Estatuto da Associação Brasileira Pela Legítima Defesa.
03/03/2017
CAPÍTULO II
Quadro Associativo
Seção I
Constituição e Exoneração
Artigo 6º ― O quadro associativo da ABPLD constitui-se de quatro categorias de pessoas físicas, entre as quais não há direitos e obrigações recíprocos:
I ― Associados Fundadores;
II ― Associados Efetivos;
III ― Associados Beneméritos;
IV ― Associados Participantes.
§ 1º ― São considerados associados fundadores os signatários do ato constitutivo da Associação, conforme lista de presença anexa à ata da Assembleia-Geral de Fundação.
§ 2º ― São considerados associados efetivos aqueles aprovados pela maioria dos associados fundadores, em reunião plenária do respectivo Conselho, especialmente designada para esse fim.
§ 3º ― São considerados associados beneméritos os que tenham colaborado ou venham a colaborar de forma relevante para o desenvolvimento da associação, e assim sejam distinguidos por proposta da Diretoria Executiva, aprovada em Assembleia-Geral.
§ 4º ― São associados participantes os que, mediante aprovação da Diretoria Executiva, previamente satisfeitas as condições regimentalmente estabelecidas, aderirem, posteriormente à fundação, aos objetivos da sociedade, dispondo-se a contribuir para a sua manutenção, eventualmente, e para o seu engrandecimento, permanentemente.
§ 5º ― O quadro associativo, nos termos do artigo 5º, é aberto a todas as pessoas que preencherem os requisitos estatutários; as expressões masculinas utilizadas neste Estatuto são de mera conveniência redacional.
Artigo 7º ― Será exonerado do quadro associativo:
I ― Voluntariamente, o associado que o solicitar por escrito ao Presidente da ABPLD, mediante qualquer meio idôneo de comunicação;
II ― Por óbvia extinção de personalidade civil, o associado que falecer;
III ― Compulsoriamente, por ato colegiado da Diretoria Executiva, em caráter reversível, o associado participante que, reiteradamente, inadimplir qualquer obrigação estatutária ou regimental, ou mesmo voluntariamente assumida.
Seção II
Direitos
Artigo 8º ― São direitos dos associados, desde que adimplentes:
I ― Votar;
II ― Ser votado, desde que capacitado nos termos dos artigos 9º e 19 deste Estatuto;
III ― Participar da vida associativa;
IV ―Peticionar à Diretoria, ao Conselho Fiscal ou à Assembleia-Geral sobre qualquer assunto estatutário ou regimental de seu interesse, ou pertinente à Associação;
V ― Ser representado em defesa de seus interesses associativos, nos termos deste Estatuto e do Regimento Interno;
VI ― Convocar Assembleia-Geral, nos termos deste Estatuto.
Parágrafo único ― Cada associado, dirigentes inclusive, seja qual for o escrutínio, tem direito a apenas um voto, cabendo, no entanto, aos presidentes de órgãos dirigentes, exclusivamente em caso de empate, decidir mediante voto de qualidade.
Artigo 9º ― Exclusivamente aos associados fundadores e efetivos, nos termos do artigo 55 do Código Civil, defere-se a capacidade eletiva passiva, cuja contrapartida é a responsabilidade financeira imposta pelo artigo 38, inciso III deste Estatuto.
Seção III
Deveres e Disciplina
Artigo 10 ― São deveres dos associados:
I ― Conhecer e cumprir o Estatuto e o Regimento Interno;
II ― Manter-se assiduamente adimplente em relação aos compromissos, mesmo voluntários, assumidos perante a Associação;
III ― Zelar pelo bom nome da ABPLD;
IV ― Indenizar a ABPLD por prejuízo eventualmente causado;
V ― Comunicar de imediato à ABPLD sua mudança de domicílio, privado ou profissional;
VI ― Manter em todos os aspectos, tanto no âmbito da Associação como em termos de cidadania, adequada conduta, que deve ser, em essência, pautada por bons costumes e respeito à legislação formal e à Lei Moral.
Artigo 11 ― O associado que transgredir qualquer norma reguladora da ABPLD estará passível, conforme dispuser o Regimento Interno, das seguintes penalidades:
I ― Advertência;
II ― Suspensão por até um ano;
III ― Exclusão do Quadro Associativo.
§ 1º ― A pena de suspensão, enquanto durar, implicará o impedimento temporário de exercício de cargo em órgãos diretivos e a não-fruição dos direitos associativos, exceto o estabelecido no inciso IV do artigo 8º deste Estatuto.
§ 2º ― A pena de exclusão do Quadro Associativo implica extinção de mandato em órgãos dirigentes e somente será aplicada por justa causa, consubstanciada em transgressão grave, assim consideradas, entre outras, as condutas que constituam violação de qualquer dos deveres previstos nos incisos III e VI do Artigo 10 deste Estatuto.
§ 3º ― Nenhuma penalidade disciplinar será aplicada sem que o acusado possa, antes de sua imposição, defender-se perante uma Comissão de Sindicância, que lhe propiciará ampla defesa e contraditório, com todos os meios inerentes a tais garantias constitucionais e, ao final, recomendará punição ou absolvição.
§ 4º ― São competentes para impor punição disciplinar: a Assembleia-Geral, em caráter administrativamente irrecorrível, ao Presidente da ABPLD; e este, assegurado recurso à Assembleia-Geral, a qualquer outro associado.