Estatuto da Associação Brasileira Pela Legítima Defesa.
03/03/2017
CAPÍTULO IV
Processo Eleitoral
Artigo 31 — O Processo eleitoral, para preenchimento dos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal, desencadeia-se a cada quatro anos, noventa dias antes do final dos mandatos eletivos, começando pela nomeação de uma Comissão Eleitoral, composta de cinco associados, pelo Presidente da ABPLD.
Artigo 32 — São condições prévias impostas aos associados para ter sua inscrição aceita pela Comissão Eleitoral:
I ― Estar adimplente;
II — Estar em plena fruição dos direitos associativos;
III — Estar arrolado em chapa, cujo representante deverá requerer inscrição à Comissão Eleitoral, com no mínimo trinta dias de antecedência da Assembleia-Geral eleitoral.
Artigo 33 — A Comissão Eleitoral providenciará, conforme dispuser o Regimento Interno, para que os associados que não compareçam à Assembleia-Geral eleitoral possam votar por via postal.
Artigo 34 — A votação será secreta e, após a apuração dos votos pela Comissão Eleitoral, caberá ao Presidente da Assembleia-Geral eleitoral proclamar o resultado do escrutínio.
Parágrafo único — Em caso de concorrer única chapa, a eleição dar-se-á por aclamação.
Artigo 35 — Será proclamada eleita para um mandato de quatro anos, permitidas reeleições, a chapa que obtiver maioria simples dos votos válidos.
Parágrafo único — A data de início de cada mandato é o dia 23 de outubro do ano em que ocorrer a eleição.