Amigos da ABPLD.

Recentemente circulou uma minuta do que seria a proposta de um novo Decreto para substituir o Decreto 3.665/2000 (R-105), que regulamentara armas e munições a serem adquiridas pelo cidadão e pelos CACs, colecionadores, atiradores e caçadores registrados no Exercito.

A referida minuta continha vários entendimentos equivocados por parte do Exército relativos a legislação. O Exército quer entender que o tiro esportivo é somente formal, obrigando os atiradores a no mínimo oito participações anuais. Equivocadamente não quer entender que o tiro esportivo, como qualquer outro esporte, também pode ser praticado de maneira informal, recreativa e lúdica como consta na Constituição, na Lei Pelé e até no Estatuto do Idoso.

A prática formal estabelecida na legislação significa praticar a atividade de acordo com as regras oficiais de cada modalidade esportiva e não obrigatoriedade. Formal não significa obrigatório.

Como esse decreto passará obrigatoriamente pelo crivo do Ministro da Justiça para depois ir à sanção presidencial, escrevamos ao Exmo. Senhor Ministro da Justiça, Dr. Osmar José Serraglio, alertando-o sobre as possíveis ilegalidades.

Segue um modelo de mensagem:

Exmo. Senhor Ministro da Justiça, Dr. Osmar José Serraglio.

Tendo em vista que uma nova proposta de Decreto que irá substituir o Decreto 3.665/2000 (R-105) já teria sido encaminhada a V. Exa., venho respeitosamente alertá-lo para possíveis entendimentos equivocados relativos a legislação por parte do Exército Brasileiro.

Essa suspeita funda-se numa minuta que circulou recentemente no meio dos colecionadores, atiradores desportivos e caçadores, os CACs, registrados no Exército.

A Portaria 51 do Comando Logístico do Exército, COLOG, publicada em 11/09/2015, estabelece equivocadamente e ilegalmente em seu Art. 72, que o tiro esportivo é somente atividade formal, conforme parágrafo 1º do art. 1º da Lei 9.615/1998, Lei Pelé, omitindo-se quanto ao estabelecido pelo § 2º do mesmo artigo e lei, que estabelece que a prática desportiva não formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus participantes.

Pior ainda, entende equivocadamente o Exército que o tiro esportivo deve ser praticado obrigatoriamente com a participação mínima de oito vezes em treinos ou provas, conforme artigo 79 da mesma portaria 51, estabelecendo níveis que, se não cumpridos, impedem o desportista do tiro de adquirir armas, munições e componentes de recarga de munições para a prática do esporte, ao estabelecer quantidades máximas insuficientes para que o desportista venha a ter um bom desempenho na atividade a fim de representar o país no exterior em condições de competir com atletas internacionais que não tem qualquer tipo de limitação desses produtos, caso assim o deseje.

Evidentemente que isso atrapalha os que querem participar formalmente do esporte, mas também os que querem somente praticar informalmente, por lazer, conforme prevê o Art. 217 da Constituição Federal, o Art. 1º, § 2º da Lei 9.615/1998 e até o Art. 3º da Lei 10.741/2003. Todos são categóricos ao imporem ao Estado a obrigação de fomentar práticas desportivas formais e não formais como direito de cada um e não dificultar.

A prática formal estabelecida na legislação significa praticar a atividade de acordo com as regras oficiais de cada modalidade esportiva e não obrigatoriedade.

Formal não significa obrigatório.

Portanto, há que se obedecer a hierarquia das leis e um Decreto ou Portaria não podem contrariar esses dispositivos hierarquicamente superiores, em especial a Constituição Federal, sob pena de flagrante ilegalidade a ser questionada na justiça.

Também peço sua atenção para que ponha fim a draconiana divisão de calibres em permitidos e restritos, a qual impede o cidadão de bem de ter acesso aos classificados como restritos, bem como a limitação da quantidade de armas que o cidadão pode ter. Não é a quantidade que tornará alguém perigoso.

Essa restrição a determinados calibres e a quantidades foi instituída em 1934, num período de exceção e supressão de liberdades democráticas pelo governo Getúlio Vargas, a qual limita o acesso da população e de policiais a armas mais potentes para fazer frente ao crime, o qual tem acesso extremamente fácil a qualquer tipo de arma e calibre. Essa absurda e ditatorial restrição de calibres não se justifica mais.

Além de respeitar a legislação acima citada, é preciso que o Estado respeite a soberana e inequívoca decisão da população tomada no Referendo de 2005, onde 64% dos brasileiros decidiu manter o direito de ter e portar armas de fogo para defesa e práticas desportivas.

Como advogado de formação e professor universitário que é, e pelo extenso curriculum na área do direito que possui, não tenho dúvidas de que V. Exa. saberá identificar as possíveis ilegalidades apontadas e evidentemente saná-las.

Esperando ter alertado V. Exa. sobre essas possíveis ilegalidades, antecipadamente agradeço a sua atenção.

Respeitosamente.

 

MENSAGENS PARA O TWITER:

Sugestionamos mensagens para twitter (até 120 caracteres):

Solicito a VExcia classificar o Tiro como esporte informal, cf Art 217 da Constituição Federal

Solicito a VExcia obedecer a hierarquia das Leis na elaboração do Decreto de Armas

Solicito a VExcia acabar com os calibres restritos instituídos pelo ditador Getúlio Vargas em 1936

Solicito a VExcia mudar o decreto de armas do COLOG, que torna armas de BRINQUEDO itens PROIBIDOS

Solicito a VExcia mudar o decreto de armas do COLOG, que PROÍBE porte de armas previsto na Lei 10826 Art 6 LC 35 Art 33

Solicito a VExcia mudar decreto de armas do COLOG que IMPEDE prática informal e lúdica do TIRO a contrariar CF88 e leis

LINKS PARA O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA:

Como de hábito, sugestionamos que se use o post do topo para do tema divulgação:

Atenção redobrada para nomear o Ministro como Osmar José Serraglio!

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Saudações.

José Luiz de Sanctis