Porto Alegre, 20 de
agosto de 2005.
O Desarmamento do cidadão é uma afronta
ao
direito natural de legitima defesa, à Constituição, à Lei e a Moral.
Artigo
de Rubens Ribas Garrastazu Almeida - advogado
Instituto Brasil Pró-
Vida
Porto
Alegre - Rio Grande do Sul/Brasil
Das Inconstitucionalidades da Lei 10.826
de 2003 e Decreto Regulamentador.
Da Inconstitucionalidade de Submeter
a População a Referendo que Tem Por Objeto Direito
Individual Homogêneo ( direito individual inalienável à vida
).
1 O instituto do referendo e plebiscito, a que
refere o art. 14, alínea I e art. 49, XV, da Constituição
Federal, pode ser exercido para averiguar junto a
população, assuntos que digam respeito a direitos difusos
e coletivos, e não a direito individual homogêneo como é o
direito subjetivo de cada um, a ser exercitado ou não
na compra de arma ou munição para a defesa da própria
vida.
2 A Lei 10.826, configura em seus
termos a supressão do direito inalienável de todo cidadão à defesa
da própria vida, portanto configura uma aberração
jurídica, Estado que não tem condições de garantir
a segurança da vida dos indivíduos, pretendre aplicar
lei que suprime o direito individual à defesa da vida, é um
absurdo, como já referido verdadeira aberração.
Da Inconstitucionalidade de Proibir
o Direito a Proteção a Vida Pela Legitima Defesa
Por Arma de Fogo.
3 Refere a Constituição Federal no
Título Dos Direito e Garantias Fundamentais, no Capítulo
Dos Direito e Deveres Individuais e Coletivos, em seu
artigo 5º que: “ Todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito a vida, à liberdade, à igualdade, à segurança
e à propriedade ... ” , de modo que é assegurado ao
cidadão brasileiro, homens, mulheres, crianças, pais
e mães, o direito a própria vida, e de seus familiares, direito
que pode ser exercido com a utilização de todo e qualquer
meio necessário, em especial no caso em discussão,
com o uso de armas de fogo.
Do Alto Valor das Taxas ( Registro,
Porte etc.. ) Configurar Confisco Vedado na Constituição
Federal.
4 Dispõe
a Constituição Federal no Título Das Limitações do
Poder de Tributar, em seu art. 150, inciso IV que: “ Art.
150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas
ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios : IV - utilizar
tributo com efeito de confisco; ” .
5 Configura evidente confisco cobrar à título
de taxa para registro de arma de fogo o valor de R$
300,00 ( trezentos reais ), quando se sabe que existem
armas de fogo cujo valor de mercado gira em torno dos
mesmos trezentos, ou até mesmo armas de valores no
mercado, cujo proporção entre seu valor de venda e
a taxa antes referida não guarda a menor razoabilidade, é absurdo
o valor da taxa de registro em razão do valor das armas
de fogo.
6 Mais, o valor da taxa para porte de arma
de fogo., conforme Decreto que regulamenta a Lei 10.826
de 22/12/2003 , é de R$ 1.000,00 ( um mil reais ), ao
que se deve somar o valor do psicotécnico que gira
em torno de R$ 250,00 à R$ 300,00 ( duzentos e cinqüenta
reais à trezentos reais ), em tudo configurando que
se está utilizando o tributo para confisco ( perda,
punição sobre o patrimônio ), como veda o dispositivo
legal antes referido, configurando a inconstitucionalidade
que apontamos, de taxas variadas configurar confisco.
Direito de Propriedade , Direito
Adquirido e Ato Jurídico Perfeito
7 O artigo 5º da Constituição Federal, garante o direito a propriedade,
e essa propriedade pode ser de uma arma de fogo, cujo
registro é o título de sua propriedade.
8 O artigo 11, alínea II da Lei 10.826/2003,
prevê a renovação de registros de propriedade de arma
de fogo. Contudo já existem no País inúmeros registros
de armas de fogo, que são o documento de registro da
arma , que nunca precisaram ser renovados, e não precisarão,
uma vez que o instituto do direito adquirido dos indivíduos
detentores desses registro; não há o que se falar
a partir da lei 10.826, em renovar aquilo que nunca
foi necessário renovar, sendo direito adquirido de
seus detentores, bem como o encaminhamento e aquisição
anteriores a Lei foram atos jurídicos perfeitos, em
que as autoridades policiais de todo o País forneceram
aos cidadãos o registro de arma de fogo configurando
o título de propriedade da mesma, o qual não pode ser suprimido
com o advento de lei posterior.
9 Portanto, no mínimo, os registros
de armas de fogo anteriores a 22/12/2005, estão protegidos
sob o manto do ato jurídico perfeito e direito adquirido
do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que
estabelece: “ a lei não prejudicará o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada ” , tudo
com o intuito da segurança jurídica dos cidadãos
e da população nos seus atos e documentos que os
comprovem e resguardem.
10 Desse modo, é direito Constitucional
do cidadão, a propriedade de arma de fogo, cujo registro
da arma de fogo é o título de sua propriedade, bem
com, tem proteção inequívoca os registros de armas
de fogo pré existentes a 22/12/2003, dos quais não se
pode exigir renovação, pela pré existência do ato jurídico
perfeito e direito adquirido em relação a esses registros
anteriores, sendo inconstitucional a lei nesse aspecto.
Desarmamento Civil do Ponto de Vista
Histórico
11 Em vários momentos da História,
o desarmamento civil teve por objetivo implantar um
regime de força contra o Estado Democrático de Direito, á exemplo
de 1929 na União Soviética, em que houve o desarmamento
da população ordeira. De 1929 a 1953, cerca de 20
milhões de camponeses e dissidentes, impossibilitados
de se defender, foram caçados e exterminados impiedosamente
!
12 Em 1911, a Turquia desarmou a
população ordeira. De 1915 a 1917, um milhão de armênios
impossibilitados de se defender, foram caçados e exterminados
!
13 Em 1938, a Alemanha desarmou a população ordeira.
De 1939 a 1945, 13 milhões de judeus, dissidentes e
outros “ não arianos “, impossibilitados de se defender
foram caçados e exterminados !
14 Em 1935, a China desarmou a população
ordeira. De 1948 a 1952, 20 milhões de dissidentes
impossibilitados de se defender, foram caçados exterminados
!
15 Em 1970, Uganda desarmou a população ordeira.
De 1971 a 1979, 300 mil cristãos, impossibilitados
de se defenderem, foram caçados e exterminados !
16 Em 1975, o Camboja desarmou a população
ordeira. De 1975 a 1977, um milhão de cidadãos “ instruídos
” foram caçados e exterminados !
17 Foram mais de 55 milhões de cidadãos
indefesos caçados e exterminados no século XX, após
o desarmamento da sociedade civil nesses países !
18 Em maio de 2005, o Presidente
populista da Venezuela Hugo Chaves compra 100 mil fuzis
AK 47 da União Soviética, convoca entre a população
exército civil para treinamento com as armas adquiridas,
não se sabe com que propósito.
19 As FARC, Forças Revolucionárias
da Colômbia adentram o território brasileiro com seus
guerrilheiros, a fim da disseminação da cocaína, bem
como cooptar entre brasileiros, mais guerrilheiros da
sua causa política e criminosa, notícia de Zero Hora
do dia 19 de agosto de 2005.
20 O desarmamento civil , como
combate a violência, não passa de uma mentira imposta
a sociedade, é uma confissão de incompetência do Estado
Brasileiro no combate a crescente criminalidade quer
atormenta a população ordeira, destrói as famílias,
impede os investimentos e a geração de empregos, incentiva o
crime organizado e, atende a interesses inconfessáveis, à exemplo
da venda de segurança privada a toda a população, venda
de segurança privada por tevês a cabo, implantação
de um regime de força contra o Estado Democrático
de Direito etc...
Da Experiência Recente de Desarmamento
na Inglaterra e Austrália e o Estrondoso Fracasso.
21 Na
Inglaterra, em 1997, após vinte anos de restrições
crescentes ao porte e venda de armas, todo o comércio
e porte foram considerados ilegais, logo em seguida,
em 2002, foi o quarto ano consecutivo de aumento de
crimes provocados por arma de fogo com aumento de 35%
em relação à 2001.
22 Na
Austrália, em 1997, foram criadas restrições à posse
de arma, foram gastos US$ 500 milhões com confisco
e destruição de ramas, o resultado foi que os níveis
de homicídios, agressões e roubos cresceram significativamente.
23 Portanto, é um
equívoco, associar criminalidade e violência com a
supressão do direito inalienável de defesa do cidadão, impedindo
a possibilidade que adquira arma para defender a própria
vida e de familiares.
Demais Aspectos
24 Acidentes domésticos com armas
de fogo não pode ser confundido com criminalidade,
suprimir o direito de aquisição de arma de fogo ou
munição pelo cidadão de bem, em nada vai influir na
grande escalada da criminalidade que temos experimentado,
ao contrário, vai fazer com que os bandidos possam
agir mais livremente, sem preocupação com alguma reação
por parte da população decente.
25 Portanto, a implementação da legislação do desarmamento
no Brasil do ponto de vista jurídico é inconstitucional
pelos vários aspectos acima apontados, do ponto de
vista fático, impedir que o cidadão de bem adquiria
arma de forma criteriosa, não vai diminuir a criminalidade,
ao contrário, como bem provam os fatos, a bandidagem
tomou conta das cidades, assaltos e violências de
toda ordem tem acontecido.
26 A Secretaria de Segurança Pública
do Rio de Janeiro publicou dia 03 de maio de 2005,
uma terça-feira, relatório que indica o aumento da
criminalidade desde o advento da Lei do Desarmamento
de dezembro de 2003.
27 O Boletim Mensal de Monitoramento
e Análise, indica o aumento da incidência no Rio de
Janeiro de cinco dos 10 tipos de crimes relacionados,
os dados se referem aos dois primeiros meses de 2005
e foram comparados com o mesmo período de 2004, o
assalto a transeuntes foi o item que mais se elevou
em fevereiro, chegando a 2.536 casos contra 1.431 do
mesmo mês do ano passado, trata-se de aumento de 77,2%.
28 Segundo o Boletim, analisando
os meses de janeiro e fevereiro de 2005 com os do ano
anterior, cresceram as ocorrência de homicídios ( 578
em 2004 e 607 em 2005 ), roubos e furtos de veículos,
assaltos a banco, a transeuntes e em ônibus ( 231 casos
em 2004 e 522 em 2005 ).
.
Das Entidades Estrangeiras a Favor
do Desarmamento e a Soberania Nacional
29 Inúmeras entidades internacionais estão
patrocinando financeiramente aqueles que são a favor de impedir que
os cidadãos brasileiros possam proteger-se, tudo sob
o mote da defesa da vida, do bem, um mundo melhor,
no entanto, em seus países de origem como Estados
Unidos ( George Soros ), Inglaterra ( Coroa Britânica
), implementam a política da proteção do cidadão
com a possibilidade da utilização de armas para defesa pessoal.
Dos Estudos do Criminalista Norte
Americano John R. Lott
30 Em sua obra “ Mais Armas Menos
Crimes ? ” , John R. Lott, de forma cientifica e
comprovada aponta dados no sentido que as localidades
nas quais a propriedade e porte de arma pelos cidadãos
ordeiros não é absolutamente tolhida, detêm índices
menores de criminalidade do que naquelas onde isso
não ocorre.
31 Assim, a obra referira, que
versa sobre crime e as leis de controle de armas de
fogo, de 1998/ 1999, coloca a toda evidencia que a
criminalidade não se confunde com acidentes domésticos
com armas de fogo, tão pouco criminalidade se confunde
com permissão de porte discreto de arma de fogo por
cidadãos de bem, identificados, qualificados, com ocupação,
residência, que pretendam a proteção de suas vidas
e a de seus familiares.
32 Nesse trabalho provocante a atual, ele chega
a conclusão surpreendente que: “ Mais armas significam
menos crimes ” , as fontes de Lott são amplas e
abrangentes e sua evidência a mais extensiva já reunida,
levando totalmente em conta os enormes números anuais
de crimes levantados pelo FBI de todos os 3.054 distritos
nos Estados Unidos, durante dezoito anos, as maiores
pesquisas nacionais sobre propriedades de armas , bem
como documentos de policiais estaduais sobre utilização
ilegal de armas de fogo. Suas descobertas inesperadas
revelam que a maioria das afirmações normalmente defendidas
sobre o controle de armas de fogo e sua eficácia no
combate ao crime tem fortes argumentos contrários.
33 Lott argumenta, Leis sobre “ direito
de portar ”, armas legalmente, com discrição, representam
atualmente, os métodos com melhor relação-custo benefício
disponíveis para a redução do crime violento ”.
Portanto, não é verdade que impedindo que o cidadão de bem adquira arma
de fogo ou munição que a criminalidade vai diminuir,
ao contrário, irá aumentar, como vem aumentando desde
a implementação da lei do desarmamento no Brasil em
dezembro de 2003 ( as autoridades policiais não querem
admitir publicamente essa informação ). Rubens
Ribas Garrastazu Almeida - advogado
Instituto Brasil Pró-
Vida
Porto
Alegre - Rio Grande do Sul/Brasil
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