Amigos.

Mais uma vez pedimos a sua participação nesta campanha para fazer com que as autoridades redijam um novo decreto sobre armas, o R-105, obedecendo a hierarquia das leis e o resultado do referendo.

O autoritarismo reinante nas instituições nega-se a obedecer a inequívoca determinação da população ocorrida no referendo de 2005, além de fazerem vista grossa aos mandamentos constitucionais e as leis ordinárias, desobedecendo a hierarquia das mesmas. Um decreto deve se subordinar a Constituição e as Leis Federais e não contrariá-las.

Os CACs (colecionadores, atiradores e caçadores), são cidadãos que se submetem aos rigores das draconianas leis, apresentam certidões negativas de antecedente criminais de todas as esferas, comprovam endereço certo e ocupação lícita, se submetem as mais absurdas e vexatórias burocracias para praticarem a atividade legalmente, no entanto, são vistos com desconfiança pelo Estado.

Mesmo não sendo um CAC, o cidadão que não faz parte desse grupo também é acossado por essa mesma burocracia, pois este decreto estabelecerá o que cada cidadão poderá ter como arma segundo a injustificável divisão entre calibres permitidos e proibidos.

A única justificativa para tamanha perseguição é a ideologia totalitária esquerdista que infesta às mentes dos ocupantes das instituições para os quais o inimigo é o cidadão honesto e proprietário legal de armas de fogo.

Não há outra justificativa.

Ah!!! “Mas temos que nos preocupar com eventuais riscos à sociedade e a segurança pública”, dirão os burocratas.

Pois então que combatam as organizações criminosas e vigiem as fronteiras para impedir, dentre outras coisas, o contrabando de armas.

Insistindo nessa linha restritiva, o Comando Logístico do Exército Brasileiro – COLOG, divulgou nova minuta do R-105, Regulamento de Fiscalização de Produtos Controlados que irá revogar o vigente Decreto 3.665/2000.

http://www.dfpc.eb.mil.br/images/PropostadecretofiscalizacaoPCE_site.pdf
 
http://www.dfpc.eb.mil.br/images/AnexoIClassificacaodosPCE_site.pdf
 
http://www.dfpc.eb.mil.br/images/AnexoIIGlossario_site.pdf

Trata-se de algo ainda pior do que a anterior minuta. Mais restrições. Mais complicações.

Para começar, no Art. 15, ficam classificados como
proibidos II - as réplicas e os simulacros de armas de fogo, que possam se confundir com arma de fogo, na forma prevista na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), não classificados como armas de pressão“. Sim, é isto. Armas de brinquedo que pareçam realistas ficam proibidas. As fantasiosas, não. Agora menos bandidos terão acesso a brinquedos e as possíveis vítimas de crimes correrão risco objetivo e não subjetivo. Policiais também correrão risco em enfrentamentos.

Nas armas restritas, também no Art. 15, no item “d” aumentaram de doze (12) para dezesseis (16) os calibres citados nominalmente. Dentre eles apenas dois 2, a saber o .30 Carbine e o 5,7 x 28 mm, já não eram restritos pelo nível de energia no item “c”Curiosamente, no inciso IV, item “a”, a munição 7,62 x 39 mm soviética não consta como restrita

É preciso acabar com essa classificação de calibres permitidos e restritos. Esse absurdo foi instituído pelo ditador Getúlio Vargas para submeter a população a sua tirania e impedir que esta se levantasse e se defendesse contra o Estado opressor.

Hoje não há mais essa justificativa. É imperioso que o Estado respeite e confie no cidadão para merecer ser respeitado.

No Art. 21
desapareceu a possibilidade de venda no comércio de revólveres e pistolas restritos e respectivas munições.

Na Seção VII permanecem restrições ao colecionismo de armas. A idade mínima de armas automáticas para coleção recuou para setenta 70 anos. Isto significa que armas do tipo AK só poderão ser colecionadas a partir de 1947 (apesar de alguns modelos experimentais datarem de 1946). A restrição anterior, também irracional, era de cinqüenta 50 anos, o que já permitria o FN-FAL, a Uzi e o M14 e a partir do vindouro ano armas como o M16 e o StGw-57 / SIG-510 e muitas outras… Pode ser que logo o limite seja de oitenta 80 anos…

Coleção, segundo o dicionário Aurélio, significa conjunto ou reunião de objetos da mesma natureza ou que têm qualquer relação entre si, ajuntamento, quantidade, reunir coisas.

O que o Exercito pretende com essas restrições a modelos fabricados a mais de 70 anos é que o cidadão seja um antiquário.

Segundo o mesmo dicionário, antiquário é o estudioso ou comerciante de antiguidades.

Por que não podemos colecionar armas produzidas atualmente? Qual o perigo à sociedade que um colecionador oferece?

O Art. 50 da minuta proíbe o tiro com armas de coleção, mesmo que em eventuais apresentações ou testes.

Na Seção VIII, Do Tiro Desportivo ainda piora há:

Art. 55. O tiro desportivo, para fins de fiscalização de PCE, está enquadrado como esporte de prática formal e desporto de rendimento, previstos na Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.

Isto é
inconstitucional e ilegal. A CF-88, a Lei Pelé, o Estatuto do Idoso, preveem o esporte como atividade também informal, lúdica, recreativa. É possível atirar por lazer, para treinar a capacidade de defesa, ou em competições informais e por diversão. Assim como se pode correr, jogar futebol e praticar qualquer atividade esportiva informalmente.

Quando o legislador constou a prática formal na legislação, ele se referiu a forma, às regras a serem seguidas e estabelecidas pelos órgãos diretivos das várias modalidades de tiro esportivo e não a obrigatoriedade de participação.

A DFPC soltou uma “nota de esclarecimento”, insistindo na ilegalidade.

http://cac.dfpc.eb.mil.br/index.php/nota-de-esclarecimento-art-55-do-novo-r-105

Segue trecho da nota de esclarecimento:

“1) A Lei Pelé (Lei no 9.615, de 24 de março de 1998), que institui normas gerais sobre desporto, estabelece que os esportes são praticados sob o império de regras previamente estabelecidas. Em outras palavras, a prática desportiva deve ater-se às regras gerais da modalidade e às normas específicas de cada competição, previstas em seus respectivos regulamentos.

Comentário nosso: É exatamente isso, o desportista deve se submeter as regras de cada modalidade formal, mas isso não significa que ele seja obrigado a participar. Prática formal significa praticar conforme a regra e não obrigatoriedade de participação.

“Art. 1º O desporto brasileiro abrange práticas formais e não-formais e obedece às normas gerais desta Lei, inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito.

§ 1º A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto.

§ 2º A prática desportiva não-formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes.”(gn)

Aí se tem a prática formal da modalidade esportiva, na qual se enquadra o tiro desportivo, por possuir regramento específico.”

Formal significa seguir a regra da modalidade e não obrigatoriedade de participação.

São as regras para cada modalidade esportiva estabelecidas pelas entidades nacionais e/ou internacionais que dão o caráter formal a cada esporte, a forma como serão praticadas e não o Estado.

Há no tiro esportivo muitas modalidades não olímpicas como o IPSC, silhuetas metálicas, provas de tiro ao alvo com todos os tipos de armas e distâncias, tri-gun, tiro ao prato informal, etc,

Numa democracia, quem decide se deseja praticar qualquer modalidade esportiva de modo formal ou informal e quantidade de vezes que deseja praticar, ir ao clube é o cidadão e não o Estado.

A prevalecer esse entendimento contrário ao que estabelece claramente a legislação citada, só se enquadrariam como esporte formal as modalidades olímpicas como o tiro ao prato e as modalidades de tiro ao alvo com armas de ar e de fogo específicas para essas categorias. As demais não.

Em nenhum momento na legislação consta que a pratica deva ser obrigatória, tanto é que previu a prática informal, ou seja, fora das regras estabelecidas pelas entidades diretivas do tiro.

Obrigar o cidadão a participar no mínimo oito vezes da prática do tiro pe ilegal.

Evidentemente atiradores que competem vão mais do que oito vezes aos clubes e campeonatos, mas o atirador idoso, aquele que já conquistou muitos títulos durante sua vida e não quer mais competir, é obrigado a se submeter a essa ilegalidade de comparecer obrigatoriamente oito vezes no clube de tiro.

Este atirador que só atira por diversão, por laser, é desrespeitado por essa regra. É um desrespeito para com o idoso.

A habitualidade que se refere o Art. 57 é inconstitucional.

No Art. 86, outro absurdo:

Art. 86. Tráfego, para fins deste decreto, é a circulação de produtos controlados em território nacional.

Parágrafo único. Não se considera tráfego de PCE o porte de arma de fogo para segurança pessoal.

Que se
repete, para facilitar esses comentários, no Art. 120:

Art. 120. São infrações administrativas às normas de FPC pelo Exército, cada uma das condutas abaixo:

VIII - portar ou ceder arma de fogo constante de acervo de colecionador, atirador desportivo ou caçador para segurança pessoal. 

Os dois, combinados, ignoram que a própria lei 10.826/2003, que prevê o porte para Atiradores a ser emitido pelo Exército Brasileiro. Isto está claramente demonstrado no Inciso IX do Art. 6., que o EB publicou apenas parcialmente. Dificulta também que quem tenha porte funcional, como Juízes, membros do Ministério Publico, Militares ou Policiais portem armas de seus acervos para defesa pessoal e serviço, mesmo quando autorizados por Leis e Regulamentos próprios que são hierarquicamente superior ao pretendido Decreto. Restam assim citados dispositivos inviáveis e incompatíveis.

E o Comandante do COLOG, Gen. Theophilo,  segue a publicar:
https://www.facebook.com/GeneralExercitoTheophilo/posts/1785721381713649
https://www.facebook.com/GeneralExercitoTheophilo/posts/1785710951714692

Ele é o superior da DFPC. Assim ainda cabe lhe escrever, no Facebook e nos contatos:

cmt@colog.eb.mil.br

decreto_produtoscontrolados@hotmail.com

dfpcresponde@dfpc.eb.mil.br

nweber191@gmail.com

Importante enfatizar na mensagem a ser enviada com o anexo das sugestões que “todo poder emana do povo”, conforme estabelece o Artigo 1º, Parágrafo único da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. (grifo nosso).

E esse poder emanado do povo foi exercido diretamente no Referendo de 2005, nos termos do Art. 14, inciso II da Constituição Federal, onde a população decidiu, por esmagadora maioria, de forma soberana e inequívoca manter o direito de possuir e portar armas para defesa e esporte.

Não é possível que esse desrespeito ao Referendo persista num país que se diz democrático.

Podem até alegar que a venda de armas não foi proibida, bastando cumprir os requisitos legais, no entanto as dificuldades criadas e arbitrariedades afrontam o resultado do referendo constituindo-se numa proibição branca.

Portanto, é inconcebível que pressões de ongs anti-armas derrotadas no Referendo de 2005 sejam aceitas, ongs essas que foram proibidas pelo TSE de participarem da campanha eleitoral da época por receberem dinheiro do exterior. É inadmissível que sejam ouvidas.

Também é inconcebível que se submetam a diretrizes e a ingerência da nefasta ONU, com suas pretensões de se tornar um governo mundial e, para tanto, determine o desarmamento da população dos países membros.

Também é importante enfatizar o estabelecido no Artigo 217 da Constituição que determina:

Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;

II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;

IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Nem é preciso que haja destinação de recursos públicos conforme inciso II acima, basta apenas que não atrapalhem, o que já seria de grande ajuda.

Podem ser usadas as fundamentações aqui expostas como preâmbulo e em especial enfatizar o resultado do Referendo e todo o seu poder como decisão soberana da população.

E assim sucessivamente.

Importante contestar os Artigos 55 a 59 devido a sua ilegalidade, solicitando a exclusão das dessas exigências como habitualidade e os níveis de atirador.

Importante destacar também, que o tiro desportivo não pode ser entendido somente com de alto rendimento, como quer o Exército (Art. 55 da minuta), mas também como esporte informal, atividade lúdica e recreativa, de acordo com a liberdade de escolha de cada um, conforme estabelece a legislação vigente.

Na minuta do decreto não foi observada a hierarquia das leis na redação dos artigos 55 a 59 (só para citar alguns), os quais afrontam a Constituição Federal (Art. 5º e 217, inciso III), a Lei 9.615 de 24 de agosto de 1998 – Lei Pelé (Art. 1º, § 2º), a Lei 10.741 de 1º de outubro de 2003, o Estatuto do Idoso (Art. 3º).

Cremos que o Exército Brasileiro tem missões muito mais importantes e nobres, como a fiscalização das fronteiras (apenas para citar uma), do que dispender vultosos recursos financeiros e humanos para fiscalizar e tutelar os CACs, que nenhum perigo oferecem a segurança nacional, muito ao contrário, deveriam ser considerados como uma reserva estratégica para a defesa do pais.

Basta da tutela do Estado sobre o cidadão de bem e da insidiosa investida sobre o controle de objetos inanimados que são as armas de fogo.

Eventuais condutas criminosas devem ser enquadradas nas disposições do Código Penal, punindo o agente do crime e não o objeto.

Manifestemo-nos também na página do Facebook do Exmo. General Theophilo, Chefe do COLOG.

https://www.facebook.com/GeneralExercitoTheophilo/?fref=ts

Sugestionamos mensagens para twitter:

- Solicito a V. Excia. acabar com os calibres restritos instituídos pelo ditador Getúlio Vargas em 1934.

- Solicito a V. Excia. mudar o decreto de armas do COLOG, que torna armas de BRINQUEDO itens PROIBIDOS.

- Solicito a V. Excia.  mudar o decreto de armas do COLOG, que PROÍBE porte de armas previsto na Lei 10.826/03, Art. 6, e LC 35, Art. 33.

- Solicito a V. Excia. mudar o decreto de armas do COLOG, que IMPEDE a prática informal e lúdica do TIRO, a contrariar o Art. 217 da CF-88 e leis.

Como esse Decreto obrigatoriamente passará pelas mãos do Exmo. Sr. Ministro da Justiça, Dr. Alexandre de Moraes, que reiteradamente tem se manifestado pelo direito do cidadão possuir armas, escrevamos a ele também.

Links do Ministério da Justiça:

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Como de hábito, sugestionamos que se use o post do topo divulgação do tema.

No Facebook:

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E-mails:
ministro@mj.gov.br

agenda.ministro@mj.gov.br
chefiadegabinete@mj.gov.br

Vamos escrever também ao Exmo. Sr. Presidente da República, Michel Temer, que é um constitucionalista, apontando todas as afrontas a Constituição da República e Leis Ordinárias contidas nessa minuta.

presidente@planalto.gov.br

protocolo@planalto.gov.br

sg@planalto.gov.br

gabpr@planalto.gov.br

pr@planalto.gov.br

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https://sistema.planalto.gov.br/falepr2/index.php

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Toda essa burocracia que se pretende impor a atividade e que já consta nas Portarias COLOG 51 e 61, as quais transformaram os clubes de tiro em verdadeiros cartórios emissores de declarações, visa unicamente dificultar a prática do esporte, desestimulando o cidadão a participar, limitando o acesso ao mínimo possível. Não há outro motivo.

Cabe aqui repetir uma oportuna frase da escritora Anais Nin, “nós não vemos as coisas como elas são, nós as vemos como nós somos”. Para viver uma vida boa, uma vida completa, cada um deve procurar o bem, o correto e o justo. Mas sem presunção ou arrogância. Sem desconsiderar o outro. 

Os antiarmas nos veem como eles são.

Vamos participar e divulgar.

Saudações.

José Luiz de Sanctis

#PLDportejá

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