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	<title>Pela Legítima Defesa &#187; SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA</title>
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	<description>O direito natural e inalienável à legítima defesa</description>
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		<title>REGISTRO VENCIDO NÃO CONFIGURA CRIME, DECIDE STJ</title>
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		<pubDate>Wed, 10 Sep 2014 02:13:49 +0000</pubDate>
		<dc:creator>wakisan</dc:creator>
				<category><![CDATA[Confisco de arma]]></category>
		<category><![CDATA[Recadastramento de armas]]></category>
		<category><![CDATA[SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA]]></category>
		<category><![CDATA[Registro vencido não é crime]]></category>
		<category><![CDATA[renovação do registro de armas]]></category>

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		<description><![CDATA[O Superior Tribunal de Justiça abre importante precedente para os proprietários de armas que não renovaram o registro. Decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze, proferida no Habeas Corpus nº 294078 , que pode ser acessado em www.stj.jus.br ,  não considera crime a posse de arma com registro vencido, no entanto entendeu que cabe o perdimento [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;"><strong>O Superior Tribunal de Justiça abre importante precedente para os proprietários de armas que não renovaram o registro.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Decisão do Ministro</strong> <span style="color: #0000ff;"><strong>Marco Aurélio Bellizze</strong></span>, proferida no <strong>Habeas Corpus nº 294078</strong> , que pode ser acessado em <a href="http://www.stj.jus.br/"><strong>www.stj.jus.br</strong></a> ,  <span style="color: #0000ff;"><strong>não considera crime a posse de arma com registro vencido</strong>,</span> <span style="color: #ff0000;"><strong>no entanto entendeu que cabe o perdimento da arma como consequência da irregularidade administrativa.</strong></span></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Vejo aqui uma contradição no que foi decidido que comento abaixo.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Página do STJ:</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><a href="https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&amp;termo=201401062155&amp;totalRegistrosPorPagina=40&amp;aplicacao=processos.ea">https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&amp;termo=201401062155&amp;totalRegistrosPorPagina=40&amp;aplicacao=processos.ea</a></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O Acórdão:</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><a href="https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&amp;sequencial=1344083&amp;num_registro=201401062155&amp;data=20140904&amp;formato=PDF">https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&amp;sequencial=1344083&amp;num_registro=201401062155&amp;data=20140904&amp;formato=PDF</a></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Seguem alguns excertos do V. Acordão.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><em>“&#8230; <span style="color: #0000ff;">Todavia, no caso, a questão não pode extrapolar a esfera administrativa, uma vez que ausente a imprescindível tipicidade material, pois, constatado que o paciente detinha o devido registro da arma de fogo de uso permitido encontrada em sua residência – </span></em></strong><span style="color: #0000ff;"><strong><em>de forma que o Poder Público tinha completo conhecimento da posse do artefato em questão, podendo rastreá-lo se necessário –, inexiste ofensividade na conduta.</em></strong></span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: underline;"><strong><em>A mera inobservância da exigência de recadastramento periódico não pode conduzir à estigmatizadora e automática incriminação penal.</em></strong></span></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><em><span style="color: #ff0000;">Cabe ao Estado apreender a arma e aplicar a punição administrativa pertinen</span><span style="color: #ff0000;">te, </span></em></strong><strong><em>não estando em consonância com o Direito Penal moderno deflagrar uma ação penal para a imposição de pena tão somente porque o indivíduo – <span style="color: #0000ff;">devidamente autorizado a possuir a arma pelo Poder Público, diga-se de passagem – deixou de ir de tempos em tempos efetuar o recadastramento do artefato.</span></em></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><em>Portanto, até mesmo por questões de política criminal, </em></strong><span style="color: #0000ff;"><strong><em>não há como submeter o paciente às agruras de uma condenação penal por uma conduta que não apresentou nenhuma lesividade relevante aos bens jurídicos tutelados pela Lei n. 10.826/2003, não incrementou o risco e pode ser resolvida na via administrativa.</em></strong></span></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><em> </em></strong><strong><em>Se o que se busca com a exigência de registro é permitir que o Estado tenha controle sobre as armas existentes em todo o território nacional, </em></strong><span style="color: #0000ff;"><strong><em>em nenhum momento, no meu entender, este controle deixou de ser viabilizado com a ausência da renovação do registro pelo paciente.</em></strong></span></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><em>Assim, <span style="color: #0000ff;">porque ao invés de o paciente, que possuía a arma de fogo com autorização do Poder Público, <span style="color: #ff0000;">ser punido administrativamente com a perda do artefato,</span> deve responder criminalmente pela conduta que, possivelmente, não passou de uma omissão por descuido ou por ignorância.</span> <span style="color: #ff0000;">Observe que não estou a defender a impunidade em casos como o presente. Longe disso.</span> Apenas não me parece razoável que o Direito Penal deva incidir com todas as suas implicações nessas hipóteses. Afinal, tem o Poder Público instrumentos outros – como exaustivamente defendido no corpo deste voto – capazes de resolver administrativamente questões como a que agora é submetida ao crivo desta Corte Superior. &#8230;”</em></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #0000ff;"><strong>Comento:</strong></span></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Sem dúvida é uma importante decisão que estabelece um precedente para que o cidadão que não renovou o registro de sua arma não seja processado criminalmente,</strong> podendo se socorrer dessa jurisprudência, <strong><span style="color: #0000ff;">pois essa omissão de forma alguma oferece qualquer perigo à sociedade como também não ocasiona a perda do controle da arma pelo Estado,</span></strong> <strong>como bem salientou o Ministro, <span style="color: #ff0000;">ainda mais num momento onde são notórias as arbitrariedades cometidas contra o cidadão, impedindo-o até de renovar o registro de uma arma que já lhe pertence.</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Nesse ponto, decidiu e fundamentou a decisão de forma inatacável, mostrando elevado senso de justiça, afastando a persecução penal.  <span style="color: #ff0000;">No entanto, a contradição reside em entender que cabe o perdimento da arma devido à irregularidade administrativa, mesmo afirmando que o paciente estava devidamente autorizado a possuir a arma pelo Poder Público e que apenas deixou de ir de tempos em tempos efetuar o recadastramento do artefato.</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Mais justiça faria determinando a renovação do registro da arma, suprindo a irregularidade na esfera administrativa.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O caso se assemelha a não renovação do licenciamento de um veículo. Ao constatar a irregularidade o veículo é apreendido e só será devolvido ao proprietário após a regularização da documentação.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #ff0000;"><strong>O rigorismo dessa draconiana lei tem por objetivo o desarmamento civil para fins de controle social e a tipificação de uma irregularidade administrativa como crime visa, evidentemente, coagir o proprietário legal de armas.</strong></span></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Decidindo assim, livrou um cidadão de uma “<em><span style="color: #ff0000;">estigmatizadora incriminação penal</span>”</em>, como bem fundamentou, evitando que constasse no prontuário do paciente um antecedente criminal, fator que o impediria de adquirir uma nova arma, mas involuntariamente contribuiu com os objetivos ditatoriais dessa legislação, tirando uma arma das mãos de um homem de bem, que é o objetivo final desse governo.</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Saudações.</p>
<p style="text-align: justify;">José Luiz de Sanctis &#8211; Coordenador Nacional</p>
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