Excelentíssimo Senhor Deputado Cláudio Cajado Sampaio.

A coalizão Pela Legítima Defesa www.pelalegitimadefesa.org.br que há mais de uma década vem lutando pelo direito dos cidadãos honestos possuírem e portarem arma de fogo para legítima defesa, vem respeitosamente à presença de V. Exa., solicitar especial atenção às sugestões que esta coalisão lhe enviou, procurando auxiliá-lo na modificação do relatório do PL 3722/2012, do Deputado Peninha, especialmente nos pontos abaixo destacados.

Tendo em vista o relatório apresentado, o qual traz insuperáveis incongruências entre a justificativa e o texto da lei proposto, respeitosamente solicitamos a retirada do mesmo e a apresentação de outro que realmente se adeque  ao resultado do Referendo de 2005 em consonância com o projeto original e as sugestões que a coalizão Pela Legítima Defesa lhe enviou em janeiro deste ano.

I – O elitismo da Lei 10826/2003.

O dito estatuto do desarmamento traz elitismo em muitas formas. Ele torna o processo de solicitar o registro de uma arma ou o seu porte muito longo e complexo. A cidadã ou o cidadão precisa provar que é inocente o que inverte um claro princípio da justiça: todos são inocentes até a culpa ser provada. É um sistema que toma muito tempo e exige disponibilidade para reunir a documentação, o que leva muitas pessoas a ter de pagar alguém para realizar o trabalho em seu lugar. A necessidade de passar por testes psicológicos e práticos aumenta os custos e a dificuldade de se obter um registro ou porte de arma.

Torna-se, portanto elitista ter ou portar armas.

Grande parte da população, mesmo na classe média tradicional, fica assim impedida de poder se defender e defender familiares com armas de fogo, e também de usar armas de fogo para outros usos, como lazer, colecionismo ou tiro esportivo.

As atrabiliárias condições tornam ter e portar armas não um direito, inequivocamente expressado no referendo de 2005, e sim um privilégio.

Um privilégio discricionário. Cabe a representantes do Governo Federal decidir subjetivamente quem pode ou deve ou precisa ou quer ter e portar armas. Não basta à cidadã ou ao cidadão ter de provar sua idoneidade e sua capacidade objetivas. Também é necessário “provar”, a gosto do representante que pode fornecer o privilégio, que se merece a benemerência. Caso alguém bem escreva ou bem fale poderá ter o privilégio ofertado, não o direito provido. Na falta de bem apresentados argumentos, ou sob discricionária e interpretativa avaliação, talvez sob governamental orientação para negar, desestimular, desincentivar a posse ou o porte legais de armas de fogo, o representante do governo recusará ao requerente o exercício do direito a eficaz e efetivo meio de defesa ou de instrumento de lazer, cultura e esporte.

Porém, inexiste total repulsa à armada defesa.

Quem possa por ela pagar certamente tem o legítimo e natural direito de dela desfrutar na forma de escolta ou guarda armada. É correto.

Contudo, este também é um caso de elitismo e privilégio. O profissional que armado protege a família e os bens materiais de outrem não pode defender a própria família com a arma de fogo, eis que só pode permanecer legalmente armado durante o período de efetivo trabalho, a retornar à casa desarmado.

Ademais, nos poucos casos em que alguém consegue um porte de arma de fogo isto amiúde se relaciona a uma atividade de defesa patrimonial que o requerente desempenhe profissionalmente. Cria-se até uma situação na qual um contador de uma empresa receba o porte de arma enquanto o presidente ou dono da companhia tenha recusado o pedido e tenha de utilizar escolta armada nas citadas condições.

II – Retornar a validade permanente do registro de arma para evitar arbitrariedades.

Decreto 5.123/2004.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5123.htm

A arma de fogo legal é o único bem cujo registro de propriedade não é permanente e definitivo. O seu dono precisa renovar o registro a cada três 3 anos e passar por todo o tedioso e custoso processo a cada vez, o que acarreta depreciação do valor do bem. Além disso, caso não possa completar a contento o desiderato da renovação, tem como únicas alternativas transferir a arma para quem possa legalmente detê-la, entregá-la para destruição, ou, tornar-se um criminoso! A lembrar que a renovação do registro pode ser arbitrária e subjetivamente recusada.

Além de toda a burocracia legal imposta, arbitrariedades têm ocorrido. Para emissão de novo registro no ato da compra ou renovação o registro de arma já adquirida, o Art. 12, inciso I do referido Decreto estabelece:

Art. 12. Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá:

I – declarar efetiva necessidade; (grifo nosso).

No entanto, em 2008 o referido Decreto foi acrescido do § 1º que segue;

§ 1A declaração de que trata o inciso I do caput deverá explicitar os fatos e circunstâncias justificadoras do pedido, que serão examinados pela Polícia Federal segundo as orientações a serem expedidas pelo Ministério da Justiça. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008). (grifo nosso).

Devido à disposição desse parágrafo a Polícia Federal, em vários casos conhecidos, tem arbitrariamente recusado e emissão de novos registros e, pior ainda, recusado a renovação de registros já existentes, justificando essa negativa devido à falta de comprovação de efetiva necessidade, comprovação essa que é exigida somente para o porte de arma e não para o registro.

A orientação expedida pelo Ministro da Justiça foi: “dar uma interpretação mais rigorosa à Lei”, ou seja, arbitrariamente negar o novo
registro ou a renovação, obrigando o cidadão a entregar a sua arma. Isso configura uma proibição branca e um confisco.

Ora, a Lei deve ser respeitada e aplicada nos seus estritos termos e não ser interpretada conforme a conveniência ideológica do governo, configurando essa arbitrariedade e uma flagrante e inequívoca afronta aos direitos e garantias fundamentais estabelecidos no Art. 5º inciso XXXVI da Constituição Federal que segue:

Artigo 5º- … XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

Fica claro que pela disposição constitucional acima o registro de arma á um ato jurídico perfeito e a negação da validade dos registros anteriormente emitidos prejudica o direito adquirido do cidadão.

Portanto, modificar a lei e dar validade permanente aos registros de arma, inclusive reconhecendo e restaurando a validade dos registros de armas expedidos pelas polícias estaduais, mesmo que não tenham sido renovados, é uma medida de justiça que reestabelece o direito constitucional acima citado.

III – Confisco de propriedade.

Outra disposição legal a ser revogada por determinar a perda de um bem mesmo antes de sentença transitada em julgado é a seguinte:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6715.htm

Art. 4º  A Seção I do Capítulo IV do Decreto no 5.123, de 2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:

        “Art. 67-A.  Serão cassadas as autorizações de posse e de porte de arma de fogo do titular a quem seja imputada a prática de crime doloso.

        § 1o  Nos casos previstos no caput, o proprietário deverá entregar a arma de fogo à Polícia Federal, mediante indenização na forma do art. 68, ou providenciar sua transferência no prazo máximo de sessenta dias, aplicando-se, ao interessado na aquisição, as disposições do art. 4o da Lei no 10.826, de 2003.

        § 2º  A cassação da autorização de posse ou de porte de arma de fogo será determinada a partir do indiciamento do investigado no inquérito policial ou do recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz.(grifo nosso)

        § 3o  Aplica-se o disposto neste artigo a todas as armas de fogo de propriedade do indiciado ou acusado.” (NR) Ou seja, no indiciamento as licenças são revogadas e as armas, perdidas. Não se trata de impedir o registro, e sim de sua extinção.

O Artigo 4º do Decreto 6.715 de 29 de dezembro de 2008 incluiu o Artigo 67-A no Decreto 5.123 de 1º de julho de 2003 a determinar a cassação de registros de armas de pessoa a quem tenha sido imputada a prática de qualquer crime doloso, por indiciamento policial ou recebimento de denúncia por juiz.

Ora, é um decreto a determinar uma medida administrativa de sérias conseqüências, uma pena antecipada para alguém que poderá ser inocentado da acusação ou, tendo sido indiciado, poderá ter a denúncia posteriormente recusada.

Ademais, uma ação realizada em legítima defesa pode ser inicialmente enquadrada como crime doloso de lesão corporal ou homicídio.

Devido a flagrante usurpação de atribuição praticada pelo Poder Executivo contra o Poder Legislativo neste caso, a revogação destas disposições contidas no Decreto se impõe.

IV – Modificação do ECA para permitir a participação de menores no esporte.

O Art. 217 da Constituição Federal estabelece:

Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
(grifo nosso)

I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;

II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;

IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Além de não fomentar, o Estado tem dificultado a prática desportiva do tiro, modalidade que conquistou a primeira medalha de ouro olímpica para o Brasil, bem como a primeira de prata, estas individuais, e a de bronze por equipe, todas nas Olímpiadas de 1920.

O ingresso na atividade esportiva do tiro é extremamente burocrático, custoso, portanto elitista, exigindo até autorização judicial, que muitas vezes é negada por juízes detentores de preconceito contra o esporte.

O § 2º do Artigo 30 do Decreto nº 5.123/2004 estabelece:

§ 2o A prática de tiro desportivo por menores de dezoito anos deverá ser autorizada judicialmente e deve restringir-se aos locais autorizados pelo Comando do Exército, utilizando arma da agremiação ou do responsável quando por este acompanhado.

A falta dessa autorização tipifica o crime previsto no Artigo 242 da Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece:

Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.

Portanto, para evitar que um pai ou responsável seja enquadrado na tipificação acima, a mudança desse dispositivo legal é necessária, autorizando a expressamente em lei.

Assim o referido artigo pode ser modificado, acrescentando-se a expressão “fora dos casos autorizados por lei”, conforme segue.

“Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar a criança ou adolescente, fora dos casos autorizados por lei, arma, munição ou explosivo:

Ou para ficar mais claro ainda, acrescentando-se o parágrafo único abaixo ao referido artigo.

Parágrafo único: Não comente o crime de entrega ou fornecimento de arma e munição à criança ou adolescente, tipificados no caput deste artigo, aquele que o faz para prática desportiva de tiro, desde que o menor esteja acompanhado do responsável ou instrutor e em local autorizado.

 JUSTIFICATIVA:

A prática desportiva se inicia, na maioria das vezes, na infância e/ou na adolescência, geralmente acompanhando os pais naquelas a que estes se dedicam. Com o tiro esportivo não poderia ser diferente.

A Lei 9.437 de 20/02/97, revogada expressamente, conforme artigo 36 da Lei 10.826 de 23/12/1003, previa, em seu artigo 10, § 1º, inciso I, a prática desportiva do tiro por menores, conforme texto a seguir:

 Art. 10 Possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender, alugar, expor à venda ou fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda e ocultar arma de fogo, de uso permitido, sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Pena - detenção de um a dois anos e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

I - omitir as cautelas necessárias para impedir que menor de dezoito anos ou deficiente mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade, exceto para a prática do desporto quando o menor estiver acompanhado do responsável ou instrutor. (grifo nosso).

 Esse dever do Estado de fomentar práticas desportivas foi ardilosamente suprimido da redação final do art. 13 da Lei 10.826 de 23/12/2003, ao não estabelecer a exceção de entrega de arma de fogo a menores para prática desportiva do tiro, com o claro objetivo de fechar a porta de entrada ao esporte, como a seguir se verifica.

             Art. 13 Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade.

 Pena  – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

……….

 De forma inexplicável e inconstitucional a referida lei dificultou a entrada dos jovens ao tiro esportivo, ao deixar de constar da
redação do artigo da lei aprovada a exceção estabelecida na lei anterior. Por qual motivo? A impossibilidade de menores se iniciarem na prática do tiro esportivo também reduziria a criminalidade? Ideologia totalitária? A segunda alternativa é a resposta acertada.

 A atividade desportiva é um direito constitucional previsto no acima citado art. 217 da Constituição Federal na qual o tiro esportivo se inclui, sendo dever do Estado fomentar práticas esportivas formais e não formais. Portanto, privar o menor da prática desportiva do tiro é inconstitucional.

Mais uma vez a burocracia imposta por leis restritivas de direitos tenta tolher a liberdade do cidadão, obrigando-o a se socorrer do Judiciário, sobrecarregando-o ainda mais.

 V – Armas de pressão, air soft e paint ball.

 Esses itens já são suficientemente regulados por portaria do Ministério do Exército, não necessitando constar em lei as restrições apontadas em seu substitutivo. Além de não serem armas de fogo, as disposições contidas no seu substitutivo contrariam a disposição constitucional contida no Art. 217 da Constituição Federal acima citado que determina que o Estado fomente, incentive as práticas desportivas e não dificulte. Portanto, entendendo que esses itens já estão devidamente regulamentados pelo Exército Brasileiro, solicitamos a exclusão desses itens de seu substitutivo.

A atual situação inviabiliza a legítima defesa. As pessoas estão reduzidas à impotência diante dos criminosos, o que é reforçado por duas décadas de repetição de palavras de ordem como “não reaja”, “renda-se”. Uma lavagem cerebral para a capitulação abjeta. Diante de um ladrão ou estuprador tudo que resta, segundo tais pregadores, é submeter-se ao que o algoz queira aplicar, até a morte pelo fogo. Ainda a impotência pelo que pode ocorrer com familiares ou amigos oprime e angustia quem poderia exercer a defesa.

É um cerceamento de um direito natural e a imposição da rendição, acompanhada da glorificação da covardia, esta advinda não de uma fraqueza de carácter da pessoa e sim de um comportamento induzido e condicionado. O resultado é a cada vez maior desenvoltura de criminosos em atacar selvagemente sem levar em conta qualquer possibilidade de resistência por parte de alguém, uma vez que as armas de fogo legais, melhores meios para tal ato, estão praticamente extintas, sobretudo e com especial gravidade seu porte nos vários aspectos da vida cotidiana fora da residência da pessoa.

Nobre Deputado Cláudio Cajado, com as justificativas apresentadas, esperamos que essas mudanças façam parte do seu novo relatório, visando a modificação total da Lei 10826/2003 e do Decreto 5.123/2004, adaptando a nova legislação ao resultado do referendo de 2005, evitando assim toda a sorte de arbitrariedades cometidas contra cidadãs e cidadãos de bem, os quais esperam com grande aflição tal atitude bem como incansavelmente expressam seu amplo e inequívoco apoio a mudanças, conforme demonstram as pesquisas e manifestações nas redes sociais.

Respeitosamente.

José Luiz de Sanctis

Coordenador Nacional do Pela Legítima Defesa

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Nova investida contra os homens honestos…

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Quinta-feira, 26 de novembro de 2009 – 00:26

Campanha em Fernandópolis entrega mais de 80 registros de armas

Agência BOM DIA

A Polícia Federal realizou nesta quarta-feira em Fernandópolis uma etapa da caravana do desarmamento. Um posto móvel foi montado para recolher e também fazer o recadastramento de armas de calibres permitidos no Brasil.

Durante a campanha, 83 registros foram feitos pelos agentes da PF de Jales, enquanto cinco armas foram devolvidas. Todas serão destruídas, como prevê o Estatuto do Desarmamento.

Quem optou por entregar a arma deve esperar 90 dias para receber uma a indenização que varia de R$ 100 a R$ 300. Em Fernandópolis, até uma espingarda foi entregue.

A caravana, que já passou Santa Fé do Sul e Pereira Barreto, segue nesta quinta-feira em General Salgado, última etapa da campanha regional.

Segundo o delegado Vinícius Zangirolani, a expectativa foi superada, em três dias, 182 registros foram feitos e 14 armas entregues. “Esperávamos obter cerca de 30 registros por dia, mas multiplicamos esse valor. No total, conseguimos aumentar o volume em seis vezes”, disse.

Veja na fonte. Eles pedem que se comente a notícia…

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Correio Brasiliense

Rodolfo Borges

Publicação: 24/11/2009 07:20

Desde o início deste ano, 11.350 brasilienses registraram suas pistolas e revólveres.

Apesar da facilidade do procedimento, os responsáveis pela campanha têm enfrentado dificuldades para convencer as pessoas que mantêm armas em casa a registrá-las. “É uma campanha difícil, porque fala-se em desarmamento há 17 anos e as pessoas ficam com medo de que o recadastramento seja uma estratégia para apreender suas armas”, comenta Garritano, cadastrado pela Federação Brasiliense de Tiro Esportivo.

O representante da ONG lembra que, até 2003, a propriedade de armas sem registro era classificada na lei apenas como contravenção penal, o que rendia a apreensão do armamento e uma multa irrisória ao contraventor. Por causa disso, ninguém se preocupava muito em registrá-las. “Mas a nova lei transformou a posse sem registro em crime e a minha função é convencer as pessoas de que, para elas, é um perigo ter a arma sem registro”, completa.

Colecionador de armas, o professor universitário Lúcio Castelo Branco compreende a resistência dos brasileiros, que preferem manter suas armas anônimas. “Essas pessoas não fizeram o cadastramento nem vão fazer. Elas não confiam no Estado”, considera. Para o professor do Departamento de Sociologia da Universidade de Brasília (UnB), que já recadastrou as armas de sua coleção, há pessoas que escondem as armas para não ter que reponder por crimes no caso de precisar usá-las.

Segundo a Delegacia de Repressão ao Tráfico Ilícito de Armas, da Superintendência da Polícia Federal do DF, neste ano foram registradas 11.350 na cidade. Desde 2005, quando a população decidiu pela permissão para o comércio de armas, foram registradas 42.575 armas na cidade — 20.810 por pessoas físicas, 16.184 para segurança pública e 4.031 para segurança privada.

Clique aqui e leia a íntegra da notícia

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SRS. APELEMOS AOS DEPUTADOS CONTRA MAIS ESSE ABSURDO DOS PETRALHAS. SE APROVADA TAL MEDIDA, TODO GRANDE TRAFICANTE VAI SE TORNAR “microempresário” .

POR UM PAI QUE NÃO QUER VER OS FILHOS CRESCEREM EM UM PAÍS ASSIM…

José Luiz

Coordenadador Nacional da PLD

Governo quer que pequeno traficante não vá para cadeia

http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20091022/not_imp454462,0.php

Mudanças na lei antidrogas que serão propostas pelo governo ao Congresso, até o fim do ano, vão livrar os pequenos traficantes da cadeia. Quem for flagrado pela polícia vendendo pequena quantidade, estiver desarmado e não tiver ligação comprovada com o crime organizado será condenado a penas alternativas.

ENQUANTO ISSO… MAIS UM “PERIGOSÍSSIMO” IDOSO É PRESO

Veja a notícia

Armas de um idoso

Idoso é preso com armas e munição no Vale do Rio Doce


Thiago Ventura – Portal Uai

No local ainda foram localizados dois quilos de chumbo, munições de vários calibres, espoletas, pólvora e fisga de pesca. O dono do material, Antônio Homero de Almeida, foi preso em flagrante e levado para a Delegacia de Ipanema, também no Vale do Rio Doce.
O suspeito foi também autuado pela Polícia Militar de Meio Ambiente por pelo porte de material de pesca de uso proibido.

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(Fonte: http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20091016/not_imp451309,0.php )

Sexta-Feira, 16 de Outubro de 2009 | Versão Impressa

Estudo sobre desarmamento expõe descuido e despreparo dos Estados

Vannildo Mendes, BRASÍLIA

No maior levantamento sobre o controle de armas já realizado no País, a Câmara dos Deputados e a ONG Viva Rio chegaram a constatações preocupantes: o Brasil continua cultivando a cultura da violência, a maioria dos Estados não tem compromisso com o desarmamento e a polícia, em geral, é despreparada. A tal ponto que, de um total de 238.311 armas apreendidas nos últimos 10 anos, só 50 mil estão em condições de serem rastreadas desde a fabricação até o momento em que caíram na ilegalidade, tamanho o descuido na apreensão e acautelamento.
(…) Brasília foi a menos ruim, porque a situação nacional é sofrível.

A seguir na lista vêm Rio e São Paulo. Na outra ponta, os piores resultados foram para os Estados de Amapá, Sergipe, Amazonas, Roraima, Santa Catarina e Minas.

(…) “No geral, os governos estaduais não dão prioridade ao controle, falta consciência da relação direta entre a posse de armas e a violência urbana”, lamentou o deputado Raul Jungmann (PPS-PE), presidente da subcomissão, que coordenou o estudo em parceria com a ONG.

(…)

O estudo estima que existam no País 17,6 milhões de armas de fogo em circulação, das quais 10,1 milhões em situação ilegal. Dessas, 6 milhões seriam usadas pelo crime organizado e 4 milhões estariam em mãos de cidadãos comuns, mas sem registro. Apenas 2 milhões estão em poder da segurança pública e das forças armadas, além dos profissionais de segurança privada. O levantamento é parcial e a conclusão está prevista para fevereiro.

(Comentário da PLD: Matemática complicada essa! Vamos ver se entendi: “O levantamento é parcial”, mas sabem que há, no total “17,6 milhões”!

Mas se somarmos…, vamos ver: 10,1 milhões ilegais + 2 milhões as legais (exército, segurança pública, segurança privada)= 12,1 milhões. Faltam 5,5 milhões de armas. Bem, estas estariam nas mãos dos homens honestos e devidamente registradas e sob controle… Deve ser…

Eu não sabia que eles já haviam conseguido registrar tantas armas!)

ESTATUTO

Sobre o Estatuto do Desarmamento, em vigor desde 2003, o estudo notou várias deficiências. Uma delas é que os policiais, na maioria dos Estados, estão despreparados para o registro de armas apreendidas. (…) Estado mais bélico do País, com grande quantidade de armas em mãos de bandidos, o Rio, (…).

O Estado de Sergipe, apesar de deter elevados índices de violência, mostrou total desprezo pela campanha. (…) Considerado Estado rico, com um dos melhores índices de desenvolvimento humano (IDH) do País, Santa Catarina, segundo o levantamento, também ignorou a campanha, sonegando informações ou demonstrando pouco compromisso com a causa. O Amapá também não mandou informações, mas reconheceu as deficiências e a completa desestruturação para o controle de armas e teve a “humildade” de pedir ajuda federal.

Clique aqui e leia na íntegra a notícia.

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Clique aqui, veja a notícia no original e deixe seu comentário. O jornal está pedindo sua participação.

Atenciosamente

Diogo Waki

Coordenador Paulista da PLD

Redação CORREIO

Depois de um fim de semana em que 21 homicídios foram registrados em Salvador, todos por armas de fogo, o governo do estado anunciou na segunda-feira (24) que vai criar um Comitê Interinstitucional de Desarmamento.

A decisão foi tomada durante a passagem da Caravana do Desarmamento pela capital baiana. Os membros da caravana se reuniram com o governador Jaques Wagner, o secretário de Segurança Pública, Cesar Nunes, e o secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, Nelson Pellegrino. O objetivo do comitê é incentivar e monitorar campanhas para recadastramento e entrega voluntária de armas.

Segundo a coordenadora de Controle de Armas do Instituto Sou da Paz, Heather Sutton, integrante da caravana, o comitê também vai acompanhar ações de aperfeiçoamento do Sistema Nacional de Armas (Sinarm), responsável pela atualização de informações sobre armas e munições apreendidas no estado. Ela explicou que, com os dados, é possível rastrear as armas envolvidas em crimes e desarticular quadrilhas.

“Acredito que, se trabalharmos com a prevenção da violência e conscientizarmos as pessoas sobre a necessidade de se entregar as armas de fogo, o número de homicídios reduza ainda mais. A prevenção passa principalmente pela cultura, esporte e lazer e investimentos em Educação e Saúde”, afirmou o governador Jaques Wagner.

O comitê é uma das maneiras de garantir o cumprimento do Estatuto do Desarmamento, sancionado em 2003. Desde a implantação do estatuto, o índice de homicídios no Brasil reduziu em 12%. No ano passado, aproximadamente 600 mil armas foram tiradas da ilegalidade no Brasil.

(notícia publicada na edição impressa do dia 25/08/2009 do CORREIO)

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Alessandra Mello – Estado de Minas

Em vigor desde 2003, depois de longa batalha para ser aprovado pelo Congresso Nacional, o Estatuto do Desarmamento corre risco de descaracterização. Somente na Câmara dos Deputados estão em tramitação 20 projetos de lei ampliando o rol das categorias que têm direito ao porte de arma. Ao todo, tramitam no Congresso Nacional 45 projetos para alterar o estatuto, a maioria absoluta flexibiliza a legislação em vigor, considerada por especialistas em segurança pública a melhor lei de controle de armas do mundo. 

Atualmente, o porte de armas é permitido apenas para profissionais da segurança pública e Forças Armadas, para empresas privadas que fazem transporte de valores e entidades esportivas que disputam competições de tiro. Mas, se depender dos deputados, muitos deles ligados à chamada bancada da bala, o porte vai ser estendido para oficiais de Justiça, pesquisadores, funcionários dos departamento de trânsito de todo e país. Todas essas propostas têm sido sistematicamente aprovadas na Comissão de Segurança Pública. 

Quem alerta é o deputado federal Antônio Carlos Biscaia (PT-SP). “Querem revogar aos poucos o Estatuto do Desarmamento. Se continuar assim, ele não terá nenhuma razão mais em existir. Vai ser melhor trocar o nome para estatuto do armamento”, ironiza. Desde que entrou em vigor, o estatuto foi responsável por uma redução significativa no número de homicídios por arma de fogo em todo o país. Para o deputado, somente as Forças Armadas e as forças de segurança pública deveriam portar armas. Nem mesmo as guardas municipais deveriam andar armadas, como autorizou o próprio governo federal por meio de uma medida provisória, que pode ter seu alcance ampliado pelo Congresso. 

Veja a íntegra da notícia em O Estado de Minas

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