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	<title>Pela Legítima Defesa &#187; SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL</title>
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	<description>O direito natural e inalienável à legítima defesa</description>
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		<title>STF decide: Carregar arma sem munição próxima não é crime</title>
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		<pubDate>Thu, 11 Jun 2009 13:29:04 +0000</pubDate>
		<dc:creator>wakisan</dc:creator>
				<category><![CDATA[Comente Comente]]></category>
		<category><![CDATA[SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL]]></category>
		<category><![CDATA[espingarda sem munição]]></category>
		<category><![CDATA[habeas corpus]]></category>
		<category><![CDATA[porte de arma sem munição]]></category>

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		<description><![CDATA[A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal determinou o arquivamento de ação penal contra Cláudio Nogueira Azevedo, acusado de porte ilegal de arma. O STF aceitou o pedido de Habeas Corpus de Azevedo porque ele não dispunha de munição para disparar os tiros. O acusado foi denunciado após ter sido preso na cidade de Suzano [...]]]></description>
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</span></h1>
<div class="body">
<p>A 2ª Turma do S<strong>upremo Tribunal Feder</strong><strong>al</strong> determinou o arquivamento de ação penal contra Cláudio Nogueira Azevedo, acusado de porte ilegal de arma. O STF a<strong>ceitou o pedido de Habeas Corpus </strong>de Azevedo porque ele não dispunha de munição para disparar os tiros.</p>
<p>O acusado foi denunciado após ter sido preso na cidade de Suzano (SP) com uma espingarda. Ele foi detido porque carregava a espingarda no banco de trás do seu carro e não tinha porte de arma.</p>
<p>Segundo a defesa, apesar de a arma estar sem munição e envolvida em um plástico, os policiais militares prenderam Azevedo em flagrante pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. A prisão foi confirmada pelo delegado, mas, posteriormente, o juiz concedeu a liberdade provisória. No entanto, o acusado passou a responder a uma ação penal pelo crime.</p>
<p><a href="http://www.conjur.com.br/2009-jun-10/carregar-arma-municao-proxima-nao-crime-confirma-supremo">Leia a continuação no Consultor Jurídico</a></div>
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		<title>IMPORTANTE!Quarta-feira, 12 de Dezembro de 2007 &#8211; STF suspende a eficácia da MP 394 por ter sido reedidata na mesma sessão legislativa</title>
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		<pubDate>Wed, 12 Dec 2007 23:47:12 +0000</pubDate>
		<dc:creator>wakisan</dc:creator>
				<category><![CDATA[SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL]]></category>

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		<description><![CDATA[[img:fotoPrincipaSTF.jpg,thumb,alinhar_esq_caixa]Por 7 votos a 2, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta quarta-feira (12), a eficácia da Medida Provisória (MP) 394, de 20 de setembro de 2007, que reeditou a MP nº 379, editada em 28 de junho deste ano. Ambas dispunham sobre o registro, a posse e comercialização de armas de fogo [...]]]></description>
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<p>[img:fotoPrincipaSTF.jpg,thumb,alinhar_esq_caixa]Por 7 votos a 2, o <ins datetime="2007-12-12T23:28:38+00:00">Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta quarta-feira (12), a eficácia da Medida Provisória (MP) 394, de 20 de setembro de 2007, que reeditou a MP nº 379, editada em 28 de junho deste ano</ins>. Ambas dispunham sobre o registro, a posse e comercialização de armas de fogo e munição, no âmbito do Sistema Nacional de Armas (Sinarm).</p>
<p>A decisão foi tomada por meio de <ins datetime="2007-12-12T23:29:25+00:00">liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3964,  proposta pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e pelo Democratas (DEM)</ins>. O tribunal aceitou o argumento dos dois partidos de que a MP ofendeu o caput e o parágrafo 10, do artigo 62, da Constituição Federal (CF). O primeiro desses dispositivos estabelece como requisitos para edição de MPs a urgência e relevância; o segundo veda a reedição, na mesma sessão legislativa, de Medida Provisória (MP) que tenha sido rejeitada ou perdido sua eficácia por decurso de prazo.<br />
<span id="more-124"></span><br />
Na <ins datetime="2007-12-12T23:31:20+00:00">ADI, que ainda terá de ser examinada no mérito</ins>, PSDB e DEM sustentam que a edição da MP foi uma “afronta à autonomia do Poder Legislativo (cf. art. 51, inciso III e IV, da Constituição)”, porque “sujeita o Congresso Nacional a uma pauta de votações definida pelo Presidente da República”. Isto porque a MP 379, por não ter sido votada pelo Congresso no prazo de 45 dias, estava trancando a pauta de votações de outras matérias de interesse do governo no Congresso, motivo por que foi revogada, sendo substituída pela de número 394.</p>
<p><strong>Defesa<strong> </strong></p>
<p>Em defesa do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que editou ambas as MPs e mais uma terceira (de nº 390, já convertida na lei 11.579/2007) sobre o mesmo assunto, em julho, <ins datetime="2007-12-12T23:31:20+00:00">o advogado-geral da União disse que a MP 394 teve por objetivo prorrogar o prazo para registro de armas no Sinarm de dezembro deste ano para julho de 2008 e, sobretudo, reduzir as taxas anteriormente cobradas pelo registro</ins>. Segundo ele, os altos custos do registro estavam sendo usados como pretexto, sobretudo por empresas particulares de segurança – que prestam, inclusive, serviços para o governo – para não fazer o registro das armas que detêm, obstaculizando o controle, pelo governo, de todas as armas mantidas no país.</p>
<p>O advogado-geral da União informou também, durante o julgamento, que uma terceira MP, de nº 390, baixada em julho deste ano pelo presidente da República e repetida na MP 394, já foi convertida em lei, em novembro deste ano.</p>
<p><strong>Votos  </strong></p>
<p>O relator da ADI, ministro Carlos Ayres Britto, foi acompanhado em seu voto pela concessão da liminar – e, portanto, pela suspensão da eficácia da MP 394 – pelos ministros Cármen Lúcia Antunes Rocha, Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e pela presidente do STF, ministra Ellen Gracie.</p>
<p>Foram votos discordantes os ministros Eros Grau e Ricardo Lewandowski. Grau alegou que o STF estava acrescentando uma terceira hipótese às previstas para a proibição da reedição de MPs, estabelecida no parágrafo 10, do artigo 62 da CF: além da rejeição e do decurso de prazo, nele previstos, a da revogação. Portanto, votava pelo indeferimento da liminar porque esta hipótese não consta da Constituição.</p>
<p>Por seu turno, Lewandowski  disse reconhecer a relevância da MP, uma vez que ela dispõe sobre o controle de milhões de armas existentes no país e cujo registro central o governo está perseguindo pelo Sinarm.</p>
<p><strong>Voto vencedor</strong></p>
<p>O relator, ministro Carlos Britto, observou que a Constituição, em seu artigo 64,  prevê outro meio  &#8211; o projeto em regime de urgência – para o governo encaminhar assuntos urgentes, em lugar de reeditar MP na mesma sessão legislativa. Ele lembrou que, em 2003, durante o julgamento da ADI 2984, quando o STF revogou a MP 124/03, que dispunha sobre o quadro de pessoal da Agência Nacional de Águas, o então ministro Sepúlveda Pertence (aposentado) advertiu que, se fosse admitida a reedição de MPs na mesma sessão legislativa, “estaria aberto o jogo de gato e rato” entre o Executivo e o Legislativo.</p>
<p><ins datetime="2007-12-12T23:33:24+00:00">Todos os ministros que votaram pela suspensão da MP concordaram em que sua reedição era uma interferência ilegítima do Executivo em atribuição do Legislativo e advertiram que tal prática pode ameaçar o funcionamento do próprio sistema  democrático vigente no país</ins>. O ministro Gilmar Mendes defendeu a necessidade de um saída para o parágrafo 10 do artigo 62, afirmando que ele constitui “uma roleta russa com todas as balas do revólver”. Isto porque, ao pretender acelerar a votação das MPs, determinando o trancamento da pauta, acaba atrasando a votação também de outras matérias de interesse do governo. Assism, reconhece, “o presidente não tem outra via senão destrancar a pauta revogando MP”. Segundo Mendes, é preciso ativar outras formas de decisão para dar governabilidade.</p>
<p>Ao votar pela suspensão da MP, o ministro Cezar Peluso disse que a própria revogação da MP 379 já foi uma contradição em relação ao requisito da urgência. Para os ministros que votaram contra a MP, entre eles Cezar Peluso, <ins datetime="2007-12-12T23:33:24+00:00">a reedição da MP foi uma fraude aos parágrafos 3º e 10, do artigo 62 da CF</ins>. <ins datetime="2007-12-12T23:33:24+00:00">O ministro Celso de Mello, por seu turno, disse que o presidente da República, apesar da discricionariedade que tem para editar medidas provisórias, “não pode ignorar a supremacia  da Constituição”, cometendo abusos no seu poder de legislar.</ins> “A questão há de ser examinada sob enfoque da divisão funcional de poder”, sustentou, defendendo a subordinação do Estado ao âmbito das atribuições de cada Poder.
</ol>
<p>FK/LF</p>
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