No último dia 03 foi aprovado o texto base do PL 3722/12, o qual irá a plenário para ser votado. Ainda há possibilidade de alguma mudança.

Comentei na última publicação que o texto poderia piorar. De fato, piorou. Foram rejeitados a maioria dos destaques dos liberticidas, mas um que só prejudica o cidadão de bem foi aprovado.

Por solicitação do Dep. Alessandro Molon (Rede-RJ), foi retirado um artigo (Art. 88) que inviabilizava a punição por porte ilegal de arma de fogo.

Discordâncias à parte, houve momentos da comissão em que os lados opostos se deram a mão! Depois que Molon, crítico do projeto, defendeu a aprovação do único destaque que acabou acatado na comissão, o deputado Alberto Fraga (DEM-DF), um dos protagonistas da bancada da bala, disparou: “Eu vou ter que concordar com o Molon”, arrancando risadas do plenário.

Fraga disse acreditar que o artigo questionado, que veda prisão em flagrante por porte ilegal ou disparo de arma em determinadas situações, trazia algum erro de redação, defendendo que fosse retirado, como propunha Molon. Até João Campos, outro ferrenho defensor do projeto, alegou que não se pode prever que prisão em flagrante não será lavrada, porque está em desacordo com o Código de Processo Penal.

Com a aprovação do destaque, foi suprimida a parte que impedia a prisão em flagrante por porte ilegal ou disparo de arma de fogo se a arma fosse registrada e houvesse evidências do seu uso em situação de legítima defesa. Ou seja, continua podendo ser lavrada a prisão por porte ilegal de arma de fogo, mesmo em caso de defesa.

Um notório comunista pedir a retirada de um artigo que em nada afeta o criminoso e somente o cidadão de bem é até compreensível, mas ser apoiado por dois deputados que se dizem a favor da legítima defesa é um disparate. Os demais parlamentares que se dizem a favor do direito nada disseram. Omitiram-se com relação a esse absurdo e outras incongruências que exaustivamente alertamos.

O removido Art 88.:

Art. 88. Não será lavrada prisão em flagrante por porte ilegal ou disparo de arma de fogo quando esta possuir registro, houver evidências do seu uso em situação de legítima defesa e o responsável tenha se identificado e permanecido no local do ocorrido, para a devida apuração dos fatos, ou se apresentado espontaneamente à autoridade policial.

Parágrafo único. Para fins deste artigo, não se exige a permanência do autor no local do fato quando as circunstâncias da ocorrência oferecerem risco à sua integridade ou incolumidade física ou, ainda, quando a evasão resultar da necessidade de atendimento médico para si ou para terceiro.

Ou seja, praticamente obrigar-se-á a prisão em flagrante de quem aja em legítima defesa. O porte ilegal, neste caso, pode resultar de sair o portador de sua casa com a arma, em ação protetiva contra injusto agressor. E ao se disparar para repelir ou afugentar um bandido ficar-se-á sujeito à prisão se o meliante escapar ou até se ele for capturado.

Inviabilizar-se-á a legítima defesa.

Repito aqui um parágrafo da publicação anterior:

Políticos de todos os partidos, militares e esse governo comunista consideram-se deuses de nosso destino e temem a população armada. Enxergam-nos somente como servos pagadores de impostos que devem ser conduzidos e controlados como gado.

Também nada fizeram para que o texto contivesse uma redação que tornasse a futura lei autoaplicável, sem a necessidade de regulamentação por Decreto do executivo, o qual certamente conterá todas as ilegalidade e arbitrariedades possíveis e imagináveis.

Um exemplo de que isso irá ocorrer é o que se deu com a Lei Anticorrupção. O assunto não está diretamente ligado ao tema, mas exemplifica o modus operandi desse desgoverno.

Em 2013 foi aprovada a Lei Anticorrupção, a qual é autoaplicável, dispensando qualquer regulamentação por Decreto.

No entanto o desgoverno editou um decreto LEGALIZANDO A CORRUPÇÃO.

Leiam o artigo no link que segue e entendam:

http://opiniao.estadao.com.br/noticias/geral,o-governo-legaliza-a-corrupcao,10000001110

Portanto, se o relatório final do PL 3722/2012 não for o mais autoaplicável possível, o futuro Decreto o modificará completamente.

Mesmo numa lei autoaplicável o desgoverno comete essa ilegalidade, que dirá numa que deixa tudo a ser regulamentado pelo lobo.

Aqui não se respeita a hierarquia das leis, chegando-se ao absurdo de uma portaria contrariar dispositivo constitucional. O pior é que nenhum partido propõe uma medida judicial contra isso.

Tentemos mais uma vez apelar para o bom senso dos parlamentares que possam não ter percebido essas ilegalidades e manobras sórdidas que só prejudicam o cidadão de bem.

Em 2005 os parlamentares que defenderam o direito a propriedade de armas praticamente pediram desculpas por terem ganhado o referendo e perderam a oportunidade de mudar a lei. Agora em 2015, mesmo com ampla maioria os parlamentares parecem que estão com vergonha de aprovar um texto de lei que realmente atenda o resultado do referendo. A pusilanimidade é espantosa! Os antiarmas, mesmo em minoria, vão vencer novamente?

A seguir um texto inédito do Professor Luiz Afonso Santos, lasp, da APADDI – Associação Paulista de Defesa dos Direitos e das Liberdades Individuais sobre o Referendo, seu resultado e o que imediatamente em seguida fazer:

Escrito em dezembro de 2005, seria um editorial de uma famosa revista de armas. Não poderia ser mais atual e oportuno.

O quê comemorar, mesmo?

A metáfora do bode na sala caiu como uma luva sobre o resultado positivo do referendo para nosso povo. Com a vitória do Não acabou o mau-cheiro da proibição total da venda de armas e munições, entretanto, analogamente às precárias condições da casa da metáfora, a legítima defesa está virtualmente proibida em nosso país ao cidadão comum desde o início da vigência do malfadado estatuto do desarmamento (das vítimas), e o pior, somos cumprimentados pelos conhecidos pela "vitória".


O estatuto continua intacto, repressivo, elitista, irracional. Na verdade não avançamos em nossos direitos, apenas não perdemos mais um, o que, a rigor, não deixa de ser uma vitória, mas uma vitória que tem pouco sentido prático para o cidadão brasileiro, que continua virtualmente impedido pela legislação em vigor de comprar uma arma e mais ainda de portá-la.


Passada a campanha do referendo, essa questão precisa ser atacada de frente, e nós eleitores, fortalecidos agora pela impressionante derrota dos antiarmas, não podemos dissipar o enorme capital eleitoral adquirido com o resultado.


Em primeiro lugar é preciso ter princípios. Não é possível convivermos com qualquer concessão ao estatuto, um monstrengo que poderia ser adotado em qualquer ditadura de inspiração totalitária. Este estatuto não pode ser reformado, tem que ser posto abaixo a partir dos alicerces e substituído por uma legislação democrática que garanta os meios para que nossos compatriotas possam exercer a legítima defesa, dentro e fora de casa, e é fora de casa onde mais somos atacados.


Para isso precisamos ter, em Brasília, representantes afinados, integralmente, com nossas necessidades e não com suas próprias conveniências políticas de momento. Na próxima campanha eleitoral precisamos de candidatos que assumam o compromisso de lutar, intransigentemente, pelos nossos princípios.


Não podemos ficar a adorar o próprio umbigo, os maiores desafios estão por vir, Somente nossa honestidade de propósitos e nossa clareza de objetivos poderá devolver um pouco do que nos foi subtraído nos últimos anos. 


http://www.heitordepaola.com/publicacoes_materia.asp?id_artigo=5558
https://soundcloud.com/rvox_org/o-outro-lado-da-noticia-30102015
 
http://www.revistamagnum.com.br/pt-br/edicao-det.asp?id=94

Onde estão os homens de princípios?

Portanto, vamos acessar a publicação do dia 24 de outubro e escrever aos deputados protestando contra as restrições constantes no texto e cobrando coerência com o discurso.

#PLDportejá

Saudações.

José Luiz de Sanctis

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Amigos da PLD, em agosto o relator do PL 3722/2012, Dep. Laudivio Carvalho (PMDB-MG), deverá apresentar o referido relatório.

Escrevamos a ele pedindo que observe as sugestões enviadas pela Coalizão Pela Legítima Defesa, adequando a lei ao decidido pela população no referendo de 2005, solicitando:

1 – Validade permanente do registro de armas se fogo, sem a necessidade de apresentação periódica de exames psicológicos e testes de tiro, evitando burocracia e despesas para o cidadão. O registro é um ato jurídico perfeito e acabado, não passível de renovação.

2 – Retroagir essa validade a todos os registros anteriormente expedidos, muitos não renovados devido a burocracia e arbitrariedades impostas pelo atual governo.

3 – Fim da discricionariedade para emissão de registro e porte de armas, para evitar arbitrariedades deste governo desarmamentistas e eventuais outros. Cumpridos os requisitos, o cidadão tem direito ao registro e o porte de armas.

4 – Retorno do controle e dos registros às Secretarias de Segurança Pública dos estados, pois as delegacias da Polícia Civil estão próximas do cidadão, facilitando o controle e a expedição de documentos, liberando assim a Polícia Federal para o seu mister de vigiar as fronteiras e combater o tráfico e contrabando e para que esta deixe de ser pressionada pelo atual o governo para acossar o cidadão de bem proprietário de armas de fogo.

5 – Autorizar o transporte de arma desmuniciada e separada da munição pelo proprietário da arma, bastando a apresentação do respectivo registro.

6 – Incluir a exceção na legislação para permitir o uso de armas de fogo por menores acompanhados dos responsáveis ou instrutor de tiro em locais autorizados, acabando com a burocracia de se recorrer ao judiciário para solicitar alvará para isso.

7 – Não criminalização do porte de arma de brinquedo. Sendo crime o porte de arma real e de arma de brinquedo, evidentemente que o criminoso, não havendo vantagem nenhuma em portar uma arma de brinquedo, preferirá portar uma arma verdadeira, oferecendo assim risco real à vida da vítima e dos policiais em eventual confronto.

8 – Revogar o ditatorial DECRETO Nº 6.715, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6715.htm que alterou o Decreto 5123/2004, para determinar o confisco de armas do cidadão caso lhe seja imputada prática de crime doloso.

Ora, é um decreto a determinar uma medida administrativa de sérias conseqüências, uma pena antecipada para alguém que poderá ser inocentado da acusação ou, tendo sido indiciado, poderá ter a denúncia posteriormente recusada.

Ademais, uma ação realizada em legítima defesa pode ser inicialmente enquadrada como crime doloso de lesão corporal ou homicídio.

Assim solicitamos que enviem mensagens ao Relator, Dep. Laudívio Carvalho, por todos os meios abaixo indicados.

dep.laudiviocarvalho@camara.leg.br

http://www.camara.gov.br/Internet/deputado/Dep_Detalhe.asp?id=5830484

https://www.facebook.com/Laudiviocarvalho

https://twitter.com/laudivioc

Telefone: (61) 3215-5717 – Fax: 3215-2717

Nossa manifestação é importantíssima, tendo em vista que o Presidente da Câmara, Dep. Eduardo Cunha, sinalizou que poderá revogar o draconiano estatuto do desarmamento.

http://tercalivre.com/2015/07/04/cunha-desarmamento/

 

#PLDportejá

No Brasil era obrigatório possuir armas

A história das armas – parte I

Por Rafael Moura Neves

Os CACs (Colecionadores, Atiradores e Caçadores) constituem um grupo com importantes contribuições a vários países, a incluir o Brasil. Existem motivos históricos, culturais, ambientais e operacionais para que assim seja.

A 09/set/1542 a Câmara de São Vicente, mais antiga cidade do Brasil, emitiu um Termo que formou uma milícia de colonos e índios amigáveis. Ficavam todos obrigados a ter armas e colaborar para a defesa da região.

A primeira legislação aplicada ao Brasil que de armas tratou foi o Regulamento dos Vice-Reis, outorgado pelo Rei D João III de Portugal a 17/dez/1548. No relevante trecho o documento determinava que todos os colonos aqui instalados eram obrigados a ter e portar armas para a defesa comum contra outros europeus e indígenas hostis. Nele foi especificado que Os Capitães-Donatários precisavam ter no mínimo dous falcões, seis berços, seis meios-berços, vinte arcabuzes ou espingardas, a pólvora necessária a todas as armas, vinte lanças ou chuços, quarenta espadas e quarenta gibões de algodão. Os senhores de engenho e fazenda obrigavam-se a ter quatro berços, dez espingardas, dez bestas, dez lanças ou chuços, vinte espadas e vinte gibões. Já dos colonos individuais requeria-se ter ao menos uma arma, espingarda, besta, lança, espada ou ao menos chuço (lança simples basicamente de madeira com ponta ao fogo endurecida) para os mais pobres.

Concedia ainda prazo de um ano a partir da notificação para obtê-las, sob pena de multa no dobro do valor de cada arma. 1. Falcões, berços e meios-berços eram peças de artilharia. Arcabuzes e espingardas eram armas de fogo longas portáteis. 2. Disponível em

http://www.ppgh.ufba.br/wp-content/uploads/2013/10/Trabalhar-Defender-e-Viver-em-Salvador-no-S%C3%A9culo-XVI.pdf  pg 70

http://www.ppgh.ufba.br/IMG/pdf/Trabalhar_Defender_e_Viver.pdf  pg 70

Ao mesmo tempo a base da organização social da colônia era a das Milícias e Ordenanças. Todos os homens de 18 a 60 anos faziam parte de Bandeiras (Companhias) dessas tropas auxiliares. Portanto, a defesa da terra repousava numa reserva especial que podia apoiar as forças regulares com suas próprias armas. A detalhada organização deste sistema foi estabelecida no Regimento de 10/dez/1570, do Rei D. Sebastião. Milícias e Ordenanças, como reservas do Exército, subsistiram até agosto de 1831, quando foram substituídas pela Guarda Nacional, subordinada ao Ministério da Justiça.

Note-se, portanto, que na Colonial época era obrigatório que todos possuíssem armas e as utilizassem quando necessário para além de estarem enquadrados em Unidades permanentes.

Continua nas próximas edições.

Amigos, amanhã ocorrerá uma reunião da Comissão Especial que trata do PL 3722/2012.

Peço aos amigos de Brasília que tenham disponibilidade de tempo, que compareçam e falem com os Deputados.

É importante solicitar ao relator, Dep. Laudivio Carvalho, Telefone: (61) 3215-5717 – Fax: 3215-2717, Gabinete: 717 – Anexo: IV, dep.laudiviocarvalho@camara.leg.br que por favor observe as sugestões enviadas pela Coalizão Pela Legítima Defesa, já entregues a ele.

Abaixo o roteiro elaborado pelo amigo Rafael Moura Neves.

Saudações.

José Luiz de Sanctis

Dia 02 jul, quinta, 10 h, reunião da Comissão na Câmara. Sem convidados. Oportunidade para falar com os deputados, levar cartazes, apresentar argumentos pelo porte de armas. Podem ser anunciados eventos outros.

http://www.camara.leg.br/internet/ordemdodia/ordemDetalheReuniaoCom.asp?codReuniao=39838
Ordem do Dia nas Comissões

PL 3722/12 – DESARMAMENTO

55ª Legislatura - 1ª Sessão Legislativa Ordinária

PAUTA DE REUNIÃO ORDINÁRIA EM 2/7/2015 às 10 h   - C O N F I R M A D A
Deliberação dos requerimentos apresentados até o dia anterior da reunião.
http://www.camara.gov.br/internet/ordemdodia/integras/1354120.htm
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 3722, DE 2012, DO SR. ROGÉRIO PENINHA MENDONÇA, QUE "DISCIPLINA AS NORMAS SOBRE AQUISIÇÃO, POSSE, PORTE E CIRCULAÇÃO DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES, COMINANDO PENALIDADES E DANDO PROVIDÊNCIAS CORRELATAS" (ALTERA O DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 1940 E REVOGA A LEI Nº 10.826, DE 2003)

PAUTA DE REUNIÃO ORDINÁRIA

DIA 02/07/2015

LOCAL:  a definir

HORÁRIO: 10 h

Reunião Deliberativa:

Deliberação dos requerimentos apresentados até às 18 h do dia anterior da reunião.

Está é uma outra reunião organizada pelos desarmamentistas, onde nenhum contrário foi convidado. Peço aos amigos do Ceará que compareçam, pois o espaço é público, e se contraponham às esfarrapadas falácias.

Dia 03 jul, sexta, 14 h, pajelança de antis na Assembléia Legislativa do Ceará. Muita bobagem, muito elitismo, muito desprezo pelo brasileiro povo. Isso será descarregado pelos contumazes. Para quem comparecer possa para contraponto frente aos participantes na platéia. Lá houve oficial evento a 19 jun.

https://instagram.com/p/4Wi1uLGGMY/
Movimento trabalha pela manutenção do Estatuto do Desarmamento enquanto Bancada da Bala quer sua revogação. Ex-ministro e deputado federal Raul Jungmann está entre as autoridades confirmadas no evento.

No dia 3 de julho, às 14 h, na Assembleia Legislativa do Ceará, acontece o Seminário Controle de Armas – Eu Apoio.  O evento, promovido pelo Movimento Paz em Vida, irá debater e esclarecer pontos que estão sendo discutidos na Câmara dos Deputados, sobre o Estatuto do Desarmamento. Segundo o Movimento, parlamentares da chamada Bancada da Bala estão trabalhando para revigar o estatuto e liberar o uso de armas no País.

Por tudo isso, está sendo realizado o seminário com uma programação específica, dividida em quatro painéis: “Frente Parlamentar da Paz pela Vida”, “Porque da Efetivação do Controle de Armas no Brasil”, “As Armas no Brasil como Potencializador da Violência” e “Construindo Cultura da Paz pela Vida e pelo Controle de Armas no Brasil”. Estão confirmados no evento nomes como Raul Jungmann, ex-ministro e deputado federal; Subtenente Gonzaga, deputado federal/MG, Antônio Rangel, coordenador do Viva Rio; Marcos Dionísio Medeiros, presidente do Conselho de Direitos Humanos/RN, Ivan Contente, diretor do Sou da Paz; Luiz Bassuma, ex-deputado federal/BA; entre outros.

https://instagram.com/cellusrocha/

https://twitter.com/cellusrocha/status/614048601925361664

Assembléia Legislativa do Ceará

http://www.al.ce.gov.br/
Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - Fortaleza, CE - :
Fone: (85) 3277.2500

http://www.al.ce.gov.br/index.php/participe/lista-eventos

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Na próxima quarta-feira, dia 13 de maio, às 14:00 hs. haverá uma audiência Pública sobre o Estatuto do Desarmamento.

Estão convocados três baluartes da luta pelo direito à legítima defesa: Prof. Dr. Adilson Dallari, Cel. Paes de Lira pelo movimento Pela Legítima Defesa, e o Prof. Benê Barbosa do Movimento Viva Brasil.

Vamos participar enviando a cada parlamentar membro da Comissão, o apelo que segue.

#PLDportejá

O Apelo aos parlamentares:

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Deputado(a) ____.

Eu, (nome), cidadão e eleitor brasileiro, em conjunto com a coalizão Pela Legítima Defesa www.pelalegitimadefesa.org.br que desde a aprovação da Lei 9437/1997 (revogada pela Lei 10826/2003) vem lutando pelo direito dos cidadãos honestos possuírem e portarem arma de fogo para legítima defesa, venho respeitosamente à presença de V. Sa. solicitar especial atenção à grave situação de insegurança pública que atravessa o país e a total impossibilidade de do exercício do direito natural e constitucional à legítima defesa pelo cidadão honesto, principalmente os das classes menos favorecidas que não tem condições de possuírem carros blindados e contarem com seguranças particulares.

Assim, solicitamos seu compromisso com a total modificação da draconiana Lei 10.826/2003 (estatuto do desarmamento das vítimas) e a aprovação de uma lei em total consonância com o resultado do Referendo de 2005, onde a esmagadora maioria da população afirmou o seu direito de ter e portar armas para a legítima defesa própria, de sua família e de sua propriedade, direitos inalienáveis garantidos pela Constituição da República, apresentando as sugestões que seguem.

I – O elitismo da Lei 10826/2003.

O dito estatuto do desarmamento traz elitismo em muitas formas. Ele torna o processo de solicitar o registro de uma arma ou o seu porte muito longo e complexo. A cidadã ou o cidadão precisa provar que é inocente o que inverte um claro princípio da justiça: todos são inocentes até a culpa ser provada. É um sistema que toma muito tempo e exige disponibilidade para reunir a documentação, o que leva muitas pessoas a ter de pagar alguém para realizar o trabalho em seu lugar. A necessidade de passar por testes psicológicos e práticos aumenta os custos e a dificuldade de se obter um registro ou porte de arma.

Torna-se, portanto elitista ter ou portar armas. Grande parte da população, mesmo na classe média tradicional, fica assim impedida de poder se defender e defender familiares com armas de fogo, e também de usar armas de fogo para outros usos, como lazer, colecionismo ou tiro esportivo.

As atrabiliárias condições tornam ter e portar armas não um direito, inequivocamente expressado no referendo de 2005, e sim um privilégio.

Um privilégio discricionário. Cabe a representantes do Governo Federal decidir subjetivamente quem pode ou deve ou precisa ou quer ter e portar armas. Não basta à cidadã ou ao cidadão ter de provar sua idoneidade e sua capacidade objetivas. Também é necessário “provar”, a gosto do representante que pode fornecer o privilégio, que se merece a benemerência. Caso alguém bem escreva ou bem fale poderá ter o privilégio ofertado, não o direito provido. Na falta de bem apresentados argumentos, ou sob discricionária e interpretativa avaliação, talvez sob governamental orientação para negar, desestimular, desincentivar a posse ou o porte legais de armas de fogo, o representante do governo recusará ao requerente o exercício do direito a eficaz e efetivo meio de defesa ou de instrumento de lazer, cultura e esporte.

Porém, inexiste total repulsa à armada defesa. Quem possa por ela pagar certamente tem o legítimo e natural direito de dela desfrutar na forma de escolta ou guarda armada. É correto.

Contudo, este também é um caso de elitismo e privilégio. O profissional que armado protege a família e os bens materiais de outrem não pode defender a própria família com a arma de fogo, eis que só pode permanecer legalmente armado durante o período de efetivo trabalho, a retornar à casa desarmado.

Ademais, nos poucos casos em que alguém consegue um porte de arma de fogo isto amiúde se relaciona a uma atividade de defesa patrimonial que o requerente desempenhe profissionalmente. Cria-se até uma situação na qual um contador de uma empresa receba o porte de arma enquanto o presidente ou dono da companhia tenha recusado o pedido e tenha de utilizar escolta armada nas citadas condições.

ELITISMO! Note-se que muitas pessoas que o desarmamento propõem, mormente artistas e atletas, contam com seguranças ARMADOS em escolta pessoal, na proteção de suas residências, na proteção de empresas artísticas ou esportivas de que sejam empregadas. É legítimo, legal e apoio merece. Contudo, é ELITISTA e cínico querer que quem não pode pagar por ARMADA segurança fique desarmado. É também hipócrita dizer que arma no defende nem protege e colocar sua defesa e sua proteção e de suas/seus familiares e de seu patrimônio nas ARMADAS mãos de honrados trabalhadores do meritório segmento da segurança particular. Trabalhadores que não podem se proteger e a seus entes queridos com armas! Existem restrições legais e econômicas para tal.

Existem também proponentes do desarmamento que contam com porte funcional e/ou ARMADA segurança institucional, legal, legítima e devida. Porém, como o desarmamento propalar para quem de tais proteções não se beneficie? E o porte funcional tem também de ser ampliado a mais categorias.

Este é um caso estranho. Embora a lei tenha concedido porte de arma permanente a Agentes Prisionais, nela foi vetado o porte para Guardas Portuários. E ainda houve o anterior veto a lei pelo Congresso aprovada, de similar teor, proposta pelo Deputado Federal Jair Bolsonaro.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12993.htm
12.993, de 17.6.2014

Publicada no DOU de 18.6.2014 Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para conceder porte de arma funcional.

Quantas/os antis e desarmamentistas colocam em casas, empresas, carros e roupas, cartazes e avisos de que não têm armas nem ARMADA segurança? Por quê não o fazem? Cinismo ou realismo? Existem inúmeras imagens assim. Todavia, caso as usem, antis estarão a divulgar que desarmadas/os estão, bem como familiares. Já que aqui estão, que digam se tais imagens usam, onde e, caso não o façam, que o motivo explicitem.

 II – Retornar a validade permanente do registro de arma para evitar arbitrariedades.

 A arma de fogo legal é o único bem cujo registro de propriedade não é permanente e definitivo. O seu dono precisa renovar o registro a cada três 3 anos e passar por todo o tedioso e custoso processo a cada vez, o que acarreta depreciação do valor do bem. Além disso, caso não possa completar a contento o desiderato da renovação, tem como únicas alternativas transferir a arma para quem possa legalmente detê-la, entregá-la para destruição, ou, tornar-se um criminoso! A lembrar que a renovação do registro pode ser arbitrária e subjetivamente recusada.

Além de toda a burocracia legal imposta, arbitrariedades têm ocorrido. Para emissão de novo registro no ato da compra ou renovação o registro de arma já adquirida, o Art. 12, inciso I do referido Decreto estabelece:

Art. 12. Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá:

I – declarar efetiva necessidade; (grifo nosso).

No entanto, em 2008 o referido Decreto foi acrescido do § 1º que segue;

§ 1o A declaração de que trata o inciso I do caput deverá explicitar os fatos e circunstâncias justificadoras do pedido, que serão examinados pela Polícia Federal segundo as orientações a serem expedidas pelo Ministério da Justiça. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008). (grifo nosso).

Devido à disposição desse parágrafo a Polícia Federal, em vários casos conhecidos, tem arbitrariamente recusado e emissão de novos registros e, pior ainda, recusado a renovação de registros já existentes, justificando essa negativa devido à falta de comprovação de efetiva necessidade, comprovação essa que é exigida somente para o porte de arma e não para o registro.

A orientação expedida pelo Ministro da Justiça foi: “dar uma interpretação mais rigorosa à Lei”, ou seja, arbitrariamente negar o novo registro ou a renovação, obrigando o cidadão a entregar a sua arma. Isso configura uma proibição branca e um confisco.

Ora, a Lei deve ser respeitada e aplicada nos seus estritos termos e não ser interpretada conforme a conveniência ideológica do governo, configurando essa arbitrariedade e uma flagrante e inequívoca afronta aos direitos e garantias fundamentais estabelecidos no Art. 5º inciso XXXVI da Constituição Federal que segue:

Artigo 5º- …

XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

Fica claro que pela disposição constitucional acima o registro de arma á um ato jurídico perfeito e a negação da validade dos registros anteriormente emitidos prejudica o direito adquirido do cidadão.

Portanto, modificar a lei e dar validade permanente aos registros de arma, inclusive reconhecendo e restaurando a validade dos registros de armas expedidos pelas polícias estaduais, mesmo que não tenham sido renovados, é uma medida de justiça que reestabelece o direito constitucional acima citado.

III – Do porte de arma.

Reconheço serem as cidadãs e os cidadãos do Brasil merecedores de confiança para o registro, a posse e o porte de armas. Os antis o tempo todo acusam-nos de incapazes morais, brutais, violentos, indignos, inferiores a moradores de países outros, incapazes de aprender a usar uma simples arma de fogo para defendermos a nós mesmos, a nossos entes queridos e a nossas propriedades, incapazes de simplesmente termos tais inanimados objetos para lazer, colecionismo ou esporte. Por isso nos querem desarmarReconheço serem as cidadãs e os cidadãos do Brasil merecedores de confiança para o registro, a posse e o porte de armas!          

Foi mencionado repetidamente um dos mais asquerosos temas sobre armas. Os antis insistem que, caso mais pessoas no Brasil legalmente se armem, mais crimes e até suicídios ou acidentes com  armas ocorrerão.

Sempre que isto for aventado precisa haver imediata contestação. Aponte-se que os antis estão a dizer que brasileiros somos incapazes de aprender a usar uma arma, somos cruéis, brutais, indignos de confiança, incapazes de nos defender e de defender nossos entes queridos. É necessário dizer a quem o debate assista, tanto num público evento quanto numa local conversa, que o anti isto pensa sobre quem lá está, a falar diretamente para presentes, ouvintes, telespectadores, não com o anti.

Uma variação ocorre ao se apontar redução em crimes em outros países com o aumento do porte de arma, como:

http://www.washingtontimes.com/news/2014/aug/24/chicago-crime-rate-drops-as-concealed-carry-gun-pe/ 

Desde que Illinois começou a conceder portes de arma este ano o número de roubos com  prisões caiu 20%. Furtos a residência e de carros caíram 20% e 26% respectivamente. No primeiro trimestre o índice de homicídios em Chicago foi o mais baixo em 56 anos. O principal motivo é que criminosos agora não sabem mais quem está armado.

Os antis geralmente reagem com algo para o efeito de que “mas isso é lá nos States“. A resposta imediata tem de ser dizer a quem assista que os antis menosprezam e desprezam a nós brasileiros e nos consideram inferiores a estrangeiros (e lá também as mesmas falácias apresentadas são).

IV – Confisco de propriedade.

Outra disposição legal a ser revogada por determinar a perda de um bem mesmo antes de sentença transitada em julgado é a seguinte:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6715.htm

Art. 4º  A Seção I do Capítulo IV do Decreto no 5.123, de 2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:

        “Art. 67-A.  Serão cassadas as autorizações de posse e de porte de arma de fogo do titular a quem seja imputada a prática de crime doloso.


§ 1o  Nos casos previstos no caput, o proprietário deverá entregar a arma de fogo à Polícia Federal, mediante indenização na forma do art. 68, ou providenciar sua transferência no prazo máximo de sessenta dias, aplicando-se, ao interessado na aquisição, as disposições do art. 4o da Lei no 10.826, de 2003.


§ 2o  A cassação da autorização de posse ou de porte de arma de fogo será determinada a partir do indiciamento do investigado no inquérito policial ou do recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz.(grifo nosso)

        § 3o  Aplica-se o disposto neste artigo a todas as armas de fogo de propriedade do indiciado ou acusado.” (NR)

Ou seja, no indiciamento as licenças são revogadas e as armas, perdidas. Não se trata de impedir o registro, e sim de sua extinção.

Esse inconstitucional Decreto determina a cassação de registros de armas de pessoa a quem tenha sido imputada a prática de qualquer crime doloso, por indiciamento policial ou recebimento de denúncia por juiz.

Ora, é um decreto a determinar uma medida administrativa de sérias conseqüências, uma pena antecipada para alguém que poderá ser inocentado da acusação ou, tendo sido indiciado, poderá ter a denúncia posteriormente recusada.

Ele cassa a posse ou o porte de armas de fogo de quem seja indiciado em inquérito policial ou denunciado em processo judicial por doloso crime. É um caso no qual um decreto impõe uma pena a alguém que, note-se, não é culpado, apenas suspeito. Em certas circunstâncias o responsável por um acidente de trânsito pode ser acusado de doloso crime. Outros crimes assim podem nem brutais serem. E o acusado pode inocente ser. Mesmo assim o mal já feito restará.

Ademais, uma ação realizada em legítima defesa pode ser inicialmente enquadrada como crime doloso de lesão corporal ou homicídio.

Devido a flagrante usurpação de atribuição praticada pelo Poder Executivo contra o Poder Legislativo neste caso, a revogação destas disposições contidas no Decreto se impõe.

 

V – Modificação do ECA para permitir a participação de menores no esporte.

 

O Art. 217 da Constituição Federal estabelece:

Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: (grifo nosso)

I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;

II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;

IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

§ 3º - O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.

Além de não fomentar, o Estado tem dificultado a prática desportiva do tiro, modalidade que conquistou a primeira medalha de ouro olímpica para o Brasil, bem como a primeira de prata, estas individuais, e a de bronze por equipe, todas nas Olímpiadas de 1920.

O ingresso na atividade esportiva do tiro é extremamente burocrático, custoso, portanto elitista, exigindo até autorização judicial, que muitas vezes é negada por juízes detentores de preconceito contra o esporte.

O § 2º do Artigo 30 do Decreto nº 5.123/2004 estabelece:

§ 2o A prática de tiro desportivo por menores de dezoito anos deverá ser autorizada judicialmente e deve restringir-se aos locais autorizados pelo Comando do Exército, utilizando arma da agremiação ou do responsável quando por este acompanhado.

A falta dessa autorização tipifica o crime previsto no Artigo 242 da Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece:

Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.

Portanto, para evitar que um pai ou responsável seja enquadrado na tipificação acima, a mudança desse dispositivo legal é necessária, autorizando a expressamente em lei.

Assim o referido artigo pode ser modificado, acrescentando-se a expressão “fora dos casos autorizados por lei”, conforme segue.

“Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar a criança ou adolescente, fora dos casos autorizados por lei, arma, munição ou explosivo:

Ou para ficar mais claro ainda, acrescentando-se o parágrafo único abaixo ao referido artigo.

Parágrafo único: Não comente o crime de entrega ou fornecimento de arma e munição à criança ou adolescente, tipificados no caput deste artigo, aquele que o faz para prática desportiva de tiro, desde que o menor esteja acompanhado do responsável ou instrutor e em local autorizado.

JUSTIFICATIVA:

A prática desportiva se inicia, na maioria das vezes, na infância e/ou na adolescência, geralmente acompanhando os pais naquelas a que estes se dedicam. Com o tiro esportivo não poderia ser diferente.

A Lei 9.437 de 20/02/97, revogada expressamente, conforme artigo 36 da Lei 10.826 de 23/12/1003, previa, em seu artigo 10, § 1º, inciso I, a prática desportiva do tiro por menores, conforme texto a seguir:

Art. 10 Possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender, alugar, expor à venda ou fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda e ocultar arma de fogo, de uso permitido, sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Pena - detenção de um a dois anos e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

I - omitir as cautelas necessárias para impedir que menor de dezoito anos ou deficiente mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade, exceto para a prática do desporto quando o menor estiver acompanhado do responsável ou instrutor. (grifo nosso).


                                               Esse dever do Estado de fomentar práticas desportivas foi ardilosamente suprimido da redação final do art. 13 da Lei 10.826 de 23/12/2003, ao não estabelecer a exceção de entrega de arma de fogo a menores para prática desportiva do tiro, com o claro objetivo de fechar a porta de entrada ao esporte, como a seguir se verifica.

            Art. 13 Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade.

Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

De forma inexplicável e inconstitucional a referida lei dificultou a entrada dos jovens ao tiro esportivo, ao deixar de constar da redação do artigo da lei aprovada a exceção estabelecida na lei anterior. Por qual motivo? A impossibilidade de menores se iniciarem na prática do tiro esportivo também reduziria a criminalidade? Ideologia totalitária? A segunda alternativa é a resposta acertada.

A atividade desportiva é um direito constitucional previsto no acima citado art. 217 da Constituição Federal na qual o tiro esportivo se inclui, sendo dever do Estado fomentar práticas esportivas formais e não formais. Portanto, privar o menor da prática desportiva do tiro é inconstitucional.                             

Mais uma vez a burocracia imposta por leis restritivas de direitos tenta tolher a liberdade do cidadão, obrigando-o a se socorrer do Judiciário, sobrecarregando-o ainda mais.

Assim, é imperativo autorizar a prática desportiva do tiro por menores com a simples presença do responsável ou instrutor de tiro, acabando com a necessidade de se requerer judicialmente essa autorização. É importante para permitir a prática esportiva e o desenvolvimento de atletas. Não é possível esperar até os vinte e um 21 anos para começar num esporte. Isto inclui modificar o inciso II do Artigo 79 e o Artigo 87 de seu substitutivo apresentado em outubro 2013 ou seu equivalente.  

Explicitamente permitir o tiro de lazer. Muitas pessoas gostam de atirar sem participar de formais competições. Pode ser tratado nos Artigos 99 e 100 de seu substitutivo apresentado em outubro 2013 ou seu equivalente.

É cumprir a própria Constituição Federal.

VI – Armas de pressão, air soft e paint ball.

Esses itens já são suficientemente regulados por portaria do Ministério do Exército, não necessitando constar em lei as restrições apontadas em seu substitutivo. Além de não serem armas de fogo, as disposições contidas no seu substitutivo contrariam a disposição constitucional contida no Art. 217 da Constituição Federal acima citado que determina que o Estado fomente, incentive as práticas desportivas e não dificulte. Portanto, entendendo que esses itens já estão devidamente regulamentados pelo Exército Brasileiro, solicitamos a exclusão desses itens de seu substitutivo.

A atual situação inviabiliza a legítima defesa. As pessoas estão reduzidas à impotência diante dos criminosos, o que é reforçado por duas décadas de repetição de palavras de ordem como “não reaja”, “renda-se”. Uma lavagem cerebral para a capitulação abjeta. Diante de um ladrão ou estuprador tudo que resta, segundo tais pregadores, é submeter-se ao que o algoz queira aplicar, até a morte pelo fogo. Ainda a impotência pelo que pode ocorrer com familiares ou amigos oprime e angustia quem poderia exercer a defesa.

É um cerceamento de um direito natural e a imposição da rendição, acompanhada da glorificação da covardia, esta advinda não de uma fraqueza de carácter da pessoa e sim de um comportamento induzido e condicionado. O resultado é a cada vez maior desenvoltura de criminosos em atacar selvagemente sem levar em conta qualquer possibilidade de resistência por parte de alguém, uma vez que as armas de fogo legais, melhores meios para tal ato, estão praticamente extintas, sobretudo e com especial gravidade seu porte nos vários aspectos da vida cotidiana fora da residência da pessoa.

Assim, com as justificativas apresentadas, esperamos que essas mudanças façam parte de um projeto visando a modificação total da Lei 10826/2003 e do Decreto 5.123/2004, adaptando a nova legislação ao resultado do referendo de 2005, evitando assim toda a sorte de arbitrariedades cometidas contra cidadãs e cidadãos de bem, os quais esperam com grande aflição tal atitude bem como incansavelmente expressam seu amplo e inequívoco apoio a mudanças, conforme demonstram as pesquisas e manifestações nas redes sociais

VII – Não criminalizar o uso e fabricação de armas de brinquedo.

O uso de brinquedos ou simulacros em crimes não pode nem deve ser apenado. Quanto mais os criminosos optem por usá-los em suas ilegais atividades menor o risco objetivo a ser enfrentado por pessoas que sejam por eles abordadas e por policiais que tenham de contê-los. É recomendável sempre crer que um criminoso tenha arma real e municiada. Contudo, inexiste motivo para que isto seja sempre verdade.

Sobre armas de brinquedo. Há de se considerar a diferença entre risco objetivo e subjetivo. Um objeto com aspecto de arma de fogo pode ser usado para intimidar a vítima de um crime como roubo ou estupro. É um risco subjetivo. Porém, caso o objeto seja um brinquedo ou simulacro, o risco objetivo é quase nulo. Será impossível ao criminoso e injusto agressor atirar, já que o objeto não pode disparar. Ao se criminalizar a conduta de utilizar um brinquedo ou simulacro no cometimento de um crime aumenta-se o risco objetivo de qualquer pessoa que possa vir a ser vítima, eis que o criminoso não terá vantagem nenhuma em usar brinquedo ou simulacro. O mesmo vale para a proibição da produção ou venda de tais objetos.

Para ressaltar nossa proposta de descriminalizar o uso de simulacro em crimes, reduzindo-os à básica tipificação, seguem os motivos:

http://epocanegocios.globo.com/Informacao/Resultados/noticia/2013/12/25-das-armas-usadas-em-crimes-sao-de-brinquedo.html

Reportagem de 13 de dezenbro de 2013

25% das armas usadas em crimes são de brinquedo

Entre as armas apreendidas no estado de São Paulo entre 2011 e 2012, 25,8% eram falsa ou de brinquedo, segundo a pesquisa De Onde Vem as Armas do Crime, divulgada nesta quinta-feira (12/12) pelo Instituto Sou da Paz. Foram analisados, no total, 14,8 mil artefatos apreendidos para identificação e perícia. Para a diretora do instituto, Luciana Guimarães, o aumento do uso de simulacros está ligado ao avanços do Estatuto do Desarmamento, que está completando dez anos. “Como está mais difícil de obter armas de fogo, você começa também a ter um percentual maior das armas que são de brinquedo”, destacou.

NÃO, NÃO está difícil para CRIMINOSOS obter armas ILEGAIS. Basta ver quantos crimes são com elas cometidos.

Exemplos:
http://epocanegocios.globo.com/Informacao/Dilemas/noticia/2015/05/numero-de-homicidios-no-brasil-e-5-vezes-maior-que-indice-mundial-mostra-estudo.html
http://epocanegocios.globo.com/Informacao/Dilemas/noticia/2014/05/violencia-no-rio-de-janeiro-retoma-niveis-pre-upps.html
http://epocanegocios.globo.com/Informacao/Dilemas/noticia/2014/07/brasil-bate-recorde-em-homicidios-e-fica-em-7-lugar-entre-100-paises.html
http://epocanegocios.globo.com/Informacao/Resultados/noticia/2013/11/pais-teve-50-mil-mortes-em-2012.html
http://epocanegocios.globo.com/Informacao/Dilemas/noticia/2013/08/todos-os-dias-oito-agencias-bancarias-sao-alvos-de-ataque-no-pais.html

Onde a dificuldade em conseguir ilegais armas? E isto numa revista cuja co-irmã realizou panfletagem anti-armas recente.

De acordo com a diretora do Sou da Paz, a redução em 70% do número de homicídios em São Paulo nos últimos dez anos é outra prova da efetividade da lei que proibiu o porte de armas por civis e estabeleceu critérios mais rigorosos para o acesso. “Onde você tem menos arma em circulação, você tem menos mortes por armas de fogo. O que mostra que quem implementa direito o Estatuto do Desarmamento tem mais chances de reduzir os seus homicídios”, disse.

Ela quer dizer que os Estados que tiveram aumento de criminalidade, mormente homicídios, não implementam o atrabiliário e draconiano estatuto do desarmamento das vítimas. Infelizmente este é um ataque aos governos e às Polícias de praticamente todos os Estados, em especial do Nordeste. Sim, ela acha que vocês não sabem o que fazer. Só São Paulo, segundo a diretora do Sou da Paz.

Espero que 100% dos crimes que ocorram sejam cometidos com simulacros e brinquedos. Isto reduzirá o risco objetivo das vítimas, a restar apenas o subjetivo.

Os brinquedos são vistos por crianças e adolescentes como… brinquedos! Caso inexista brinquedo em forma de arma de fogo em lojas ele pode ser feito em casa com madeira, cartolina ou qualquer outro material.

VIII – Permitir a recarga de munição.

Atendendo mais uma vez o estabelecido pelo Art. 217 da Constituição, que determina que o Estado tem o dever de fomentar práticas desportivas, a recarga de munição é necessária para os praticantes do tiro esportivo pois reduz enormemente o custo da mesma.

Além dos custos, a indústria nacional não oferece todos os tipos de munição usadas nas várias modalidades existentes no país devido às suas características especiais, o que se obtém somente com a recarga.

Tentar proibir a recarga sob a equivocada justificativa de evitar desvios ou a prática por criminosos não tem o menor fundamento, pois os insumos para a recarga são rigidamente controlados pelo Exército Brasileiro que exerce intensa fiscalização sobre os praticantes do tiro esportivo.

Criminosos não recarregam munição, eles contrabandeiam a munição pronta e jamais se darão ao trabalho de contrabandearem todos os insumos necessários à recarga e realiza-la para atender aos seus propósitos ilícitos. Não há o mínimo de praticidade nisso para o fora da lei.

Por isso não há qualquer razão para a proibição.

IX – Rejeitar a proposta de inserir um “chip” de identificação nas armas.

Existe a insidiosa tendência a se colocarem chips em armas. Isto é uma grave violação da privacidade de seus proprietários. Nada fará pela segurança ou rastreabilidade.

Aumentará custos. Criará entraves. Trará constrangimentos.      

A alegação de proporcionar maior controle e fiscalização sobre as armas de fogo está despida de bom senso e padece de qualquer fundamento. Isso em nada afetará o fora da lei, que poderá apagar ou modificar o “chip” assim como o fazem com cartões de crédito clonados e raspando a numeração da arma.

Além do mais a proposta alcança todas as demais armas já fabricadas, nas quais deverá ser instalado em determinado tempo - e aí a ameaça do estado opressor – SOB PENA DE INCORRER EM CRIME!

Só vai criar burocracia, custos e dificuldades para o cidadão de bem e, evidentemente, mais um desestímulo para a compra legal de arma. Prevê até mudança de chip ou regravação no caso de transferência. Para o bandido tanto faz é só para controlar o cidadão de bem.

O objetivo inconfessável desse proposta é o que fundamenta toda a tentativa de proibição de acesso às armas pelo cidadão de bem; O CONTROLE SOCIAL.

Assim espero de V. Exa. o incondicional acatamento do resultado do referendo de 2005 em respeito à decisão da população assim como dos preceitos constitucionais acima elencados

Respeitosamente.

Escrevamos aos Deputados:

Clicando no nome de cada parlamentar podemos encontrar seu endereço eletrônico e telefônico para o envio de mensagens.

http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/especiais/54a-legislatura/pl-3722-12-disciplina-normas-sobre-armas-de-fogo/conheca-a-comissao/membros-da-comissao

 “Fale com o Deputado”

1. Acesse http://www2.camara.leg.br/participe/fale-conosco/fale-com-o-deputado

2. Estando na página, selecione o deputado para quem se quer enviar a mensagem. É possível enviar para vários ao mesmo tempo;

3. Preencha os dados pessoais;

4. Copie e cole a mensagem sugerida pela PLD, ou escreva uma mensagem própria:

5. Envie digitando o código que eles indicam no final do “fale conosco”.

Clique no nome de cada parlamentar e acesse os contatos.

Assim ficou constituída a comissão:

Presidente: Marcos Montes (PSD/MG)
1º Vice-Presidente: Claudio Cajado (DEM/BA)
2º Vice-Presidente: Guilherme Mussi (PP/SP)
3º Vice-Presidente:
Relator: Laudivio Carvalho (PMDB/MG)

Da lista abaixo foram excluídos os notoriamente anti-armas.

TITULARES

SUPLENTES

PMDB/PP/PTB/DEM/PRB/SD/PSC/PHS/PTN/PMN/PRP/
PSDC/PEN/PRTB

Adail Carneiro PHS/CE (Gab. 335-IV)

Alberto Fraga DEM/DF (Gab. 511-IV)

Afonso Hamm PP/RS (Gab. 604-IV)

Cristiane Brasil PTB/RJ (Gab. 644-IV)

Arnaldo Faria de Sá PTB/SP (Gab. 929-IV)

Edio Lopes PMDB/RR (Gab. 408-IV)

Claudio Cajado DEM/BA (Gab. 630-IV)

Jair Bolsonaro PP/RJ (Gab. 482-III)

Delegado Edson Moreira PTN/MG (Gab. 933-IV)

Lucas Vergilio SD/GO (Gab. 816-IV)

Eduardo Bolsonaro PSC/SP (Gab. 481-III)

Luis Carlos Heinze PP/RS (Gab. 526-IV)

Valdir Colatto PMDB/SC (Gab. 516-IV)

Marcos Reategui PSC/AP (Gab. 344-IV)

Guilherme Mussi PP/SP (Gab. 712-IV)

Onyx Lorenzoni DEM/RS (Gab. 828-IV)

Laudivio Carvalho PMDB/MG (Gab. 717-IV)

Ricardo Barros PP/PR (Gab. 412-IV)

Marcos Rotta PMDB/AM (Gab. 333-IV)

Sérgio Reis PRB/SP (Gab. 213-IV)

Rogério Peninha Mendonça PMDB/SC (Gab. 656-IV)

Vitor Valim PMDB/CE (Gab. 545-IV)

PT/PSD/PR/PROS/PCdoB

Antonio Balhmann PROS/CE (Gab. 522-IV)

Capitão Augusto PR/SP (Gab. 273-III) - vaga do PTdoB

Cabo Sabino PR/CE (Gab. 617-IV)

Fábio Faria PSD/RN (Gab. 706-IV)

Delegado Éder Mauro PSD/PA (Gab. 586-III)

João Rodrigues PSD/SC (Gab. 503-IV)

Magda Mofatto PR/GO (Gab. 934-IV)

Milton Monti PR/SP (Gab. 328-IV)

Marcos Montes PSD/MG (Gab. 334-IV)

Silas Freire PR/PI (Gab. 484-III)

(Deputado do PSOL ocupa a vaga)

Wellington Roberto PR/PB (Gab. 514-IV) - vaga do PTdoB

1 vaga

PSDB/PSB/PPS/PV

Delegado Waldir PSDB/GO (Gab. 645-IV)

Antonio Carlos Mendes Thame PSDB/SP (Gab. 915-IV)

Flavinho PSB/SP (Gab. 379-III)

Glauber Braga PSB/RJ (Gab. 362-IV)

Gonzaga Patriota PSB/PE (Gab. 430-IV)

João Campos PSDB/GO (Gab. 315-IV)

3 vagas

Nelson Marchezan Junior PSDB/RS (Gab. 250-IV)

PDT

Subtenente Gonzaga PDT/MG (Gab. 750-IV)

Pompeo de Mattos PDT/RS (Gab. 704-IV)

PTdoB

(Deputado do PT/PSD/PR/PROS/PCdoB ocupa a vaga)

Mensagens através do Disque-Câmara 0800 619 619

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Saudações.

José Luiz de Sanctis

Coord. Nacional

,

Amigos da coalizão Pela Legítima Defesa.

Finalmente ontem foi instalada A Comissão Especial que irá discutir a modificação da draconiana Lei 10.826/2003 (o malfadado estatuto do desarmamento das vítimas), e ira proferir parecer sobre o Projeto de Lei 3722/2012 do Dep. Rogério Peninha Mendonça (PMDB-PR).

A novidade é que a bancada anti-cidadão de bem está exigindo que se realizem audiências públicas em vários Estados para discutir o assunto, como se o resultado do referendo não existisse, como se o PL não tivesse sido discutido desde 2012 e como se as pesquisas, inclusive da própria casa, não apontassem a esmagadora maioria da população exigindo mudança na legislação.

O claro objetivo é adiar ao máximo o relatório e procrastinar a votação do projeto, desperdiçando tempo e o nosso dinheiro em viagens pelo Brasil para a realização dessas audiências. Na próxima semana será divulgado o cronograma dos trabalhos.

Assim, iniciemos a nossa campanha sempre utilizando a hashtag #PLDportejá para marcar o assunto e escrevendo aos parlamentares solicitando atenção aos seguintes pontos  a serem modificados:

Para adequar a lei ao decidido pela população no referendo de 2005 solicitamos:

1 – Validade permanente dos registros de armas de fogo;

2Retroagir essa validade a todos os registros anteriormente expedidos, muitos não renovados devido a burocracia e arbitrariedades impostas pelo atual governo.

3 – Fim da discricionariedade para a compra e para o porte de arma para o cidadão que preencher os requisitos legais. A propriedade e o porte de arma são um direito.

4 – Retorno do controle e dos registros às Secretarias de Segurança Pública dos estados, pois as delegacias da Polícia Civil estão próximas do cidadão, facilitando o controle e a expedição de documentos, liberando assim a Polícia Federal para o seu mister de vigiar as fronteiras e combater o tráfico e contrabando e para que esta deixe de ser pressionada pelo atual o governo para acossar o cidadão de bem proprietário de armas de fogo.

5 – Autorizar o transporte de arma desmuniciada e separada da munição pelo proprietário da arma, bastando a apresentação do respectivo registro.

6 – Incluir a exceção na legislação para permitir o uso de armas de fogo por menores acompanhados dos responsáveis ou instrutor de tiro em locais autorizados, acabando com a burocracia de se recorrer ao judiciário para solicitar alvará para isso.

7 Não criminalização do porte de arma de brinquedo. Sendo crime o porte de arma real e de arma de brinquedo, evidentemente que o criminoso, não havendo vantagem nenhuma em portar uma arma de brinquedo, preferirá portar uma arma verdadeira, oferecendo assim risco real à vida da vítima e dos policiais em eventual confronto.

 

8 Revogar o ditatorial DECRETO Nº 6.715, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008,
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6715.htm
que alterou o Decreto 5123/2004, para determinar o confisco de armas do cidadão caso lhe seja imputada prática de crime doloso.

Ora, é um decreto a determinar uma medida administrativa de sérias conseqüências, uma pena antecipada para alguém que poderá ser inocentado da acusação ou, tendo sido indiciado, poderá ter a denúncia posteriormente recusada.

Ademais, uma ação realizada em legítima defesa pode ser inicialmente enquadrada como crime doloso de lesão corporal ou homicídio.

Assim solicitamos que enviem mensagens aos parlamentares por todos os meios abaixo indicados, inclusive através das paginas sociais ao final indicadas.

No link abaixo pode-se encontrar a relação completa de todos os membros dessa comissão.

Clicando no nome de cada parlamentar podemos encontrar seu endereço eletrônico e telefônico para o envio de mensagens.

http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/especiais/55a-legislatura/pl-3722-12-disciplina-normas-sobre-armas-de-fogo/conheca-a-comissao/membros-da-comissão

 “Fale com o Deputado”

1. Acesse http://www2.camara.leg.br/participe/fale-conosco/fale-com-o-deputado

2. Estando na página, selecione o deputado para quem se quer enviar a mensagem. É possível enviar para vários ao mesmo tempo;

3. Preencha os dados pessoais;

4. Copie e cole a mensagem sugerida pela PLD, ou escreva uma mensagem própria:

5. Envie digitando o código que eles indicam no final do “fale conosco”.

Clique no nome de cada parlamentar e acesse os contatos.

Assim ficou constituída a comissão:

Presidente: Marcos Montes (PSD/MG)
1º Vice-Presidente: Claudio Cajado (DEM/BA)
2º Vice-Presidente: Guilherme Mussi (PP/SP)
3º Vice-Presidente:
Relator: Laudivio Carvalho (PMDB/MG)

Da lista abaixo foram excluídos os notoriamente anti-armas.

TITULARES

SUPLENTES

PMDB/PP/PTB/DEM/PRB/SD/PSC/PHS/PTN/PMN/PRP/
PSDC/PEN/PRTB

Adail Carneiro PHS/CE (Gab. 335-IV)

Alberto Fraga DEM/DF (Gab. 511-IV)

Afonso Hamm PP/RS (Gab. 604-IV)

Cristiane Brasil PTB/RJ (Gab. 644-IV)

Arnaldo Faria de Sá PTB/SP (Gab. 929-IV)

Edio Lopes PMDB/RR (Gab. 408-IV)

Claudio Cajado DEM/BA (Gab. 630-IV)

Jair Bolsonaro PP/RJ (Gab. 482-III)

Delegado Edson Moreira PTN/MG (Gab. 933-IV)

Lucas Vergilio SD/GO (Gab. 816-IV)

Eduardo Bolsonaro PSC/SP (Gab. 481-III)

Luis Carlos Heinze PP/RS (Gab. 526-IV)

Valdir Colatto PMDB/SC (Gab. 516-IV)

Marcos Reategui PSC/AP (Gab. 344-IV)

Guilherme Mussi PP/SP (Gab. 712-IV)

Onyx Lorenzoni DEM/RS (Gab. 828-IV)

Laudivio Carvalho PMDB/MG (Gab. 717-IV)

Ricardo Barros PP/PR (Gab. 412-IV)

Marcos Rotta PMDB/AM (Gab. 333-IV)

Sérgio Reis PRB/SP (Gab. 213-IV)

Rogério Peninha Mendonça PMDB/SC (Gab. 656-IV)

Vitor Valim PMDB/CE (Gab. 545-IV)

PT/PSD/PR/PROS/PCdoB

Antonio Balhmann PROS/CE (Gab. 522-IV)

Capitão Augusto PR/SP (Gab. 273-III) - vaga do PTdoB

Cabo Sabino PR/CE (Gab. 617-IV)

Fábio Faria PSD/RN (Gab. 706-IV)

Delegado Éder Mauro PSD/PA (Gab. 586-III)

João Rodrigues PSD/SC (Gab. 503-IV)

Magda Mofatto PR/GO (Gab. 934-IV)

Milton Monti PR/SP (Gab. 328-IV)

Marcos Montes PSD/MG (Gab. 334-IV)

Silas Freire PR/PI (Gab. 484-III)

(Deputado do PSOL ocupa a vaga)

Wellington Roberto PR/PB (Gab. 514-IV) - vaga do PTdoB

1 vaga

PSDB/PSB/PPS/PV

Delegado Waldir PSDB/GO (Gab. 645-IV)

Antonio Carlos Mendes Thame PSDB/SP (Gab. 915-IV)

Flavinho PSB/SP (Gab. 379-III)

Glauber Braga PSB/RJ (Gab. 362-IV)

Gonzaga Patriota PSB/PE (Gab. 430-IV)

João Campos PSDB/GO (Gab. 315-IV)

3 vagas

Nelson Marchezan Junior PSDB/RS (Gab. 250-IV)

PDT

Pompeo de Mattos PDT/RS (Gab. 704-IV)

PTdoB

(Deputado do PT/PSD/PR/PROS/PCdoB ocupa a vaga)

Mensagens através do Disque-Câmara 0800 619 619

 

Contato da Comissão:


ce.armasdefogo@camara.leg.br

http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/especiais/54a-legislatura/pl-3722-12-disciplina-normas-sobre-armas-de-fogo/participe/fale-com-a-comissao

 

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Saudações.

José Luiz de Sanctis

Coord. Nacional

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Amigos da PLD.

Segue abaixo o excepcional pronunciamento da Deputada Federal MAGDA MOFATTO (PR-GO), onde tece veementes e fundamentadas críticas ao draconiano estatuto do desarmamento.

Magda Mofatto foi vereadora por três mandatos, Deputada Estadual por Goiás, Prefeita de Caldas Novas e agora Deputada Federal pelo Partido da República.

Aos 21:40” do pronunciamento afirma: “… a arma nas mãos do bandido é uma ameaça à sociedade; nas mãos do cidadão é garantia de paz social…”

Sem dúvida. A história está repleta de exemplos de que o desarmamento civil só beneficia criminosos e tiranos, que acabam por massacrar o próprio povo.

Com os apartes dos Deputados Celso Maldaner (PMDB-SC), Julio Delgado (PSB-MG), Rogério Peninha Mendonça (PMDB-SC) e autor do PL 3722/2012, Marco Feliciano (PSC-SP) e Luiz Carlos Hainze (PSDB-RS), todos apoiando o pronunciamento.

Assistam e compartilhem.

https://www.facebook.com/video.php?v=776347112456699&fref=nf

Enviemos cumprimentos para: dep.magdamofatto@camara.leg.br

Telefone (61) 3215-5934, Fax 3215-2934, ou na página dela:

http://www.camara.leg.br/internet/deputado/Dep_Detalhe.asp?id=5830735

Usemos a hashtag #PLDportejá para marcar o assunto.

Saudações.

José Luiz de Sanctis

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Amanhã, 17/12, a Comissão Especial que analisa o PL 3722/12 se reunirá para possível votação do relatório do Dep. Cláudio Cajado.

Devemos nos manifestar pedindo a rejeição desse relatório, pois o mesmo traz muito mais restrições do que as já existentes na atual legislação.

Escrevamos aos membros da Comissão pedido que observem o apelo que segue.

Todos os endereços dos parlamentares podem ser encontrados em:

http://pelalegitimadefesa.org.br/nblog/?p=1369

Ilustríssimo Senhor Deputado ____.

Eu, (nome), cidadão e eleitor brasileiro, em conjunto com a coalizão Pela Legítima Defesa www.pelalegitimadefesa.org.br que desde a aprovação da Lei 9437/1997 (revogada pela Lei 10826/2003) vem lutando pelo direito dos cidadãos honestos possuírem e portarem arma de fogo para legítima defesa, venho respeitosamente à presença de V. Sa. solicitar especial atenção à grave situação de insegurança pública que atravessa o país e a total impossibilidade de do exercício do direito natural e constitucional à legítima defesa pelo cidadão honesto, principalmente os das classes menos favorecidas que não tem condições de possuírem carros blindados e contarem com seguranças particulares.

Assim, solicitamos seu compromisso com a total modificação da draconiana Lei 10.826/2003 (estatuto do desarmamento das vítimas) e a aprovação de uma lei em total consonância com o resultado do Referendo de 2005, onde a esmagadora maioria da população afirmou o seu direito de ter e portar armas para a legítima defesa própria, de sua família e de sua propriedade, direitos inalienáveis garantidos pela Constituição da República, apresentando as sugestões que seguem.

I – O elitismo da Lei 10826/2003.

O dito estatuto do desarmamento traz elitismo em muitas formas. Ele torna o processo de solicitar o registro de uma arma ou o seu porte muito longo e complexo. A cidadã ou o cidadão precisa provar que é inocente o que inverte um claro princípio da justiça: todos são inocentes até a culpa ser provada. É um sistema que toma muito tempo e exige disponibilidade para reunir a documentação, o que leva muitas pessoas a ter de pagar alguém para realizar o trabalho em seu lugar. A necessidade de passar por testes psicológicos e práticos aumenta os custos e a dificuldade de se obter um registro ou porte de arma.

Torna-se, portanto elitista ter ou portar armas. Grande parte da população, mesmo na classe média tradicional, fica assim impedida de poder se defender e defender familiares com armas de fogo, e também de usar armas de fogo para outros usos, como lazer, colecionismo ou tiro esportivo.

As atrabiliárias condições tornam ter e portar armas não um direito, inequivocamente expressado no referendo de 2005, e sim um privilégio.

Um privilégio discricionário. Cabe a representantes do Governo Federal decidir subjetivamente quem pode ou deve ou precisa ou quer ter e portar armas. Não basta à cidadã ou ao cidadão ter de provar sua idoneidade e sua capacidade objetivas. Também é necessário “provar”, a gosto do representante que pode fornecer o privilégio, que se merece a benemerência. Caso alguém bem escreva ou bem fale poderá ter o privilégio ofertado, não o direito provido. Na falta de bem apresentados argumentos, ou sob discricionária e interpretativa avaliação, talvez sob governamental orientação para negar, desestimular, desincentivar a posse ou o porte legais de armas de fogo, o representante do governo recusará ao requerente o exercício do direito a eficaz e efetivo meio de defesa ou de instrumento de lazer, cultura e esporte.

Porém, inexiste total repulsa à armada defesa. Quem possa por ela pagar certamente tem o legítimo e natural direito de dela desfrutar na forma de escolta ou guarda armada. É correto.

Contudo, este também é um caso de elitismo e privilégio. O profissional que armado protege a família e os bens materiais de outrem não pode defender a própria família com a arma de fogo, eis que só pode permanecer legalmente armado durante o período de efetivo trabalho, a retornar à casa desarmado.

Ademais, nos poucos casos em que alguém consegue um porte de arma de fogo isto amiúde se relaciona a uma atividade de defesa patrimonial que o requerente desempenhe profissionalmente. Cria-se até uma situação na qual um contador de uma empresa receba o porte de arma enquanto o presidente ou dono da companhia tenha recusado o pedido e tenha de utilizar escolta armada nas citadas condições.

II – Retornar a validade permanente do registro de arma para evitar arbitrariedades.

A arma de fogo legal é o único bem cujo registro de propriedade não é permanente e definitivo. O seu dono precisa renovar o registro a cada três 3 anos e passar por todo o tedioso e custoso processo a cada vez, o que acarreta depreciação do valor do bem. Além disso, caso não possa completar a contento o desiderato da renovação, tem como únicas alternativas transferir a arma para quem possa legalmente detê-la, entregá-la para destruição, ou, tornar-se um criminoso! A lembrar que a renovação do registro pode ser arbitrária e subjetivamente recusada.

Além de toda a burocracia legal imposta, arbitrariedades têm ocorrido. Para emissão de novo registro no ato da compra ou renovação o registro de arma já adquirida, o Art. 12, inciso I do referido Decreto estabelece:

Art. 12. Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá:

I – declarar efetiva necessidade; (grifo nosso).

No entanto, em 2008 o referido Decreto foi acrescido do § 1º que segue;

§ 1o A declaração de que trata o inciso I do caput deverá explicitar os fatos e circunstâncias justificadoras do pedido, que serão examinados pela Polícia Federal segundo as orientações a serem expedidas pelo Ministério da Justiça. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008). (grifo nosso).

Devido à disposição desse parágrafo a Polícia Federal, em vários casos conhecidos, tem arbitrariamente recusado e emissão de novos registros e, pior ainda, recusado a renovação de registros já existentes, justificando essa negativa devido à falta de comprovação de efetiva necessidade, comprovação essa que é exigida somente para o porte de arma e não para o registro.

A orientação expedida pelo Ministro da Justiça foi: “dar uma interpretação mais rigorosa à Lei”, ou seja, arbitrariamente negar o novo registro ou a renovação, obrigando o cidadão a entregar a sua arma. Isso configura uma proibição branca e um confisco.

Ora, a Lei deve ser respeitada e aplicada nos seus estritos termos e não ser interpretada conforme a conveniência ideológica do governo, configurando essa arbitrariedade e uma flagrante e inequívoca afronta aos direitos e garantias fundamentais estabelecidos no Art. 5º inciso XXXVI da Constituição Federal que segue:

Artigo 5º- …

XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

Fica claro que pela disposição constitucional acima o registro de arma á um ato jurídico perfeito e a negação da validade dos registros anteriormente emitidos prejudica o direito adquirido do cidadão.

Portanto, modificar a lei e dar validade permanente aos registros de arma, inclusive reconhecendo e restaurando a validade dos registros de armas expedidos pelas polícias estaduais, mesmo que não tenham sido renovados, é uma medida de justiça que reestabelece o direito constitucional acima citado.

 III – Do porte de arma.

Reconheço serem as cidadãs e os cidadãos do Brasil merecedores de confiança para o registro, a posse e o porte de armas. Os antis o tempo todo acusam-nos de incapazes morais, brutais, violentos, indignos, inferiores a moradores de países outros, incapazes de aprender a usar uma simples arma de fogo para defendermos a nós mesmos, a nossos entes queridos e a nossas propriedades, incapazes de simplesmente termos tais inanimados objetos para lazer, colecionismo ou esporte. Por isso nos querem desarmarReconheço serem as cidadãs e os cidadãos do Brasil merecedores de confiança para o registro, a posse e o porte de armas!          

Foi mencionado repetidamente um dos mais asquerosos temas sobre armas. Os antis insistem que, caso mais pessoas no Brasil legalmente se armem, mais crimes e até suicídios ou acidentes com  armas ocorrerão. 

Sempre que isto for aventado precisa haver imediata contestação. Aponte-se que os antis estão a dizer que brasileiros somos incapazes de aprender a usar uma arma, somos cruéis, brutais, indignos de confiança, incapazes de nos defender e de defender nossos entes queridos. É necessário dizer a quem o debate assista, tanto num público evento quanto numa local conversa, que o anti isto pensa sobre quem lá está, a falar diretamente para presentes, ouvintes, telespectadores, não com o anti.

Uma variação ocorre ao se apontar redução em crimes em outros países com o aumento do porte de arma, como:

http://www.washingtontimes.com/news/2014/aug/24/chicago-crime-rate-drops-as-concealed-carry-gun-pe/ 

Desde que Illinois começou a conceder portes de arma este ano o número de roubos com  prisões caiu 20%. Furtos a residência e de carros caíram 20% e 26% respectivamente. No primeiro trimestre o índice de homicídios em Chicago foi o mais baixo em 56 anos. O principal motivo é que criminosos agora não sabem mais quem está armado.

Os antis geralmente reagem com algo para o efeito de que “mas isso é lá nos States“. A resposta imediata tem de ser dizer a quem assista que os antis menosprezam e desprezam a nós brasileiros e nos consideram inferiores a estrangeiros (e lá também as mesmas falácias apresentadas são).

IV – Confisco de propriedade.

Outra disposição legal a ser revogada por determinar a perda de um bem mesmo antes de sentença transitada em julgado é a seguinte:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6715.htm

Art. 4º  A Seção I do Capítulo IV do Decreto no 5.123, de 2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:

        “Art. 67-A.  Serão cassadas as autorizações de posse e de porte de arma de fogo do titular a quem seja imputada a prática de crime doloso.


§ 1o  Nos casos previstos no caput, o proprietário deverá entregar a arma de fogo à Polícia Federal, mediante indenização na forma do art. 68, ou providenciar sua transferência no prazo máximo de sessenta dias, aplicando-se, ao interessado na aquisição, as disposições do art. 4o da Lei no 10.826, de 2003.


§ 2o  A cassação da autorização de posse ou de porte de arma de fogo será determinada a partir do indiciamento do investigado no inquérito policial ou do recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz.(grifo nosso)

        § 3o  Aplica-se o disposto neste artigo a todas as armas de fogo de propriedade do indiciado ou acusado.” (NR)

Ou seja, no indiciamento as licenças são revogadas e as armas, perdidas. Não se trata de impedir o registro, e sim de sua extinção.

O Artigo 4º do Decreto 6.715 de 29 de dezembro de 2008 incluiu o Artigo 67-A no Decreto 5.123 de 1º de julho de 2003 a determinar a cassação de registros de armas de pessoa a quem tenha sido imputada a prática de qualquer crime doloso, por indiciamento policial ou recebimento de denúncia por juiz.

Ora, é um decreto a determinar uma medida administrativa de sérias conseqüências, uma pena antecipada para alguém que poderá ser inocentado da acusação ou, tendo sido indiciado, poderá ter a denúncia posteriormente recusada.

Ademais, uma ação realizada em legítima defesa pode ser inicialmente enquadrada como crime doloso de lesão corporal ou homicídio.

Devido a flagrante usurpação de atribuição praticada pelo Poder Executivo contra o Poder Legislativo neste caso, a revogação destas disposições contidas no Decreto se impõe.

V – Modificação do ECA para permitir a participação de menores no esporte.

O Art. 217 da Constituição Federal estabelece:

Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: (grifo nosso)

I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;

II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;

IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

§ 3º - O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.

Além de não fomentar, o Estado tem dificultado a prática desportiva do tiro, modalidade que conquistou a primeira medalha de ouro olímpica para o Brasil, bem como a primeira de prata, estas individuais, e a de bronze por equipe, todas nas Olímpiadas de 1920.

O ingresso na atividade esportiva do tiro é extremamente burocrático, custoso, portanto elitista, exigindo até autorização judicial, que muitas vezes é negada por juízes detentores de preconceito contra o esporte.

O § 2º do Artigo 30 do Decreto nº 5.123/2004 estabelece:

§ 2o A prática de tiro desportivo por menores de dezoito anos deverá ser autorizada judicialmente e deve restringir-se aos locais autorizados pelo Comando do Exército, utilizando arma da agremiação ou do responsável quando por este acompanhado.

A falta dessa autorização tipifica o crime previsto no Artigo 242 da Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece:

Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.

Portanto, para evitar que um pai ou responsável seja enquadrado na tipificação acima, a mudança desse dispositivo legal é necessária, autorizando a expressamente em lei.

Assim o referido artigo pode ser modificado, acrescentando-se a expressão “fora dos casos autorizados por lei”, conforme segue.

“Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar a criança ou adolescente, fora dos casos autorizados por lei, arma, munição ou explosivo:

Ou para ficar mais claro ainda, acrescentando-se o parágrafo único abaixo ao referido artigo.

Parágrafo único: Não comente o crime de entrega ou fornecimento de arma e munição à criança ou adolescente, tipificados no caput deste artigo, aquele que o faz para prática desportiva de tiro, desde que o menor esteja acompanhado do responsável ou instrutor e em local autorizado.

JUSTIFICATIVA:

A prática desportiva se inicia, na maioria das vezes, na infância e/ou na adolescência, geralmente acompanhando os pais naquelas a que estes se dedicam. Com o tiro esportivo não poderia ser diferente.

A Lei 9.437 de 20/02/97, revogada expressamente, conforme artigo 36 da Lei 10.826 de 23/12/1003, previa, em seu artigo 10, § 1º, inciso I, a prática desportiva do tiro por menores, conforme texto a seguir:

Art. 10 Possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender, alugar, expor à venda ou fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda e ocultar arma de fogo, de uso permitido, sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Pena - detenção de um a dois anos e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

I - omitir as cautelas necessárias para impedir que menor de dezoito anos ou deficiente mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade, exceto para a prática do desporto quando o menor estiver acompanhado do responsável ou instrutor. (grifo nosso).

 Esse dever do Estado de fomentar práticas desportivas foi ardilosamente suprimido da redação final do art. 13 da Lei 10.826 de 23/12/2003, ao não estabelecer a exceção de entrega de arma de fogo a menores para prática desportiva do tiro, com o claro objetivo de fechar a porta de entrada ao esporte, como a seguir se verifica.

            Art. 13 Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade.

Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

De forma inexplicável e inconstitucional a referida lei dificultou a entrada dos jovens ao tiro esportivo, ao deixar de constar da redação do artigo da lei aprovada a exceção estabelecida na lei anterior. Por qual motivo? A impossibilidade de menores se iniciarem na prática do tiro esportivo também reduziria a criminalidade? Ideologia totalitária? A segunda alternativa é a resposta acertada.

A atividade desportiva é um direito constitucional previsto no acima citado art. 217 da Constituição Federal na qual o tiro esportivo se inclui, sendo dever do Estado fomentar práticas esportivas formais e não formais. Portanto, privar o menor da prática desportiva do tiro é inconstitucional.               

Mais uma vez a burocracia imposta por leis restritivas de direitos tenta tolher a liberdade do cidadão, obrigando-o a se socorrer do Judiciário, sobrecarregando-o ainda mais.

Assim, é imperativo autorizar a prática desportiva do tiro por menores com a simples presença do responsável ou instrutor de tiro, acabando com a necessidade de se requerer judicialmente essa autorização. É importante para permitir a prática esportiva e o desenvolvimento de atletas. Não é possível esperar até os vinte e um 21 anos para começar num esporte.

Explicitamente permitir o tiro de lazer. Muitas pessoas gostam de atirar sem participar de formais competições.

É cumprir a própria Constituição Federal.

VI – Armas de pressão, air soft e paint ball.

Esses itens já são suficientemente regulados por portaria do Ministério do Exército, não necessitando constar em lei as restrições apontadas em seu substitutivo. Além de não serem armas de fogo, as disposições contidas no seu substitutivo contrariam a disposição constitucional contida no Art. 217 da Constituição Federal acima citado que determina que o Estado fomente, incentive as práticas desportivas e não dificulte. Portanto, entendendo que esses itens já estão devidamente regulamentados pelo Exército Brasileiro, solicitamos a exclusão desses itens de seu substitutivo.

A atual situação inviabiliza a legítima defesa. As pessoas estão reduzidas à impotência diante dos criminosos, o que é reforçado por duas décadas de repetição de palavras de ordem como “não reaja”, “renda-se”. Uma lavagem cerebral para a capitulação abjeta. Diante de um ladrão ou estuprador tudo que resta, segundo tais pregadores, é submeter-se ao que o algoz queira aplicar, até a morte pelo fogo. Ainda a impotência pelo que pode ocorrer com familiares ou amigos oprime e angustia quem poderia exercer a defesa.

É um cerceamento de um direito natural e a imposição da rendição, acompanhada da glorificação da covardia, esta advinda não de uma fraqueza de carácter da pessoa e sim de um comportamento induzido e condicionado. O resultado é a cada vez maior desenvoltura de criminosos em atacar selvagemente sem levar em conta qualquer possibilidade de resistência por parte de alguém, uma vez que as armas de fogo legais, melhores meios para tal ato, estão praticamente extintas, sobretudo e com especial gravidade seu porte nos vários aspectos da vida cotidiana fora da residência da pessoa.

Assim, com as justificativas apresentadas, esperamos que essas mudanças façam parte de um projeto visando a modificação total da Lei 10826/2003 e do Decreto 5.123/2004, adaptando a nova legislação ao resultado do referendo de 2005, evitando assim toda a sorte de arbitrariedades cometidas contra cidadãs e cidadãos de bem, os quais esperam com grande aflição tal atitude bem como incansavelmente expressam seu amplo e inequívoco apoio a mudanças, conforme demonstram as pesquisas e manifestações nas redes sociais.

VII – Não criminalizar o uso e fabricação de armas de brinquedo.

O uso de brinquedos ou simulacros em crimes não pode nem deve ser apenado. Quanto mais os criminosos optem por usá-los em suas ilegais atividades menor o risco objetivo a ser enfrentado por pessoas que sejam por eles abordadas e por policiais que tenham de contê-los. É recomendável sempre crer que um criminoso tenha arma real e municiada. Contudo, inexiste motivo para que isto seja sempre verdade.

Sobre armas de brinquedo. Há de se considerar a diferença entre risco objetivo e subjetivo. Um objeto com aspecto de arma de fogo pode ser usado para intimidar a vítima de um crime como roubo ou estupro. É um risco subjetivo. Porém, caso o objeto seja um brinquedo ou simulacro, o risco objetivo é quase nulo. Será impossível ao criminoso e injusto agressor atirar, já que o objeto não pode disparar. Ao se criminalizar a conduta de utilizar um brinquedo ou simulacro no cometimento de um crime aumenta-se o risco objetivo de qualquer pessoa que possa vir a ser vítima, eis que o criminoso não terá vantagem nenhuma em usar brinquedo ou simulacro. O mesmo vale para a proibição da produção ou venda de tais objetos.

Os brinquedos são vistos por crianças e adolescentes como… brinquedos! Caso inexista brinquedo em forma de arma de fogo em lojas ele pode ser feito em casa com madeira, cartolina ou qualquer outro material.

VIII – Permitir a recarga de munição.

Atendendo mais uma vez o estabelecido pelo Art. 217 da Constituição, que determina que o Estado tem o dever de fomentar práticas desportivas, a recarga de munição é necessária para os praticantes do tiro esportivo pois reduz enormemente o custo da mesma.

Além dos custos, a indústria nacional não oferece todos os tipos de munição usadas nas várias modalidades existentes no país devido às suas características especiais, o que se obtém somente com a recarga.

Tentar proibir a recarga sob a equivocada justificativa de evitar desvios ou a prática por criminosos não tem o menor fundamento, pois os insumos para a recarga são rigidamente controlados pelo Exército Brasileiro que exerce intensa fiscalização sobre os praticantes do tiro esportivo.

Criminosos não recarregam munição, eles contrabandeiam a munição pronta e jamais se darão ao trabalho de contrabandearem todos os insumos necessários à recarga e realiza-la para atender aos seus propósitos ilícitos. Não há o mínimo de praticidade nisso para o fora da lei.

Por isso não há qualquer razão para a proibição.

 IX – Rejeitar a proposta de inserir um “chip” de identificação nas armas.

A alegação de proporcionar maior controle e fiscalização sobre as armas de fogo está despida de bom senso e padece de qualquer fundamento. Isso em nada afetará o fora da lei, que poderá apagar ou modificar o “chip” assim como o fazem com cartões de crédito clonados e raspando a numeração da arma.

Além do mais a proposta alcança todas as demais armas já fabricadas, nas quais deverá ser instalado em determinado tempo - e aí a ameaça do estado opressor – SOB PENA DE INCORRER EM CRIME!

Só vai criar burocracia, custos e dificuldades para o cidadão de bem e, evidentemente, mais um desestímulo para a compra legal de arma. Prevê até mudança de chip ou regravação no caso de transferência. Para o bandido tanto faz é só para controlar o cidadão de bem.

O objetivo inconfessável desse proposta é o que fundamenta toda a tentativa de proibição de acesso às armas pelo cidadão de bem; O CONTROLE SOCIAL.

Assim espero de V. Sa. o incondicional acatamento do resultado do referendo de 2005 em respeito à decisão da população assim como dos preceitos constitucionais acima elencados.

Respeitosamente.

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POSSÍVEL VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO PL 3722/2012.

Amigas/os:

Mais uma vez solicito a participação de todos nesta campanha, bem como ampla divulgação.

Amanhã, dia 10/12, às 14:00 hs. poderá ocorrer a votação do relatório do PL 3722/2012 pela Comissão Especial.

 

Os pertinentes comentários do nosso amigo Cel. Paes de Lira explicam o que poderá acontecer: https://www.youtube.com/watch?v=7KJK-MK9shM

 

O projeto poderá ser arquivado e ficar para a próxima legislatura, mas mesmo assim não podemos baixar a guarda e devemos participar.

De qualquer forma é importante pressionarmos e mostrar nossa insatisfação com a atual legislação e com o relatório do Dep. Cláudio Cajado.

Além das mensagens pelos meios conhecidos nos endereços indicados nos links que seguem, é importante utilizarmos o Facebook e Twitter dos membros para enviarmos mensagens aos membros da comissão, postulando as urgentes mudanças que seguem. Usemos a hashtag #3722portejá para marcar o assunto.

1 – Validade permanente do registro de arma, retroagindo e reconhecendo a validade dos registros anteriormente expedidos pelas Secretarias de Segurança Pública dos Estados.

2 – Volta dos registros às Delegacias de Polícias estaduais, pois estas estão próximas dos cidadãos:

3 – Fim da discricionariedade do registro (que é feita de forma arbitrária hoje) e do porte. Preenchidas as exigências, é um direito do cidadão.

4 – Autorizar a prática desportiva do tiro por menores com a simples presença do responsável ou instrutor de tiro, acabando com a necessidade de se requerer judicialmente essa autorização, que muitas vezes são negadas por juízes alinhados ideologicamente com o desarmamento civil.

5 – Não criminalização do porte de arma de brinquedo. Sendo crime o porte de arma real e de arma de brinquedo, evidentemente que o criminoso, não havendo vantagem nenhuma em portar uma arma de brinquedo, preferirá portar uma arma verdadeira, oferecendo assim risco real à vida da vítima e dos policiais em eventual confronto.

6 – Revogar o ditatorial DECRETO Nº 6.715, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008, que alterou o Decreto 5123/2004, que determina o confisco de armas do cidadão caso lhe seja imputada prática de crime doloso.

Ora, é um decreto a determinar uma medida administrativa de sérias conseqüências, uma pena antecipada para alguém que poderá ser inocentado da acusação ou, tendo sido indiciado, poderá ter a denúncia posteriormente recusada.

Ademais, uma ação realizada em legítima defesa pode ser inicialmente enquadrada como crime doloso de lesão corporal ou homicídio.

Uma importante oportunidade para apoiarmos o porte legal de armas e a legítima defesa:

http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=541857

PLD  http://pelalegitimadefesa.org.br/nblog/?p=1168   a 29 out 13 como emenda ou substitutivo apresentada, e sugestões outras que ofertadas sejam, para Relatório produzir. É vital que saibam seus integrantes do grau de apoio que a normalização dos temas na legislação tratados têm. É uma das mais apoiadas proposituras no Disque-Câmara – 0800 619 619.

http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/POLITICA/442522-CAMARA-RESPONDE-A-QUASE-28-MIL-PEDIDOS-DE-INFORMACAO-EM-11-MESES.html
 

Mais uma carga, camaradas!

À Comissão escrevamos!

Visitar o link http://pelalegitimadefesa.org.br/nblog/?p=1369 da Coalizão Pela Legítima Defesa e neles encontrar vários meios de contato: telefone, fax, e-mail, facebook, twitter. Consta uma sugestão de texto a destacar o Certificado de Registro com validade permanente retroativa a todos os anteriores registros.

Também consultar:

 http://pelalegitimadefesa.org.br/nblog/?p=1353 http://pelalegitimadefesa.org.br/nblog/?p=1392
http://pelalegitimadefesa.org.br/nblog/
http://pelalegitimadefesa.org.br/
http://www.facebook.com/legitimadefesa10
http://pldemfoco.com.br/

Saudações..

José Luiz de Sanctis

Coord. Nacional

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URGENTE! MAIS UMA AUDIÊNCIA PÚBLICA SOBRE O PL 3722/2012.

Amigas/os, solicito mais um esforço:

Amanhã, dia 03/12, às 14:00 hs. ocorrerá na Câmara Federal mais uma audiência pública para debates sobre o PL 3722/2012 com possível aprovação do relatório.

Além das mensagens pelos meios conhecidos nos endereços indicados nos links que seguem, é importante utilizarmos o Facebook e Twitter dos membros para enviarmos mensagens no momento da audiência, postulando as urgentes mudanças que seguem. Usemos a hashtag #3722portejá para marcar o assunto.

1 – Validade permanente do registro de arma, retroagindo e reconhecendo a validade dos registros anteriormente expedidos pelas Secretarias de Segurança Pública dos Estados.

2 – Volta dos registros às Delegacias de Polícias estaduais, pois estas estão próximas dos cidadãos:

3 – Fim da discricionariedade do registro (que é feita de forma arbitrária hoje) e do porte. Preenchidas as exigências, é um direito do cidadão.

4 – Autorizar a prática desportiva do tiro por menores com a simples presença do responsável ou instrutor de tiro, acabando com a necessidade de se requerer judicialmente essa autorização, que muitas vezes são negadas por juízes alinhados ideologicamente com o desarmamento civil.

5 – Não criminalização do porte de arma de brinquedo. Sendo crime o porte de arma real e de arma de brinquedo, evidentemente que o criminoso, não havendo vantagem nenhuma em portar uma arma de brinquedo, preferirá portar uma arma verdadeira, oferecendo assim risco real à vida da vítima e dos policiais em eventual confronto.

6 – Revogar o ditatorial DECRETO Nº 6.715, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008, que alterou o Decreto 5123/2004, que determina o confisco de armas do cidadão caso lhe seja imputada prática de crime doloso.

Ora, é um decreto a determinar uma medida administrativa de sérias conseqüências, uma pena antecipada para alguém que poderá ser inocentado da acusação ou, tendo sido indiciado, poderá ter a denúncia posteriormente recusada.

Ademais, uma ação realizada em legítima defesa pode ser inicialmente enquadrada como crime doloso de lesão corporal ou homicídio.

Uma importante oportunidade para apoiarmos o porte legal de armas e a legítima defesa:

http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=541857

PLD  http://pelalegitimadefesa.org.br/nblog/?p=1168   a 29 out 13 como emenda ou substitutivo apresentada, e sugestões outras que ofertadas sejam, para Relatório produzir. É vital que saibam seus integrantes do grau de apoio que a normalização dos temas na legislação tratados têm. É uma das mais apoiadas proposituras no Disque-Câmara – 0800 619 619.

http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/POLITICA/442522-CAMARA-RESPONDE-A-QUASE-28-MIL-PEDIDOS-DE-INFORMACAO-EM-11-MESES.html
 

Mais uma carga, camaradas!

À Comissão escrevamos!

Visitar o link http://pelalegitimadefesa.org.br/nblog/?p=1369 da Coalizão Pela Legítima Defesa e neles encontrar vários meios de contato: telefone, fax, e-mail, facebook, twitter. Consta uma sugestão de texto a destacar o Certificado de Registro com validade permanente retroativa a todos os anteriores registros.

Também consultar:

http://pelalegitimadefesa.org.br/nblog/?p=1353 http://pelalegitimadefesa.org.br/nblog/?p=1392
http://pelalegitimadefesa.org.br/nblog/
http://pelalegitimadefesa.org.br/
http://www.facebook.com/legitimadefesa10
http://pldemfoco.com.br/

Saudações.

José Luiz de Sanctis

Coord. Nacional

MAIS UMA CARGA, CAMARADAS!

Amigas/os:

Dia 26/11, às 14:30 hs. ocorrerá na Câmara Federal a audiência pública para debates sobre o PL 3722/2012.

Além das mensagens pelos meios conhecidos nos endereços indicados nos links que seguem, é importante utilizarmos o Facebook e Twitter dos membros para enviarmos mensagens no momento da audiência, postulando as urgentes mudanças que seguem. Usemos a hashtag #3722portejá para marcar o assunto.

1 – Validade permanente do registro de arma, retroagindo e reconhecendo a validade dos registros anteriormente expedidos pelas Secretarias de Segurança Pública dos Estados.

2 – Volta dos registros às Delegacias de Polícias estaduais, pois estas estão próximas dos cidadãos:

3 – Fim da discricionariedade do registro (que é feita de forma arbitrária hoje) e do porte. Preenchidas as exigências, é um direito do cidadão.

4 – Autorizar a prática desportiva do tiro por menores com a simples presença do responsável ou instrutor de tiro, acabando com a necessidade de se requerer judicialmente essa autorização, que muitas vezes são negadas por juízes alinhados ideologicamente com o desarmamento civil.

5 – Não criminalização do porte de arma de brinquedo. Sendo crime o porte de arma real e de arma de brinquedo, evidentemente que o criminoso, não havendo vantagem nenhuma em portar uma arma de brinquedo, preferirá portar uma arma verdadeira, oferecendo assim risco real à vida da vítima e dos policiais em eventual confronto.

6 – Revogar o ditatorial DECRETO Nº 6.715, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008, que alterou o Decreto 5123/2004, que determina o confisco de armas do cidadão caso lhe seja imputada prática de crime doloso.

Ora, é um decreto a determinar uma medida administrativa de sérias conseqüências, uma pena antecipada para alguém que poderá ser inocentado da acusação ou, tendo sido indiciado, poderá ter a denúncia posteriormente recusada.

Ademais, uma ação realizada em legítima defesa pode ser inicialmente enquadrada como crime doloso de lesão corporal ou homicídio.

Uma importante oportunidade para apoiarmos o porte legal de armas e a legítima defesa:

http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=541857

PLD  http://pelalegitimadefesa.org.br/nblog/?p=1168   a 29 out 13 como emenda ou substitutivo apresentada, e sugestões outras que ofertadas sejam, para Relatório produzir. É vital que saibam seus integrantes do grau de apoio que a normalização dos temas na legislação tratados têm. É uma das mais apoiadas proposituras no Disque-Câmara – 0800 619 619.

http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/POLITICA/442522-CAMARA-RESPONDE-A-QUASE-28-MIL-PEDIDOS-DE-INFORMACAO-EM-11-MESES.html
 

Mais uma carga, camaradas!

À Comissão escrevamos!

Visitar o link http://pelalegitimadefesa.org.br/nblog/?p=1369 da Coalizão Pela Legítima Defesa e neles encontrar vários meios de contato: telefone, fax, e-mail, facebook, twitter. Consta uma sugestão de texto a destacar o Certificado de Registro com validade permanente retroativa a todos os anteriores registros.

Também consultar:

 http://pelalegitimadefesa.org.br/nblog/?p=1353 http://pelalegitimadefesa.org.br/nblog/?p=1392
http://pelalegitimadefesa.org.br/nblog/
http://pelalegitimadefesa.org.br/
http://www.facebook.com/legitimadefesa10
http://pldemfoco.com.br/
 

Íntegra do projeto:

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=986560&filename=PL+3722/2012

Saudações.

José Luiz de Sanctis

Coord. Nacional



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