Amigos da ABPLD, segue texto explicativo de autoria do amigo e associado fundador da ABPLD Rafael Moura Neves.

É imperioso que todos se manifestem exigindo mudanças, pois a edição do novo decreto sobre armas, o R-105, afetará a vida de todo proprietário legal de armas de fogo e não somente a dos CACs.

 

Nesta segunda, 20 mar 17, foi publicada na página 19 da Seção 1 do DO da União a Portaria 28 COLOG:

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=20/03/2017&jornal=1&pagina=18&totalArquivos=164

A destacar:

Art. 135-A. Fica autorizado o transporte de uma arma de porte, do acervo de tiro desportivo, municiada, nos deslocamentos do local de guarda do acervo para os locais de competição e/ou treinamento.”

Fica claro que fora dessas condições o atirador não poderá transportar sua arma municiada. Não é porte de arma para defesa pessoal.

Esse transporte de arma municiada foi autorizado somente para o atirador desportivo. Colecionadores e caçadores não foram beneficiados. Por que? Estes também correm riscos ao transportarem armas para o exercício dessas atividades.

Note-se que inexiste menção a algum documento para tal transporte de arma de fogo.

Sugestiono fortemente imprimir uma cópia da página do DO, se a plastifique e se a transporte aos stands, com o CRAF da portada arma.

Isto se deve a que a Guia de Tráfego e o CRAF têm impresso NÃO serem portes de arma! Em muitas hipóteses pode haver uma fiscalização no trajeto: acidente com o meio de transporte, verificação da lei seca, retenção por infração de trânsito. Nesses casos é necessário ter um meio de mostrar a quem fiscalize a regularidade da situação!

Ressalte-se que o Art. 135-Anada mais sobre a arma menciona, ademais de ser do acervo de tiro desportivo. Portanto, ao que parece, pode ser uma arma do tipo absurdamente considerado restrito!  Positivo!

A modificada Portaria 51:

http://www.dfpc.eb.mil.br/index.php/publicacoes/category/25-cac

Não sei se os anexos e o principal texto já modificados foram.

A revogada Portaria 61:

http://www.dfpc.eb.mil.br/index.php/publicacoes/category/89-comando-logisgico-colog?download=568:portaria-n-61-colog-de-15-de-agosto-de-2016-altera-port-n-51-colog-de-08-set-15

Rever, abaixo, as indicações para a autoridades escrever!

Como a proposta para modificação do atual Decreto 3665/2000 (R-105) já foi encaminhada para autoridades superiores, é urgente escrever para que ilegalidades constantes na Portaria 51 e na 28 sejam suprimidas.

Para o novo R-105 sugerimos:

- importação de armas por integrantes de categorias com armas no SIGMA registradas;

- aumento de validade do CR (deveria ser no mínimo de dez 10 anos);

- constar que os CACs tem direito ao porte de armas para proteção do acervo e de si próprio, pois a categoria já apresenta todos os requisitos necessários ao obter ou renovar o CR;

- fim da participação obrigatória em campeonatos e treinos;

- fim dos níveis de atiradores;

- fim do limite de armas para atiradores e caçadores e civis, pois não é a quantidade de armas que o cidadão possui que o tornará indigno de confiança ou perigoso.

- fim do CRAF para colecionadores, pois armas desse acervo não circulam;

- fim dos calibres restritos.

O novo R-105 pode maiores e melhores benefícios tazer!

Na quinta passada, 16/03, o Gen. Ex. Theophilo, Comandante Logístico COLOG do Exército Brasileiro, publicou dois 2 videos, um 1 dele e outro do Gen. Bda. Neiva, Diretor da DFPCDiretoria de Fiscalização de Produtos Controlados, ambos a do TRANSPORTE de arma de fogo para Atiradores tratar. O Gen. Theophilo também falou sobre o novo R-105.

A ver:

https://www.facebook.com/GeneralExercitoTheophilo/videos/1884562558496197/

Notem que o porte de armas para os CACs será emitido pela Polícia Federal e deverá constar no novo R-105 que essa condição é a comprovação de efetiva necessidade.

https://www.facebook.com/GeneralExercitoTheophilo/videos/1884603815158738/

Notem que o transporte de arma municiada só beneficia o atirador desportivo.

Com efeito, NÃO foi aplicado o que foi claramente indicado várias vezes no findo ano. O Inciso IX do Artigo 6o e também o Artigo 24 da lei 10826 é explícito ao permitir o porte de arma de fogo a quem atirador seja! A Portaria 28 inovou com a figura do transporte de arma municiada, dando margem a interpretações subjetivas por parte de agentes fiscalizadores. Deveria mencionar PORTE DE ARMA para evitar dúbias interpretações.

No entanto, questionado sobre como seria a forma do transporte de arma municiada, o General Theophilo respondeu de forma direta e clara: “Municiada e na cintura. Selvaaaaaa!

Vejam na pagina dele no Facebook, na publicação de 20/03, onde dá publicidade a publicação da Portaria 28 Colog: https://www.facebook.com/GeneralExercitoTheophilo/?ref=ts&fref=ts

É muito importante haver uma ampliação das categorias de pessoas que têm o porte de arma de fogo concedido, ligadas ou não ao Estado, de modo amplo ou limitado. Isto permite generalizar o porte na direção de sua liberação com exigências poucas e objetivas, mormente verificação de antecedentes, como historicamente foi.

Escrevamos ao COLOG para cumprimentá-los, em especial ao General Theophilo, pela decisão e sugerir as mudanças e aprimoramentos legais indicados:

cmt@colog.eb.mil.br

decreto_produtoscontrolados@hotmail.com

dfpcresponde@dfpc.eb.mil.br

nweber191@gmail.com

Sugestiono escrevamos ao Presidente da República Michel Temer e aos Ministros da Defesa e da Justiça e Segurança Pública sobre o novel R-105.

Sugestões a serem encaminhadas às autoridades:

-os Colecionadores, Atiradores e Caçadores são a Segunda Reserva da Nacional Defesa;

-os Tiros Navais e de Guerra surgiram, historicamente, de tais categorias;

-publicar os Anexos e as definições do novel R-105 para leitura antecipada;
-concentrar todas as regras no decreto com o R-105;  

-liberar todos os calibres para o uso civil com energia até a do calibre .50 BMG inclusive, mas imediatamente os calibres .45 Automatic Colt Pistol (ACP) (11,43 x 23 mm), .45 Auto-Rim (11,43 x 23 mm R), .45 Colt / .45 Long Colt (11,58 x 32 mm R) e .30 Carbine / Carabina (7,62 x 33 mm). São tipos perfeitamente adequados ao lazer, ao esporte e à legítima defesa;

-no caso do .30 Carabina seu nível de energia fica mesmo abaixo do limite, com 900 libras-pé em “armas portáteis” longas;

-aumentar a validade dos registros de CACs para no mínimo dez 10 anos;

-permitir a importação direta por pessoas físicas, jurídicas e órgãos públicas de armas e munições, sujeita apenas às regras de comércio exterior e de segurança, sem considerar similaridade ou outras restrições sem sentido;

-permitir a instalação de fábricas de armas e munições no Brasil;

-revogar o decreto 24.602/34;

-remover as restrições ao colecionismo de armas em termos de origem ou significado das colecionadas peças;

-suprimir os Arts 61, 62, 63 e 64. Eles limitam o Tiro à prática formal e de rendimento, tendente ao alto rendimento, como já contido na Port 51/15 do COLOG;

A pratica formal de uma atividade esportiva a que se refere a lei, significa praticar a modalidade de acordo com as regras oficiais de cada esporte. Formal não significa obrigatório.

Mesmo que se quisesse classificar alguma modalidade esportiva com formal e de rendimento, essa classificação só atingiria as modalidades olímpicas, que mesmo assim podem ser praticadas de maneira informal, como faculta a legislação.

Além do mais, a maioria das modalidade de tiro esportivo aqui praticadas não são olímpicas.

-os citados Artigos vão contra diversos dispositivos constitucionais e legais, a saber:

-Lei 9.615 de 24 de agosto de 1998 – Lei Pelé (Art 1., §§ 1. e 2.) garante o direito a práticas desportivas não formais e a atividade esportiva lúdica, ou seja, por puro prazer e recreação, obrigação do Estado em fomentar práticas desportivas formais e não-formais;

-obrigação do Estado em fomentar práticas desportivas formais e não-formais também prevista no Art 3º da Lei 10.741 de 1./10/2003 (Estatuto do Idoso), portanto, qualquer tentativa de obrigar a participação em campeonatos é estranha, ao não observar a liberdade na prática desportiva e não considerar o tiro esportivo como atividade lúdica;

-Constituição FederalSeção III – DO DESPORTO – Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional; IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional. § 3. – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social. (excerto);

CF-88 Art. 5º, Inciso XXninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; Inciso XXII – é garantido o direito de propriedade; Art 1.228 da Lei 10.406 (Código Civil)

-suprimir a chamada “habitualidade” e os “níveis”. Isto impede diversas atividades e obriga a outras;

-conceituar Atirador como a pessoa física que pratica atividades de tiro para lazer, treinamento, instrução ou competição. Apenas para competições formais regulamentadas poderá ser necessária a filiação a clubes e/ou outras entidades;

- fim da exigência do CRAF para armas de coleção, para as quais não são emitidas guias de tráfego, salvo raras exceções, diminuindo assim os custos de manutenção do acervo de coleção;

- reconhecer que o atirador tem direito ao porte de arma.

- fim do limite do número de armas para civis, pois não é a quantidade de armas que o cidadão de bem possui que o tornará indigno de confiança ou perigoso.

POR QUE ATUALIZAR O REGULAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS ?
https://www.facebook.com/GeneralExercitoTheophilo/posts/1748548052097649
http://www.dfpc.eb.mil.br/images/Caderno_Modificacao_Regulamento_Versao_01.pdf

Como de hábito, sugestionamos que se use o post do topo para do tema divulgação:

MENSAGENS PARA O TWITER:

Sugestionamos mensagens para twitter (até 120 caracteres):

Solicito a VExcia classificar o Tiro como esporte informal, cf Art 217 da Constituição Federal

Solicito a VExcia obedecer a hierarquia das Leis na elaboração do Decreto de Armas

Solicito a VExcia acabar com os calibres restritos instituídos pelo ditador Getúlio Vargas em 1936.

Solicito a VExcia mudar o decreto de armas do COLOG, que torna armas de BRINQUEDO itens PROIBIDOS

Solicito a VExcia mudar o decreto de armas do COLOG, que PROÍBE porte de armas previsto na Lei 10826 Art 6 LC 35 Art 33

Solicito a VExcia modificar o art 135-A da Port 28 para constar que o atirador está autorizado a PORTAR armas

Solicito a VExcia mudar decreto de armas do COLOG que IMPEDE prática informal e lúdica do TIRO a contrariar CF88 e leis

Solicito a VExcia o fim do CRAF para armas de coleção.

Solicito VExcia o fim do limite do número de arma para civis.

Presidente da República Michel Temer

presidente@planalto.gov.br

protocolo@planalto.gov.br

sg@planalto.gov.br

gabpr@planalto.gov.br

pr@planalto.gov.br

gabinete@planalto.gov.br

contato@micheltemer.com

micheltemer@micheltemer.com.br

FAX 0-xx-61-3411-2222

https://twitter.com/MichelTemer

https://www.facebook.com/MichelTemer

https://www.flickr.com/photos/micheltemer

https://www.instagram.com/micheltemer/

https://www.youtube.com/user/MichelTemer/videos

https://plus.google.com/+MichelTemer

https://soundcloud.com/micheltemer

http://pt.slideshare.net/MichelTemer

http://micheltemer.com.br/

https://twitter.com/Planalto

https://www.youtube.com/user/PalaciodoPlanalto

http://palaciodoplanalto.tumblr.com/

http://instagram.com/palaciodoplanalto

http://youtube.com//user/PalaciodoPlanalto

http://soundcloud.com/palacio-do-planalto

http://slideshare.com/BlogDoPlanalto

http://plus.google.com/+PalaciodoPlanalto

http://facebook.com/PalacioDoPlanalto

http://flickr.com/photos/palaciodoplanalto

http://www2.planalto.gov.br/fale-com-o-presidente/fale-com-o-presidente

https://sistema.planalto.gov.br/falepr2/index.php

http://www2.planalto.gov.br/

Ministério da Justiça e Segurança Pública:

Ministro Osmar José Serraglio!

http://www.justica.gov.br/

http://www.justica.gov.br/Acesso/institucional/ministro

https://www.facebook.com/JusticaGovBR

https://twitter.com/JusticaGovBR

https://www.instagram.com/justicagovbr/

http://pt.slideshare.net/justicagovbr

https://www.youtube.com/user/JusticaGovBR

https://www.youtube.com/user/JusticaGovBR/videos

https://soundcloud.com/justicagovbr

https://www.flickr.com/photos/justicagovbr

https://www.flickr.com/photos/justicagovbr/albums

FAX 0-xx-61-2025-7803

E-mails:

ministro@mj.gov.br

agenda.ministro@mj.gov.br

chefiadegabinete@mj.gov.br

dep.osmarserraglio@camara.leg.br

imprensaosmarserraglio@gmail.com

https://pt-br.facebook.com/DeputadoOsmarSerraglio/

https://twitter.com/osmar_serraglio

http://osmarserraglio.blogspot.com.br/

http://www.osmarserraglio.com.br/site/index.php

https://www.flickr.com/photos/osmarserraglio/

https://www.youtube.com/channel/UCBND0Y2cdGclqNXxH-b3WYg/videos

http://www.camara.leg.br/Internet/Deputado/dep_Detalhe.asp?id=73463&btnPesquisar.x=5&btnPesquisar.y=14&btnPesquisar=OK

Fax: 0-xx-61-3215-2845

 

Ministério da Defesa

Ministro Raul Jungmann

ascom@defesa.gov.br

chefe.gabinete@defesa.gov.br

sg@defesa.gov.br

sic@defesa.gov.br

ministro@defesa.gov.br

FAX 0-xx-61-3321-8521

http://www.defesa.gov.br/

https://twitter.com/DefesaGovBr

https://www.facebook.com/ministeriodadefesa

http://www.flickr.com/photos/77712181@N07/sets/

http://www.youtube.com/user/VideosDefesa/videos

http://instagram.com/mindefesa

http://www.defesa.gov.br/index.php?option=com_ninjarsssyndicator&feed_id=1&format=raw

http://soundcloud.com/DefesaGovBr

http://ministeriodadefesa.tumblr.com/

http://slideshare.net/MinisteriodaDefesa

https://www.instagram.com/raul_jungmann/

http://www.rauljungmann.com.br/

https://twitter.com/Raul_Jungmann/

https://www.facebook.com/RaulJungmann/

Saudações.

José Luiz de Sanctis

DEFENDA O PORTE DE ARMAS LEGAIS!

#PLDportejá

 

Amigos.

Mais uma vez pedimos a sua participação nesta campanha para fazer com que as autoridades redijam um novo decreto sobre armas, o R-105, obedecendo a hierarquia das leis e o resultado do referendo.

O autoritarismo reinante nas instituições nega-se a obedecer a inequívoca determinação da população ocorrida no referendo de 2005, além de fazerem vista grossa aos mandamentos constitucionais e as leis ordinárias, desobedecendo a hierarquia das mesmas. Um decreto deve se subordinar a Constituição e as Leis Federais e não contrariá-las.

Os CACs (colecionadores, atiradores e caçadores), são cidadãos que se submetem aos rigores das draconianas leis, apresentam certidões negativas de antecedente criminais de todas as esferas, comprovam endereço certo e ocupação lícita, se submetem as mais absurdas e vexatórias burocracias para praticarem a atividade legalmente, no entanto, são vistos com desconfiança pelo Estado.

Mesmo não sendo um CAC, o cidadão que não faz parte desse grupo também é acossado por essa mesma burocracia, pois este decreto estabelecerá o que cada cidadão poderá ter como arma segundo a injustificável divisão entre calibres permitidos e proibidos.

A única justificativa para tamanha perseguição é a ideologia totalitária esquerdista que infesta às mentes dos ocupantes das instituições para os quais o inimigo é o cidadão honesto e proprietário legal de armas de fogo.

Não há outra justificativa.

Ah!!! “Mas temos que nos preocupar com eventuais riscos à sociedade e a segurança pública”, dirão os burocratas.

Pois então que combatam as organizações criminosas e vigiem as fronteiras para impedir, dentre outras coisas, o contrabando de armas.

Insistindo nessa linha restritiva, o Comando Logístico do Exército Brasileiro – COLOG, divulgou nova minuta do R-105, Regulamento de Fiscalização de Produtos Controlados que irá revogar o vigente Decreto 3.665/2000.

http://www.dfpc.eb.mil.br/images/PropostadecretofiscalizacaoPCE_site.pdf
 
http://www.dfpc.eb.mil.br/images/AnexoIClassificacaodosPCE_site.pdf
 
http://www.dfpc.eb.mil.br/images/AnexoIIGlossario_site.pdf

Trata-se de algo ainda pior do que a anterior minuta. Mais restrições. Mais complicações.

Para começar, no Art. 15, ficam classificados como
proibidos II - as réplicas e os simulacros de armas de fogo, que possam se confundir com arma de fogo, na forma prevista na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), não classificados como armas de pressão“. Sim, é isto. Armas de brinquedo que pareçam realistas ficam proibidas. As fantasiosas, não. Agora menos bandidos terão acesso a brinquedos e as possíveis vítimas de crimes correrão risco objetivo e não subjetivo. Policiais também correrão risco em enfrentamentos.

Nas armas restritas, também no Art. 15, no item “d” aumentaram de doze (12) para dezesseis (16) os calibres citados nominalmente. Dentre eles apenas dois 2, a saber o .30 Carbine e o 5,7 x 28 mm, já não eram restritos pelo nível de energia no item “c”Curiosamente, no inciso IV, item “a”, a munição 7,62 x 39 mm soviética não consta como restrita

É preciso acabar com essa classificação de calibres permitidos e restritos. Esse absurdo foi instituído pelo ditador Getúlio Vargas para submeter a população a sua tirania e impedir que esta se levantasse e se defendesse contra o Estado opressor.

Hoje não há mais essa justificativa. É imperioso que o Estado respeite e confie no cidadão para merecer ser respeitado.

No Art. 21
desapareceu a possibilidade de venda no comércio de revólveres e pistolas restritos e respectivas munições.

Na Seção VII permanecem restrições ao colecionismo de armas. A idade mínima de armas automáticas para coleção recuou para setenta 70 anos. Isto significa que armas do tipo AK só poderão ser colecionadas a partir de 1947 (apesar de alguns modelos experimentais datarem de 1946). A restrição anterior, também irracional, era de cinqüenta 50 anos, o que já permitria o FN-FAL, a Uzi e o M14 e a partir do vindouro ano armas como o M16 e o StGw-57 / SIG-510 e muitas outras… Pode ser que logo o limite seja de oitenta 80 anos…

Coleção, segundo o dicionário Aurélio, significa conjunto ou reunião de objetos da mesma natureza ou que têm qualquer relação entre si, ajuntamento, quantidade, reunir coisas.

O que o Exercito pretende com essas restrições a modelos fabricados a mais de 70 anos é que o cidadão seja um antiquário.

Segundo o mesmo dicionário, antiquário é o estudioso ou comerciante de antiguidades.

Por que não podemos colecionar armas produzidas atualmente? Qual o perigo à sociedade que um colecionador oferece?

O Art. 50 da minuta proíbe o tiro com armas de coleção, mesmo que em eventuais apresentações ou testes.

Na Seção VIII, Do Tiro Desportivo ainda piora há:

Art. 55. O tiro desportivo, para fins de fiscalização de PCE, está enquadrado como esporte de prática formal e desporto de rendimento, previstos na Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.

Isto é
inconstitucional e ilegal. A CF-88, a Lei Pelé, o Estatuto do Idoso, preveem o esporte como atividade também informal, lúdica, recreativa. É possível atirar por lazer, para treinar a capacidade de defesa, ou em competições informais e por diversão. Assim como se pode correr, jogar futebol e praticar qualquer atividade esportiva informalmente.

Quando o legislador constou a prática formal na legislação, ele se referiu a forma, às regras a serem seguidas e estabelecidas pelos órgãos diretivos das várias modalidades de tiro esportivo e não a obrigatoriedade de participação.

A DFPC soltou uma “nota de esclarecimento”, insistindo na ilegalidade.

http://cac.dfpc.eb.mil.br/index.php/nota-de-esclarecimento-art-55-do-novo-r-105

Segue trecho da nota de esclarecimento:

“1) A Lei Pelé (Lei no 9.615, de 24 de março de 1998), que institui normas gerais sobre desporto, estabelece que os esportes são praticados sob o império de regras previamente estabelecidas. Em outras palavras, a prática desportiva deve ater-se às regras gerais da modalidade e às normas específicas de cada competição, previstas em seus respectivos regulamentos.

Comentário nosso: É exatamente isso, o desportista deve se submeter as regras de cada modalidade formal, mas isso não significa que ele seja obrigado a participar. Prática formal significa praticar conforme a regra e não obrigatoriedade de participação.

“Art. 1º O desporto brasileiro abrange práticas formais e não-formais e obedece às normas gerais desta Lei, inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito.

§ 1º A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto.

§ 2º A prática desportiva não-formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes.”(gn)

Aí se tem a prática formal da modalidade esportiva, na qual se enquadra o tiro desportivo, por possuir regramento específico.”

Formal significa seguir a regra da modalidade e não obrigatoriedade de participação.

São as regras para cada modalidade esportiva estabelecidas pelas entidades nacionais e/ou internacionais que dão o caráter formal a cada esporte, a forma como serão praticadas e não o Estado.

Há no tiro esportivo muitas modalidades não olímpicas como o IPSC, silhuetas metálicas, provas de tiro ao alvo com todos os tipos de armas e distâncias, tri-gun, tiro ao prato informal, etc,

Numa democracia, quem decide se deseja praticar qualquer modalidade esportiva de modo formal ou informal e quantidade de vezes que deseja praticar, ir ao clube é o cidadão e não o Estado.

A prevalecer esse entendimento contrário ao que estabelece claramente a legislação citada, só se enquadrariam como esporte formal as modalidades olímpicas como o tiro ao prato e as modalidades de tiro ao alvo com armas de ar e de fogo específicas para essas categorias. As demais não.

Em nenhum momento na legislação consta que a pratica deva ser obrigatória, tanto é que previu a prática informal, ou seja, fora das regras estabelecidas pelas entidades diretivas do tiro.

Obrigar o cidadão a participar no mínimo oito vezes da prática do tiro pe ilegal.

Evidentemente atiradores que competem vão mais do que oito vezes aos clubes e campeonatos, mas o atirador idoso, aquele que já conquistou muitos títulos durante sua vida e não quer mais competir, é obrigado a se submeter a essa ilegalidade de comparecer obrigatoriamente oito vezes no clube de tiro.

Este atirador que só atira por diversão, por laser, é desrespeitado por essa regra. É um desrespeito para com o idoso.

A habitualidade que se refere o Art. 57 é inconstitucional.

No Art. 86, outro absurdo:

Art. 86. Tráfego, para fins deste decreto, é a circulação de produtos controlados em território nacional.

Parágrafo único. Não se considera tráfego de PCE o porte de arma de fogo para segurança pessoal.

Que se
repete, para facilitar esses comentários, no Art. 120:

Art. 120. São infrações administrativas às normas de FPC pelo Exército, cada uma das condutas abaixo:

VIII - portar ou ceder arma de fogo constante de acervo de colecionador, atirador desportivo ou caçador para segurança pessoal. 

Os dois, combinados, ignoram que a própria lei 10.826/2003, que prevê o porte para Atiradores a ser emitido pelo Exército Brasileiro. Isto está claramente demonstrado no Inciso IX do Art. 6., que o EB publicou apenas parcialmente. Dificulta também que quem tenha porte funcional, como Juízes, membros do Ministério Publico, Militares ou Policiais portem armas de seus acervos para defesa pessoal e serviço, mesmo quando autorizados por Leis e Regulamentos próprios que são hierarquicamente superior ao pretendido Decreto. Restam assim citados dispositivos inviáveis e incompatíveis.

E o Comandante do COLOG, Gen. Theophilo,  segue a publicar:
https://www.facebook.com/GeneralExercitoTheophilo/posts/1785721381713649
https://www.facebook.com/GeneralExercitoTheophilo/posts/1785710951714692

Ele é o superior da DFPC. Assim ainda cabe lhe escrever, no Facebook e nos contatos:

cmt@colog.eb.mil.br

decreto_produtoscontrolados@hotmail.com

dfpcresponde@dfpc.eb.mil.br

nweber191@gmail.com

Importante enfatizar na mensagem a ser enviada com o anexo das sugestões que “todo poder emana do povo”, conforme estabelece o Artigo 1º, Parágrafo único da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. (grifo nosso).

E esse poder emanado do povo foi exercido diretamente no Referendo de 2005, nos termos do Art. 14, inciso II da Constituição Federal, onde a população decidiu, por esmagadora maioria, de forma soberana e inequívoca manter o direito de possuir e portar armas para defesa e esporte.

Não é possível que esse desrespeito ao Referendo persista num país que se diz democrático.

Podem até alegar que a venda de armas não foi proibida, bastando cumprir os requisitos legais, no entanto as dificuldades criadas e arbitrariedades afrontam o resultado do referendo constituindo-se numa proibição branca.

Portanto, é inconcebível que pressões de ongs anti-armas derrotadas no Referendo de 2005 sejam aceitas, ongs essas que foram proibidas pelo TSE de participarem da campanha eleitoral da época por receberem dinheiro do exterior. É inadmissível que sejam ouvidas.

Também é inconcebível que se submetam a diretrizes e a ingerência da nefasta ONU, com suas pretensões de se tornar um governo mundial e, para tanto, determine o desarmamento da população dos países membros.

Também é importante enfatizar o estabelecido no Artigo 217 da Constituição que determina:

Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;

II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;

IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Nem é preciso que haja destinação de recursos públicos conforme inciso II acima, basta apenas que não atrapalhem, o que já seria de grande ajuda.

Podem ser usadas as fundamentações aqui expostas como preâmbulo e em especial enfatizar o resultado do Referendo e todo o seu poder como decisão soberana da população.

E assim sucessivamente.

Importante contestar os Artigos 55 a 59 devido a sua ilegalidade, solicitando a exclusão das dessas exigências como habitualidade e os níveis de atirador.

Importante destacar também, que o tiro desportivo não pode ser entendido somente com de alto rendimento, como quer o Exército (Art. 55 da minuta), mas também como esporte informal, atividade lúdica e recreativa, de acordo com a liberdade de escolha de cada um, conforme estabelece a legislação vigente.

Na minuta do decreto não foi observada a hierarquia das leis na redação dos artigos 55 a 59 (só para citar alguns), os quais afrontam a Constituição Federal (Art. 5º e 217, inciso III), a Lei 9.615 de 24 de agosto de 1998 – Lei Pelé (Art. 1º, § 2º), a Lei 10.741 de 1º de outubro de 2003, o Estatuto do Idoso (Art. 3º).

Cremos que o Exército Brasileiro tem missões muito mais importantes e nobres, como a fiscalização das fronteiras (apenas para citar uma), do que dispender vultosos recursos financeiros e humanos para fiscalizar e tutelar os CACs, que nenhum perigo oferecem a segurança nacional, muito ao contrário, deveriam ser considerados como uma reserva estratégica para a defesa do pais.

Basta da tutela do Estado sobre o cidadão de bem e da insidiosa investida sobre o controle de objetos inanimados que são as armas de fogo.

Eventuais condutas criminosas devem ser enquadradas nas disposições do Código Penal, punindo o agente do crime e não o objeto.

Manifestemo-nos também na página do Facebook do Exmo. General Theophilo, Chefe do COLOG.

https://www.facebook.com/GeneralExercitoTheophilo/?fref=ts

Sugestionamos mensagens para twitter:

- Solicito a V. Excia. acabar com os calibres restritos instituídos pelo ditador Getúlio Vargas em 1934.

- Solicito a V. Excia. mudar o decreto de armas do COLOG, que torna armas de BRINQUEDO itens PROIBIDOS.

- Solicito a V. Excia.  mudar o decreto de armas do COLOG, que PROÍBE porte de armas previsto na Lei 10.826/03, Art. 6, e LC 35, Art. 33.

- Solicito a V. Excia. mudar o decreto de armas do COLOG, que IMPEDE a prática informal e lúdica do TIRO, a contrariar o Art. 217 da CF-88 e leis.

Como esse Decreto obrigatoriamente passará pelas mãos do Exmo. Sr. Ministro da Justiça, Dr. Alexandre de Moraes, que reiteradamente tem se manifestado pelo direito do cidadão possuir armas, escrevamos a ele também.

Links do Ministério da Justiça:

http://www.justica.gov.br/
http://www.justica.gov.br/Acesso/institucional/ministro
https://www.facebook.com/JusticaGovBR
https://twitter.com/JusticaGovBR
https://www.instagram.com/justicagovbr/
http://pt.slideshare.net/justicagovbr
https://www.youtube.com/user/JusticaGovBR
https://www.youtube.com/user/JusticaGovBR/videos
https://soundcloud.com/justicagovbr
https://www.flickr.com/photos/justicagovbr
https://www.flickr.com/photos/justicagovbr/albums

Como de hábito, sugestionamos que se use o post do topo divulgação do tema.

No Facebook:

https://pt-br.facebook.com/alexandredemoraes.adv/posts/1026134130789105

E-mails:
ministro@mj.gov.br

agenda.ministro@mj.gov.br
chefiadegabinete@mj.gov.br

Vamos escrever também ao Exmo. Sr. Presidente da República, Michel Temer, que é um constitucionalista, apontando todas as afrontas a Constituição da República e Leis Ordinárias contidas nessa minuta.

presidente@planalto.gov.br

protocolo@planalto.gov.br

sg@planalto.gov.br

gabpr@planalto.gov.br

pr@planalto.gov.br

gabinete@planalto.gov.br

contato@micheltemer.com

micheltemer@micheltemer.com.br

https://twitter.com/MichelTemer

https://www.facebook.com/MichelTemer

https://www.flickr.com/photos/micheltemer

https://www.instagram.com/micheltemer/

https://www.youtube.com/user/MichelTemer/videos

https://plus.google.com/+MichelTemer

https://soundcloud.com/micheltemer

http://pt.slideshare.net/MichelTemer

http://micheltemer.com.br/

https://twitter.com/Planalto

https://www.youtube.com/user/PalaciodoPlanalto

http://palaciodoplanalto.tumblr.com/

http://instagram.com/palaciodoplanalto

http://youtube.com//user/PalaciodoPlanalto

http://soundcloud.com/palacio-do-planalto

http://slideshare.com/BlogDoPlanalto

http://plus.google.com/+PalaciodoPlanalto

http://facebook.com/PalacioDoPlanalto

http://flickr.com/photos/palaciodoplanalto

http://www2.planalto.gov.br/fale-com-o-presidente/fale-com-o-presidente

https://sistema.planalto.gov.br/falepr2/index.php

http://www2.planalto.gov.br/

Toda essa burocracia que se pretende impor a atividade e que já consta nas Portarias COLOG 51 e 61, as quais transformaram os clubes de tiro em verdadeiros cartórios emissores de declarações, visa unicamente dificultar a prática do esporte, desestimulando o cidadão a participar, limitando o acesso ao mínimo possível. Não há outro motivo.

Cabe aqui repetir uma oportuna frase da escritora Anais Nin, “nós não vemos as coisas como elas são, nós as vemos como nós somos”. Para viver uma vida boa, uma vida completa, cada um deve procurar o bem, o correto e o justo. Mas sem presunção ou arrogância. Sem desconsiderar o outro. 

Os antiarmas nos veem como eles são.

Vamos participar e divulgar.

Saudações.

José Luiz de Sanctis

#PLDportejá

,

 

Amigas/os:

Pedimos a todos que se manifestem por todos os meios possíveis e escrevam aos Deputados denunciando a falácia absurda dos antiarmas de sempre.

#PLDportejá    

Os antis querem manobrar para levar Deputados Federais a cessar e desistir de votar o Substitutivo ao PL 3722/12:

http://brasil.estadao.com.br/noticias/geral,em-manifesto-pesquisadores-criticam-tentativa-de-revogacao-do-estatuto-do-desarmamento,10000077008

SÃO PAULO - Cinquenta e sete pesquisadores da área de segurança pública do país divulgarão na próxima quarta-feira, 21, manifesto à sociedade brasileira no qual criticam o avanço, na Câmara dos Deputados, de um projeto de lei que visa a revogar o Estatuto do Desarmamento.

O manifesto, o qual o Estado teve acesso, será apresentado na abertura do 10.º Encontro do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, em Brasília, e deve ser acompanhado de uma caminhada dos pesquisadores ao Congresso Nacional para entrega do posicionamento.

Estão entre os signatários nomes como Julio Jacobo Waiselfisz, responsável pela elaboração anual do Mapa da Violência, Ignacio Cano, professor da Universidade Estadual do Rio (UERJ), Ivan Marques, diretor executivo do Instituto Sou da Paz, Cláudio Beato, da Universidade Federal de Minas (UFMG), Sérgio Adorno, coordenador do Núcleo de Estudos da Violência (NEV-USP) e Rodrigo Ghiringhelli de Azevedo, da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.

Apoiam o manifesto o Instituto Sou da Paz, o Instituto Igarapé, a ONG Viva Rio, o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), o NEV-USP, o Instituto Fidedigna, entre outros. (16)

É necessário escrever aos Deputados Federais que a causa apoiam e instá-los a rebater tal
insidioso ataque aos nossos direitos.

Denunciar o E-L-I-T-I-S-M-O desses liberticidas que consideram o brasileiro povo incapaz de ter e portar armas, um bando de assassinos!

Nos links abaixo se pode encontrar os contatos de parlamentares por e-mail, whatsapp, twitter, youtube, facebook, instagram, etc.:
http://pelalegitimadefesa.org.br/nblog/?p=1608
http://pelalegitimadefesa.org.br/nblog/?p=1582
http://pelalegitimadefesa.org.br/nblog/?p=1550
http://pelalegitimadefesa.org.br/nblog/?p=1544

Continuemos também a campanha contra a restritiva minuta do novo R-105, escrevendo para o General Theophilo, Chefe do COLOG, Para o Dr. Alexandre de Moraes, Ministro da Justiça e para o Presidente Michel Temer, denunciando as inconstitucionalidades.

Acessem o link, participem e divulguem:

http://pelalegitimadefesa.org.br/nblog/?p=1647

Vamos defender nossos direitos, ideais e princípios!

Sustentar o Fogo que a Vitória É Nossa”  SOFQAVEN

Saudações.

José Luiz de Sanctis

ABPLD

,