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	<title>Comentários sobre: 31/8/2008 &#8211; Guarda Municipal, tem ou não poder de Polícia?</title>
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	<description>O direito natural e inalienável à legítima defesa</description>
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		<title>Por: Mantovani Franco</title>
		<link>https://pelalegitimadefesa.org.br/nblog/?p=202&#038;cpage=1#comment-2442</link>
		<dc:creator>Mantovani Franco</dc:creator>
		<pubDate>Fri, 26 Dec 2008 22:31:38 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://blog.pelalegitimadefesa.org.br/2008/09/01/3182008-guarda-municipal-tem-ou-nao-poder-de-policia/#comment-2442</guid>
		<description>É indiscutível que a Guarda Municipal tem o poder de policia do Poder público municipal para proteger os bens públicos municipais, serviços públicos municipais, instalações públicas municipais (§8, artigo 144 da CF/88). A guarda municipal é o órgão segurança do município, prevista que na Constituição Federal no capitulo da segurança pública, tanto que por exercerem atividade policial (polícia administrativa), a função do guarda municipal é absolutamente inconcebível para poderem desempenhar a advocacia.
A Guarda Municipal é detentora dos poderes coercitivos da administração pública local para obrigar o cumprimento das legislações de sua competência, esta vão desde a restrição o acesso em locais regulamentados pela administração municipal, verificação de documentação prevista nas posturas do município e outras medidas administrativas que a legislação lhe atribuir, podendo prender em flagrante delito quem estiver cometendo crime, assim como qualquer cidadão, devendo conduzi-lo a autoridade policial.
A colaboração das Guardas Municipais na prevenção da criminalidade e da violência através de sua atuação no âmbito municipal é uma realidade, o que se discute é se a GM pode atuar de forma ostensiva e direta no combate as infrações penais e na manutenção da ordem pública.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>É indiscutível que a Guarda Municipal tem o poder de policia do Poder público municipal para proteger os bens públicos municipais, serviços públicos municipais, instalações públicas municipais (§8, artigo 144 da CF/88). A guarda municipal é o órgão segurança do município, prevista que na Constituição Federal no capitulo da segurança pública, tanto que por exercerem atividade policial (polícia administrativa), a função do guarda municipal é absolutamente inconcebível para poderem desempenhar a advocacia.<br />
A Guarda Municipal é detentora dos poderes coercitivos da administração pública local para obrigar o cumprimento das legislações de sua competência, esta vão desde a restrição o acesso em locais regulamentados pela administração municipal, verificação de documentação prevista nas posturas do município e outras medidas administrativas que a legislação lhe atribuir, podendo prender em flagrante delito quem estiver cometendo crime, assim como qualquer cidadão, devendo conduzi-lo a autoridade policial.<br />
A colaboração das Guardas Municipais na prevenção da criminalidade e da violência através de sua atuação no âmbito municipal é uma realidade, o que se discute é se a GM pode atuar de forma ostensiva e direta no combate as infrações penais e na manutenção da ordem pública.</p>
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		<title>Por: jose paoulo</title>
		<link>https://pelalegitimadefesa.org.br/nblog/?p=202&#038;cpage=1#comment-2441</link>
		<dc:creator>jose paoulo</dc:creator>
		<pubDate>Fri, 03 Oct 2008 06:25:15 +0000</pubDate>
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		<description>E ao contrario do que foi comentado, as GMs de capitais e àcima de 500.000 hab. tem sim porte de arma inclusive de arma particulares. lei 11.706</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>E ao contrario do que foi comentado, as GMs de capitais e àcima de 500.000 hab. tem sim porte de arma inclusive de arma particulares. lei 11.706</p>
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	<item>
		<title>Por: Marcelo Pereira</title>
		<link>https://pelalegitimadefesa.org.br/nblog/?p=202&#038;cpage=1#comment-2440</link>
		<dc:creator>Marcelo Pereira</dc:creator>
		<pubDate>Tue, 02 Sep 2008 16:47:25 +0000</pubDate>
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		<description>Pela atual sistemática constitucional as Guardas Municipais não têm poder de polícia criminal, podendo atuar apenas na defesa dos próprios municipais.
Contudo, podem prender em flagrante como qualquer pessoa pode. Só não podem abordar os indivíduos  como as Polícias Civil e Militar abordam, tanto para identificação como para o cumprimento de mandados judiciais.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Pela atual sistemática constitucional as Guardas Municipais não têm poder de polícia criminal, podendo atuar apenas na defesa dos próprios municipais.<br />
Contudo, podem prender em flagrante como qualquer pessoa pode. Só não podem abordar os indivíduos  como as Polícias Civil e Militar abordam, tanto para identificação como para o cumprimento de mandados judiciais.</p>
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