O deputado federal Onyx Lorenzoni (Democratas-RS) apresentou ontem (25-03) o Projeto de Lei nº 7302/2014 que altera a redação da Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003; que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, estabelecendo a validade por prazo indeterminado do registro de arma de fogo de uso permitido.

O projeto pretende acabar com a inconstitucionalidade da renovação e com as arbitrariedades que vem sendo comentidas contra o cidadão que, ao requerer a renovação, tem seu pedido injustificadamente negado.

A exigência de renovação trienal do Certificado de Registro de Arma de Fogo, com a realização periódica de todo o processo previsto no Estatuto do Desarmamento, é medida que onera e burocratiza desnecessariamente a obtenção, pelo cidadão, de um direito legalmente assegurado pelo próprio Estatuto do Desarmamento, que é a aquisição de arma de fogo de uso permitido para defesa pessoal, referendado de forma inquestionável pela sociedade brasileira, que assegurou aos cidadãos o direito à legítima defesa.

Onyx Lorenzoni.

Acompanhe tramitação em:

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=609517

Leia o inteiro teor em:

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=358345644E14895B6363C06C9F9E7EB8.node2?codteor=1238750&filename=PL+7302/2014

Enviemos nossas mensagens de agradecimento para o e-mail: dep.onyxlorenzoni@camara.leg.br

ou na página do Deputado:

http://www.camara.gov.br/Internet/Deputado/dep_Detalhe.asp?id=523198

ou Telefone: (61) 3215-5828 – Fax: (61) 3215-2828

Ao Nobre Deputado Onyx Lorenzoni, que na semana passada apresentou PL propondo o porte para até duas armas e acabando com a discricionariedade do pedido, nossos sinceros agradecimentos por legislar em favor dos cidadãos de bem deste país.

No Peru, graças ao trabalho da Coalición Armas Legales Latinoamericas – CALL, capitaneada pelo Sr. J. Thomas Saldias que também é coordenador da Coalicion por un Peru Libre de Armas ILEGALES, legislador também reconhece a ineficiência da lei de armas de lá e propõe mudanças: https://soundcloud.com/radio…/reggiardo-reconoce-error-en

José Luiz de Sanctis

Coord. Nacional

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A INCONSTITUCIONALIDADE DA RENOVAÇÃO DO REGISTRO DE ARMA

Diante de inúmeros casos de prisões de cidadãos que não renovaram o registro de arma e até, em alguns casos, da negativa da Polícia Federal em renovar o registro de arma sob a arbitrária justificativa de que o proprietário ”não comprovou efetiva necessidade”, coagindo o cidadão a entregar sua arma, republicamos aqui o parecer do Advogado, Professor Doutor Adilson de Abreu Dallari , consagrado Prof. Titular de Dir. Administrativo da PUC/SP  sobre o assunto, que pode ser usado na defesa daqueles que estão sofrendo ou poderão sofrer essa coerção estatal.

A publicação é de 2007, mas é atualíssima nos fundamentos e neste momento em que talvez milhões não tenham renovado seus registros de armas devido ao inferno burocrático existente.

No item VI – Questão democrática – O resultado do referendo, aborda a competência do Ministério Público que tem legitimidade e deveria agir em defesa dos direitos da coletividade, mas por razões desconhecidas até agora não agiu.

Sem dúvida o advogado de defesa desses cidadãos pode e deve alegar preliminarmente a inconstitucionalidade dessas draconianas disposições legais em favor de seu cliente.

José Luiz de Sanctis

Renovação do registro de armas de fogo

http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI40623,51045-Renovacao+do+registro+de+armas+de+fogo

www.migalas.com.br

Adilson Abreu Dallari*

O efeito mais absurdo e mais perverso da temporariedade da licença é transformar alguém em criminoso “ex lege”, contrariando a garantia constitucional no sentido de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.”

“O que se pretende agora, com a absurda exigência de renovação do registro é obter, com desvio de poder, aquilo que se perdeu nas urnas.”

I – Estabilidade das relações jurídicas, ou segurança jurídica

O Ministério da Justiça publicou, nos principais jornais do país, anúncio de meia página concitando os cidadãos detentores de armas de fogo legalmente adquiridas e devidamente registradas (nos termos da legislação vigente na época da aquisição) a renovar ou refazer o registro dessas mesmas armas, sob pena de, por omissão, enquadrar-se no crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826 (clique aqui), de 22/12/03, punível com a pena de detenção, de um a três anos, e multa.

Trata-se do mais abominável terrorismo oficial, destinado a fazer com que os cidadãos, por medo, se submetam à violação de seus direitos constitucionalmente assegurados. A mencionada lei, conhecida como lei do desarmamento, contém um formidável repositório de inconstitucionalidades, mas o que será objeto de exame neste estudo é, especificamente, a questão da renovação do registro de arma de fogo.

Essa matéria tem como pano de fundo a questão da estabilidade das relações jurídicas ou da segurança jurídica. O direito tem como primeiro princípio, que justifica toda a ordem jurídica, dar segurança, tranqüilidade, previsibilidade às ações estatais.

Todo o arcabouço jurídico é delineado em função e tendo em vista a segurança jurídica, a estabilidade das relações jurídicas.

A desconstituição de situações jurídicas consolidadas somente pode ser admitida excepcionalmente. Além disso, no caso em exame, pretende-se subtrair direitos legalmente adquiridos por seus titulares com base em normas cuja constitucionalidade é, no mínimo, duvidosa, por estarem “sub judice”, conforme se abordará logo adiante.

Ou seja, em termos estritamente jurídicos, o governo federal pretende subverter totalmente aquele princípio primeiro e elementar, o principio da estabilidade das relações jurídicas, instaurando a insegurança jurídica, valendo-se, para isso, de uma ameaça, do constrangimento, da certeza de que o cidadão comum tem medo das instituições.

Cabe esclarecer que, nos termos da lei do desarmamento, não apenas as antigas licenças (regularmente expedidas com base na lei então vigente) terão que ser renovadas, mas, além disso, mesmo as novas licenças, expedidas com base na lei agora vigente, passarão a ter vigência temporária, de três anos, devendo, portanto, ser periodicamente renovadas.

II – A questão especificamente em exame

Neste passo, convém esclarecer que não se trata, aqui, de discutir a periodicidade da autorização para o porte de arma. Um a coisa é portar uma arma, trazê-la consigo, andar com ela na rua. Outra coisa muito distinta é a licença para adquirir uma arma, para mantê-la em seu domicílio. O registro de arma de fogo não autoriza o porte da mesma arma.

Para que o conteúdo jurídico do registro da arma seja perfeitamente entendido, é preciso explicar a sistemática de aquisição de uma arma de fogo. Quando alguém vai adquirir uma arma, precisa ter primeiro uma autorização de compra. Essa autorização é precaríssima. Alguém querendo adquirir uma arma tem de se dirigir a uma loja especializada, que lhe fornecerá o número da arma escolhida, identificando-a. Sem essa autorização precária a loja não pode vender arma alguma. Essa autorização precária serve apenas para que a loja venda a arma, emita a nota fiscal, mas não a entregue ao adquirente. Uma vez emitida a nota fiscal, o adquirente vai, então, solicitar o registro da arma (adquirida, mas não entregue, nem recebida) à autoridade policial competente. Sem aquela autorização precária , ele nem pode pedir a licença. Ele também não pode pedir licença para simplesmente comprar uma arma qualquer, indeterminada. Ele só pode pedir licença para comprar uma específica e determinada arma. Essa autorização precária de compra não serve para outra coisa a não ser identificar a arma que se pretende adquirir. De posse dessa autorização de compra é que se solicita o registro da arma.

Convém deixar bem claro que ninguém sai de uma loja de armas com uma arma se não estiver registrada. Nos termos do direito civil, não existe a tradição, a transferência do domínio da arma para o particular adquirente, sem que aquela específica e determinada arma esteja previamente registrada. O registro é condição de aquisição da arma. O art. 5º da Lei nº 10.826, de 22/12/03, deixa isso bem claro. Ele diz que o registro é condição de aquisição e permite manter a arma em domicílio.

Essa parte final, “manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio” é acaciana, é o próprio óbvio. Se alguém adquire uma arma de fogo, vai ter que mantê-la exatamente em seu domicílio, que é a sede do exercício dos seus direitos. Não existe possibilidade lógica de que alguém adquira uma arma para mantê-la no éter. Quem compra uma arma de fogo tem o direito elementar de mantê-la em seu domicílio. Na verdade, o que o art. 5º está dizendo é que a arma não pode sair do domicílio. Manter a arma em domicílio é uma decorrência lógica, jurídica e natural da aquisição.

A questão jurídica está exatamente na aquisição, na obtenção do direito de propriedade da arma. Quando o adquirente obtém o registro, ele preenche uma condição de aquisição da arma. Sem uma licença da autoridade competente, ninguém pode adquirir arma de fogo alguma. Essa licença, expedida sob a forma ou com a denominação de registro, habilita o interessado a adquirir uma específica e determinada arma de fogo.

O que se pretende demonstrar é o absurdo, do ponto de vista jurídico, da temporariedade ou da periodicidade de tal registro, pois o ato de aquisição ocorre apenas uma única vez e a manutenção da arma na posse do adquirente, em seu domicílio, é mera decorrência da aquisição lícita. Não tem cabimento, é um disparate, não faz sentido se falar em renovação da licença para aquisição da arma.

A melhor doutrina é meridianamente clara ao fazer a distinção entre licença e autorização. Merece transcrição o ensinamento do consagrado HELY LOPES MEIRELLES (Direito Administrativo Brasileiro. 29a. Edição. São Paulo: Malheiros, 2004. pp. 185-186):

“Licença é o ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais, faculta-lhe o desempenho de atividades ou a realização de fatos materiais antes vedados ao particular, como, p. ex., o exercício de uma profissão, a construção de um edifício em terreno próprio. A licença resulta de um direito subjetivo do interessado, razão pela qual a Administração não pode negá-la quando o requerente satisfaz todos os requisitos legais para sua obtenção, e, uma vez expedida, traz presunção de definitividade”

“Autorização é o ato administrativo discricionário e precário pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração, tais como o uso especial de bem público, o porte de arma, o trânsito por determinados locais etc”

(Hely Lopes Meirelles Direito Administrativo Brasileiro. 29a. Edição. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 186).

Outro consagradíssimo luminar do Direito Administrativo, CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (Curso de Direito Administrativo. 21a. Edição. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 424), mostra que a licença para aquisição da arma, na verdade, se extingue no momento em que é utilizada para essa específica finalidade. O registro deve ser mantido apenas para comprovar a licitude da aquisição. Ao discorrer sobre as formas de extinção dos atos jurídicos, esse eminente autor, afirma que um ato jurídico eficaz extingue-se pelo cumprimento de seus efeitos, o que pode suceder pelas seguintes razões:

a) “esgotamento do conteúdo jurídico. É o que sucede com a fluência de seus efeitos ao longo do prazo previsto para ocorrerem. Por exemplo: o gozo de férias de um funcionário;

b) execução material. Tem lugar quando o ato se preordena a obter uma providência desta ordem e ela é cumprida. Por exemplo: a ordem, executada, de demolição de uma casa”.

Voltando ao texto, acima transcrito, do Prof. Hely Lopes Meirelles, convém destacar que ele faz uma distinção muito grande entre licença e autorização. Segundo ele, “licença é um ato administrativo vinculado e definitivo”. E completa: “Uma vez expedida a licença, ela traz a presunção de definitividade”. Por exemplo, quando alguém quer construir uma casa, precisa de uma licença para edificar. Uma vez edificada a casa, não há mais o que fazer. Da mesma forma, sendo o registro da arma uma licença para que alguém adquira uma arma, não tem sentido que seja temporária. A aquisição é definitiva. Não se pode confundir a licença para comprar a arma com a autorização do porte de arma. O Prof. Hely Lopes Meirelles destaca bem que “a autorização é ato administrativo discricionário e precário” e dá como exemplo exatamente o porte de arma. Esses dois diferentes atos jurídicos não podem ser confundidos. A licença é para adquirir. Quem tiver uma licença, pode adquirir uma específica e determinada arma de fogo, que passa a integrar definitivamente seu patrimônio; quem não tiver a licença , não pode adquirir arma de fogo alguma.

Quem adquire uma arma de fogo não pode porta-la, não pode andar com ela; pode apenas mantê-la em seu domicílio. Para sair com ela, precisa obter outro documento: a autorização para porte de arma, que é temporária. É uma autorização, um ato discricionário, precário, essencialmente temporário.

Registro e porte são coisas completamente diferentes, e não existe nisso novidade alguma, porque essa distinção já é feita pela legislação de controle de uso de Armas de fogo desde 1930. É algo absolutamente sedimentado no direito brasileiro. A Lei nº 10.826 é que contém uma novidade absurda, do ponto de vista jurídico.

Também merece ser repetida a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello quanto ao exaurimento da licença. A licença tem como finalidade possibilitar a aquisição da arma. Uma vez adquirida a arma, a licença se extingue. Não tem sentido algum falar em renovação da licença, porque ela morreu. Se a licença serve para possibilitar a aquisição de uma específica e determinada arma, no momento em que a aquisição se consuma esgota-se o seu conteúdo jurídico. Quem, com base na licença, adquiriu legalmente uma arma de fogo, tem o direito de mantê-la consigo, pois isso é inerente ao direito de propriedade; não é “efeito” do registro.

Não se pode confundir essa licença, para aquisição de arma de fogo, com, por exemplo, licenciamento de automóvel. O licenciamento de veículo é de uso e não de propriedade. Não há necessidade de licença para comprar o carro. Um menor de idade pode ser proprietário de um carro. Uma vez comprado o carro, para circular com ele é que se torna necessário ter uma licença. Sem essa licença, o veículo não pode circular, mas a propriedade é do adquirente.

No caso da arma, a licença confere a alguém o direito de ser proprietário de uma arma; o porte, por sua vez (e que somente pode ser concedido se a arma houver sido legalmente adquirida, tiver sido devidamente registrada) permite que o adquirente saia com a arma. Quem tiver a licença, e não tiver o porte, tem apenas o direito de ficar com a arma em seu domicílio.

O que não tem qualquer sentido é desconstituir a licença, pelo decurso de tempo. Cabe perguntar: quem foi a uma loja e comprou legalmente uma determinada arma, passados os três anos, o que deve fazer? “Descomprar” a arma ? O Direito não briga com o bom senso. Quando a lei agride o bom senso, é porque lhe foi dada uma interpretação equivocada ou tem alguma inconsistência ou incompatibilidade com a ordem jurídica. No caso em exame, há uma pluralidade de inconstitucionalidades.

III – Inconstitucionalidades

A Constituição Federal (clique aqui), em seu art. 1º, inciso III, afirma que o direito à dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Não se trata de um direito qualquer, entre tantos outros, mas, sim, de um direito fundamental, que compreende a manutenção da integridade física, psíquica e social.

Não é difícil exemplificar uma forma de violação desse direito fundamental. . Quem já foi vítima de assalto, de seqüestro ou de estupro sabe o que é o vexame, sabe o que é o constrangimento, sabe o que é a destruição moral da pessoa. Quem não foi vítima, certamente já leu sobre isso e sabe que o estresse provocado por tal violência se equipara ao que é causado pela guerra.

Não se pretende, aqui, utilizar um argumento “ad terrorem”, mas citar apenas um exemplo de um lastimável tipo de ocorrência bastante freqüente, qual seja o assalto seguido de estupro de um membro da família diante dos demais. Como fica essa família? Não é possível entender que a Constituição determine que os cidadãos devam quedar-se inermes diante de um risco dessa natureza.

Se a Constituição afirma, garante, assegura o direito à dignidade, não pode a Administração Pública privar o cidadão de meios para assegurar a autodefesa, a proteção contra situações de risco ou de concreta violação de sua dignidade pessoal. Se a posse de uma arma em seu domicílio é suficiente ou eficiente para isso, essa é uma opção do titular do direito; não do Estado.

Talvez a relevância do direito à auto defesa fique mais clara se cotejada com a hipótese contrária. Basta imaginar, apenas “ad argumentandum”, a possibilidade da proibição absoluta da posse de armas de fogo em domicílio. Nessa hipótese, os assaltantes e seqüestradores teriam a garantia absoluta de que não correriam qualquer risco ao invadir uma residência. Ou seja, vedar ao particular o exercício da autodefesa, além de agredir a constituição é também um incentivo ao crime

Cabe ao cidadão – não ao Estado – decidir se quer ou não ter uma arma de fogo em seu domicílio. A liberdade de escolha é assegurada pelo “caput” do art 5º da Constituição Federal, artigo esse que abre o leque de direitos e garantias diretamente conferidos ao cidadão e que fazem parte do chamado cerne fixo da Constituição.

Diversos desses direito e garantias, elencados no art. 5º, estão sendo violados pela exigência de renovação da licença para aquisição de arma de fogo. Por se tratar de algo realmente fundamental, por ser uma violação da ordem jurídica muito mais grave do que a transgressão de uma lei isolada ou de algum regulamento, é importante que tais ofensas à Constituição sejam examinadas em detalhe. Para isso, de imediato, convém transcrever o “caput” do art. 5º , depois, ao longo do texto, os específicos incisos vulnerados.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (…)”:

O art. 5º assegura a inviolabilidade do direito à vida, o que compreende, também, a incolumidade pessoal, física, psíquica e moral. Ao garantir a vida e a incolumidade pessoal a Constituição confere ao cidadão o direito de se defender, que não afeta nem se contrapõe ao direito de contar com a segurança pública. De resto, nos termos do art. 144, o cidadão tem o dever de colaborar com a segurança pública e uma forma de cumprir essa obrigação é zelar pela própria defesa.

Mas o direito e dever de zelar pela própria defesa requer a disponibilidade de meios eficientes para isso. É certo, portanto, que a Constituição não autoriza o Poder Público a privar o cidadão de instrumentos de autodefesa, ou, de alguma forma, de maneira indireta, dificultar ou impedir que alguém cuide de sua defesa pessoal, de sua família e de seus bens.

Esse direito à autodefesa é assegurado igualmente a todos os cidadão, mas a exigência de renovação do registro ofende também o direito à igualdade, também expressamente previsto no “caput” do art. 5º da CF.

Com efeito, a obtenção do registro já é onerosa, mas a exigência de renovação periódica desse mesmo registro multiplica os custos dessa licença, criando uma inaceitável (e inconstitucional) diferença entre pobres e ricos. Convém esclarecer que para a renovação do registro o interessado deve pagar as taxas correspondentes, obter um sem número de certidões, apresentar um laudo profissional atestando sua aptidão psicológica para ter uma arma e, ainda, um documento oficial comprobatório de sua aptidão para o uso de arma de fogo. Tudo isso custa muito caro. Fazendo uso do deplorável jargão político atualmente em moda: as elites podem ter arma, o cidadão comum não pode.

“X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”;

A inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas significa, literalmente, que isso tudo não pode ser violado, ofendido ou afetado. Dado que os organismos da segurança pública não podem materialmente evitar universalmente tais violações, em toda e qualquer residência, é irrecusável a impossibilidade de impedir que o próprio morador se defenda, com meios próprios e suficientes para dissuadir qualquer eventual invasor.

Nunca é demais lembrar que uma enorme parte da população vive em locais ermos, nas zonas rurais, sem possibilidade de comunicação imediata com vizinhos e, muitíssimo menos, com as autoridades policiais.

Em situações desse tipo, um tiro de advertência tem um enorme poder dissuasório. Não é preciso que o detentor da arma seja um grande atirador, nem é desejável que acerte ou mate o invasor. Basta impedir a invasão.

“XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”;

No mesmo sentido e com a mesma amplitude da inviolabilidade acima assinalada, o inciso XI diz que a casa é asilo inviolável do indivíduo. Convém repetir, portanto, que isso significa que a casa não pode ser violada. Não significa apenas que, se alguém violar uma casa, esse invasor será punido. A garantia constitucional é muito mais ampla, significando que o morador tem direito impedir que sua casa seja violada, podendo dispor dos meios para isso necessários, exatamente porque a Constituição estabelece que a casa é asilo inviolável do indivíduo.

Essa declaração enfática feita pelo texto constitucional não é meramente romântica, não indica apenas um ideal desejável, mas, sim, é um mandamento jurídico, impondo deveres à Administração e conferindo direitos ao cidadão, o qual, em princípio, tem direito de possuir uma arma de fogo em seu domicílio. Ao outorgar a licença, sob a forma de registro, a Administração não está dando esse direito ao cidadão, mas, conforme os ensinamentos doutrinários acima referidos, apenas reconhecendo um direto que lhe é dado diretamente pela Constituição.

“XXII - é garantido o direito de propriedade”;

O direito de propriedade também está sendo afetado por essa temporariedade do registro. Conforme foi acima demonstrado, o registro é, juridicamente, uma licença para a aquisição de uma arma de fogo. Uma vez adquirida, a arma passa a integrar definitivamente o patrimônio da pessoa adquirente. Não faz sentido ter um direito de propriedade temporário, porque a propriedade só pode ser desconstituída mediante prévia e justa desapropriação, em dinheiro, por sentença judicial, se e quando houver necessidade ou utilidade pública em que aquele determinado bem passe a integrar o patrimônio público.

A Constituição não tolera a extinção do direito de propriedade por decurso de prazo. Nem se diga que a expiração do prazo do registro não estaria extinguindo a propriedade, pois se o proprietário não puder ficar com a arma de fogo em seu domicílio estará sendo subtraído o conteúdo essencial do direito de propriedade, que é o de ter, usar e dispor do bem. Também não se cometa o disparate de dizer que, se não renovar a licença, o proprietário da arma teria que proceder a uma venda compulsória, pois isso também ofenderia a essência do direito de propriedade.

“XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”;

O cidadão adquire o direito de ter uma arma em domicílio quando obtém a licença, e esse direito é protegido pela Constituição. Convém repetir, ainda outra vez, que esse direito lhe é dado pela lei (no caso, pela Constituição) e é apenas reconhecido pela autoridade administrativa competente. A outorga da licença é um ato jurídico perfeito e acabado, do qual resulta, para o adquirente, um direito adquirido e intangível.

“LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”;

Ninguém será privado dos seus bens sem o devido processo legal. Não se extingue o direito de propriedade, mesmo que existam fundamentos para isso, sem o devido processo legal, sem que o prejudicado possa exercitar seu direito de defesa, com os meios e recursos a isso inerentes. Entretanto, conforme foi acima demonstrado, a temporariedade da licença extingue o direito de propriedade sem qualquer processo, automaticamente, o que não é comportado pela ordem jurídica.

“LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”;

O efeito mais absurdo e mais perverso da temporariedade da licença é transformar alguém em criminoso “ex lege”, contrariando a garantia constitucional no sentido de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Com efeito, o art. 12 da Lei nº 10.826 tipifica como conduta criminosa a simples posse ilegal de arma de fogo. Quem, agora, adquirir legalmente uma arma de fogo, passados três anos, se não renovar a licença, se transformará, como num passe de mágica, em criminoso.

Muito pior é a situação daquelas pessoas que, ao longo do tempo, há muitos anos, adquiriram legalmente armas de fogo, procedendo ao devido registro nos órgãos estaduais então competentes. A Lei nº 10.826, pela exigência de renovação daquelas antigas licenças no prazo de três anos, junto aos órgãos federais, vai criar uma multidão de delinqüentes.

Conforme as estatísticas existentes, em princípio, no dia 23 de dezembro de 2006, teremos 6,8 milhões de brasileiros criminosos “ex lege”. Na melhor das hipóteses, isso vai inundar o Poder Judiciário de pedidos de “habeas corpus” e mandados de segurança.

Mas pode acontecer uma coisa bem pior, qual seja o incentivo à informalidade. A partir do dia 23 de dezembro, poderá acontecer uma verdadeira “epidemia” de furto de armas de fogo, ou seja, de lavratura de boletins de ocorrência, formalizando uma declaração de furto de arma. Diante desse constrangimento, dessa onerosidade, não é difícil acontecer que muita gente, para se livrar da condição de criminoso, se livre de sua arma anteriormente legal, colocando-a na informalidade.

Quem “legalizar” a arma legalmente adquirida vai ter, daí para diante, um enorme constrangimento, vai enfrentar uma formidável burocracia, vai ter despesas vultosas, sendo, portanto, muito mais conveniente manter a arma simplesmente escondida em casa. A história é rica de exemplos em que a intenção do legislador é uma, e o resultado é outro. Não é preciso ir muito longe, basta lembrar da Lei Seca, nos Estados Unidos. Se não for possível manter uma arma lícita, não restará ao cidadão senão conformar-se com a ilicitude.

IV – Questão jurídica

A questão crucial, questão propriamente jurídica, é que a Lei nº 10.826, em seu art. 35, previa a proibição geral de comercialização de armas de fogo. Essa previsão expressa da lei, todavia, tinha sua eficácia dependente da realização de uma consulta popular, sob a modalidade de referendo. Tal referendo foi realizado, e o resultado foi totalmente contrário a essa proibição absoluta. A população brasileira, diretamente, não concedeu eficácia e retirou a validade do dispositivo que estabelecia o banimento geral das armas de fogo.

Porém, como a lei, no mencionado art. 35 estabelecia a proibição geral do comércio e posse de armas de fogo, isso era um pressuposto do tratamento dado à matéria e todo o contexto normativo foi feito todo em cima dessa proibição universal. Ou seja, toda a disciplina do controle de armas de fogo, estabelecida por essa lei, tem como fundamento, base ou ponto de partida a proibição geral da comercialização de armas, tendo como exceções apenas algumas hipótese, como é o caso das empresas de segurança, dos policiais e membros do Ministério Público e do Poder Judiciário.

A lei foi feita em consonância com essa proibição geral e irrestrita, tratando a possibilidade de um cidadão comum ter uma arma como algo absolutamente excepcional, como rigorosa exceção. Exatamente por essa razão, visando dificultar ao máximo a posse de arma de fogo pelo cidadão comum, a lei criou um inferno burocrático, altamente oneroso, para quem, excepcionalmente, comprovasse ter necessidade de uma arma de fogo.

Todo esse inferno burocrático é inconstitucional, evidentemente, pois a Constituição assegura o direito de cada cidadão, se assim o desejar, possuir uma arma de fogo para sua autodefesa. Como todo direito, esse também não é absoluto e seu exercício pode depender de condições estabelecidas em lei, mas, não, condições de tal complexidade e onerosidade que, na verdade, aniquilam o direito constitucionalmente assegurado.

As condições estabelecidas na Lei nº 10.826, de 22/12/03, na medida em que contrariam a Constituição Federal, inviabilizando o exercício de um direito por ela garantido, configuram patente desvio de poder no exercício da função legislativa, conforme a claríssima lição contida no voto do Ministro Relator, CELSO DE MELLO, em Acórdão do Supremo Tribunal Federal, na ADI 1.158-8 AM, o qual parcialmente se transcreve:

“Refiro-me, nesse específico contexto, à questão pertinente ao abuso da função legislativa.

Todos sabemos que a cláusula de devido processo legal – objeto de expressa proclamação pelo art. 5º., LIV, da Constituição – deve ser entendida, na abrangência de sua noção conceitual, não só sob o aspecto meramente formal, que impõe restrições de caráter ritual à atuação do Poder Público, mas, sobretudo, em sua dimensão material, que atua como decisivo obstáculo à edição de atos legislativos de conteúdo arbitrário ou irrazoável.

A essência do substantivo due process of law reside na necessidade de proteger os direitos e as liberdades das pessoas contra qualquer modalidade de legislação que se revele opressiva ou, como no caso, destituída do necessário coeficiente de razoabilidade.

Isso significa, dentro da perspectiva da extensão da teoria do desvio de poder ao plano das atividades legislativas do Estado, que este não dispõe de competência para legislar ilimitadamente, de forma imoderada e irresponsável, gerando, com o seu comportamento institucional, situações normativas de absoluta distorção e, até mesmo, de subversão dos fins que regem o desempenho da função estatal.

Daí, a advertência de CAIO TÁCITO (in RDP 100/11-12) – que, ao relembrar a lição pioneira de SANTI ROMANO, destacou que a figura do desvio de poder legislativo impõe o reconhecimento de que, mesmo nas hipóteses de seu discricionário exercício, a atividade legislativa deve desenvolver-se em estrita relação de harmonia com o interesse público.”

Esse inferno burocrático, estabelecido pelo legislador ordinário, além de se chocar com todos os dispositivos constitucionais acima transcritos, contraria, também, os princípios constitucionais da eficiência, da razoabilidade, da proporcionalidade, da adequação. O Estado tem de atuar com a mínima onerosidade possível. O Poder Público não pode exigir do cidadão senão aquilo que for estritamente necessário para a satisfação do interesse público, nada mais.

A conjugação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade impede que a Administração faça exigências exageradas e, também, exigências inúteis. Com desagradável freqüência o cidadão se depara com exigências totalmente despropositadas, inúteis, ditadas simplesmente pelo propósito de arrecadar os emolumentos correspondentes ou como uma demonstração de poder e para exigir uma submissão do interessado, ou, ainda, como forma de dificultar ou mesmo impedir o exercício de direitos. Vale aqui lembrar que na Espanha, conforme demonstra TERESA NUÑES GOMEZ (Abuso en la exigencia documental y garantias formales de los administrados, Universidad de Oviedo, Atelier Libros Jurídicos, Espanha, 2005, p. ), o art. 35 da Lei do Regime Jurídico da Administração Pública e do Procedimento Administrativo Comum (Ley 30/1992, de 26 de noviembre) confere aos cidadãos o direito público subjetivo de não apresentar documentos inúteis, desnecessários, inexigíveis ou reiterativos. A Administração Pública não tem o direito de simplesmente aborrecer, perturbar ou molestar o cidadão. Não cabe à Administração Pública, nem mesmo com base na lei, criar dificuldades ao exercício de direitos constitucionalmente assegurados, pois isso atinge o cerne da cidadania, o âmago da liberdade, a própria dignidade da pessoa, configurando patente inconstitucionalidade.

Em obediência a essa orientação constitucional, no sentido de que o Poder Público não pode criar dificuldades artificiais ou exigências inúteis aos administrados, a lei geral de processo administrativo da União, Lei nº 9.784 de 29/1/99, em seu art. 3º, estabelece um rol de direitos do cidadão em sede administrativa, do qual merece destaque o disposto no primeiro inciso:

“Art. 3º . O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

I – ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;”

Impedir ou dificultar o exercício de um direito é exatamente o contrário daquilo que estabelece a lei geral de processo administrativo, a qual, nesse particular, está apenas explicitando ou traduzindo em uma específica e expressa norma de direito positivo aquilo que já está implícito na Constituição Federal e que a doutrina enquadrou como inerente aos princípios da eficiência, da proporcionalidade e da razoabilidade, já fartamente aplicados pelos tribunais superiores.

V – Duplo desvio de foco

Saindo um pouco do aspecto estritamente técnico-jurídico, para fazer uma apreciação mais ampla, destinada a evidenciar o despropósito e a falta de razoabilidade do tratamento dado a essa matéria pela legislação em exame, é possível demonstrar a ocorrência de um duplo desvio de foco

Primeiramente, não é preciso muito esforço para demonstrar que o Brasil tem, atualmente, um seriíssimo problema de criminalidade. Além da criminalidade violenta comum, existe, ainda, o chamado crime organizado, com o crescimento, em volume e poder, das organizações criminosas.

Criminoso não compra arma em loja, nem, muito menos, usa armas roubadas de particulares, pois as armas de grande poder de fogo, usadas pela bandidagem, não são e nunca foram comercializadas no Brasil. O grande problema é o contrabando de armas, ligado ao tráfico internacional de drogas entorpecentes.

Porém, em vez de termos o foco centrado no crime, estamos usando a máquina administrativa para perseguir o cidadão de bem, a pessoa que quer defender seu lar e sua família. Estamos usando uma tremenda máquina burocrática, estamos comprometendo a estrutura administrativa, valiosos recursos pessoais e financeiros para perseguir o cidadão comum.

Em lugar de coibir o tráfico de armas ilegais, estamos concentrando esforços para infernizar os cidadãos que adquiriram legalmente armas de autodefesa, que registraram tais armas de acordo com a legislação então vigente e que não pretendem, de maneira alguma, esconder ou desviar essas mesmas armas, as quais efetivamente figuram nos cadastros dos organismos policiais estaduais competentes.

O segundo desvio de foco é tratar o adquirente da arma como um delinqüente presumido. Presume-se que quem vai adquirir uma arma está mal intencionado e, portanto, tem de ser cerceado, controlado, vigiado. Presume-se que ele está predestinado a ser um delinqüente. Isso é completamente contrário à dicção constitucional segundo a qual ninguém é considerado culpado a não ser mediante sentença criminal transitada em julgado.

Na verdade, incontestável, quem tem ou quer ter uma arma legal, registrada, é alguém movido por boas intenções, preocupado com sua autodefesa. Quem tiver más intenções não vai comprar uma arma legal, pois é muitíssimo mais fácil e mais barato comprar de traficantes. Como se sabe, como é público e notório, o comércio de produtos pirateados, ilegais, é espantosamente crescente e escancarado no Brasil.

Veja-se a situação de colecionadores e praticantes de tiro esportivo. O colecionador é alguém que quer preservar um acervo para a coletividade para a posterioridade, é, acima de tudo, um altruísta. O praticante de tiro esportivo é um esportista, alguém que pratica o tiro como atividade de lazer, valendo lembrar que a primeira medalha de ouro olímpica do Brasil foi obtida exatamente por um atirador esportivo. Qual o perigo ou ameaça que essas pessoas apresentam para a sociedade?

Está acontecendo com o cidadão que deseja possuir uma arma o mesmo fenômeno que afeta os contribuintes em geral. Quem sonega não tem problema algum: sonega, não paga, e acabou; mas se tiver algum problema é só esperar por uma anistia. Já o contribuinte que efetivamente quer pagar os impostos devidos, tem que sofrer as penas do inferno com as obrigações acessórias, para as quais a legislação cria todos os empecilhos, dificuldades e problemas possíveis. Pagar o imposto exige uma série de providências altamente onerosas. Ou seja: punimos quem paga imposto.

O mesmo acontece no caso das armas. Quem está na informalidade está tranqüilo, não tem problema algum; quem quiser cumprir a lei vai sofrer o inferno burocrático e vai gastar muito dinheiro.

VI – Questão democrática – O resultado do referendo

Por último, não pode ficar sem registro o resultado do referendo sobre a proibição total do comércio e posse de armas pelas pessoas de bem. A população brasileira, apesar da enorme e massiva propaganda enganosa oficial, entendeu perfeitamente que se estava pretendendo desarmar as vítimas e, como decorrência inafastável, dar melhores condições de atuação, maior segurança, aos delinqüentes. O resultado foi acachapante: quase 70% dos eleitores repudiaram o já referido art. 35 da Lei nº 10.826/03.

O que se pretende agora, com a absurda exigência de renovação do registro é obter, com desvio de poder, aquilo que se perdeu nas urnas. O povo brasileiro se manifestou claramente num determinado sentido. A orientação geral da lei foi baseada no art. 35, que caiu, não existe mais; foi retirado da ordem jurídica em razão do resultado do referendo.

Quando a Constituição, no art. 1º, parágrafo único, diz que todo o poder emana do povo, que pode exercê-lo diretamente, como é o caso do referendo, isso somente pode significar que essa vontade deve ser respeitada. Atenta contra o princípio democrático a criação de meios e instrumentos para burlar a vontade manifestada nas urnas.

Nem se diga, num assomo de hipocrisia, que o que se está pretendendo é assegurar ao cidadão o controle de suas armas, dificultando a comercialização de armas roubadas. Para isso, não há necessidade alguma de re-cadastramento, bastando que os órgãos policiais estaduais repassem seus arquivos para a polícia federal. Se houvesse alguma honestidade de propósitos, bastaria que a polícia federal convidasse ou incentivasse os detentores de armas legais a procederem, até pela internet, uma simples comunicação à polícia federal, sem maiores empecilhos burocráticos, exigências absurdas e gastos vultosos.

Na verdade, o Governo Federal está claramente tentando aterrorizar as pessoas de bem, para que estas, zelando por sua dignidade pessoal, temerosas de serem consideradas criminosas, se submetam à vulneração de seus direitos constitucionais. O Governo sabe como é difícil e caro recorrer ao Poder Judiciário e, além disso, conta com a complacência do Ministério Público.

Com efeito, a exigência de renovação de registro ofende direitos de toda uma coletividade. Deixando de lado a discussão sobre se esse caso configura a existência de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, é certo que, em qualquer dessas hipóteses, o Ministério Público deveria agir em defesa da massa de cidadãos honestos, cumpridores da lei, que estão sendo ameaçados, conforme ensina a Eminente Desembargadora Federal, CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, “Tutela dos interesses difusos e coletivos”, Editora Juarez de Oliveira, 2006, p. 21:

“A legitimidade ad causam ativa e o interesse processual do Ministério Público na tutela jurisdicional coletiva dos direitos individuais homogêneos decorre da relevância social dos interesses materiais envolvidos de forma mediata, e não apenas do número elevado de beneficiários da tutela jurisdicional invocada: a tutela do Estado Democrático de Direito em face da violação em massa da ordem jurídica (bem difuso); a tutela da cidadania e da dignidade da pessoa humana em face da lesão em massa, individualmente experimentada e aferível; do direito (difuso) à habitação, transporte coletivo, educação e ensino, saúde, previdência e assistência sociais.

No plano processual, a relevância social dos interesses em jogo a legitimar a atuação do órgão ministerial decorre das vantagens e conveniência da utilização de uma só ação (coletiva) para defesa de uma série de direitos e interesses individuais, sem o risco de decisões conflitantes sobre a mesma matéria, atendendo, ademais, aos propósitos de ampliação do acesso á justiça com desafogamento e agilização do Poder Judiciário, para garantia da maior efetividade da tutela jurisdicional.”

Resta ainda a esperança de que o Congresso Nacional, sensível à inequívoca demonstração de vontade do povo, manifestada no referendo, revogue, de uma vez, a Lei nº 10.826/03, ou, pelo menos, a exigência da renovação do registro.

*Prof. Titular de Dir. Administrativo da PUC/SP

 

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São inúmeras as reclamações que temos recebido de participantes do Pela Legítima Defesa relativas às negativas da Polícia Federal em autorizar a compra de uma arma ou de uma segunda ou terceira até o limite de seis armas ao cidadão que preenche todos os requisitos.

Frise-se bem que a legislação exige apenas a declaração de necessidade do interessado, não necessitando de comprovação de efetiva necessidade, esta exigida somente para o porte de arma. No entanto, a Polícia Federal, obedecendo orientação arbitrária do Ministério da Justiça, tem negado o pedido de compra de arma.

Pior ainda, em alguns casos tem negado até a renovação de registro para quem já possui uma arma, orientado o proprietário que não comprovou efetiva necessidade a entregar a sua arma. Um verdadeiro confisco.

É importante que o cidadão que foi vítima dessa coerção estatal recorra administrativamente perante a própria Polícia Federal. Caso não obtenha êxito, o remédio jurídico para esse abuso é o Mandado de Segurança.

Abaixo segue excelente artigo do Dr. Daniel Fazzolari, advogado e atirador desportivo, abordando a legislação pertinente, publicado na Revista Magnum nº 116.

José Luiz de Sanctis

Da Aquisição de Armas por Civis – Direito nem sempre respeitado pelo Ministério da Justiça

Conforme referendado em 2.005 a população brasileira optou pela manutenção do comércio de armas e munições no Brasil.

Referido comércio é extremamente regulado pelo estatuto do desarmamento, devendo o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: (i) comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (ii) apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; (iii)  comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, tudo na forma do art. 4º do citado estatuto do desarmamento.

Acerca da declaração da efetiva necessidade já abordamos o assunto na MAGNUM Edição 113, quando afirmamos que “…enquanto a efetiva necessidade deve ser apenas declarada, os demais requisitos precisam ser comprovados. Acerca da declaração não cabe qualquer juízo de valor pela autoridade concedente. Ou seja, cabe ao interessado apenas manifestar que necessita de uma arma de fogo, não sendo do alvitre da autoridade concedente do registro julgar nada.

Pois bem, mesmo declarada a efetiva necessidade e comprovados os requisitos constantes na Lei, autorizações de compra de arma vêm sendo negadas pela Polícia Federal, em diversos Estados da Nação, pois atualmente a autoridade concedente do registro passou a fazer juízo de valor acerca do tipo de arma a ser adquirida pelo cidadão.

Não bastasse o juízo de valor feito acerca da declaração de efetiva necessidade, objeto de nosso artigo anterior, o que agora ocorre é uma análise acerca da espécie de arma, e calibre, que o cidadão pretende comprar.

O Autor teve acesso, através do Movimento Viva Brasil, a negativas de registros, dentre elas diversas nas quais a autoridade concedente afirma que a arma escolhida “…não se adéqua à defesa pessoal ou patrimonial…”, ou ainda nos foi revelado diversas situações onde o registro não seria concedido para um cidadão que resida em um endereço onde já haja, em seu nome, arma de fogo registrada.

Pelos documentos avaliados pelo Autor há, pelo Brasil afora, todo tipo de negativa, sendo que alguns entendem que espingardas não prestam para defesa de residências urbanas (na contramão do que afirmam a maior parte dos especialistas em armas de fogo), outros que afirmam que pistolas não prestam para defesa de residências em áreas rurais, outros que afirmam que carabinas calibre 22 LR não são armas de defesa (esta última, como se houvesse muitas opções ao cidadão, face às restrições dos calibres de “uso permitido” ao cidadão para sua defesa).

Referidas negativas de registro de arma de fogo não encontram qualquer amparo na legislação, mas pelo contrário, vão em total desacordo com o que dispõe a Portaria no 36 – Departamento de Material Bélico, de 09 de dezembro de 1.999 que “Aprova as normas que regulam o comércio de armas e munições” (“Portaria nº 36”).

Referida Portaria nº 36 tem por finalidade estabelecer os critérios necessários para a correta fiscalização de atividades exercidas por pessoas físicas e jurídicas, que envolvam o comércio de armas e munições, afirmando em seu art. 2º que “As armas e munições de uso permitido podem ser vendidas para o público em geral, pelo comércio especializado registrado no Exército, e pela indústria nacional, diretamente para categorias específicas, especialmente autorizadas”.

Acerca do tipo e quantidade de armas que cada cidadão pode possuir afirma a Portaria nº 36, em seu artigo 5º:

Art. 5º  Cada cidadão somente pode possuir, como proprietário, no máximo, 6 (seis) armas de fogo, de uso permitido, sendo:

I      – duas armas de porte;

II     – duas armas de caça de alma raiada; e

III    – duas armas de caça de alma lisa.

Logo, como se pode ver, cada cidadão pode possuir até seis armas de fogo, sendo duas armas de porte (revólver ou pistola), duas armas longas de alma raiada (rifle ou carabina) e duas armas longas de alma lisa (espingardas).

Não há, portanto na norma qualquer tipo de ponderação a ser feita pela autoridade concedente acerca da adequação do tipo de arma de fogo a ser adquirida pelo cidadão, nem tampouco restrição para que em um mesmo endereço seja mantida mais de uma arma de fogo.

Existe, outrossim, uma determinação para que haja um lapso temporal para a aquisição da cota de seis armas, expressa claramente no art. 6º da Portaria nº 36, a saber:

“Art. 6º  Qualquer cidadão idôneo e capaz poderá adquirir, no período de um ano, observado todavia o disposto no art. 5º, até três armas, de uso permitido, diferentes, sendo cada uma delas de um dos seguintes tipos:

I – uma arma de porte (arma curta ou de defesa pessoal): revólver ou pistola;

II – uma arma de caça de alma raiada (para caça ou esporte): carabina ou fuzil; e

III – uma arma de caça de alma lisa (para caça ou esporte): espingarda ou toda arma congênere de alma lisa de qualquer modelo, calibre e sistema.

Logo, como se nota, o cidadão pode legalmente adquirir três armas de cada tipo no espaço temporal de um ano; respeitado o limite de seis armas de fogo dos tipos anteriormente elencados.

Qualquer cidadão que discorde da negativa de registro, em função do juízo de valor feito pela autoridade concedente tem o direito de apresentar, na esfera administrativa, recurso para que seu pedido de compra seja revisto. Não obstante, entendemos ser cabível o remédio heróico do Mandado de Segurança não apenas para assegurar o direito constante na Portaria nº 036, mas especialmente, para fazer valer o que um direito que foi objeto de decisão democrática através de referendo popular.

Daniel Fazzolari é Advogado, graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), atirador e atua como Diretor Jurídico das seguintes entidades: Movimento Viva Brasil e Associação Campineira de Tiro Esportivo.

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Mais três casos de legítima defesa. Reação de vítimas a tentativa de roubo resultam na morte dos criminosos.

Não deixem de ler o oportuníssimo artigo do Prof. de Filosofia da UFRGS, Denis Lerrer Rosenfield, a respeito da corajosa reação da Sra. Odete, de 86 anos, que matou o ladrão que invadiu seu apartamento em Caxias-RS. Ela desobedeceu a lei e por isso está viva. Com grifos nossos.

http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,dona-odete–e-voce-,887704,0.htm

No final do artigo há o e-mail do autor para mensagens.

Idoso de 84 anos reage e mata ladrão que invadiu seu sítio em Mogi das Cruzes.

Os assaltantes renderam a mulher do agricultor e tentaram entrar em casa. Um dos ladrões disparou e o agricultor revidou; três conseguiram fugir.

Link da notícia.

http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2012/06/idoso-reage-assalto-e-mata-ladrao-que-invadiu-sitio-em-mogi-das-cruzes.html?utm_source=g1&utm_medium=email&utm_campaign=sharethis

Idoso de 72 anos reage, toma arma do ladrão e acerta o meliante.

Link da notícia.

http://www.folhadaregiao.com.br/Materia.php?id=300012

Em Pelotas-RS, cidadão reage, acerta criminoso e outros três fogem.

Segue relato da própria vítima, que por razões de segurança, teve seu nome preservado neste blog.

“No dia 25/05/2012 eu estava na praia do Laranjal na cidade de Pelotas onde resido quando percebi que quatro elementos em duas motos passaram cuidando meu carro por duas vezes. Quando estava me preparando para ir embora eles retornaram e os dois caronas pularam das motos cercando meu carro; o da direita bateu com o cano do revólver no vidro gritando perdeu, perdeu. Minha reação foi imediata, peguei meu revolver que estava de baixo do tapete atrás do meu banco e atirei acertando o marginal no peito e ele atirou em mim também, quando virei os outros estavam vindo em
direção do carro e atirei neles também, por sorte deles não acertei, me apresentei na policia na segunda feira dia 28/05 e vou responder pela morte do vagabundo e pelo porte, mas estou tranquilo.” 

Noticia do Diário Popular da cidade de Pelotas, publicado em 28/05/2012

Descoberto que homicídio em Pelotas foi resultado de um assalto.

Agentes da 2ª Delegacia de Pelotas, coordenados pelo delegado Rafael Lopes, elucidaram, nesta segunda-feira (28/5), o homicídio de Helison Cardoso Florêncio, de 19 anos, na madrugada dessa sexta-feira (25/5), na praia do Laranjal. De acordo com a polícia, a vítima, junto com comparsas, pretendia assaltar um carro parado na beira da praia, quando o ocupante do carro reagiu e disparou, matando-a.

O acusado apresentou-se na delegacia, e irá responder em liberdade.

Fonte: 2ª Delegacia de Pelotas – Dyeison Martins

Dona Odete e você

O Estado de São Paulo, 18 de junho de 2012.

 Denis Lerrer Rosenfield

Dona Odete tem 87 anos, usa bengala e tem dificuldade para ouvir e enxergar. Precisa de óculos e aparelho auditivo, desfazendo-se deles ao deitar. Mora sozinha, no 2.º andar de um prédio, em Caxias, no Rio Grande do Sul. Tudo nela aparenta uma pessoa indefesa, não fossem a força de vontade que a habita e sua capacidade, intacta, de defender a sua vida, de exercer numa situação-limite a liberdade de escolha.

Ademais, dona Odete é uma pessoa religiosa, que costuma rezar todos os dias, acreditando em Deus e louvando-o, como é a regra em pessoas de fé. O seu pensamento tem, portanto, uma relação com o absoluto, procurando nele se elevar. Pode-se dizer que dona Odete é uma pessoa comum no sentido conservador do termo, nada a predispondo a nenhum tipo de violência.

Ora, é essa mulher que foi exposta a uma situação completamente inusitada, devendo, hoje, responder a um processo por homicídio e por porte ilegal de arma. Provavelmente, terá de ir a júri, salvo se um juiz (e/ou um promotor) sensato der um basta à insensatez a que está submetida. Diga-se que os policiais não são tampouco responsáveis por essa situação, na medida em que devem seguir a lei. Caberia, então, a pergunta: Qual lei? Qual a sua inspiração, os ditos direitos humanos e o politicamente correto irmanados na injustiça?

Dona Odete dormia quando foi acordada pelos ruídos de um estranho que tinha entrado em seu apartamento. Na verdade, ele o invadiu a partir do telhado de uma escola vizinha, tendo de lá pulado para a janela de sua sala. Ao ver uma senhora indefesa dormindo, não prestou maior atenção, pois não via nela “perigo” algum.

Digamos, uma banalidade, pois às vezes uma banalidade é cheia de significação, considerando principalmente o Brasil de hoje, onde criminosos são tratados com máxima consideração pelos ditos representantes dos direitos humanos, enquanto suas vítimas são relegadas ao esquecimento.

O bandido portava uma faca, que certamente não seria usada para descascar batatas. Não iria, evidentemente, preparar uma janta para a senhora. Trazia consigo uma arma branca que seria utilizada segundo sua própria conveniência. Aliás, a sua força física também jogava a seu favor, pois a senhora acordada, movendo-se sem óculos e sem seu aparelho auditivo, foi quase estrangulada.

Note-se, além disso, que tal indivíduo já tinha sido condenado pela Justiça e estava sob liberdade provisória. Ele tinha uma ficha corrida policial, enquanto a senhora, como se dizia antigamente e se deveria dizer atualmente, é uma pessoa de bem.

Ocorre que dona Odete tinha em seu apartamento um revólver calibre 32, herdado de sua família, arma que estava guardada há mais de 35 anos. Ou seja, segundo a legislação brasileira, ela detinha uma posse ilegal de arma de fogo. Deveria ter entregue sua arma numa dessas campanhas do desarmamento, ficando literalmente desarmada, como uma cidadã dócil ao Estado e aos ditos direitos humanos. Hoje, estaria num caixão, esquecida por todos, salvo por seus familiares. A situação é a seguinte: se obedecesse à lei, estaria morta; desobedecendo-a, conseguiu sobreviver.

De posse do revolver “ilegal”, reagiu à investida do invasor e conseguiu acertá-lo com três tiros, matando-o naquele instante. Ato seguinte, telefonou para seus familiares, que acionaram a polícia e o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu), que, quando chegaram, se depararam com o quadro da senhora e de seu algoz, que, no chão, já não apresentava mais nenhum perigo.

Ocorre que a dona Odete nada mais fez do que usar o seu direito de legítima defesa, exercendo a sua liberdade de escolha numa situação-limite, a que se faz entre a vida e a morte. Assinale-se, aqui, o exercício da liberdade de escolha, traduzindo-se pela conservação de sua própria vida. Mas, para que esse direito possa ser exercido, são-lhe necessários os seus instrumentos e condições correspondentes, no caso, uma arma.

O esdrúxulo da situação é que dona Odete terá de responder por homicídio e por posse ilegal de arma. Ela, ao se defender, ao optar por sua própria vida contra um bandido, é legalmente acusada. A alternativa é: ou ela está certa e a lei está errada (exigindo a modificação desta) ou a lei está certa e ela deveria estar morta. A alternativa é excludente.

Imaginem, agora, se o bandido a tivesse estrangulado ou matado a golpes de faca. Certamente não seria preso em flagrante e estaria perambulando pelas ruas. Se preso, responderia por seu processo em liberdade e sempre teria à sua disposição um defensor público, além de algum representante dos ditos direitos humanos que sairia em seu socorro. Hipótese tanto mais plausível se tivesse a habilidade de inventar uma boa história de vítima social, tornado a sua vítima – a idosa assassinada – uma mera consequência de sua condição. O assassino seria a vítima e a verdadeira vítima, um mero número de um registro policial. Os direitos humanos não seriam para ela, nem morta, de nenhum auxílio.

Sempre haverá uma estatística do politicamente correto para colocar o criminoso como vítima inocente das armas de fogo. Será “esquecido” que foi ele que invadiu uma moradia, habitada por uma senhora idosa, para roubar ou matá-la, segundo as circunstâncias. Teria sido a arma de fogo que o matou. Pretensa conclusão: torna-se ainda mais necessária uma campanha do desarmamento, pois as armas continuam produzindo vítimas!

Dona Odete pode ser você. Desarmado, sem nenhuma condição de exercer o legítimo direito à defesa de sua própria vida, em sua própria casa. Você está numa situação ilegal, caso tenha uma arma não registrada. E registrá-la, além de caro, é uma operação raramente bem-sucedida. A lei, nessa circunstância, não o protege. Em caso de encontrar um bandido em sua casa, renda-se a ele, entregue a sua própria vida, abdique da liberdade de escolha.

É essa a mensagem do politicamente correto? Renunciar à liberdade de escolha?

PROFESSOR DE FILOSOFIA NA UFRGS. E-MAIL: DENISROSENFIELD@TERRA.COM.BR

José Luiz de Sanctis – Coordenador Nacional

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APRESENTADO PROJETO DE LEI QUE ESTABELECE NOVAS REGRAS RELATIVAS Á PROPRIEDADE E AO PORTE DE ARMAS DE FOGO

VAMOS APOIAR!

O deputado federal Rogério Peninha Mendonça (PMDB/SC) apresentou no dia 19/04/12, o Projeto de Lei nº 3722/2012, o qual pretende revogar totalmente o malfadado estatuto do desarmamento das vítimas e estabelece novas regras relativas a armas de fogo, adaptando a legislação ao resultado do referendo de 2005.

Por coincidência ou não, no dia 19 também se comemorou o Dia do Exército, cujo comandante, General Enzo Peri, em oportuno discurso, do qual transcrevo uma pequena parte, disse: “A dissuasão externa, para preservar a soberania e os interesses nacionais advém da existência de forças modernas, bem equipadas, adestradas e em estado permanente de prontidão, capazes de desencorajar intimidações, agressões e ameaças”. (Publicado no Jornal O Estado de São Paulo, página A-8, de 20/04/2012).

Assim como o Exército precisa estar bem equipado com armas modernas para repelir ameaças externas, o cidadão de bem também necessita de um forte elemento de dissuasão que é a arma de fogo para desencorajar e repelir criminosos.

Notem que sucessivos governos de esquerda sucatearam as Foças Armadas e desarmaram o cidadão de bem. Hoje as nossas Forças Amadas tem dificuldades de garantir a nossa soberania, assim como o cidadão de bem está impossibilitado de defender a sua vida, a de sua família, seu lar e sua propriedade, estando à mercê da criminalidade.

Portanto, é imperioso mudar a legislação para que o cidadão honesto, o pai de família, tenha o direito a esse forte elemento de dissuasão.

Manifestemos o nosso apoio acessando os links abaixo:

Página da Câmara Federal, onde se pode ler a íntegra do PL e cadastrar seu e-mail para acompanhar o andamento.

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=541857

Íntegra do PL em pdf.

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=952BCFCD75AB2CFF41DF4627248C8864.node2?codteor=984055&filename=PL+3722/2012

Para contatos com o Deputado Peninha:

Site: http://deputadopeninha.com.br/site/contato/

E-mails:

dep.rogeriopeninhamendonca@camara.gov.br

contato@deputadopeninha.com.br

deputadopeninha@gmail.com

Ligue grátis para a Câmara dos Deputados no 0800 619 619, disque a opção 1 e depois a opção 2 e manifeste seu apoio ao PL3722/12.

Vamos lutar para garantir o nosso direito à legítima defesa!

José Luiz de Sanctis

Coordenador Nacional

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Pode ser que alguns participantes da PLD estejam com o registro provisório, é necessário retirar o definitivo.

Atenciosamente

Diogo Waki

http://eptv.globo.com/noticias/NOT,2,2,329247,Mais+de+3+mil+registros+de+arma+de+fogo+acumulam-se+na+PF.aspx

Mais de 3 mil registros de arma de fogo acumulam-se na PF

Documentos foram solicitados durante a Campanha de Desarmamento

28/12/2010 – 15:16

EPTV

Mais de 3 mil certificados definitivo de registro para posse de arma de fogo estão acumulados na Polícia Federal de Ribeirão Preto. Os documentos foram solicitados durante a Campanha Nacional de Desarmamento, realizada no ano passado.

Segundo o delegado Edson de Souza, na época foi entregue um registro provisório, que perde a validade. A pena para a posse irregular de arma de fogo é de um a três anos de prisão.

Os registros definitivos devem ser retirados da delegacia da PF, que fica na Avenida Presidente Keneddy, 2.634, no bairro Lagoinha.