O Deputado Claudio Cajado (DEM-BA) apresentou na semana passada relatório ao PL 3722/2012, que modifica o malfadado estatuto do desarmamento, relatório esse que não veio ao encontro dos anseios da população e não expressa a vontade dos cidadãos externada no referendo de 2005.

Em janeiro deste ano o PLD enviou ao Deputado inúmeras sugestões ao seu relatório, que visavam melhorar ainda mais o PL 3722/2012 apresentado pelo Dep. Peninha (PMDB-PR), mas infelizmente nenhuma de nossas sugestões foi aproveitada.

No link abaixo a íntegra do relatório do Dep. Cajado.

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1095781&filename=Tramitacao-PL+3722/2012

Como se pode verificar, os principais anseios da população não foram atendidos no relatório. A seguir listamos apenas alguns:

1 – Não instituição do registro de arma com validade permanente, permanecendo a renovação obrigatória, custosa e burocrática a cada 5 anos;

2 – Armas de pressão, já devidamente regulamentadas pelo Exército Brasileiro, só poderão ser compradas por maiores de 25 anos que deverão cumprir toda burocracia relativa à compra de uma arma de fogo e ainda com limitação de apenas 3 armas por pessoa;

3 – Não faz nenhuma menção a sugestão de tornar a prática esportiva do tiro por menores um direito, como constava na revogada Lei 9.437/1997:

4 – Fixação do limite aquisitivo de munição em 50 unidades mensais (na lei vigente esse limite é anual), no entanto consta a inexequível exigência de apresentação de cartuchos vazios após a terceira compra;

5 – Redução da validade territorial do porte de policiais estaduais, civis e bombeiros militares aos estados, retirando-lhes o porte federal que hoje detêm;

6 – Concentração na Policia Federal da responsabilidade por todas as autorizações de compra, registros e portes, persistindo, portanto, o problema da falta de capilaridade para atender todo território brasileiro;

7 – Limitação geral da validade territorial do porte de arma aos estados, extinguindo a possibilidade de porte federal já prevista no próprio estatuto do desarmamento;

8 – Limitação a Magistrados e Membros do Ministério Público ao porte de arma apenas em calibre não restrito, retirando o direito que hoje possuem de porte de armas calibre .40;

9 – Instituição da proibição à comercialização de toda e qualquer arma de brinquedo;

10 – Manutenção da discricionariedade na concessão do porte de arma e instituição do critério restritivo de posse da arma por pelo menos cinco anos antes do pedido, o que na prática define a idade mínima para portá-la em 30 anos.

11 – Nada constou sobre a revogação do Decreto 5.123/2004, em especial ao seu “Art. 67-A., que determinar a perda, ou seja, um confisco de um bem mesmo antes de sentença transitada em julgado cujo teor é o seguinte:

        “Art. 67-A.  Serão cassadas as autorizações de posse e de porte de arma de fogo do titular a quem seja imputada a prática de crime doloso.

12 – Mantém a idade de 25 anos para aquisição de arma de fogo.

13 – Avança na competência do Exército Brasileiro em ditar normas relativas a colecionadores, atiradores e caçadores, normas essas já extremamente rígidas.

Assim solicitamos aos participantes do PLD que enviem ao deputado a nossa mensagem reiterando as solicitações e que observe as nossas sugestões apresentadas, alterando o relatório e adequando-o aos anseios da população, conforme CARTA ABERTA publicada em nosso blog, cuja íntegra segue no link abaixo.

http://pelalegitimadefesa.org.br/nblog/?p=1168

Solicitamos a todos que se manifestem polidamente e solicitem ao maior número possível de pessoas que também o façam.

As mensagens podem ser enviadas aos e-mails abaixo:

Dep. Cláudio Cajado: claudio.cajado@bol.com.br

Assessor Sérgio Campos: sergio.campos@camara.leg.br

Ou pelos telefones:

(61) 3215 1630
(61) 3215 2630
(61) 3215 3630
(61) 3215 4630
(61) 3215 5630

José Luiz de Sanctis

Coord. Nacional – PLD

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Excelentíssimo Senhor Deputado Cláudio Cajado Sampaio.

A coalizão Pela Legítima Defesa www.pelalegitimadefesa.org.br que há mais de uma década vem lutando pelo direito dos cidadãos honestos possuírem e portarem arma de fogo para legítima defesa, vem respeitosamente à presença de V. Exa., solicitar especial atenção às sugestões que esta coalisão lhe enviou, procurando auxiliá-lo na modificação do relatório do PL 3722/2012, do Deputado Peninha, especialmente nos pontos abaixo destacados.

Tendo em vista o relatório apresentado, o qual traz insuperáveis incongruências entre a justificativa e o texto da lei proposto, respeitosamente solicitamos a retirada do mesmo e a apresentação de outro que realmente se adeque  ao resultado do Referendo de 2005 em consonância com o projeto original e as sugestões que a coalizão Pela Legítima Defesa lhe enviou em janeiro deste ano.

I – O elitismo da Lei 10826/2003.

O dito estatuto do desarmamento traz elitismo em muitas formas. Ele torna o processo de solicitar o registro de uma arma ou o seu porte muito longo e complexo. A cidadã ou o cidadão precisa provar que é inocente o que inverte um claro princípio da justiça: todos são inocentes até a culpa ser provada. É um sistema que toma muito tempo e exige disponibilidade para reunir a documentação, o que leva muitas pessoas a ter de pagar alguém para realizar o trabalho em seu lugar. A necessidade de passar por testes psicológicos e práticos aumenta os custos e a dificuldade de se obter um registro ou porte de arma.

Torna-se, portanto elitista ter ou portar armas.

Grande parte da população, mesmo na classe média tradicional, fica assim impedida de poder se defender e defender familiares com armas de fogo, e também de usar armas de fogo para outros usos, como lazer, colecionismo ou tiro esportivo.

As atrabiliárias condições tornam ter e portar armas não um direito, inequivocamente expressado no referendo de 2005, e sim um privilégio.

Um privilégio discricionário. Cabe a representantes do Governo Federal decidir subjetivamente quem pode ou deve ou precisa ou quer ter e portar armas. Não basta à cidadã ou ao cidadão ter de provar sua idoneidade e sua capacidade objetivas. Também é necessário “provar”, a gosto do representante que pode fornecer o privilégio, que se merece a benemerência. Caso alguém bem escreva ou bem fale poderá ter o privilégio ofertado, não o direito provido. Na falta de bem apresentados argumentos, ou sob discricionária e interpretativa avaliação, talvez sob governamental orientação para negar, desestimular, desincentivar a posse ou o porte legais de armas de fogo, o representante do governo recusará ao requerente o exercício do direito a eficaz e efetivo meio de defesa ou de instrumento de lazer, cultura e esporte.

Porém, inexiste total repulsa à armada defesa.

Quem possa por ela pagar certamente tem o legítimo e natural direito de dela desfrutar na forma de escolta ou guarda armada. É correto.

Contudo, este também é um caso de elitismo e privilégio. O profissional que armado protege a família e os bens materiais de outrem não pode defender a própria família com a arma de fogo, eis que só pode permanecer legalmente armado durante o período de efetivo trabalho, a retornar à casa desarmado.

Ademais, nos poucos casos em que alguém consegue um porte de arma de fogo isto amiúde se relaciona a uma atividade de defesa patrimonial que o requerente desempenhe profissionalmente. Cria-se até uma situação na qual um contador de uma empresa receba o porte de arma enquanto o presidente ou dono da companhia tenha recusado o pedido e tenha de utilizar escolta armada nas citadas condições.

II – Retornar a validade permanente do registro de arma para evitar arbitrariedades.

Decreto 5.123/2004.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5123.htm

A arma de fogo legal é o único bem cujo registro de propriedade não é permanente e definitivo. O seu dono precisa renovar o registro a cada três 3 anos e passar por todo o tedioso e custoso processo a cada vez, o que acarreta depreciação do valor do bem. Além disso, caso não possa completar a contento o desiderato da renovação, tem como únicas alternativas transferir a arma para quem possa legalmente detê-la, entregá-la para destruição, ou, tornar-se um criminoso! A lembrar que a renovação do registro pode ser arbitrária e subjetivamente recusada.

Além de toda a burocracia legal imposta, arbitrariedades têm ocorrido. Para emissão de novo registro no ato da compra ou renovação o registro de arma já adquirida, o Art. 12, inciso I do referido Decreto estabelece:

Art. 12. Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá:

I – declarar efetiva necessidade; (grifo nosso).

No entanto, em 2008 o referido Decreto foi acrescido do § 1º que segue;

§ 1A declaração de que trata o inciso I do caput deverá explicitar os fatos e circunstâncias justificadoras do pedido, que serão examinados pela Polícia Federal segundo as orientações a serem expedidas pelo Ministério da Justiça. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008). (grifo nosso).

Devido à disposição desse parágrafo a Polícia Federal, em vários casos conhecidos, tem arbitrariamente recusado e emissão de novos registros e, pior ainda, recusado a renovação de registros já existentes, justificando essa negativa devido à falta de comprovação de efetiva necessidade, comprovação essa que é exigida somente para o porte de arma e não para o registro.

A orientação expedida pelo Ministro da Justiça foi: “dar uma interpretação mais rigorosa à Lei”, ou seja, arbitrariamente negar o novo
registro ou a renovação, obrigando o cidadão a entregar a sua arma. Isso configura uma proibição branca e um confisco.

Ora, a Lei deve ser respeitada e aplicada nos seus estritos termos e não ser interpretada conforme a conveniência ideológica do governo, configurando essa arbitrariedade e uma flagrante e inequívoca afronta aos direitos e garantias fundamentais estabelecidos no Art. 5º inciso XXXVI da Constituição Federal que segue:

Artigo 5º- … XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

Fica claro que pela disposição constitucional acima o registro de arma á um ato jurídico perfeito e a negação da validade dos registros anteriormente emitidos prejudica o direito adquirido do cidadão.

Portanto, modificar a lei e dar validade permanente aos registros de arma, inclusive reconhecendo e restaurando a validade dos registros de armas expedidos pelas polícias estaduais, mesmo que não tenham sido renovados, é uma medida de justiça que reestabelece o direito constitucional acima citado.

III – Confisco de propriedade.

Outra disposição legal a ser revogada por determinar a perda de um bem mesmo antes de sentença transitada em julgado é a seguinte:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6715.htm

Art. 4º  A Seção I do Capítulo IV do Decreto no 5.123, de 2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:

        “Art. 67-A.  Serão cassadas as autorizações de posse e de porte de arma de fogo do titular a quem seja imputada a prática de crime doloso.

        § 1o  Nos casos previstos no caput, o proprietário deverá entregar a arma de fogo à Polícia Federal, mediante indenização na forma do art. 68, ou providenciar sua transferência no prazo máximo de sessenta dias, aplicando-se, ao interessado na aquisição, as disposições do art. 4o da Lei no 10.826, de 2003.

        § 2º  A cassação da autorização de posse ou de porte de arma de fogo será determinada a partir do indiciamento do investigado no inquérito policial ou do recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz.(grifo nosso)

        § 3o  Aplica-se o disposto neste artigo a todas as armas de fogo de propriedade do indiciado ou acusado.” (NR) Ou seja, no indiciamento as licenças são revogadas e as armas, perdidas. Não se trata de impedir o registro, e sim de sua extinção.

O Artigo 4º do Decreto 6.715 de 29 de dezembro de 2008 incluiu o Artigo 67-A no Decreto 5.123 de 1º de julho de 2003 a determinar a cassação de registros de armas de pessoa a quem tenha sido imputada a prática de qualquer crime doloso, por indiciamento policial ou recebimento de denúncia por juiz.

Ora, é um decreto a determinar uma medida administrativa de sérias conseqüências, uma pena antecipada para alguém que poderá ser inocentado da acusação ou, tendo sido indiciado, poderá ter a denúncia posteriormente recusada.

Ademais, uma ação realizada em legítima defesa pode ser inicialmente enquadrada como crime doloso de lesão corporal ou homicídio.

Devido a flagrante usurpação de atribuição praticada pelo Poder Executivo contra o Poder Legislativo neste caso, a revogação destas disposições contidas no Decreto se impõe.

IV – Modificação do ECA para permitir a participação de menores no esporte.

O Art. 217 da Constituição Federal estabelece:

Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
(grifo nosso)

I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;

II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;

IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Além de não fomentar, o Estado tem dificultado a prática desportiva do tiro, modalidade que conquistou a primeira medalha de ouro olímpica para o Brasil, bem como a primeira de prata, estas individuais, e a de bronze por equipe, todas nas Olímpiadas de 1920.

O ingresso na atividade esportiva do tiro é extremamente burocrático, custoso, portanto elitista, exigindo até autorização judicial, que muitas vezes é negada por juízes detentores de preconceito contra o esporte.

O § 2º do Artigo 30 do Decreto nº 5.123/2004 estabelece:

§ 2o A prática de tiro desportivo por menores de dezoito anos deverá ser autorizada judicialmente e deve restringir-se aos locais autorizados pelo Comando do Exército, utilizando arma da agremiação ou do responsável quando por este acompanhado.

A falta dessa autorização tipifica o crime previsto no Artigo 242 da Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece:

Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.

Portanto, para evitar que um pai ou responsável seja enquadrado na tipificação acima, a mudança desse dispositivo legal é necessária, autorizando a expressamente em lei.

Assim o referido artigo pode ser modificado, acrescentando-se a expressão “fora dos casos autorizados por lei”, conforme segue.

“Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar a criança ou adolescente, fora dos casos autorizados por lei, arma, munição ou explosivo:

Ou para ficar mais claro ainda, acrescentando-se o parágrafo único abaixo ao referido artigo.

Parágrafo único: Não comente o crime de entrega ou fornecimento de arma e munição à criança ou adolescente, tipificados no caput deste artigo, aquele que o faz para prática desportiva de tiro, desde que o menor esteja acompanhado do responsável ou instrutor e em local autorizado.

 JUSTIFICATIVA:

A prática desportiva se inicia, na maioria das vezes, na infância e/ou na adolescência, geralmente acompanhando os pais naquelas a que estes se dedicam. Com o tiro esportivo não poderia ser diferente.

A Lei 9.437 de 20/02/97, revogada expressamente, conforme artigo 36 da Lei 10.826 de 23/12/1003, previa, em seu artigo 10, § 1º, inciso I, a prática desportiva do tiro por menores, conforme texto a seguir:

 Art. 10 Possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender, alugar, expor à venda ou fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda e ocultar arma de fogo, de uso permitido, sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Pena - detenção de um a dois anos e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

I - omitir as cautelas necessárias para impedir que menor de dezoito anos ou deficiente mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade, exceto para a prática do desporto quando o menor estiver acompanhado do responsável ou instrutor. (grifo nosso).

 Esse dever do Estado de fomentar práticas desportivas foi ardilosamente suprimido da redação final do art. 13 da Lei 10.826 de 23/12/2003, ao não estabelecer a exceção de entrega de arma de fogo a menores para prática desportiva do tiro, com o claro objetivo de fechar a porta de entrada ao esporte, como a seguir se verifica.

             Art. 13 Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade.

 Pena  – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

……….

 De forma inexplicável e inconstitucional a referida lei dificultou a entrada dos jovens ao tiro esportivo, ao deixar de constar da
redação do artigo da lei aprovada a exceção estabelecida na lei anterior. Por qual motivo? A impossibilidade de menores se iniciarem na prática do tiro esportivo também reduziria a criminalidade? Ideologia totalitária? A segunda alternativa é a resposta acertada.

 A atividade desportiva é um direito constitucional previsto no acima citado art. 217 da Constituição Federal na qual o tiro esportivo se inclui, sendo dever do Estado fomentar práticas esportivas formais e não formais. Portanto, privar o menor da prática desportiva do tiro é inconstitucional.

Mais uma vez a burocracia imposta por leis restritivas de direitos tenta tolher a liberdade do cidadão, obrigando-o a se socorrer do Judiciário, sobrecarregando-o ainda mais.

 V – Armas de pressão, air soft e paint ball.

 Esses itens já são suficientemente regulados por portaria do Ministério do Exército, não necessitando constar em lei as restrições apontadas em seu substitutivo. Além de não serem armas de fogo, as disposições contidas no seu substitutivo contrariam a disposição constitucional contida no Art. 217 da Constituição Federal acima citado que determina que o Estado fomente, incentive as práticas desportivas e não dificulte. Portanto, entendendo que esses itens já estão devidamente regulamentados pelo Exército Brasileiro, solicitamos a exclusão desses itens de seu substitutivo.

A atual situação inviabiliza a legítima defesa. As pessoas estão reduzidas à impotência diante dos criminosos, o que é reforçado por duas décadas de repetição de palavras de ordem como “não reaja”, “renda-se”. Uma lavagem cerebral para a capitulação abjeta. Diante de um ladrão ou estuprador tudo que resta, segundo tais pregadores, é submeter-se ao que o algoz queira aplicar, até a morte pelo fogo. Ainda a impotência pelo que pode ocorrer com familiares ou amigos oprime e angustia quem poderia exercer a defesa.

É um cerceamento de um direito natural e a imposição da rendição, acompanhada da glorificação da covardia, esta advinda não de uma fraqueza de carácter da pessoa e sim de um comportamento induzido e condicionado. O resultado é a cada vez maior desenvoltura de criminosos em atacar selvagemente sem levar em conta qualquer possibilidade de resistência por parte de alguém, uma vez que as armas de fogo legais, melhores meios para tal ato, estão praticamente extintas, sobretudo e com especial gravidade seu porte nos vários aspectos da vida cotidiana fora da residência da pessoa.

Nobre Deputado Cláudio Cajado, com as justificativas apresentadas, esperamos que essas mudanças façam parte do seu novo relatório, visando a modificação total da Lei 10826/2003 e do Decreto 5.123/2004, adaptando a nova legislação ao resultado do referendo de 2005, evitando assim toda a sorte de arbitrariedades cometidas contra cidadãs e cidadãos de bem, os quais esperam com grande aflição tal atitude bem como incansavelmente expressam seu amplo e inequívoco apoio a mudanças, conforme demonstram as pesquisas e manifestações nas redes sociais.

Respeitosamente.

José Luiz de Sanctis

Coordenador Nacional do Pela Legítima Defesa

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Voltamos a tratar do Projeto de Lei do Senado nº 176/2011, do Sen. Cristovam Buarque pelas razões seguintes:

 - O PLS 176, além de propor a anulação do referendo de 2005, pretende proibir qualquer pessoa física de comprar armas ou munições legalmente. Inclui na proibição Militares, Policiais, Juízes e outros profissionais que por dispositivos legais têm direito ao porte de armas. Só as Instituições e Corporações poderão comprar armas e munições e fornecê-las a seus integrantes como equipamento cedido. 

 - Para o Tiro Esportivo só as entidades poderão fazer aquisições, além de passar o controle à Polícia Federal, retirando-o do Exército.

 - É de conhecimento notório que, passados quase nove anos da aprovação da Lei 10.826/2003, a criminalidade só aumentou, desmascarando a falácia governamental que o desarmamento civil a diminuiria. Óbvio, o criminoso não encontra resistência para agir.

A íntegra do PLS, para referência: http://www6.senado.gov.br/mate-pdf/88993.pdf

Na iminência do apresentar o relatório ao PLS-176, enviemos nossas mensagens ao relator, Senador Eduardo Braga, solicitando a completa rejeição do mesmo por flagrante inconstitucionalidade, pois propõe a anulação o resultado do referendo de 2005, uma decisão soberana da população.

Após milhares de manifestações, Sen. Eduardo Braga escreve:

 “Vou relatar de acordo com minha consciência, respeitando a vontade do POVO.”

https://twitter.com/EduardoBraga_AM/status/258578713132797952

Contatos do Senador Eduardo Braga:

https://twitter.com/EduardoBraga_AM
http://www.senadoreduardobraga.com.br/
http://www.senadoreduardobraga.com.br/site/contato/
http://www.facebook.com/SenadorEduardoBraga
eduardo.braga@senador.gov.br

No do Alô Senado o PLS 176 é o mais comentado:

http://www.senado.gov.br/senado/alosenado/noticia.asp?not=440
http://www.senado.gov.br/senado/alosenado/noticia.asp?not=439
http://www.senado.gov.br/senado/alosenado/noticia.asp?not=438
http://www.senado.gov.br/senado/alosenado/noticia.asp?not=437
http://www.senado.gov.br/senado/alosenado/noticia.asp?not=436

Manifestemo-nos também pelo telefone “Alô Senado 0800-612211”.

ATENÇÃO!
Insisto para todos serem polidos, elegantes e formais. Inexiste necessidade de ser rude: os textos ficarão à mostra e outras pessoas que os lerem precisam ver os dados e argumentos, não insultos.

Evidentemente os participantes do PLD não agem dessa forma, mas podemos supor que alguns antiarmas, se passando por pró-armas, assim escrevam tentando nos atribuir a pecha de mal educados e destemperados.

Inexiste tampouco necessidade de elogiar o Sen. Cristovam, escrever “decepção”, “tinha-lhe admiração”, etc. Ele é um esquerdista, era do PT, foi ministro do Lula, é do gramscimo totalitário.  Portanto não há qualquer decepção, pois assim agem os totalitários.

O ideal é enviarmos nosso apelo ao relator, Sen. Eduardo Braga, com cópia ao Sen. Cristovam, para que este fique ciente que seu PLS carece totalmente de oportunidade, bom senso e constitucionalidade.

Agora o Sen. Buarque se auto condói:

“Brabas as críticas ao meu projeto que proíbe venda de armas. Nunca imaginei que tanta gente gostasse de armas.”

https://twitter.com/Sen_Cristovam/status/256177133787951104

Cristovam Buarque ‏@Sen_Cristovam

Esse comentário demonstra a falta de percepção do Sen., o qual não entende que se trata de um direito do cidadão e não de gostar ou não gostar de determinado objeto.

Devido à ideologia esquerdista que defende não lhe é possível conceber que cabe ao cidadão decidir o que quer e o que não quer ter e não ao Estado tutor. Nas democracias quem decide é o cidadão.

Vídeo onde o Sen. Cristovam apresenta a infundada justificativa: http://www.youtube.com/watch?v=FuQ16HbCRuE

E-Mail: cristovam@senador.gov.br

http://www.facebook.com/Cristovam.Buarque

https://twitter.com/Sen_Cristovam/status/256373889268080642

Portanto, à defesa dos nossos direitos.

José Luiz de Sanctis

Coord. Nacional

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Há poucos dias publicamos um fato ocorrido nos EUA., onde uma menina de 12 anos atirou no invasor de sua casa. Sua mãe e o Xerife local a elogiaram pela coragem e por ter feita a coisa certa.

Aqui a coisa é um pouco diferente. Abaixo segue uma história fictícia, mas que certamente já ocorreu em algum lugar, para ilustrar a absurda inversão de valores que nos assola.

Depois uma história real publicada no CGN/UOL, ocorrida em Curitiba, um evidente caso de legítima defesa que não foi reconhecido pelo delegado. 

História fictícia

Um corretor de imóveis, ao chegar de uma reunião festiva com a esposa, observou uma luz de sua casa acesa. Desconfiado, deixou a esposa no carro, pegou seu revólver calibre .38 no porta-luvas e entrou pela lateral da casa, no momento em que um cidadão, em desabalada carreira, saiu pela porta dos fundos e tentou pular o muro que separava a casa de um terreno baldio. O corretor atirou duas vezes: uma bala transfixou o tórax e acertou o coração; a outra, não atingiu o ladrão. Dentro da casa, toda revirada, uma balbúrdia: uma fronha servia de sacola e já estava cheia de eletroeletrônicos que seriam levados.

Chamada a polícia, descobriu-se que o cidadão tinha caído, já sem vida, no terreno baldio. Verificou-se que se tratava de conhecido ladrão e traficante, com diversas passagens pela polícia. Pois bem: o corretor foi indiciado, porque, segundo a lei, o ladrão estava em rota de fuga; não representava perigo iminente; não portava arma (?); e – pasmem! – foi encontrado em outro imóvel, que não era de propriedade do autor dos disparos!!!

Depois de alguns meses de incômodo (pressionado pela família do defunto) pago o funeral, e acertadas as contas com o escrivão e o
delegado, o processo foi arquivado. Mas valeu uma dica do delegado: “Olha, amigo, quando for assim, enrola o cara num tapete velho e joga no rio. O pessoal encontra o meliante lá embaixo, comido de peixe, e vai achar que foi queima de arquivo ou briga de quadrilha…”

Aqui o marginal é tratado como vítima e a vítima como marginal. Seria interessante imaginar se o fato tivesse ocorrido na residência do delegado que autuou o cidadão. Ele seria preso e indiciado? O fato seria divulgado?

Coisas do Brasil, infelizmente.

Evidentemente não aconselhamos a seguir a “dica” do delegado na história fictícia, mas a lutar para que essas absurdas leis sejam mudadas.

A história real

FONTE: http://cgn.uol.com.br/noticia/36092/morador-e-preso-apos-matar-bandido-que-pulava-o-portao

Comente a notícia no final do link indicado.

Morador é preso após matar bandido que pulava o portão

Homem acabou sendo atuado em flagrante por homicídio…

Publicado em 30 de Outubro de 2012 às 09h19min | Maycon Corazza | Banda B | Atualizado às 12h20min

Um homem de 29 anos está preso depois de atirar contra dois bandidos que tentaram invadir sua casa, na madrugada desta terça-feira (30), na Cidade Industrial de Curitiba. Um dos bandidos conseguiu fugir e o outro morreu com um tiro no abdômen. O morador usou uma pistola calibre 380, registrada pela justiça para efetuar os disparos. Ele foi autuado em flagrante por homicídio.

A tentativa de invasão aconteceu às 2h20 quando o morador, que terá seu nome preservado, notou pela janela da residência, que fica na Rua Airton Duma, que dois homens tentavam pular o portão da casa. Então, o homem pegou a arma e disparou um tiro contra os bandidos. Ele teria efetuado os disparos na mesma janela de onde teria visto a dupla tentando invadir a casa. O homem mora com a família, mas não há informações sobre quantos estavam na casa neste momento. Também não se sabe quantos disparos foram feitos em direção da dupla.

Um dos bandidos caiu ao ser ferido por um tiro no abdômen e morreu em poucos minutos. Sem identificação, ele trajava camiseta azul, calça jeans preta e tinha uma tatuagem no antebraço direito “Vida Loka”. O corpo foi encaminhado ao Instituto Médico Legal (IML) de Curitiba onde aguarda o reconhecimento da família. O outro comparsa conseguiu fugir.

A Polícia Militar (PM) foi acionada pela família. O morador foi encaminhado ao Centro Integrado de Atendimento ao Cidadão (Ciac-Sul), no bairro Portão, onde foi preso após ser atuado em flagrante por homicídio.

Quousque tandem abutere, Catilina, patientia nostra? Quamdiu etiam furor iste tuus nos eludet? Quem ad finem sese effrenata iactabit audacia? (Até quando, enfim, ó Catilina, abusarás da nossa paciência? Por quanto tempo ainda esse teu rancor nos enganará? Até que ponto a (tua) audácia desenfreada se gabará (de nós).

José Luiz de Sanctis

Coord. Nacional

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Amigos participantes do PLD.

Parece surreal, inacreditável, mas é verdade. Como se não houvessem problemas sérios a serem solucionados neste país, o antidemocrático senador Cristovam Buarque apresentou  o absurdo Projeto de Lei do Senado 176/2011, que pretende revogar o resultado do referendo de 2005 .

Vejam abaixo a mensagem enviada pelo nosso aliado Prof. Bene Barbosa do Movimento Viva Brasil.

Enviem mensagens ao Senador Eduardo Braga, relator do projeto, solicitanto a rejeição sumária do mesmo por ser um atentado à democracia e à decisão da maioria da população expressada no referendo de 2005.

Saudações.

José Luiz de Sanctis

Coord. Nacional

Notícias do Movimento Viva Brasil 

PROJETO DE LEI DO SENADO REVOGA RESULTADO DO
REFERENDO, PROIBE A VENDA DE ARMAS E INVIABILIZA O TIRO ESPORTIVO

Em 2011 o senador Cristovam Buarque protocolou no Senado o PLS 176 que revoga o resultado do referendo de 2005, anulando os votos de quase 60 milhões de brasileiros que disseram não ao fim da venda legal de armas e munições, imediatamente o Movimento Viva Brasil se posicionou contra tal absurdo.

Assim que o PLS 176/11 foi colocado em votação popular no Votenaweb, se tornou um dos mais votados e comentador, com 88% dos votantes contra o desarmamento.
Ainda é possível votar e comentar no link: http://www.votenaweb.com.br/projetos/3132.

Essa semana esse PLS ganha mais um capítulo ao seguir para a Subcomissão Permanente de Segurança Pública do Senado onde foi indicado o Senador Eduardo Braga para sua relatoria. Cabe agora ao senador Eduardo Braga dizer se esse absurdo e antidemocrático projeto deve ser rejeitado ou aprovado.

Além de proibir a venda legal de armas e munições ao arrepio do resultado inconteste do referendo, ele vai mais longe e arranca do Exército Brasileiro a responsabilidade, controle e fiscalização sobre os Atiradores Esportivos, passando estes atributos diretamente para o Ministério da Justiça. Todos sabemos o que isso significa: o fim do Tiro Esportivo no Brasil.

Não podemos aceitar tamanho golpe na democracia brasileira e nos direitos individuais já tão desrespeitados no Brasil. Acreditem! Ninguém, absolutamente ninguém, está a salvo dos falsos democratas que usam os instrumentos democráticos contra a própria democracia.

Não importa como você tenha votado no referendo, pois todos precisam entender que, ou se respeita a democracia ou caminhamos para uma ditadura. Hoje é o voto em um referendo, amanhã será a votação para presidente da república!

Enviem seus protestos e pedidos de REJEIÇÃO, de forma educada porém firme e inequívoca, ao PLS 176/11 para os e-mails  eduardo.braga@senador.gov.br e cristovam@senador.gov.br

Também é possível a manifestação diretamente no Facebook dos senadores:

http://www.facebook.com/Cristovam.Buarque

http://www.facebook.com/pages/Senador-Eduardo-Braga/141762029265299

 

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APRESENTADO PROJETO DE LEI QUE ESTABELECE NOVAS REGRAS RELATIVAS Á PROPRIEDADE E AO PORTE DE ARMAS DE FOGO

VAMOS APOIAR!

O deputado federal Rogério Peninha Mendonça (PMDB/SC) apresentou no dia 19/04/12, o Projeto de Lei nº 3722/2012, o qual pretende revogar totalmente o malfadado estatuto do desarmamento das vítimas e estabelece novas regras relativas a armas de fogo, adaptando a legislação ao resultado do referendo de 2005.

Por coincidência ou não, no dia 19 também se comemorou o Dia do Exército, cujo comandante, General Enzo Peri, em oportuno discurso, do qual transcrevo uma pequena parte, disse: “A dissuasão externa, para preservar a soberania e os interesses nacionais advém da existência de forças modernas, bem equipadas, adestradas e em estado permanente de prontidão, capazes de desencorajar intimidações, agressões e ameaças”. (Publicado no Jornal O Estado de São Paulo, página A-8, de 20/04/2012).

Assim como o Exército precisa estar bem equipado com armas modernas para repelir ameaças externas, o cidadão de bem também necessita de um forte elemento de dissuasão que é a arma de fogo para desencorajar e repelir criminosos.

Notem que sucessivos governos de esquerda sucatearam as Foças Armadas e desarmaram o cidadão de bem. Hoje as nossas Forças Amadas tem dificuldades de garantir a nossa soberania, assim como o cidadão de bem está impossibilitado de defender a sua vida, a de sua família, seu lar e sua propriedade, estando à mercê da criminalidade.

Portanto, é imperioso mudar a legislação para que o cidadão honesto, o pai de família, tenha o direito a esse forte elemento de dissuasão.

Manifestemos o nosso apoio acessando os links abaixo:

Página da Câmara Federal, onde se pode ler a íntegra do PL e cadastrar seu e-mail para acompanhar o andamento.

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=541857

Íntegra do PL em pdf.

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=952BCFCD75AB2CFF41DF4627248C8864.node2?codteor=984055&filename=PL+3722/2012

Para contatos com o Deputado Peninha:

Site: http://deputadopeninha.com.br/site/contato/

E-mails:

dep.rogeriopeninhamendonca@camara.gov.br

contato@deputadopeninha.com.br

deputadopeninha@gmail.com

Ligue grátis para a Câmara dos Deputados no 0800 619 619, disque a opção 1 e depois a opção 2 e manifeste seu apoio ao PL3722/12.

Vamos lutar para garantir o nosso direito à legítima defesa!

José Luiz de Sanctis

Coordenador Nacional

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Veja

05/07/201

Um projeto de lei pode conceder o porte de arma para cerca de 71.000 servidores públicos. Na fila para entrar em votação no Senado, a proposta prevê que o porte seja liberado para seis categorias, entre elas peritos médicos da Previdência Social, oficiais de Justiça e defensores públicos. No ano passado, foram concedidos 1.256 portes no País, 47 em São Paulo, segundo levantamento do Instituto Sou da Paz. O órgão estima que 8 milhões de armas legais e ilegais estejam em circulação.

Idealizado pelo deputado federal Nelson Pellegrino (PT-BA) em dezembro de 2005, o projeto previa, inicialmente, a liberação do porte só para auditores do trabalho, o que já vale desde 2007. Ao chegar à Comissão de Segurança Pública, da Câmara dos Deputados, na legislatura passada, a proposta inchou e outras cinco categorias foram incluídas. Depois de aprovada pelas Comissões de Constituição e Justiça e Relações Exteriores do Senado, está no Plenário da Casa desde 28 de maio. Os parlamentares defensores do projeto justificaram a medida como uma maneira de proteger os funcionários dessas categorias

Leia a continuação da notícia

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Projeto de Bezerra protege pesquisa científica
Cuiabá / Várzea Grande, 13/05/2009 – 11:46.

Da Redação

O deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT) apresentou projeto que altera o Estatuto do Desarmamento, com o objetivo de proteger cientistas ou pesquisadores que fazem uso da arma de fogo como instrumento de trabalho.

Segundo o deputado, atualmente esses profissionais enfrentam todas as dificuldades para obterem o porte de arma e até mesmo uma guia de transporte da arma entre estados diferentes. Atravessam burocracia imensa, quando não esbarram no entendimento de que não podem portar as armas.

“Cientistas necessitam obter licença de caçador junto ao Comando do Exército, e mesmo nessas circunstâncias, remanesce dúvidas acerca da ilicitude de suas condutas, haja vista que não são, de fato, caçadores, além do que o Estatuto do Desarmamento não dispõe expressamente sobre o trabalho dos cientistas”, justifica o deputado.

A dificuldade, conforme Bezerra, é especialmente enfrentada pelos ornitólogos, biólogos que estudam os pássaros e que efetuam o abate de aves para coleta científica. Mesmo o controle de zoonoses só é possível, quanto a essas aves, mediante o abate e posterior análise, cujo resultado pode constatar uma epidemia em seu início, como no caso da gripe aviária.

O deputado acrescenta que a própria biologia de conservação necessita abater aves seletivamente a fim de estudar as espécies em vias de extinção e propor medidas de manejo para evitá-la. “No limite, tais profissionais poderiam utilizar sua arma até para defesa pessoal contra algum animal bravio durante sua tarefa”, observa Bezerra.

“Portanto precisamos adequar o Estatuto do Desarmamento, conferindo o necessário respaldo jurídico a categorias que utilizam as armas de fogo como instrumento de trabalho, como é o caso de biólogos, cientistas e pesquisadores, bravos profissionais que buscam engrandecer o conhecimento científico nacional”.