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	<title>Comentários sobre: A nova jurisprudência sobre porte de arma</title>
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	<description>O direito natural e inalienável à legítima defesa</description>
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		<title>Por: Luís Augusto Panadés</title>
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		<dc:creator>Luís Augusto Panadés</dc:creator>
		<pubDate>Fri, 12 Nov 2010 07:56:11 +0000</pubDate>
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		<description>*De toda sorte, operam como um sistema de modo que o entendimento vislumbra que a ocorrência de qualquer elemente concorre para o potencial risco, objetivo ou subjetivo, ao bem legal tutelado. O que de fato é!

Isto não é o que interessa...</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>*De toda sorte, operam como um sistema de modo que o entendimento vislumbra que a ocorrência de qualquer elemente concorre para o potencial risco, objetivo ou subjetivo, ao bem legal tutelado. O que de fato é!</p>
<p>Isto não é o que interessa&#8230;</p>
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		<title>Por: Luís Augusto Panadés</title>
		<link>https://pelalegitimadefesa.org.br/nblog/?p=755&#038;cpage=1#comment-4003</link>
		<dc:creator>Luís Augusto Panadés</dc:creator>
		<pubDate>Fri, 12 Nov 2010 07:50:48 +0000</pubDate>
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		<description>Para mim estes Capez é um incompetente.

Li toda argumentação e achei de um grau de cretinisse abissal a argumentação.

A ofensividade de uma conduta não reside apenas nos aspéctos objetivos do dano que possa provocar mas também em aspéctos subjetivos ou seja, os danos indiretos.

Alguém passar com açúcar como fosse cocaína pela alfândega não é crime, porque não tem potencial de dano nem por isto o policial poderia ser acusado de abuso de autoridade por deter o indivíduo que assim procedesse assim como se alguém disser que açúcar seja um explosivo e usar isto para cometimento do crime não estará isento da imputação pela incapacidade do açúcar explodir. O efeito da operação da potêncial subjetivo a equipara com o potencial objetivo mesmo que o crime seja impossível.

Daí, num simples exemplo, percebe-se a incompetência deste sujeito.

O mesmo valeria para a situação inversa... um substância radiotiva pode parecer inócua e mesmo sem ter contato direto pode matar. Então embora subjetivamente sem potencial apresenta objetivamente tal potêncial.

A questão não deve ser esta. A questão fundamental que tem que ser atacada é a consideração de legítima dada lei ante suas claras inconstitucionalidades. Este é o erro verdadeiro, indecente e que tem sido afastado da discussão.

Se existe o direito a vida, a incolumidade física e moral garantido na constituição então as leis tem que convergir para garantir e viabilizar estes direitos. Da mesma forma se existe o direito a legítima defesa as leis tem que convergir para garantir e viabilizar este direito e assim por diante.

Verifica-se se a lei em questão garante e viabiliza isto e se pode verificar sua constitucionalidade. É facil perceber que o Estatuto do Desarmamento faz o contrário disto.

É uma lei não razoável, tirânica e inconstitucional.

A questão não é nem ser notável em direito, coisa que não sou, basta ser honesto coisa que eles não são inclusive o Sr. Fernando Capez. Eles não tem no mínimo valor a busca pela verdade e pela justiça, aí esta a desonestidade.

Como disse Jesus: Suas palavras devem ser sim se sim e não se não o resto é conversa do demônio.

Armas de fogo operam segundo o princípio dos sistemas, de modo que dependem de um conjunto de operações e elementos. As armas precisam da munição assim como as munições das armas e ambas do utilizador. Ademais contrariamente a explanação do promotor a munição isoladamente tem potêncial lesivo muito além do que tem a arma de fogo em si.
De toda sorte, operam como um sistema de modo que o entendimento vislumbra que a ocorrência de qualquer elemente do como risco ao bem legal tutelado. O que de fato é.

Isto não é o que</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Para mim estes Capez é um incompetente.</p>
<p>Li toda argumentação e achei de um grau de cretinisse abissal a argumentação.</p>
<p>A ofensividade de uma conduta não reside apenas nos aspéctos objetivos do dano que possa provocar mas também em aspéctos subjetivos ou seja, os danos indiretos.</p>
<p>Alguém passar com açúcar como fosse cocaína pela alfândega não é crime, porque não tem potencial de dano nem por isto o policial poderia ser acusado de abuso de autoridade por deter o indivíduo que assim procedesse assim como se alguém disser que açúcar seja um explosivo e usar isto para cometimento do crime não estará isento da imputação pela incapacidade do açúcar explodir. O efeito da operação da potêncial subjetivo a equipara com o potencial objetivo mesmo que o crime seja impossível.</p>
<p>Daí, num simples exemplo, percebe-se a incompetência deste sujeito.</p>
<p>O mesmo valeria para a situação inversa&#8230; um substância radiotiva pode parecer inócua e mesmo sem ter contato direto pode matar. Então embora subjetivamente sem potencial apresenta objetivamente tal potêncial.</p>
<p>A questão não deve ser esta. A questão fundamental que tem que ser atacada é a consideração de legítima dada lei ante suas claras inconstitucionalidades. Este é o erro verdadeiro, indecente e que tem sido afastado da discussão.</p>
<p>Se existe o direito a vida, a incolumidade física e moral garantido na constituição então as leis tem que convergir para garantir e viabilizar estes direitos. Da mesma forma se existe o direito a legítima defesa as leis tem que convergir para garantir e viabilizar este direito e assim por diante.</p>
<p>Verifica-se se a lei em questão garante e viabiliza isto e se pode verificar sua constitucionalidade. É facil perceber que o Estatuto do Desarmamento faz o contrário disto.</p>
<p>É uma lei não razoável, tirânica e inconstitucional.</p>
<p>A questão não é nem ser notável em direito, coisa que não sou, basta ser honesto coisa que eles não são inclusive o Sr. Fernando Capez. Eles não tem no mínimo valor a busca pela verdade e pela justiça, aí esta a desonestidade.</p>
<p>Como disse Jesus: Suas palavras devem ser sim se sim e não se não o resto é conversa do demônio.</p>
<p>Armas de fogo operam segundo o princípio dos sistemas, de modo que dependem de um conjunto de operações e elementos. As armas precisam da munição assim como as munições das armas e ambas do utilizador. Ademais contrariamente a explanação do promotor a munição isoladamente tem potêncial lesivo muito além do que tem a arma de fogo em si.<br />
De toda sorte, operam como um sistema de modo que o entendimento vislumbra que a ocorrência de qualquer elemente do como risco ao bem legal tutelado. O que de fato é.</p>
<p>Isto não é o que</p>
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