Amigos da PLD.

#PLDportejá

A Comissão Especial da Câmara formada para discutir o PL 3722/2012 do Dep. Peninha, tem em sua maioria parlamentares favoráveis a modificação da draconiana Lei 10826/2003, o malfadado estatuto do desarmamento das vítimas.

Diante dessa real possibilidade de mudança da legislação, os antiarmas inundaram a mídia amestrada com artigos contrários à mudança, repetindo as mesmas mentiras de sempre.

Mas não ficaram sem resposta.

Seguem dois excelentes artigos de autoria do Prof. Denis Lerrer Rosenfield e do Dep. Federal Jair Bolsonaro, com fundamentada argumentação para serem utilizados contra as desavergonhadas falácias.

Enviemos cumprimentos aos autores.

 

 

Devemos liberar as armas? Sim

 

Denis L. Rosenfield: “O direito à autodefesa é pilar de uma sociedade livre e democrática. No Brasil, os bandidos continuam a ter acesso livre às armas de fogo e o cidadão fica à mercê dos criminosos”

DENIS LERRER ROSENFIELD

É professor de filosofia na Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Publicou os livros: Descartes e as peripécias da razão (1996) e Justiça, democracia e capitalismo (2010), entre outros.

E-mail: denisrosenfield@terra.com.br

O debate sobre o desarmamento no Brasil é fortemente contaminado por seus defensores, que mais trabalham com rótulos e desqualificação de seus adversários do que com a verdade e princípios. Eles têm como objetivo passar a mensagem de que estão certos, por mais que transgridam valores e manipulem as estatísticas a seu bel-prazer. Já na própria colocação do problema, os parlamentares que defendem a liberdade de escolha e o direito à autodefesa são tidos por representantes da “bancada da bala”.

A perversão é total. Note-se que a liberdade de escolha e o direito à autodefesa são pilares de uma sociedade livre e democrática. Não se trata de nenhum direito de matar, mas do direito de conservação da própria vida. Os que advogam pelo desarmamento dos cidadãos almejam que o cidadão fique completamente desguarnecido diante de criminosos que invadem suas residências. Os cidadãos não escolhem seus representantes para que estes suprimam sua liberdade de escolha. Posso perfeitamente pretender não ter nenhuma arma, mas isso não significa que o meu direito deva ser abolido.

A situação é tanto mais esdrúxula porque nada é feito no que diz respeito ao verdadeiro combate à criminalidade. Os bandidos continuam a ter livre acesso às armas de fogo. O mercado negro os supre muito bem. Por uma absurda inversão, o problema passa a ser dos cidadãos, os que pagam impostos e deveriam ser protegidos contra qualquer violência. O Estado não consegue coibir a violência, seu dever primeiro, e nega a seus membros que o façam, negando-lhes qualquer direito a respeito. O cidadão fica à mercê dos criminosos. Pior ainda, os criminosos são ainda tratados com a máxima consideração pelos ditos representantes dos direitos humanos, enquanto suas vítimas são relegadas ao esquecimento.

Ademais, há um problema metodológico ao se usarem os dados sobre mortes por armas de fogo como argumento a favor do desarmamento. Ignora-se o binômio justiça/injustiça. Os dados de homicídios por armas de fogo obviamente incluem os casos em que as armas foram usadas pelas forças policiais contra a criminalidade e os casos em que os indivíduos usufruíram o direito à legítima defesa. Foi o que ocorreu com a senhora Odete Prá, aquela senhora de 87 anos que, em 2012, matou a tiros um bandido que invadiu seu apartamento com uma faca.

Ao salvar sua vida, a senhora contribuiu para engrossar as estatísticas de mortes por armas de fogo. Caso fosse assassinada pelo bandido, haveria uma morte a menos com armas de fogo e um “irrelevante” homicídio com arma branca. O absurdo resta evidente. O caso demonstra que a ideologia do desarmamento ignora e chega mesmo a inverter a relação vítima/criminoso. Toma-se a injustiça pela justiça. Consequentemente, impõe-se uma interpretação falaciosa sobre segurança pública. Desse modo, o direito à legítima defesa é suplantado pelo dogma.

Há premissas comuns ao debate em torno das armas tendo os Estados Unidos como mote: 1) americanos são patriotas, cultuam suas Forças Armadas e o próprio poderio militar; 2) americanos banalizam a violência; 3) americanos idolatram as armas; 4) americanos compram fuzis em padarias; 5) americanos estão armados “até os dentes”. As premissas, embora reducionistas, são verdadeiras. No entanto, não se verifica nos Estados Unidos aquilo que é apregoado pelos desarmamentistas como consequência: violência epidêmica, convulsão social, níveis alarmantes de mortes por armas de fogo.

Existem 270 milhões de armas de fogo em mãos civis nos Estados Unidos. A relação é de 83 a 96 armas para cada 100 habitantes, ou seja, quase uma arma para cada cidadão. Os dados são do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC) e da Small Arms Survey (projeto de pesquisa da Graduate Institute of International and Development Studies). Esse número astronômico coloca os Estados Unidos na primeira posição em posse de armas de fogo no mundo.

O Brasil tem 15 milhões de armas de fogo. Em cada 100 habitantes, apenas oito possuem armas de fogo. Nos Estados Unidos, em 2013, houve pouco mais de 11 mil mortes por armas de fogo. No Brasil, em 2010, houve mais de 36 mil mortes por armas de fogo. Nos Estados Unidos, com quase 20 vezes mais armas do que o Brasil, 58% dos homicídios ocorrem por armas de fogo. No Brasil, segundo dados da UNODC, de 2008, esse índice chega a 70%. A Suíça, por sua vez, é um dos países em que a população civil está mais armada no mundo. O número chega próximo ao dos Estados Unidos. Mesmo assim, em 2013, houve apenas 18 homicídios com armas de fogo naquele país. Armas não aumentam os homicídios!

No Brasil, dados da Polícia Federal e do Ministério da Justiça apontam que os Estados do Acre, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e Mato Grosso respondem por 33% das armas registradas na Polícia Federal. No entanto, os cinco Estados mais armados do país têm apenas 9% dos homicídios, segundo o Mapa da Violência de 2011. Já nos cinco Estados com menor número de armas legais, segundo os registros da Polícia Federal, os números são inversos. Pernambuco, Bahia, Ceará, Sergipe e Maranhão detêm 6% das armas legais e com registros ativos na Polícia Federal, mas respondem por 26% do total de mortes registradas em 2008. Estados com maiores índices de violência são os que têm menor número de pessoas com porte de armas autorizado pela Polícia Federal. O Amapá, quinto Estado mais violento segundo o Mapa da Violência de 2012, tem dois portes autorizados. Alagoas, o campeão da violência, tem 49. Já o Rio Grande do Sul tem o maior número de porte de armas, 1.060, e é o quinto Estado menos violento.

A manipulação é evidente! A título de curiosidade. Mortes acidentais com armas de fogo, para pessoas maiores de 12 anos, foram, segundo o Ministério da Saúde, 1.045 em 2012. Mortes por afogamento foram 4.224 no mesmo ano. Se a lógica dos desarmamentistas fosse seguida, o país deveria proibir que as pessoas tomassem banhos de mar e de rios!

Um direito do cidadão.

 

Jair Messias Bolsonaro é Dep. Federal (PP-RJ)

http://oglobo.globo.com/opiniao/um-direito-do-cidadao-15912597

Contatos:

Jair Bolsonaro

https://www.facebook.com/jairmessias.bolsonaro

https://twitter.com/DepBolsonaro

Em nome da legítima defesa, a arma de fogo é um direito de todo cidadão. Quanto mais se restringe sua venda legal, mais aumenta a quantidade e a forma cruel dos crimes.

No mesmo sentido, o número de policiais mortos foge à estatística comparativa com qualquer outro país. A legislação lhes nega a retaguarda jurídica para bem desenvolver seu trabalho, pois não faltam propostas para desarmá-los fora de serviço ou na inatividade.

A política de direitos humanos, ao vender uma perfeição hipotética, na prática anestesia a população, inibindo-a de reagir a injustas agressões. Uma verdadeira lavagem cerebral faz o povo aderir à “cultura da paz”, como se a violência pudesse regredir com passeatas ou cruzes fincadas na Praia de Copacabana.

Os casos de execução seguidos de furtos se apresentam como uma nova realidade em nosso dia-a-dia. A certeza de encontrar uma vítima desarmada e a despreocupação de uma pena branda, que não será cumprida em sua totalidade, estimula o crescimento desse lucrativo “negócio”.

O atual Estatuto do Desarmamento, ao exigir “comprovada necessidade” para aquisição de arma, na verdade, pela sua discricionariedade, veta ao cidadão a sua posse.

Uma nova lei se torna imperiosa no sentido de facilitar, àqueles que desejem, a aquisição de arma de fogo para defesa própria, de seus familiares e patrimônio. A população, rural ou urbana, não pode continuar convivendo com o fantasma da insegurança, já que o poder público não é onipresente.

Por ocasião do referendo, em 2005, o governo demonstrou a farsa do desarmamento quando o relator do Estatuto — deputado Luiz Eduardo Greenhalgh — se apresentou como advogado do líder do MST, José Rainha, detido em flagrante portando uma escopeta ilegal. Na prática, ficou caracterizado que o desarmamento somente seria aplicado aos outros, e não àqueles que levam o terror ao campo, bem como aos criminosos urbanos que continuam com armamento e poder de fogo muito superiores ao das nossas polícias.

Em operações mal planejadas ou midiáticas, como a “tomada” do Complexo do Alemão, assistimos a centenas de marginais, fortemente armados, evadirem-se sem serem incomodados, para praticar seus crimes em outras regiões, junto ao nosso povo completamente desarmado pelo malfadado Estatuto.

A atual composição da Comissão de Segurança Pública da Câmara, majoritariamente composta por agentes da segurança pública e com conhecimento de causa, traz a esperança de mudanças profundas na legislação que dispõe sobre a aquisição e porte de armas, contribuindo para garantir melhores condições de defesa do cidadão.

Apesar das críticas e da pecha “bancada da bala”, entendemos que se exauriu a política de que o crime pode ser combatido com medidas que não sejam capazes de levar o medo ao agressor.

,

Amigos da coalizão Pela Legítima Defesa.

Finalmente ontem foi instalada A Comissão Especial que irá discutir a modificação da draconiana Lei 10.826/2003 (o malfadado estatuto do desarmamento das vítimas), e ira proferir parecer sobre o Projeto de Lei 3722/2012 do Dep. Rogério Peninha Mendonça (PMDB-PR).

A novidade é que a bancada anti-cidadão de bem está exigindo que se realizem audiências públicas em vários Estados para discutir o assunto, como se o resultado do referendo não existisse, como se o PL não tivesse sido discutido desde 2012 e como se as pesquisas, inclusive da própria casa, não apontassem a esmagadora maioria da população exigindo mudança na legislação.

O claro objetivo é adiar ao máximo o relatório e procrastinar a votação do projeto, desperdiçando tempo e o nosso dinheiro em viagens pelo Brasil para a realização dessas audiências. Na próxima semana será divulgado o cronograma dos trabalhos.

Assim, iniciemos a nossa campanha sempre utilizando a hashtag #PLDportejá para marcar o assunto e escrevendo aos parlamentares solicitando atenção aos seguintes pontos  a serem modificados:

Para adequar a lei ao decidido pela população no referendo de 2005 solicitamos:

1 – Validade permanente dos registros de armas de fogo;

2Retroagir essa validade a todos os registros anteriormente expedidos, muitos não renovados devido a burocracia e arbitrariedades impostas pelo atual governo.

3 – Fim da discricionariedade para a compra e para o porte de arma para o cidadão que preencher os requisitos legais. A propriedade e o porte de arma são um direito.

4 – Retorno do controle e dos registros às Secretarias de Segurança Pública dos estados, pois as delegacias da Polícia Civil estão próximas do cidadão, facilitando o controle e a expedição de documentos, liberando assim a Polícia Federal para o seu mister de vigiar as fronteiras e combater o tráfico e contrabando e para que esta deixe de ser pressionada pelo atual o governo para acossar o cidadão de bem proprietário de armas de fogo.

5 – Autorizar o transporte de arma desmuniciada e separada da munição pelo proprietário da arma, bastando a apresentação do respectivo registro.

6 – Incluir a exceção na legislação para permitir o uso de armas de fogo por menores acompanhados dos responsáveis ou instrutor de tiro em locais autorizados, acabando com a burocracia de se recorrer ao judiciário para solicitar alvará para isso.

7 Não criminalização do porte de arma de brinquedo. Sendo crime o porte de arma real e de arma de brinquedo, evidentemente que o criminoso, não havendo vantagem nenhuma em portar uma arma de brinquedo, preferirá portar uma arma verdadeira, oferecendo assim risco real à vida da vítima e dos policiais em eventual confronto.

 

8 Revogar o ditatorial DECRETO Nº 6.715, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008,
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6715.htm
que alterou o Decreto 5123/2004, para determinar o confisco de armas do cidadão caso lhe seja imputada prática de crime doloso.

Ora, é um decreto a determinar uma medida administrativa de sérias conseqüências, uma pena antecipada para alguém que poderá ser inocentado da acusação ou, tendo sido indiciado, poderá ter a denúncia posteriormente recusada.

Ademais, uma ação realizada em legítima defesa pode ser inicialmente enquadrada como crime doloso de lesão corporal ou homicídio.

Assim solicitamos que enviem mensagens aos parlamentares por todos os meios abaixo indicados, inclusive através das paginas sociais ao final indicadas.

No link abaixo pode-se encontrar a relação completa de todos os membros dessa comissão.

Clicando no nome de cada parlamentar podemos encontrar seu endereço eletrônico e telefônico para o envio de mensagens.

http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/especiais/55a-legislatura/pl-3722-12-disciplina-normas-sobre-armas-de-fogo/conheca-a-comissao/membros-da-comissão

 “Fale com o Deputado”

1. Acesse http://www2.camara.leg.br/participe/fale-conosco/fale-com-o-deputado

2. Estando na página, selecione o deputado para quem se quer enviar a mensagem. É possível enviar para vários ao mesmo tempo;

3. Preencha os dados pessoais;

4. Copie e cole a mensagem sugerida pela PLD, ou escreva uma mensagem própria:

5. Envie digitando o código que eles indicam no final do “fale conosco”.

Clique no nome de cada parlamentar e acesse os contatos.

Assim ficou constituída a comissão:

Presidente: Marcos Montes (PSD/MG)
1º Vice-Presidente: Claudio Cajado (DEM/BA)
2º Vice-Presidente: Guilherme Mussi (PP/SP)
3º Vice-Presidente:
Relator: Laudivio Carvalho (PMDB/MG)

Da lista abaixo foram excluídos os notoriamente anti-armas.

TITULARES

SUPLENTES

PMDB/PP/PTB/DEM/PRB/SD/PSC/PHS/PTN/PMN/PRP/
PSDC/PEN/PRTB

Adail Carneiro PHS/CE (Gab. 335-IV)

Alberto Fraga DEM/DF (Gab. 511-IV)

Afonso Hamm PP/RS (Gab. 604-IV)

Cristiane Brasil PTB/RJ (Gab. 644-IV)

Arnaldo Faria de Sá PTB/SP (Gab. 929-IV)

Edio Lopes PMDB/RR (Gab. 408-IV)

Claudio Cajado DEM/BA (Gab. 630-IV)

Jair Bolsonaro PP/RJ (Gab. 482-III)

Delegado Edson Moreira PTN/MG (Gab. 933-IV)

Lucas Vergilio SD/GO (Gab. 816-IV)

Eduardo Bolsonaro PSC/SP (Gab. 481-III)

Luis Carlos Heinze PP/RS (Gab. 526-IV)

Valdir Colatto PMDB/SC (Gab. 516-IV)

Marcos Reategui PSC/AP (Gab. 344-IV)

Guilherme Mussi PP/SP (Gab. 712-IV)

Onyx Lorenzoni DEM/RS (Gab. 828-IV)

Laudivio Carvalho PMDB/MG (Gab. 717-IV)

Ricardo Barros PP/PR (Gab. 412-IV)

Marcos Rotta PMDB/AM (Gab. 333-IV)

Sérgio Reis PRB/SP (Gab. 213-IV)

Rogério Peninha Mendonça PMDB/SC (Gab. 656-IV)

Vitor Valim PMDB/CE (Gab. 545-IV)

PT/PSD/PR/PROS/PCdoB

Antonio Balhmann PROS/CE (Gab. 522-IV)

Capitão Augusto PR/SP (Gab. 273-III) - vaga do PTdoB

Cabo Sabino PR/CE (Gab. 617-IV)

Fábio Faria PSD/RN (Gab. 706-IV)

Delegado Éder Mauro PSD/PA (Gab. 586-III)

João Rodrigues PSD/SC (Gab. 503-IV)

Magda Mofatto PR/GO (Gab. 934-IV)

Milton Monti PR/SP (Gab. 328-IV)

Marcos Montes PSD/MG (Gab. 334-IV)

Silas Freire PR/PI (Gab. 484-III)

(Deputado do PSOL ocupa a vaga)

Wellington Roberto PR/PB (Gab. 514-IV) - vaga do PTdoB

1 vaga

PSDB/PSB/PPS/PV

Delegado Waldir PSDB/GO (Gab. 645-IV)

Antonio Carlos Mendes Thame PSDB/SP (Gab. 915-IV)

Flavinho PSB/SP (Gab. 379-III)

Glauber Braga PSB/RJ (Gab. 362-IV)

Gonzaga Patriota PSB/PE (Gab. 430-IV)

João Campos PSDB/GO (Gab. 315-IV)

3 vagas

Nelson Marchezan Junior PSDB/RS (Gab. 250-IV)

PDT

Pompeo de Mattos PDT/RS (Gab. 704-IV)

PTdoB

(Deputado do PT/PSD/PR/PROS/PCdoB ocupa a vaga)

Mensagens através do Disque-Câmara 0800 619 619

 

Contato da Comissão:


ce.armasdefogo@camara.leg.br

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Saudações.

José Luiz de Sanctis

Coord. Nacional

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Amigos da PLD.

Segue abaixo o excepcional pronunciamento da Deputada Federal MAGDA MOFATTO (PR-GO), onde tece veementes e fundamentadas críticas ao draconiano estatuto do desarmamento.

Magda Mofatto foi vereadora por três mandatos, Deputada Estadual por Goiás, Prefeita de Caldas Novas e agora Deputada Federal pelo Partido da República.

Aos 21:40” do pronunciamento afirma: “… a arma nas mãos do bandido é uma ameaça à sociedade; nas mãos do cidadão é garantia de paz social…”

Sem dúvida. A história está repleta de exemplos de que o desarmamento civil só beneficia criminosos e tiranos, que acabam por massacrar o próprio povo.

Com os apartes dos Deputados Celso Maldaner (PMDB-SC), Julio Delgado (PSB-MG), Rogério Peninha Mendonça (PMDB-SC) e autor do PL 3722/2012, Marco Feliciano (PSC-SP) e Luiz Carlos Hainze (PSDB-RS), todos apoiando o pronunciamento.

Assistam e compartilhem.

https://www.facebook.com/video.php?v=776347112456699&fref=nf

Enviemos cumprimentos para: dep.magdamofatto@camara.leg.br

Telefone (61) 3215-5934, Fax 3215-2934, ou na página dela:

http://www.camara.leg.br/internet/deputado/Dep_Detalhe.asp?id=5830735

Usemos a hashtag #PLDportejá para marcar o assunto.

Saudações.

José Luiz de Sanctis

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Amanhã, 17/12, a Comissão Especial que analisa o PL 3722/12 se reunirá para possível votação do relatório do Dep. Cláudio Cajado.

Devemos nos manifestar pedindo a rejeição desse relatório, pois o mesmo traz muito mais restrições do que as já existentes na atual legislação.

Escrevamos aos membros da Comissão pedido que observem o apelo que segue.

Todos os endereços dos parlamentares podem ser encontrados em:

http://pelalegitimadefesa.org.br/nblog/?p=1369

Ilustríssimo Senhor Deputado ____.

Eu, (nome), cidadão e eleitor brasileiro, em conjunto com a coalizão Pela Legítima Defesa www.pelalegitimadefesa.org.br que desde a aprovação da Lei 9437/1997 (revogada pela Lei 10826/2003) vem lutando pelo direito dos cidadãos honestos possuírem e portarem arma de fogo para legítima defesa, venho respeitosamente à presença de V. Sa. solicitar especial atenção à grave situação de insegurança pública que atravessa o país e a total impossibilidade de do exercício do direito natural e constitucional à legítima defesa pelo cidadão honesto, principalmente os das classes menos favorecidas que não tem condições de possuírem carros blindados e contarem com seguranças particulares.

Assim, solicitamos seu compromisso com a total modificação da draconiana Lei 10.826/2003 (estatuto do desarmamento das vítimas) e a aprovação de uma lei em total consonância com o resultado do Referendo de 2005, onde a esmagadora maioria da população afirmou o seu direito de ter e portar armas para a legítima defesa própria, de sua família e de sua propriedade, direitos inalienáveis garantidos pela Constituição da República, apresentando as sugestões que seguem.

I – O elitismo da Lei 10826/2003.

O dito estatuto do desarmamento traz elitismo em muitas formas. Ele torna o processo de solicitar o registro de uma arma ou o seu porte muito longo e complexo. A cidadã ou o cidadão precisa provar que é inocente o que inverte um claro princípio da justiça: todos são inocentes até a culpa ser provada. É um sistema que toma muito tempo e exige disponibilidade para reunir a documentação, o que leva muitas pessoas a ter de pagar alguém para realizar o trabalho em seu lugar. A necessidade de passar por testes psicológicos e práticos aumenta os custos e a dificuldade de se obter um registro ou porte de arma.

Torna-se, portanto elitista ter ou portar armas. Grande parte da população, mesmo na classe média tradicional, fica assim impedida de poder se defender e defender familiares com armas de fogo, e também de usar armas de fogo para outros usos, como lazer, colecionismo ou tiro esportivo.

As atrabiliárias condições tornam ter e portar armas não um direito, inequivocamente expressado no referendo de 2005, e sim um privilégio.

Um privilégio discricionário. Cabe a representantes do Governo Federal decidir subjetivamente quem pode ou deve ou precisa ou quer ter e portar armas. Não basta à cidadã ou ao cidadão ter de provar sua idoneidade e sua capacidade objetivas. Também é necessário “provar”, a gosto do representante que pode fornecer o privilégio, que se merece a benemerência. Caso alguém bem escreva ou bem fale poderá ter o privilégio ofertado, não o direito provido. Na falta de bem apresentados argumentos, ou sob discricionária e interpretativa avaliação, talvez sob governamental orientação para negar, desestimular, desincentivar a posse ou o porte legais de armas de fogo, o representante do governo recusará ao requerente o exercício do direito a eficaz e efetivo meio de defesa ou de instrumento de lazer, cultura e esporte.

Porém, inexiste total repulsa à armada defesa. Quem possa por ela pagar certamente tem o legítimo e natural direito de dela desfrutar na forma de escolta ou guarda armada. É correto.

Contudo, este também é um caso de elitismo e privilégio. O profissional que armado protege a família e os bens materiais de outrem não pode defender a própria família com a arma de fogo, eis que só pode permanecer legalmente armado durante o período de efetivo trabalho, a retornar à casa desarmado.

Ademais, nos poucos casos em que alguém consegue um porte de arma de fogo isto amiúde se relaciona a uma atividade de defesa patrimonial que o requerente desempenhe profissionalmente. Cria-se até uma situação na qual um contador de uma empresa receba o porte de arma enquanto o presidente ou dono da companhia tenha recusado o pedido e tenha de utilizar escolta armada nas citadas condições.

II – Retornar a validade permanente do registro de arma para evitar arbitrariedades.

A arma de fogo legal é o único bem cujo registro de propriedade não é permanente e definitivo. O seu dono precisa renovar o registro a cada três 3 anos e passar por todo o tedioso e custoso processo a cada vez, o que acarreta depreciação do valor do bem. Além disso, caso não possa completar a contento o desiderato da renovação, tem como únicas alternativas transferir a arma para quem possa legalmente detê-la, entregá-la para destruição, ou, tornar-se um criminoso! A lembrar que a renovação do registro pode ser arbitrária e subjetivamente recusada.

Além de toda a burocracia legal imposta, arbitrariedades têm ocorrido. Para emissão de novo registro no ato da compra ou renovação o registro de arma já adquirida, o Art. 12, inciso I do referido Decreto estabelece:

Art. 12. Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá:

I – declarar efetiva necessidade; (grifo nosso).

No entanto, em 2008 o referido Decreto foi acrescido do § 1º que segue;

§ 1o A declaração de que trata o inciso I do caput deverá explicitar os fatos e circunstâncias justificadoras do pedido, que serão examinados pela Polícia Federal segundo as orientações a serem expedidas pelo Ministério da Justiça. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008). (grifo nosso).

Devido à disposição desse parágrafo a Polícia Federal, em vários casos conhecidos, tem arbitrariamente recusado e emissão de novos registros e, pior ainda, recusado a renovação de registros já existentes, justificando essa negativa devido à falta de comprovação de efetiva necessidade, comprovação essa que é exigida somente para o porte de arma e não para o registro.

A orientação expedida pelo Ministro da Justiça foi: “dar uma interpretação mais rigorosa à Lei”, ou seja, arbitrariamente negar o novo registro ou a renovação, obrigando o cidadão a entregar a sua arma. Isso configura uma proibição branca e um confisco.

Ora, a Lei deve ser respeitada e aplicada nos seus estritos termos e não ser interpretada conforme a conveniência ideológica do governo, configurando essa arbitrariedade e uma flagrante e inequívoca afronta aos direitos e garantias fundamentais estabelecidos no Art. 5º inciso XXXVI da Constituição Federal que segue:

Artigo 5º- …

XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

Fica claro que pela disposição constitucional acima o registro de arma á um ato jurídico perfeito e a negação da validade dos registros anteriormente emitidos prejudica o direito adquirido do cidadão.

Portanto, modificar a lei e dar validade permanente aos registros de arma, inclusive reconhecendo e restaurando a validade dos registros de armas expedidos pelas polícias estaduais, mesmo que não tenham sido renovados, é uma medida de justiça que reestabelece o direito constitucional acima citado.

 III – Do porte de arma.

Reconheço serem as cidadãs e os cidadãos do Brasil merecedores de confiança para o registro, a posse e o porte de armas. Os antis o tempo todo acusam-nos de incapazes morais, brutais, violentos, indignos, inferiores a moradores de países outros, incapazes de aprender a usar uma simples arma de fogo para defendermos a nós mesmos, a nossos entes queridos e a nossas propriedades, incapazes de simplesmente termos tais inanimados objetos para lazer, colecionismo ou esporte. Por isso nos querem desarmarReconheço serem as cidadãs e os cidadãos do Brasil merecedores de confiança para o registro, a posse e o porte de armas!          

Foi mencionado repetidamente um dos mais asquerosos temas sobre armas. Os antis insistem que, caso mais pessoas no Brasil legalmente se armem, mais crimes e até suicídios ou acidentes com  armas ocorrerão. 

Sempre que isto for aventado precisa haver imediata contestação. Aponte-se que os antis estão a dizer que brasileiros somos incapazes de aprender a usar uma arma, somos cruéis, brutais, indignos de confiança, incapazes de nos defender e de defender nossos entes queridos. É necessário dizer a quem o debate assista, tanto num público evento quanto numa local conversa, que o anti isto pensa sobre quem lá está, a falar diretamente para presentes, ouvintes, telespectadores, não com o anti.

Uma variação ocorre ao se apontar redução em crimes em outros países com o aumento do porte de arma, como:

http://www.washingtontimes.com/news/2014/aug/24/chicago-crime-rate-drops-as-concealed-carry-gun-pe/ 

Desde que Illinois começou a conceder portes de arma este ano o número de roubos com  prisões caiu 20%. Furtos a residência e de carros caíram 20% e 26% respectivamente. No primeiro trimestre o índice de homicídios em Chicago foi o mais baixo em 56 anos. O principal motivo é que criminosos agora não sabem mais quem está armado.

Os antis geralmente reagem com algo para o efeito de que “mas isso é lá nos States“. A resposta imediata tem de ser dizer a quem assista que os antis menosprezam e desprezam a nós brasileiros e nos consideram inferiores a estrangeiros (e lá também as mesmas falácias apresentadas são).

IV – Confisco de propriedade.

Outra disposição legal a ser revogada por determinar a perda de um bem mesmo antes de sentença transitada em julgado é a seguinte:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6715.htm

Art. 4º  A Seção I do Capítulo IV do Decreto no 5.123, de 2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:

        “Art. 67-A.  Serão cassadas as autorizações de posse e de porte de arma de fogo do titular a quem seja imputada a prática de crime doloso.


§ 1o  Nos casos previstos no caput, o proprietário deverá entregar a arma de fogo à Polícia Federal, mediante indenização na forma do art. 68, ou providenciar sua transferência no prazo máximo de sessenta dias, aplicando-se, ao interessado na aquisição, as disposições do art. 4o da Lei no 10.826, de 2003.


§ 2o  A cassação da autorização de posse ou de porte de arma de fogo será determinada a partir do indiciamento do investigado no inquérito policial ou do recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz.(grifo nosso)

        § 3o  Aplica-se o disposto neste artigo a todas as armas de fogo de propriedade do indiciado ou acusado.” (NR)

Ou seja, no indiciamento as licenças são revogadas e as armas, perdidas. Não se trata de impedir o registro, e sim de sua extinção.

O Artigo 4º do Decreto 6.715 de 29 de dezembro de 2008 incluiu o Artigo 67-A no Decreto 5.123 de 1º de julho de 2003 a determinar a cassação de registros de armas de pessoa a quem tenha sido imputada a prática de qualquer crime doloso, por indiciamento policial ou recebimento de denúncia por juiz.

Ora, é um decreto a determinar uma medida administrativa de sérias conseqüências, uma pena antecipada para alguém que poderá ser inocentado da acusação ou, tendo sido indiciado, poderá ter a denúncia posteriormente recusada.

Ademais, uma ação realizada em legítima defesa pode ser inicialmente enquadrada como crime doloso de lesão corporal ou homicídio.

Devido a flagrante usurpação de atribuição praticada pelo Poder Executivo contra o Poder Legislativo neste caso, a revogação destas disposições contidas no Decreto se impõe.

V – Modificação do ECA para permitir a participação de menores no esporte.

O Art. 217 da Constituição Federal estabelece:

Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: (grifo nosso)

I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;

II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;

IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

§ 3º - O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.

Além de não fomentar, o Estado tem dificultado a prática desportiva do tiro, modalidade que conquistou a primeira medalha de ouro olímpica para o Brasil, bem como a primeira de prata, estas individuais, e a de bronze por equipe, todas nas Olímpiadas de 1920.

O ingresso na atividade esportiva do tiro é extremamente burocrático, custoso, portanto elitista, exigindo até autorização judicial, que muitas vezes é negada por juízes detentores de preconceito contra o esporte.

O § 2º do Artigo 30 do Decreto nº 5.123/2004 estabelece:

§ 2o A prática de tiro desportivo por menores de dezoito anos deverá ser autorizada judicialmente e deve restringir-se aos locais autorizados pelo Comando do Exército, utilizando arma da agremiação ou do responsável quando por este acompanhado.

A falta dessa autorização tipifica o crime previsto no Artigo 242 da Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece:

Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.

Portanto, para evitar que um pai ou responsável seja enquadrado na tipificação acima, a mudança desse dispositivo legal é necessária, autorizando a expressamente em lei.

Assim o referido artigo pode ser modificado, acrescentando-se a expressão “fora dos casos autorizados por lei”, conforme segue.

“Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar a criança ou adolescente, fora dos casos autorizados por lei, arma, munição ou explosivo:

Ou para ficar mais claro ainda, acrescentando-se o parágrafo único abaixo ao referido artigo.

Parágrafo único: Não comente o crime de entrega ou fornecimento de arma e munição à criança ou adolescente, tipificados no caput deste artigo, aquele que o faz para prática desportiva de tiro, desde que o menor esteja acompanhado do responsável ou instrutor e em local autorizado.

JUSTIFICATIVA:

A prática desportiva se inicia, na maioria das vezes, na infância e/ou na adolescência, geralmente acompanhando os pais naquelas a que estes se dedicam. Com o tiro esportivo não poderia ser diferente.

A Lei 9.437 de 20/02/97, revogada expressamente, conforme artigo 36 da Lei 10.826 de 23/12/1003, previa, em seu artigo 10, § 1º, inciso I, a prática desportiva do tiro por menores, conforme texto a seguir:

Art. 10 Possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender, alugar, expor à venda ou fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda e ocultar arma de fogo, de uso permitido, sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Pena - detenção de um a dois anos e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

I - omitir as cautelas necessárias para impedir que menor de dezoito anos ou deficiente mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade, exceto para a prática do desporto quando o menor estiver acompanhado do responsável ou instrutor. (grifo nosso).

 Esse dever do Estado de fomentar práticas desportivas foi ardilosamente suprimido da redação final do art. 13 da Lei 10.826 de 23/12/2003, ao não estabelecer a exceção de entrega de arma de fogo a menores para prática desportiva do tiro, com o claro objetivo de fechar a porta de entrada ao esporte, como a seguir se verifica.

            Art. 13 Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade.

Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

De forma inexplicável e inconstitucional a referida lei dificultou a entrada dos jovens ao tiro esportivo, ao deixar de constar da redação do artigo da lei aprovada a exceção estabelecida na lei anterior. Por qual motivo? A impossibilidade de menores se iniciarem na prática do tiro esportivo também reduziria a criminalidade? Ideologia totalitária? A segunda alternativa é a resposta acertada.

A atividade desportiva é um direito constitucional previsto no acima citado art. 217 da Constituição Federal na qual o tiro esportivo se inclui, sendo dever do Estado fomentar práticas esportivas formais e não formais. Portanto, privar o menor da prática desportiva do tiro é inconstitucional.               

Mais uma vez a burocracia imposta por leis restritivas de direitos tenta tolher a liberdade do cidadão, obrigando-o a se socorrer do Judiciário, sobrecarregando-o ainda mais.

Assim, é imperativo autorizar a prática desportiva do tiro por menores com a simples presença do responsável ou instrutor de tiro, acabando com a necessidade de se requerer judicialmente essa autorização. É importante para permitir a prática esportiva e o desenvolvimento de atletas. Não é possível esperar até os vinte e um 21 anos para começar num esporte.

Explicitamente permitir o tiro de lazer. Muitas pessoas gostam de atirar sem participar de formais competições.

É cumprir a própria Constituição Federal.

VI – Armas de pressão, air soft e paint ball.

Esses itens já são suficientemente regulados por portaria do Ministério do Exército, não necessitando constar em lei as restrições apontadas em seu substitutivo. Além de não serem armas de fogo, as disposições contidas no seu substitutivo contrariam a disposição constitucional contida no Art. 217 da Constituição Federal acima citado que determina que o Estado fomente, incentive as práticas desportivas e não dificulte. Portanto, entendendo que esses itens já estão devidamente regulamentados pelo Exército Brasileiro, solicitamos a exclusão desses itens de seu substitutivo.

A atual situação inviabiliza a legítima defesa. As pessoas estão reduzidas à impotência diante dos criminosos, o que é reforçado por duas décadas de repetição de palavras de ordem como “não reaja”, “renda-se”. Uma lavagem cerebral para a capitulação abjeta. Diante de um ladrão ou estuprador tudo que resta, segundo tais pregadores, é submeter-se ao que o algoz queira aplicar, até a morte pelo fogo. Ainda a impotência pelo que pode ocorrer com familiares ou amigos oprime e angustia quem poderia exercer a defesa.

É um cerceamento de um direito natural e a imposição da rendição, acompanhada da glorificação da covardia, esta advinda não de uma fraqueza de carácter da pessoa e sim de um comportamento induzido e condicionado. O resultado é a cada vez maior desenvoltura de criminosos em atacar selvagemente sem levar em conta qualquer possibilidade de resistência por parte de alguém, uma vez que as armas de fogo legais, melhores meios para tal ato, estão praticamente extintas, sobretudo e com especial gravidade seu porte nos vários aspectos da vida cotidiana fora da residência da pessoa.

Assim, com as justificativas apresentadas, esperamos que essas mudanças façam parte de um projeto visando a modificação total da Lei 10826/2003 e do Decreto 5.123/2004, adaptando a nova legislação ao resultado do referendo de 2005, evitando assim toda a sorte de arbitrariedades cometidas contra cidadãs e cidadãos de bem, os quais esperam com grande aflição tal atitude bem como incansavelmente expressam seu amplo e inequívoco apoio a mudanças, conforme demonstram as pesquisas e manifestações nas redes sociais.

VII – Não criminalizar o uso e fabricação de armas de brinquedo.

O uso de brinquedos ou simulacros em crimes não pode nem deve ser apenado. Quanto mais os criminosos optem por usá-los em suas ilegais atividades menor o risco objetivo a ser enfrentado por pessoas que sejam por eles abordadas e por policiais que tenham de contê-los. É recomendável sempre crer que um criminoso tenha arma real e municiada. Contudo, inexiste motivo para que isto seja sempre verdade.

Sobre armas de brinquedo. Há de se considerar a diferença entre risco objetivo e subjetivo. Um objeto com aspecto de arma de fogo pode ser usado para intimidar a vítima de um crime como roubo ou estupro. É um risco subjetivo. Porém, caso o objeto seja um brinquedo ou simulacro, o risco objetivo é quase nulo. Será impossível ao criminoso e injusto agressor atirar, já que o objeto não pode disparar. Ao se criminalizar a conduta de utilizar um brinquedo ou simulacro no cometimento de um crime aumenta-se o risco objetivo de qualquer pessoa que possa vir a ser vítima, eis que o criminoso não terá vantagem nenhuma em usar brinquedo ou simulacro. O mesmo vale para a proibição da produção ou venda de tais objetos.

Os brinquedos são vistos por crianças e adolescentes como… brinquedos! Caso inexista brinquedo em forma de arma de fogo em lojas ele pode ser feito em casa com madeira, cartolina ou qualquer outro material.

VIII – Permitir a recarga de munição.

Atendendo mais uma vez o estabelecido pelo Art. 217 da Constituição, que determina que o Estado tem o dever de fomentar práticas desportivas, a recarga de munição é necessária para os praticantes do tiro esportivo pois reduz enormemente o custo da mesma.

Além dos custos, a indústria nacional não oferece todos os tipos de munição usadas nas várias modalidades existentes no país devido às suas características especiais, o que se obtém somente com a recarga.

Tentar proibir a recarga sob a equivocada justificativa de evitar desvios ou a prática por criminosos não tem o menor fundamento, pois os insumos para a recarga são rigidamente controlados pelo Exército Brasileiro que exerce intensa fiscalização sobre os praticantes do tiro esportivo.

Criminosos não recarregam munição, eles contrabandeiam a munição pronta e jamais se darão ao trabalho de contrabandearem todos os insumos necessários à recarga e realiza-la para atender aos seus propósitos ilícitos. Não há o mínimo de praticidade nisso para o fora da lei.

Por isso não há qualquer razão para a proibição.

 IX – Rejeitar a proposta de inserir um “chip” de identificação nas armas.

A alegação de proporcionar maior controle e fiscalização sobre as armas de fogo está despida de bom senso e padece de qualquer fundamento. Isso em nada afetará o fora da lei, que poderá apagar ou modificar o “chip” assim como o fazem com cartões de crédito clonados e raspando a numeração da arma.

Além do mais a proposta alcança todas as demais armas já fabricadas, nas quais deverá ser instalado em determinado tempo - e aí a ameaça do estado opressor – SOB PENA DE INCORRER EM CRIME!

Só vai criar burocracia, custos e dificuldades para o cidadão de bem e, evidentemente, mais um desestímulo para a compra legal de arma. Prevê até mudança de chip ou regravação no caso de transferência. Para o bandido tanto faz é só para controlar o cidadão de bem.

O objetivo inconfessável desse proposta é o que fundamenta toda a tentativa de proibição de acesso às armas pelo cidadão de bem; O CONTROLE SOCIAL.

Assim espero de V. Sa. o incondicional acatamento do resultado do referendo de 2005 em respeito à decisão da população assim como dos preceitos constitucionais acima elencados.

Respeitosamente.

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POSSÍVEL VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO PL 3722/2012.

Amigas/os:

Mais uma vez solicito a participação de todos nesta campanha, bem como ampla divulgação.

Amanhã, dia 10/12, às 14:00 hs. poderá ocorrer a votação do relatório do PL 3722/2012 pela Comissão Especial.

 

Os pertinentes comentários do nosso amigo Cel. Paes de Lira explicam o que poderá acontecer: https://www.youtube.com/watch?v=7KJK-MK9shM

 

O projeto poderá ser arquivado e ficar para a próxima legislatura, mas mesmo assim não podemos baixar a guarda e devemos participar.

De qualquer forma é importante pressionarmos e mostrar nossa insatisfação com a atual legislação e com o relatório do Dep. Cláudio Cajado.

Além das mensagens pelos meios conhecidos nos endereços indicados nos links que seguem, é importante utilizarmos o Facebook e Twitter dos membros para enviarmos mensagens aos membros da comissão, postulando as urgentes mudanças que seguem. Usemos a hashtag #3722portejá para marcar o assunto.

1 – Validade permanente do registro de arma, retroagindo e reconhecendo a validade dos registros anteriormente expedidos pelas Secretarias de Segurança Pública dos Estados.

2 – Volta dos registros às Delegacias de Polícias estaduais, pois estas estão próximas dos cidadãos:

3 – Fim da discricionariedade do registro (que é feita de forma arbitrária hoje) e do porte. Preenchidas as exigências, é um direito do cidadão.

4 – Autorizar a prática desportiva do tiro por menores com a simples presença do responsável ou instrutor de tiro, acabando com a necessidade de se requerer judicialmente essa autorização, que muitas vezes são negadas por juízes alinhados ideologicamente com o desarmamento civil.

5 – Não criminalização do porte de arma de brinquedo. Sendo crime o porte de arma real e de arma de brinquedo, evidentemente que o criminoso, não havendo vantagem nenhuma em portar uma arma de brinquedo, preferirá portar uma arma verdadeira, oferecendo assim risco real à vida da vítima e dos policiais em eventual confronto.

6 – Revogar o ditatorial DECRETO Nº 6.715, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008, que alterou o Decreto 5123/2004, que determina o confisco de armas do cidadão caso lhe seja imputada prática de crime doloso.

Ora, é um decreto a determinar uma medida administrativa de sérias conseqüências, uma pena antecipada para alguém que poderá ser inocentado da acusação ou, tendo sido indiciado, poderá ter a denúncia posteriormente recusada.

Ademais, uma ação realizada em legítima defesa pode ser inicialmente enquadrada como crime doloso de lesão corporal ou homicídio.

Uma importante oportunidade para apoiarmos o porte legal de armas e a legítima defesa:

http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=541857

PLD  http://pelalegitimadefesa.org.br/nblog/?p=1168   a 29 out 13 como emenda ou substitutivo apresentada, e sugestões outras que ofertadas sejam, para Relatório produzir. É vital que saibam seus integrantes do grau de apoio que a normalização dos temas na legislação tratados têm. É uma das mais apoiadas proposituras no Disque-Câmara – 0800 619 619.

http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/POLITICA/442522-CAMARA-RESPONDE-A-QUASE-28-MIL-PEDIDOS-DE-INFORMACAO-EM-11-MESES.html
 

Mais uma carga, camaradas!

À Comissão escrevamos!

Visitar o link http://pelalegitimadefesa.org.br/nblog/?p=1369 da Coalizão Pela Legítima Defesa e neles encontrar vários meios de contato: telefone, fax, e-mail, facebook, twitter. Consta uma sugestão de texto a destacar o Certificado de Registro com validade permanente retroativa a todos os anteriores registros.

Também consultar:

 http://pelalegitimadefesa.org.br/nblog/?p=1353 http://pelalegitimadefesa.org.br/nblog/?p=1392
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http://www.facebook.com/legitimadefesa10
http://pldemfoco.com.br/

Saudações..

José Luiz de Sanctis

Coord. Nacional

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URGENTE! MAIS UMA AUDIÊNCIA PÚBLICA SOBRE O PL 3722/2012.

Amigas/os, solicito mais um esforço:

Amanhã, dia 03/12, às 14:00 hs. ocorrerá na Câmara Federal mais uma audiência pública para debates sobre o PL 3722/2012 com possível aprovação do relatório.

Além das mensagens pelos meios conhecidos nos endereços indicados nos links que seguem, é importante utilizarmos o Facebook e Twitter dos membros para enviarmos mensagens no momento da audiência, postulando as urgentes mudanças que seguem. Usemos a hashtag #3722portejá para marcar o assunto.

1 – Validade permanente do registro de arma, retroagindo e reconhecendo a validade dos registros anteriormente expedidos pelas Secretarias de Segurança Pública dos Estados.

2 – Volta dos registros às Delegacias de Polícias estaduais, pois estas estão próximas dos cidadãos:

3 – Fim da discricionariedade do registro (que é feita de forma arbitrária hoje) e do porte. Preenchidas as exigências, é um direito do cidadão.

4 – Autorizar a prática desportiva do tiro por menores com a simples presença do responsável ou instrutor de tiro, acabando com a necessidade de se requerer judicialmente essa autorização, que muitas vezes são negadas por juízes alinhados ideologicamente com o desarmamento civil.

5 – Não criminalização do porte de arma de brinquedo. Sendo crime o porte de arma real e de arma de brinquedo, evidentemente que o criminoso, não havendo vantagem nenhuma em portar uma arma de brinquedo, preferirá portar uma arma verdadeira, oferecendo assim risco real à vida da vítima e dos policiais em eventual confronto.

6 – Revogar o ditatorial DECRETO Nº 6.715, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008, que alterou o Decreto 5123/2004, que determina o confisco de armas do cidadão caso lhe seja imputada prática de crime doloso.

Ora, é um decreto a determinar uma medida administrativa de sérias conseqüências, uma pena antecipada para alguém que poderá ser inocentado da acusação ou, tendo sido indiciado, poderá ter a denúncia posteriormente recusada.

Ademais, uma ação realizada em legítima defesa pode ser inicialmente enquadrada como crime doloso de lesão corporal ou homicídio.

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Saudações.

José Luiz de Sanctis

Coord. Nacional

MAIS UMA CARGA, CAMARADAS!

Amigas/os:

Dia 26/11, às 14:30 hs. ocorrerá na Câmara Federal a audiência pública para debates sobre o PL 3722/2012.

Além das mensagens pelos meios conhecidos nos endereços indicados nos links que seguem, é importante utilizarmos o Facebook e Twitter dos membros para enviarmos mensagens no momento da audiência, postulando as urgentes mudanças que seguem. Usemos a hashtag #3722portejá para marcar o assunto.

1 – Validade permanente do registro de arma, retroagindo e reconhecendo a validade dos registros anteriormente expedidos pelas Secretarias de Segurança Pública dos Estados.

2 – Volta dos registros às Delegacias de Polícias estaduais, pois estas estão próximas dos cidadãos:

3 – Fim da discricionariedade do registro (que é feita de forma arbitrária hoje) e do porte. Preenchidas as exigências, é um direito do cidadão.

4 – Autorizar a prática desportiva do tiro por menores com a simples presença do responsável ou instrutor de tiro, acabando com a necessidade de se requerer judicialmente essa autorização, que muitas vezes são negadas por juízes alinhados ideologicamente com o desarmamento civil.

5 – Não criminalização do porte de arma de brinquedo. Sendo crime o porte de arma real e de arma de brinquedo, evidentemente que o criminoso, não havendo vantagem nenhuma em portar uma arma de brinquedo, preferirá portar uma arma verdadeira, oferecendo assim risco real à vida da vítima e dos policiais em eventual confronto.

6 – Revogar o ditatorial DECRETO Nº 6.715, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008, que alterou o Decreto 5123/2004, que determina o confisco de armas do cidadão caso lhe seja imputada prática de crime doloso.

Ora, é um decreto a determinar uma medida administrativa de sérias conseqüências, uma pena antecipada para alguém que poderá ser inocentado da acusação ou, tendo sido indiciado, poderá ter a denúncia posteriormente recusada.

Ademais, uma ação realizada em legítima defesa pode ser inicialmente enquadrada como crime doloso de lesão corporal ou homicídio.

Uma importante oportunidade para apoiarmos o porte legal de armas e a legítima defesa:

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Íntegra do projeto:

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=986560&filename=PL+3722/2012

Saudações.

José Luiz de Sanctis

Coord. Nacional



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MAIS UMA CARGA, CAMARADAS!

Amigas/os:
 
Uma importante oportunidade para apoiarmos o porte legal de armas e a legítima defesa:

Hoje foi aprovada a realização de audiências públicas para debates sobre o PL 3722/2012.

http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=541857

Serão realizadas Audiências Públicas da Comissão que analisa o PL (que já há mais de dois 2 anos tramita), projetos como os do Deputado Onyx Lorenzoni, dela participante, propostas, como a da Coalizão Pela Legítima Defesa.

PLD  http://pelalegitimadefesa.org.br/nblog/?p=1168   a 29 out 13 como emenda ou substitutivo apresentada, e sugestões outras que ofertadas sejam, para Relatório produzir. É vital que saibam seus integrantes do grau de apoio que a normalização dos temas na legislação tratados têm. É uma das mais apoiadas proposituras no Disque-Câmara:

http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/POLITICA/442522-CAMARA-RESPONDE-A-QUASE-28-MIL-PEDIDOS-DE-INFORMACAO-EM-11-MESES.html
 

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Também consultar:

 http://pelalegitimadefesa.org.br/nblog/?p=1353 http://pelalegitimadefesa.org.br/nblog/?p=1392
http://pelalegitimadefesa.org.br/nblog/
http://pelalegitimadefesa.org.br/
http://www.facebook.com/legitimadefesa10
http://pldemfoco.com.br/
 

Íntegra do projeto:

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=986560&filename=PL+3722/2012

Saudações.

José Luiz de Sanctis

Coord. Nacional

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CONFISCO DE ARMAS DO CIDADÃO DE BEM

A notícia abaixo, publicada no jornal A Notícia do Vale do Rio Grande do Sul, vem confirmar informações que vimos recebendo há algum tempo de que já estaria ocorrendo o confisco de armas de cidadãos de bem que não renovaram o registro, a mando do atual governo.

Essa foi uma armadilha muito bem preparada pelos que pretendem desarmar completamente o cidadão de bem para aqui implantar um regime totalitário aos moldes do regime cubano. Ofereceram anistia para que todos registrassem suas armas, sem burocracia e sem custos, mas omitiram na campanha, apesar de constar da lei 10.826/2003, que o registro deveria ser renovado a cada três anos, e ai sim, mediante pagamento de taxas, realização de testes e exames, apresentação de certidões negativas de antecedentes de todas as esferas e sujeito as arbitrariedades do atual poder, que simplesmente nega a renovação do registro, mesmo que o cidadão tenha atendido a todas as exigências.

A criminalidade aumentando, armas ilegais e drogas entrando pelas fronteiras desguarnecidas e o governo ao invés de combater os criminosos, põe todo o peso do poder de polícia do Estado para acossar o cidadão de bem.

O cidadão honesto, defensor da democracia dos seus direitos e da liberdade, é um obstáculo a ser eliminado pelos liberticidas que querem se perpetuar no poder. Por isso o desarmam e por isso não combatem os criminosos, os quais auxiliam, mesmo que involuntariamente, esse tipo de governo no intuito de acossar a população ordeira que, desesperada, pode aceitar abrir mão de certas liberdades em nome de uma suposta segurança.

Diante de tal descalabro, devemos solicitar aos parlamentares membros da Comissão Especial criada para analisar as propostas de mudança na atual legislação, que essa análise se dê em REGIME DE URGÊNCIA, para que cidadãos honestos não tenham seus bens confiscados e não sejam tratados como criminosos.

A seguir, um modelo de mensagem, caso não prefira escrever a própria, com destaque para o item 2.

Exmo. Sr. Deputado.

Solicito V. Exa. especial atenção à sugestão de substitutivo ou emenda ao PL 3722/2012 que se encontra na Comissão Especial instalada para discutir a modificação da Lei 10826/2003, sugestão essa encaminhada pela Coalizão Pela Legítima Defesa   http://pelalegitimadefesa.org.br/nblog/?p=1168 e especial atenção à notícia veiculada pelo jornal A NOTÍCIA DO VALE do Estado do Rio Grande do Sul.

Para adequar a lei ao decidido pela população no referendo de 2005 solicitamos:

1 – Validade permanente dos registros de armas de fogo;

2 – Retroagir essa validade a todos os registros anteriormente expedidos, muitos não renovados devido a burocracia e arbitrariedades impostas pelo atual governo.

3 – Fim da discricionariedade do porte de arma para o cidadão que preencher os requisitos legais. O porte de arma é um direito.

4 – Retorno do controle e dos registros às Secretarias de Segurança Pública dos estados, pois as delegacias da Polícia Civil estão próximas do cidadão, facilitando o controle e a expedição de documentos, liberando assim a Polícia Federal para o seu mister de vigiar as fronteiras e combater o tráfico e contrabando e para que esta deixe de ser pressionada pelo atual o governo para acossar o cidadão de bem proprietário de armas de fogo.

5 – Autorizar o transporte de arma longa desmuniciada e separada da munição pelo proprietário da arma, bastando a apresentação do respectivo registro.

Assim solicitamos que enviem mensagens aos parlamentares por todos os meios abaixo indicados, inclusive as paginas sociais ao final indicadas.

No link abaixo pode-se encontrar a relação completa de todos os membros dessa comissão.

Clicando no nome de cada parlamentar podemos encontrar seu endereço eletrônico e telefônico para o envio de mensagens.

http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/especiais/54a-legislatura/pl-3722-12-disciplina-normas-sobre-armas-de-fogo/conheca-a-comissao/membros-da-comissao

“Fale com o Deputado”

1. Acesse http://www2.camara.leg.br/participe/fale-conosco/fale-com-o-deputado

2. Estando na página, selecione o deputado para quem se quer enviar a mensagem. É possível enviar para vários ao mesmo tempo;

3. Preencha os dados pessoais;

4. Copie e cole a mensagem sugerida pela PLD, ou escreva uma mensagem própria:

5. Envie digitando o código que eles indicam no final do “fale conosco”.

Os e-mails dos membros da comissão:

Presidente: Marcos Montes (PSD/MG) dep.marcosmontes@camara.leg.br

1º Vice-Presidente: Guilherme Campos (PSD/SP) dep.guilhermecampos@camara.leg.br

2º Vice-Presidente: João Campos (PSDB/GO) dep.joaocampos@camara.leg.br

3º Vice-Presidente: Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP) dep.arnaldofariadesa@camara.leg.br

Relator: Claudio Cajado (DEM/BA) dep.claudiocajado@camara.leg.br

dep.ediolopes@camara.leg.br

dep.alceumoreira@camara.leg.br

dep.sandromabel@camara.leg.br

dep.nelsonmarchezanjunior@camara.leg.br

dep.jairbolsonaro@camara.leg.br

dep.jeronimogoergen@camara.leg.br

dep.bernardosantanadevasconcellos@camara.leg.br

dep.guilhermemussi@camara.leg.br

dep.joseotaviogermano@camara.leg.br

dep.fernandofrancischini@camara.leg.br

dep.majorfabio@camara.leg.br

dep.eniobacci@camara.leg.br

dep.alexandreleite@camara.leg.br

dep.onyxlorenzoni@camara.leg.br

dep.nelsonmarquezelli@camara.leg.br

dep.gonzagapatriota@camara.leg.br

O autor do PL

Dep. Rogério Peninha: dep.rogeriopeninhamendonca@camara.leg.br

O Deputado Onyx Lorenzoni (DEM-RS) dep.onyxlorenzoni@camara.leg.br

ou Fale com o deputado apresentou PLs dele, aqui tratados:

http://pelalegitimadefesa.org.br/nblog/?p=1315 -  http://pelalegitimadefesa.org.br/nblog/?p=1319 -  http://pelalegitimadefesa.org.br/nblog/?p=1328

Informamos que os Deputados abaixo indicados, além do Deputado Onyx Lorenzoni, são favoráveis à mudança da lei vigente.

Deputado Nelson Marquezelli (PTB-SP)

dep.nelsonmarquezelli@camara.leg.br  Fone (61) 3215-5920 – Fax (61) 3215-2920

Ou no Fale com o Deputado no link abaixo

http://www.camara.leg.br/Internet/deputado/Dep_Detalhe.asp?id=523597

Deputado Jair Bolsonaro (PP-RJ) dep.jairbolsonaro@camara.leg.br  Fone (61) 3215-5482 – Fax (61) 3215-2482/fax

Ou no Fale com o Deputado no link abaixo

http://www.camara.leg.br/Internet/deputado/Dep_Detalhe.asp?id=522255

Deputado Gonzaga Patriota (PSB-PE) dep.gonzagapatriota@camara.leg.br  Fone (61) 3215-5430 – Fax (61) 3215-2430

Ou no Fale com o Deputado no link abaixo

http://www.camara.leg.br/Internet/deputado/Dep_Detalhe.asp?id=521901

Mensagens através do Disque-Câmara 0800 619 619

Através do Facebook:

https://pt-br.facebook.com/deputadomarcosmontes

https://pt-br.facebook.com/deputadoguilhermecampos

https://pt-br.facebook.com/deputadojoaocampos

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https://pt-br.facebook.com/depalceumoreira/

https://www.facebook.com/alceumoreiralotado

https://pt-br.facebook.com/sandromabel

https://pt-br.facebook.com/nelsonmarchezan

https://www.facebook.com/jairmessias.bolsonaro

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http://www.facebook.com/deputadoguilhermemussi

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http://twitter.com/jotaviogermano

https://twitter.com/major_fabio

https://twitter.com/lexandreleite

https://twitter.com/onyxlorenzoni

https://twitter.com/marquezellinews

https://twitter.com/deputadopeninha

Saudações.

José Luiz de Sanctis Coord. Nacional

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CAMPANHA URGENTE! – CONTINUAÇÃO

Muitos participantes e apoiadores da PLD tem informado que as mensagens enviadas aos Deputados membros da comissão que analisará as propostas de mudanças do estatuto do desarmamento tem voltado.

Provavelmente as mensagens superaram o limite das caixas dos parlamentares.

Assim propomos que enviem mensagens ao “Fale com o Deputado” da seguinte forma:

1. Acesse  http://www2.camara.leg.br/participe/fale-conosco/fale-com-o-deputado ;

2. Estando na página, selecione o deputado para quem se quer enviar a mensagem. A lista dos deputados dessa comissão está na mensagem anterior;

3. Preencha os dados pessoais;

4. Copie e cole a mensagem sugerida pela PLD, ou escreva uma mensagem própria:

5. Envie digitando o código que eles indicam no final do “fale conosco”.

Vamos reforçar os pedidos de mudança da draconiana legislação.

José Luiz de Sanctis

Coord. Nacional

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