Amigos.

Mais uma vez pedimos a sua participação nesta campanha para fazer com que as autoridades redijam um novo decreto sobre armas, o R-105, obedecendo a hierarquia das leis e o resultado do referendo.

O autoritarismo reinante nas instituições nega-se a obedecer a inequívoca determinação da população ocorrida no referendo de 2005, além de fazerem vista grossa aos mandamentos constitucionais e as leis ordinárias, desobedecendo a hierarquia das mesmas. Um decreto deve se subordinar a Constituição e as Leis Federais e não contrariá-las.

Os CACs (colecionadores, atiradores e caçadores), são cidadãos que se submetem aos rigores das draconianas leis, apresentam certidões negativas de antecedente criminais de todas as esferas, comprovam endereço certo e ocupação lícita, se submetem as mais absurdas e vexatórias burocracias para praticarem a atividade legalmente, no entanto, são vistos com desconfiança pelo Estado.

Mesmo não sendo um CAC, o cidadão que não faz parte desse grupo também é acossado por essa mesma burocracia, pois este decreto estabelecerá o que cada cidadão poderá ter como arma segundo a injustificável divisão entre calibres permitidos e proibidos.

A única justificativa para tamanha perseguição é a ideologia totalitária esquerdista que infesta às mentes dos ocupantes das instituições para os quais o inimigo é o cidadão honesto e proprietário legal de armas de fogo.

Não há outra justificativa.

Ah!!! “Mas temos que nos preocupar com eventuais riscos à sociedade e a segurança pública”, dirão os burocratas.

Pois então que combatam as organizações criminosas e vigiem as fronteiras para impedir, dentre outras coisas, o contrabando de armas.

Insistindo nessa linha restritiva, o Comando Logístico do Exército Brasileiro – COLOG, divulgou nova minuta do R-105, Regulamento de Fiscalização de Produtos Controlados que irá revogar o vigente Decreto 3.665/2000.

http://www.dfpc.eb.mil.br/images/PropostadecretofiscalizacaoPCE_site.pdf
 
http://www.dfpc.eb.mil.br/images/AnexoIClassificacaodosPCE_site.pdf
 
http://www.dfpc.eb.mil.br/images/AnexoIIGlossario_site.pdf

Trata-se de algo ainda pior do que a anterior minuta. Mais restrições. Mais complicações.

Para começar, no Art. 15, ficam classificados como
proibidos II - as réplicas e os simulacros de armas de fogo, que possam se confundir com arma de fogo, na forma prevista na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), não classificados como armas de pressão“. Sim, é isto. Armas de brinquedo que pareçam realistas ficam proibidas. As fantasiosas, não. Agora menos bandidos terão acesso a brinquedos e as possíveis vítimas de crimes correrão risco objetivo e não subjetivo. Policiais também correrão risco em enfrentamentos.

Nas armas restritas, também no Art. 15, no item “d” aumentaram de doze (12) para dezesseis (16) os calibres citados nominalmente. Dentre eles apenas dois 2, a saber o .30 Carbine e o 5,7 x 28 mm, já não eram restritos pelo nível de energia no item “c”Curiosamente, no inciso IV, item “a”, a munição 7,62 x 39 mm soviética não consta como restrita

É preciso acabar com essa classificação de calibres permitidos e restritos. Esse absurdo foi instituído pelo ditador Getúlio Vargas para submeter a população a sua tirania e impedir que esta se levantasse e se defendesse contra o Estado opressor.

Hoje não há mais essa justificativa. É imperioso que o Estado respeite e confie no cidadão para merecer ser respeitado.

No Art. 21
desapareceu a possibilidade de venda no comércio de revólveres e pistolas restritos e respectivas munições.

Na Seção VII permanecem restrições ao colecionismo de armas. A idade mínima de armas automáticas para coleção recuou para setenta 70 anos. Isto significa que armas do tipo AK só poderão ser colecionadas a partir de 1947 (apesar de alguns modelos experimentais datarem de 1946). A restrição anterior, também irracional, era de cinqüenta 50 anos, o que já permitria o FN-FAL, a Uzi e o M14 e a partir do vindouro ano armas como o M16 e o StGw-57 / SIG-510 e muitas outras… Pode ser que logo o limite seja de oitenta 80 anos…

Coleção, segundo o dicionário Aurélio, significa conjunto ou reunião de objetos da mesma natureza ou que têm qualquer relação entre si, ajuntamento, quantidade, reunir coisas.

O que o Exercito pretende com essas restrições a modelos fabricados a mais de 70 anos é que o cidadão seja um antiquário.

Segundo o mesmo dicionário, antiquário é o estudioso ou comerciante de antiguidades.

Por que não podemos colecionar armas produzidas atualmente? Qual o perigo à sociedade que um colecionador oferece?

O Art. 50 da minuta proíbe o tiro com armas de coleção, mesmo que em eventuais apresentações ou testes.

Na Seção VIII, Do Tiro Desportivo ainda piora há:

Art. 55. O tiro desportivo, para fins de fiscalização de PCE, está enquadrado como esporte de prática formal e desporto de rendimento, previstos na Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.

Isto é
inconstitucional e ilegal. A CF-88, a Lei Pelé, o Estatuto do Idoso, preveem o esporte como atividade também informal, lúdica, recreativa. É possível atirar por lazer, para treinar a capacidade de defesa, ou em competições informais e por diversão. Assim como se pode correr, jogar futebol e praticar qualquer atividade esportiva informalmente.

Quando o legislador constou a prática formal na legislação, ele se referiu a forma, às regras a serem seguidas e estabelecidas pelos órgãos diretivos das várias modalidades de tiro esportivo e não a obrigatoriedade de participação.

A DFPC soltou uma “nota de esclarecimento”, insistindo na ilegalidade.

http://cac.dfpc.eb.mil.br/index.php/nota-de-esclarecimento-art-55-do-novo-r-105

Segue trecho da nota de esclarecimento:

“1) A Lei Pelé (Lei no 9.615, de 24 de março de 1998), que institui normas gerais sobre desporto, estabelece que os esportes são praticados sob o império de regras previamente estabelecidas. Em outras palavras, a prática desportiva deve ater-se às regras gerais da modalidade e às normas específicas de cada competição, previstas em seus respectivos regulamentos.

Comentário nosso: É exatamente isso, o desportista deve se submeter as regras de cada modalidade formal, mas isso não significa que ele seja obrigado a participar. Prática formal significa praticar conforme a regra e não obrigatoriedade de participação.

“Art. 1º O desporto brasileiro abrange práticas formais e não-formais e obedece às normas gerais desta Lei, inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito.

§ 1º A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto.

§ 2º A prática desportiva não-formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes.”(gn)

Aí se tem a prática formal da modalidade esportiva, na qual se enquadra o tiro desportivo, por possuir regramento específico.”

Formal significa seguir a regra da modalidade e não obrigatoriedade de participação.

São as regras para cada modalidade esportiva estabelecidas pelas entidades nacionais e/ou internacionais que dão o caráter formal a cada esporte, a forma como serão praticadas e não o Estado.

Há no tiro esportivo muitas modalidades não olímpicas como o IPSC, silhuetas metálicas, provas de tiro ao alvo com todos os tipos de armas e distâncias, tri-gun, tiro ao prato informal, etc,

Numa democracia, quem decide se deseja praticar qualquer modalidade esportiva de modo formal ou informal e quantidade de vezes que deseja praticar, ir ao clube é o cidadão e não o Estado.

A prevalecer esse entendimento contrário ao que estabelece claramente a legislação citada, só se enquadrariam como esporte formal as modalidades olímpicas como o tiro ao prato e as modalidades de tiro ao alvo com armas de ar e de fogo específicas para essas categorias. As demais não.

Em nenhum momento na legislação consta que a pratica deva ser obrigatória, tanto é que previu a prática informal, ou seja, fora das regras estabelecidas pelas entidades diretivas do tiro.

Obrigar o cidadão a participar no mínimo oito vezes da prática do tiro pe ilegal.

Evidentemente atiradores que competem vão mais do que oito vezes aos clubes e campeonatos, mas o atirador idoso, aquele que já conquistou muitos títulos durante sua vida e não quer mais competir, é obrigado a se submeter a essa ilegalidade de comparecer obrigatoriamente oito vezes no clube de tiro.

Este atirador que só atira por diversão, por laser, é desrespeitado por essa regra. É um desrespeito para com o idoso.

A habitualidade que se refere o Art. 57 é inconstitucional.

No Art. 86, outro absurdo:

Art. 86. Tráfego, para fins deste decreto, é a circulação de produtos controlados em território nacional.

Parágrafo único. Não se considera tráfego de PCE o porte de arma de fogo para segurança pessoal.

Que se
repete, para facilitar esses comentários, no Art. 120:

Art. 120. São infrações administrativas às normas de FPC pelo Exército, cada uma das condutas abaixo:

VIII - portar ou ceder arma de fogo constante de acervo de colecionador, atirador desportivo ou caçador para segurança pessoal. 

Os dois, combinados, ignoram que a própria lei 10.826/2003, que prevê o porte para Atiradores a ser emitido pelo Exército Brasileiro. Isto está claramente demonstrado no Inciso IX do Art. 6., que o EB publicou apenas parcialmente. Dificulta também que quem tenha porte funcional, como Juízes, membros do Ministério Publico, Militares ou Policiais portem armas de seus acervos para defesa pessoal e serviço, mesmo quando autorizados por Leis e Regulamentos próprios que são hierarquicamente superior ao pretendido Decreto. Restam assim citados dispositivos inviáveis e incompatíveis.

E o Comandante do COLOG, Gen. Theophilo,  segue a publicar:
https://www.facebook.com/GeneralExercitoTheophilo/posts/1785721381713649
https://www.facebook.com/GeneralExercitoTheophilo/posts/1785710951714692

Ele é o superior da DFPC. Assim ainda cabe lhe escrever, no Facebook e nos contatos:

cmt@colog.eb.mil.br

decreto_produtoscontrolados@hotmail.com

dfpcresponde@dfpc.eb.mil.br

nweber191@gmail.com

Importante enfatizar na mensagem a ser enviada com o anexo das sugestões que “todo poder emana do povo”, conforme estabelece o Artigo 1º, Parágrafo único da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. (grifo nosso).

E esse poder emanado do povo foi exercido diretamente no Referendo de 2005, nos termos do Art. 14, inciso II da Constituição Federal, onde a população decidiu, por esmagadora maioria, de forma soberana e inequívoca manter o direito de possuir e portar armas para defesa e esporte.

Não é possível que esse desrespeito ao Referendo persista num país que se diz democrático.

Podem até alegar que a venda de armas não foi proibida, bastando cumprir os requisitos legais, no entanto as dificuldades criadas e arbitrariedades afrontam o resultado do referendo constituindo-se numa proibição branca.

Portanto, é inconcebível que pressões de ongs anti-armas derrotadas no Referendo de 2005 sejam aceitas, ongs essas que foram proibidas pelo TSE de participarem da campanha eleitoral da época por receberem dinheiro do exterior. É inadmissível que sejam ouvidas.

Também é inconcebível que se submetam a diretrizes e a ingerência da nefasta ONU, com suas pretensões de se tornar um governo mundial e, para tanto, determine o desarmamento da população dos países membros.

Também é importante enfatizar o estabelecido no Artigo 217 da Constituição que determina:

Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;

II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;

IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Nem é preciso que haja destinação de recursos públicos conforme inciso II acima, basta apenas que não atrapalhem, o que já seria de grande ajuda.

Podem ser usadas as fundamentações aqui expostas como preâmbulo e em especial enfatizar o resultado do Referendo e todo o seu poder como decisão soberana da população.

E assim sucessivamente.

Importante contestar os Artigos 55 a 59 devido a sua ilegalidade, solicitando a exclusão das dessas exigências como habitualidade e os níveis de atirador.

Importante destacar também, que o tiro desportivo não pode ser entendido somente com de alto rendimento, como quer o Exército (Art. 55 da minuta), mas também como esporte informal, atividade lúdica e recreativa, de acordo com a liberdade de escolha de cada um, conforme estabelece a legislação vigente.

Na minuta do decreto não foi observada a hierarquia das leis na redação dos artigos 55 a 59 (só para citar alguns), os quais afrontam a Constituição Federal (Art. 5º e 217, inciso III), a Lei 9.615 de 24 de agosto de 1998 – Lei Pelé (Art. 1º, § 2º), a Lei 10.741 de 1º de outubro de 2003, o Estatuto do Idoso (Art. 3º).

Cremos que o Exército Brasileiro tem missões muito mais importantes e nobres, como a fiscalização das fronteiras (apenas para citar uma), do que dispender vultosos recursos financeiros e humanos para fiscalizar e tutelar os CACs, que nenhum perigo oferecem a segurança nacional, muito ao contrário, deveriam ser considerados como uma reserva estratégica para a defesa do pais.

Basta da tutela do Estado sobre o cidadão de bem e da insidiosa investida sobre o controle de objetos inanimados que são as armas de fogo.

Eventuais condutas criminosas devem ser enquadradas nas disposições do Código Penal, punindo o agente do crime e não o objeto.

Manifestemo-nos também na página do Facebook do Exmo. General Theophilo, Chefe do COLOG.

https://www.facebook.com/GeneralExercitoTheophilo/?fref=ts

Sugestionamos mensagens para twitter:

- Solicito a V. Excia. acabar com os calibres restritos instituídos pelo ditador Getúlio Vargas em 1934.

- Solicito a V. Excia. mudar o decreto de armas do COLOG, que torna armas de BRINQUEDO itens PROIBIDOS.

- Solicito a V. Excia.  mudar o decreto de armas do COLOG, que PROÍBE porte de armas previsto na Lei 10.826/03, Art. 6, e LC 35, Art. 33.

- Solicito a V. Excia. mudar o decreto de armas do COLOG, que IMPEDE a prática informal e lúdica do TIRO, a contrariar o Art. 217 da CF-88 e leis.

Como esse Decreto obrigatoriamente passará pelas mãos do Exmo. Sr. Ministro da Justiça, Dr. Alexandre de Moraes, que reiteradamente tem se manifestado pelo direito do cidadão possuir armas, escrevamos a ele também.

Links do Ministério da Justiça:

http://www.justica.gov.br/
http://www.justica.gov.br/Acesso/institucional/ministro
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Como de hábito, sugestionamos que se use o post do topo divulgação do tema.

No Facebook:

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E-mails:
ministro@mj.gov.br

agenda.ministro@mj.gov.br
chefiadegabinete@mj.gov.br

Vamos escrever também ao Exmo. Sr. Presidente da República, Michel Temer, que é um constitucionalista, apontando todas as afrontas a Constituição da República e Leis Ordinárias contidas nessa minuta.

presidente@planalto.gov.br

protocolo@planalto.gov.br

sg@planalto.gov.br

gabpr@planalto.gov.br

pr@planalto.gov.br

gabinete@planalto.gov.br

contato@micheltemer.com

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https://sistema.planalto.gov.br/falepr2/index.php

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Toda essa burocracia que se pretende impor a atividade e que já consta nas Portarias COLOG 51 e 61, as quais transformaram os clubes de tiro em verdadeiros cartórios emissores de declarações, visa unicamente dificultar a prática do esporte, desestimulando o cidadão a participar, limitando o acesso ao mínimo possível. Não há outro motivo.

Cabe aqui repetir uma oportuna frase da escritora Anais Nin, “nós não vemos as coisas como elas são, nós as vemos como nós somos”. Para viver uma vida boa, uma vida completa, cada um deve procurar o bem, o correto e o justo. Mas sem presunção ou arrogância. Sem desconsiderar o outro. 

Os antiarmas nos veem como eles são.

Vamos participar e divulgar.

Saudações.

José Luiz de Sanctis

#PLDportejá

,

No último dia 03 foi aprovado o texto base do PL 3722/12, o qual irá a plenário para ser votado. Ainda há possibilidade de alguma mudança.

Comentei na última publicação que o texto poderia piorar. De fato, piorou. Foram rejeitados a maioria dos destaques dos liberticidas, mas um que só prejudica o cidadão de bem foi aprovado.

Por solicitação do Dep. Alessandro Molon (Rede-RJ), foi retirado um artigo (Art. 88) que inviabilizava a punição por porte ilegal de arma de fogo.

Discordâncias à parte, houve momentos da comissão em que os lados opostos se deram a mão! Depois que Molon, crítico do projeto, defendeu a aprovação do único destaque que acabou acatado na comissão, o deputado Alberto Fraga (DEM-DF), um dos protagonistas da bancada da bala, disparou: “Eu vou ter que concordar com o Molon”, arrancando risadas do plenário.

Fraga disse acreditar que o artigo questionado, que veda prisão em flagrante por porte ilegal ou disparo de arma em determinadas situações, trazia algum erro de redação, defendendo que fosse retirado, como propunha Molon. Até João Campos, outro ferrenho defensor do projeto, alegou que não se pode prever que prisão em flagrante não será lavrada, porque está em desacordo com o Código de Processo Penal.

Com a aprovação do destaque, foi suprimida a parte que impedia a prisão em flagrante por porte ilegal ou disparo de arma de fogo se a arma fosse registrada e houvesse evidências do seu uso em situação de legítima defesa. Ou seja, continua podendo ser lavrada a prisão por porte ilegal de arma de fogo, mesmo em caso de defesa.

Um notório comunista pedir a retirada de um artigo que em nada afeta o criminoso e somente o cidadão de bem é até compreensível, mas ser apoiado por dois deputados que se dizem a favor da legítima defesa é um disparate. Os demais parlamentares que se dizem a favor do direito nada disseram. Omitiram-se com relação a esse absurdo e outras incongruências que exaustivamente alertamos.

O removido Art 88.:

Art. 88. Não será lavrada prisão em flagrante por porte ilegal ou disparo de arma de fogo quando esta possuir registro, houver evidências do seu uso em situação de legítima defesa e o responsável tenha se identificado e permanecido no local do ocorrido, para a devida apuração dos fatos, ou se apresentado espontaneamente à autoridade policial.

Parágrafo único. Para fins deste artigo, não se exige a permanência do autor no local do fato quando as circunstâncias da ocorrência oferecerem risco à sua integridade ou incolumidade física ou, ainda, quando a evasão resultar da necessidade de atendimento médico para si ou para terceiro.

Ou seja, praticamente obrigar-se-á a prisão em flagrante de quem aja em legítima defesa. O porte ilegal, neste caso, pode resultar de sair o portador de sua casa com a arma, em ação protetiva contra injusto agressor. E ao se disparar para repelir ou afugentar um bandido ficar-se-á sujeito à prisão se o meliante escapar ou até se ele for capturado.

Inviabilizar-se-á a legítima defesa.

Repito aqui um parágrafo da publicação anterior:

Políticos de todos os partidos, militares e esse governo comunista consideram-se deuses de nosso destino e temem a população armada. Enxergam-nos somente como servos pagadores de impostos que devem ser conduzidos e controlados como gado.

Também nada fizeram para que o texto contivesse uma redação que tornasse a futura lei autoaplicável, sem a necessidade de regulamentação por Decreto do executivo, o qual certamente conterá todas as ilegalidade e arbitrariedades possíveis e imagináveis.

Um exemplo de que isso irá ocorrer é o que se deu com a Lei Anticorrupção. O assunto não está diretamente ligado ao tema, mas exemplifica o modus operandi desse desgoverno.

Em 2013 foi aprovada a Lei Anticorrupção, a qual é autoaplicável, dispensando qualquer regulamentação por Decreto.

No entanto o desgoverno editou um decreto LEGALIZANDO A CORRUPÇÃO.

Leiam o artigo no link que segue e entendam:

http://opiniao.estadao.com.br/noticias/geral,o-governo-legaliza-a-corrupcao,10000001110

Portanto, se o relatório final do PL 3722/2012 não for o mais autoaplicável possível, o futuro Decreto o modificará completamente.

Mesmo numa lei autoaplicável o desgoverno comete essa ilegalidade, que dirá numa que deixa tudo a ser regulamentado pelo lobo.

Aqui não se respeita a hierarquia das leis, chegando-se ao absurdo de uma portaria contrariar dispositivo constitucional. O pior é que nenhum partido propõe uma medida judicial contra isso.

Tentemos mais uma vez apelar para o bom senso dos parlamentares que possam não ter percebido essas ilegalidades e manobras sórdidas que só prejudicam o cidadão de bem.

Em 2005 os parlamentares que defenderam o direito a propriedade de armas praticamente pediram desculpas por terem ganhado o referendo e perderam a oportunidade de mudar a lei. Agora em 2015, mesmo com ampla maioria os parlamentares parecem que estão com vergonha de aprovar um texto de lei que realmente atenda o resultado do referendo. A pusilanimidade é espantosa! Os antiarmas, mesmo em minoria, vão vencer novamente?

A seguir um texto inédito do Professor Luiz Afonso Santos, lasp, da APADDI – Associação Paulista de Defesa dos Direitos e das Liberdades Individuais sobre o Referendo, seu resultado e o que imediatamente em seguida fazer:

Escrito em dezembro de 2005, seria um editorial de uma famosa revista de armas. Não poderia ser mais atual e oportuno.

O quê comemorar, mesmo?

A metáfora do bode na sala caiu como uma luva sobre o resultado positivo do referendo para nosso povo. Com a vitória do Não acabou o mau-cheiro da proibição total da venda de armas e munições, entretanto, analogamente às precárias condições da casa da metáfora, a legítima defesa está virtualmente proibida em nosso país ao cidadão comum desde o início da vigência do malfadado estatuto do desarmamento (das vítimas), e o pior, somos cumprimentados pelos conhecidos pela "vitória".


O estatuto continua intacto, repressivo, elitista, irracional. Na verdade não avançamos em nossos direitos, apenas não perdemos mais um, o que, a rigor, não deixa de ser uma vitória, mas uma vitória que tem pouco sentido prático para o cidadão brasileiro, que continua virtualmente impedido pela legislação em vigor de comprar uma arma e mais ainda de portá-la.


Passada a campanha do referendo, essa questão precisa ser atacada de frente, e nós eleitores, fortalecidos agora pela impressionante derrota dos antiarmas, não podemos dissipar o enorme capital eleitoral adquirido com o resultado.


Em primeiro lugar é preciso ter princípios. Não é possível convivermos com qualquer concessão ao estatuto, um monstrengo que poderia ser adotado em qualquer ditadura de inspiração totalitária. Este estatuto não pode ser reformado, tem que ser posto abaixo a partir dos alicerces e substituído por uma legislação democrática que garanta os meios para que nossos compatriotas possam exercer a legítima defesa, dentro e fora de casa, e é fora de casa onde mais somos atacados.


Para isso precisamos ter, em Brasília, representantes afinados, integralmente, com nossas necessidades e não com suas próprias conveniências políticas de momento. Na próxima campanha eleitoral precisamos de candidatos que assumam o compromisso de lutar, intransigentemente, pelos nossos princípios.


Não podemos ficar a adorar o próprio umbigo, os maiores desafios estão por vir, Somente nossa honestidade de propósitos e nossa clareza de objetivos poderá devolver um pouco do que nos foi subtraído nos últimos anos. 


http://www.heitordepaola.com/publicacoes_materia.asp?id_artigo=5558
https://soundcloud.com/rvox_org/o-outro-lado-da-noticia-30102015
 
http://www.revistamagnum.com.br/pt-br/edicao-det.asp?id=94

Onde estão os homens de princípios?

Portanto, vamos acessar a publicação do dia 24 de outubro e escrever aos deputados protestando contra as restrições constantes no texto e cobrando coerência com o discurso.

#PLDportejá

Saudações.

José Luiz de Sanctis

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Amigos da PLD.

Segue abaixo o excepcional pronunciamento da Deputada Federal MAGDA MOFATTO (PR-GO), onde tece veementes e fundamentadas críticas ao draconiano estatuto do desarmamento.

Magda Mofatto foi vereadora por três mandatos, Deputada Estadual por Goiás, Prefeita de Caldas Novas e agora Deputada Federal pelo Partido da República.

Aos 21:40” do pronunciamento afirma: “… a arma nas mãos do bandido é uma ameaça à sociedade; nas mãos do cidadão é garantia de paz social…”

Sem dúvida. A história está repleta de exemplos de que o desarmamento civil só beneficia criminosos e tiranos, que acabam por massacrar o próprio povo.

Com os apartes dos Deputados Celso Maldaner (PMDB-SC), Julio Delgado (PSB-MG), Rogério Peninha Mendonça (PMDB-SC) e autor do PL 3722/2012, Marco Feliciano (PSC-SP) e Luiz Carlos Hainze (PSDB-RS), todos apoiando o pronunciamento.

Assistam e compartilhem.

https://www.facebook.com/video.php?v=776347112456699&fref=nf

Enviemos cumprimentos para: dep.magdamofatto@camara.leg.br

Telefone (61) 3215-5934, Fax 3215-2934, ou na página dela:

http://www.camara.leg.br/internet/deputado/Dep_Detalhe.asp?id=5830735

Usemos a hashtag #PLDportejá para marcar o assunto.

Saudações.

José Luiz de Sanctis

, ,

 

Amanhã, 17/12, a Comissão Especial que analisa o PL 3722/12 se reunirá para possível votação do relatório do Dep. Cláudio Cajado.

Devemos nos manifestar pedindo a rejeição desse relatório, pois o mesmo traz muito mais restrições do que as já existentes na atual legislação.

Escrevamos aos membros da Comissão pedido que observem o apelo que segue.

Todos os endereços dos parlamentares podem ser encontrados em:

http://pelalegitimadefesa.org.br/nblog/?p=1369

Ilustríssimo Senhor Deputado ____.

Eu, (nome), cidadão e eleitor brasileiro, em conjunto com a coalizão Pela Legítima Defesa www.pelalegitimadefesa.org.br que desde a aprovação da Lei 9437/1997 (revogada pela Lei 10826/2003) vem lutando pelo direito dos cidadãos honestos possuírem e portarem arma de fogo para legítima defesa, venho respeitosamente à presença de V. Sa. solicitar especial atenção à grave situação de insegurança pública que atravessa o país e a total impossibilidade de do exercício do direito natural e constitucional à legítima defesa pelo cidadão honesto, principalmente os das classes menos favorecidas que não tem condições de possuírem carros blindados e contarem com seguranças particulares.

Assim, solicitamos seu compromisso com a total modificação da draconiana Lei 10.826/2003 (estatuto do desarmamento das vítimas) e a aprovação de uma lei em total consonância com o resultado do Referendo de 2005, onde a esmagadora maioria da população afirmou o seu direito de ter e portar armas para a legítima defesa própria, de sua família e de sua propriedade, direitos inalienáveis garantidos pela Constituição da República, apresentando as sugestões que seguem.

I – O elitismo da Lei 10826/2003.

O dito estatuto do desarmamento traz elitismo em muitas formas. Ele torna o processo de solicitar o registro de uma arma ou o seu porte muito longo e complexo. A cidadã ou o cidadão precisa provar que é inocente o que inverte um claro princípio da justiça: todos são inocentes até a culpa ser provada. É um sistema que toma muito tempo e exige disponibilidade para reunir a documentação, o que leva muitas pessoas a ter de pagar alguém para realizar o trabalho em seu lugar. A necessidade de passar por testes psicológicos e práticos aumenta os custos e a dificuldade de se obter um registro ou porte de arma.

Torna-se, portanto elitista ter ou portar armas. Grande parte da população, mesmo na classe média tradicional, fica assim impedida de poder se defender e defender familiares com armas de fogo, e também de usar armas de fogo para outros usos, como lazer, colecionismo ou tiro esportivo.

As atrabiliárias condições tornam ter e portar armas não um direito, inequivocamente expressado no referendo de 2005, e sim um privilégio.

Um privilégio discricionário. Cabe a representantes do Governo Federal decidir subjetivamente quem pode ou deve ou precisa ou quer ter e portar armas. Não basta à cidadã ou ao cidadão ter de provar sua idoneidade e sua capacidade objetivas. Também é necessário “provar”, a gosto do representante que pode fornecer o privilégio, que se merece a benemerência. Caso alguém bem escreva ou bem fale poderá ter o privilégio ofertado, não o direito provido. Na falta de bem apresentados argumentos, ou sob discricionária e interpretativa avaliação, talvez sob governamental orientação para negar, desestimular, desincentivar a posse ou o porte legais de armas de fogo, o representante do governo recusará ao requerente o exercício do direito a eficaz e efetivo meio de defesa ou de instrumento de lazer, cultura e esporte.

Porém, inexiste total repulsa à armada defesa. Quem possa por ela pagar certamente tem o legítimo e natural direito de dela desfrutar na forma de escolta ou guarda armada. É correto.

Contudo, este também é um caso de elitismo e privilégio. O profissional que armado protege a família e os bens materiais de outrem não pode defender a própria família com a arma de fogo, eis que só pode permanecer legalmente armado durante o período de efetivo trabalho, a retornar à casa desarmado.

Ademais, nos poucos casos em que alguém consegue um porte de arma de fogo isto amiúde se relaciona a uma atividade de defesa patrimonial que o requerente desempenhe profissionalmente. Cria-se até uma situação na qual um contador de uma empresa receba o porte de arma enquanto o presidente ou dono da companhia tenha recusado o pedido e tenha de utilizar escolta armada nas citadas condições.

II – Retornar a validade permanente do registro de arma para evitar arbitrariedades.

A arma de fogo legal é o único bem cujo registro de propriedade não é permanente e definitivo. O seu dono precisa renovar o registro a cada três 3 anos e passar por todo o tedioso e custoso processo a cada vez, o que acarreta depreciação do valor do bem. Além disso, caso não possa completar a contento o desiderato da renovação, tem como únicas alternativas transferir a arma para quem possa legalmente detê-la, entregá-la para destruição, ou, tornar-se um criminoso! A lembrar que a renovação do registro pode ser arbitrária e subjetivamente recusada.

Além de toda a burocracia legal imposta, arbitrariedades têm ocorrido. Para emissão de novo registro no ato da compra ou renovação o registro de arma já adquirida, o Art. 12, inciso I do referido Decreto estabelece:

Art. 12. Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá:

I – declarar efetiva necessidade; (grifo nosso).

No entanto, em 2008 o referido Decreto foi acrescido do § 1º que segue;

§ 1o A declaração de que trata o inciso I do caput deverá explicitar os fatos e circunstâncias justificadoras do pedido, que serão examinados pela Polícia Federal segundo as orientações a serem expedidas pelo Ministério da Justiça. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008). (grifo nosso).

Devido à disposição desse parágrafo a Polícia Federal, em vários casos conhecidos, tem arbitrariamente recusado e emissão de novos registros e, pior ainda, recusado a renovação de registros já existentes, justificando essa negativa devido à falta de comprovação de efetiva necessidade, comprovação essa que é exigida somente para o porte de arma e não para o registro.

A orientação expedida pelo Ministro da Justiça foi: “dar uma interpretação mais rigorosa à Lei”, ou seja, arbitrariamente negar o novo registro ou a renovação, obrigando o cidadão a entregar a sua arma. Isso configura uma proibição branca e um confisco.

Ora, a Lei deve ser respeitada e aplicada nos seus estritos termos e não ser interpretada conforme a conveniência ideológica do governo, configurando essa arbitrariedade e uma flagrante e inequívoca afronta aos direitos e garantias fundamentais estabelecidos no Art. 5º inciso XXXVI da Constituição Federal que segue:

Artigo 5º- …

XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

Fica claro que pela disposição constitucional acima o registro de arma á um ato jurídico perfeito e a negação da validade dos registros anteriormente emitidos prejudica o direito adquirido do cidadão.

Portanto, modificar a lei e dar validade permanente aos registros de arma, inclusive reconhecendo e restaurando a validade dos registros de armas expedidos pelas polícias estaduais, mesmo que não tenham sido renovados, é uma medida de justiça que reestabelece o direito constitucional acima citado.

 III – Do porte de arma.

Reconheço serem as cidadãs e os cidadãos do Brasil merecedores de confiança para o registro, a posse e o porte de armas. Os antis o tempo todo acusam-nos de incapazes morais, brutais, violentos, indignos, inferiores a moradores de países outros, incapazes de aprender a usar uma simples arma de fogo para defendermos a nós mesmos, a nossos entes queridos e a nossas propriedades, incapazes de simplesmente termos tais inanimados objetos para lazer, colecionismo ou esporte. Por isso nos querem desarmarReconheço serem as cidadãs e os cidadãos do Brasil merecedores de confiança para o registro, a posse e o porte de armas!          

Foi mencionado repetidamente um dos mais asquerosos temas sobre armas. Os antis insistem que, caso mais pessoas no Brasil legalmente se armem, mais crimes e até suicídios ou acidentes com  armas ocorrerão. 

Sempre que isto for aventado precisa haver imediata contestação. Aponte-se que os antis estão a dizer que brasileiros somos incapazes de aprender a usar uma arma, somos cruéis, brutais, indignos de confiança, incapazes de nos defender e de defender nossos entes queridos. É necessário dizer a quem o debate assista, tanto num público evento quanto numa local conversa, que o anti isto pensa sobre quem lá está, a falar diretamente para presentes, ouvintes, telespectadores, não com o anti.

Uma variação ocorre ao se apontar redução em crimes em outros países com o aumento do porte de arma, como:

http://www.washingtontimes.com/news/2014/aug/24/chicago-crime-rate-drops-as-concealed-carry-gun-pe/ 

Desde que Illinois começou a conceder portes de arma este ano o número de roubos com  prisões caiu 20%. Furtos a residência e de carros caíram 20% e 26% respectivamente. No primeiro trimestre o índice de homicídios em Chicago foi o mais baixo em 56 anos. O principal motivo é que criminosos agora não sabem mais quem está armado.

Os antis geralmente reagem com algo para o efeito de que “mas isso é lá nos States“. A resposta imediata tem de ser dizer a quem assista que os antis menosprezam e desprezam a nós brasileiros e nos consideram inferiores a estrangeiros (e lá também as mesmas falácias apresentadas são).

IV – Confisco de propriedade.

Outra disposição legal a ser revogada por determinar a perda de um bem mesmo antes de sentença transitada em julgado é a seguinte:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6715.htm

Art. 4º  A Seção I do Capítulo IV do Decreto no 5.123, de 2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:

        “Art. 67-A.  Serão cassadas as autorizações de posse e de porte de arma de fogo do titular a quem seja imputada a prática de crime doloso.


§ 1o  Nos casos previstos no caput, o proprietário deverá entregar a arma de fogo à Polícia Federal, mediante indenização na forma do art. 68, ou providenciar sua transferência no prazo máximo de sessenta dias, aplicando-se, ao interessado na aquisição, as disposições do art. 4o da Lei no 10.826, de 2003.


§ 2o  A cassação da autorização de posse ou de porte de arma de fogo será determinada a partir do indiciamento do investigado no inquérito policial ou do recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz.(grifo nosso)

        § 3o  Aplica-se o disposto neste artigo a todas as armas de fogo de propriedade do indiciado ou acusado.” (NR)

Ou seja, no indiciamento as licenças são revogadas e as armas, perdidas. Não se trata de impedir o registro, e sim de sua extinção.

O Artigo 4º do Decreto 6.715 de 29 de dezembro de 2008 incluiu o Artigo 67-A no Decreto 5.123 de 1º de julho de 2003 a determinar a cassação de registros de armas de pessoa a quem tenha sido imputada a prática de qualquer crime doloso, por indiciamento policial ou recebimento de denúncia por juiz.

Ora, é um decreto a determinar uma medida administrativa de sérias conseqüências, uma pena antecipada para alguém que poderá ser inocentado da acusação ou, tendo sido indiciado, poderá ter a denúncia posteriormente recusada.

Ademais, uma ação realizada em legítima defesa pode ser inicialmente enquadrada como crime doloso de lesão corporal ou homicídio.

Devido a flagrante usurpação de atribuição praticada pelo Poder Executivo contra o Poder Legislativo neste caso, a revogação destas disposições contidas no Decreto se impõe.

V – Modificação do ECA para permitir a participação de menores no esporte.

O Art. 217 da Constituição Federal estabelece:

Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: (grifo nosso)

I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;

II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;

IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

§ 3º - O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.

Além de não fomentar, o Estado tem dificultado a prática desportiva do tiro, modalidade que conquistou a primeira medalha de ouro olímpica para o Brasil, bem como a primeira de prata, estas individuais, e a de bronze por equipe, todas nas Olímpiadas de 1920.

O ingresso na atividade esportiva do tiro é extremamente burocrático, custoso, portanto elitista, exigindo até autorização judicial, que muitas vezes é negada por juízes detentores de preconceito contra o esporte.

O § 2º do Artigo 30 do Decreto nº 5.123/2004 estabelece:

§ 2o A prática de tiro desportivo por menores de dezoito anos deverá ser autorizada judicialmente e deve restringir-se aos locais autorizados pelo Comando do Exército, utilizando arma da agremiação ou do responsável quando por este acompanhado.

A falta dessa autorização tipifica o crime previsto no Artigo 242 da Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece:

Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.

Portanto, para evitar que um pai ou responsável seja enquadrado na tipificação acima, a mudança desse dispositivo legal é necessária, autorizando a expressamente em lei.

Assim o referido artigo pode ser modificado, acrescentando-se a expressão “fora dos casos autorizados por lei”, conforme segue.

“Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar a criança ou adolescente, fora dos casos autorizados por lei, arma, munição ou explosivo:

Ou para ficar mais claro ainda, acrescentando-se o parágrafo único abaixo ao referido artigo.

Parágrafo único: Não comente o crime de entrega ou fornecimento de arma e munição à criança ou adolescente, tipificados no caput deste artigo, aquele que o faz para prática desportiva de tiro, desde que o menor esteja acompanhado do responsável ou instrutor e em local autorizado.

JUSTIFICATIVA:

A prática desportiva se inicia, na maioria das vezes, na infância e/ou na adolescência, geralmente acompanhando os pais naquelas a que estes se dedicam. Com o tiro esportivo não poderia ser diferente.

A Lei 9.437 de 20/02/97, revogada expressamente, conforme artigo 36 da Lei 10.826 de 23/12/1003, previa, em seu artigo 10, § 1º, inciso I, a prática desportiva do tiro por menores, conforme texto a seguir:

Art. 10 Possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender, alugar, expor à venda ou fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda e ocultar arma de fogo, de uso permitido, sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Pena - detenção de um a dois anos e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

I - omitir as cautelas necessárias para impedir que menor de dezoito anos ou deficiente mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade, exceto para a prática do desporto quando o menor estiver acompanhado do responsável ou instrutor. (grifo nosso).

 Esse dever do Estado de fomentar práticas desportivas foi ardilosamente suprimido da redação final do art. 13 da Lei 10.826 de 23/12/2003, ao não estabelecer a exceção de entrega de arma de fogo a menores para prática desportiva do tiro, com o claro objetivo de fechar a porta de entrada ao esporte, como a seguir se verifica.

            Art. 13 Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade.

Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

De forma inexplicável e inconstitucional a referida lei dificultou a entrada dos jovens ao tiro esportivo, ao deixar de constar da redação do artigo da lei aprovada a exceção estabelecida na lei anterior. Por qual motivo? A impossibilidade de menores se iniciarem na prática do tiro esportivo também reduziria a criminalidade? Ideologia totalitária? A segunda alternativa é a resposta acertada.

A atividade desportiva é um direito constitucional previsto no acima citado art. 217 da Constituição Federal na qual o tiro esportivo se inclui, sendo dever do Estado fomentar práticas esportivas formais e não formais. Portanto, privar o menor da prática desportiva do tiro é inconstitucional.               

Mais uma vez a burocracia imposta por leis restritivas de direitos tenta tolher a liberdade do cidadão, obrigando-o a se socorrer do Judiciário, sobrecarregando-o ainda mais.

Assim, é imperativo autorizar a prática desportiva do tiro por menores com a simples presença do responsável ou instrutor de tiro, acabando com a necessidade de se requerer judicialmente essa autorização. É importante para permitir a prática esportiva e o desenvolvimento de atletas. Não é possível esperar até os vinte e um 21 anos para começar num esporte.

Explicitamente permitir o tiro de lazer. Muitas pessoas gostam de atirar sem participar de formais competições.

É cumprir a própria Constituição Federal.

VI – Armas de pressão, air soft e paint ball.

Esses itens já são suficientemente regulados por portaria do Ministério do Exército, não necessitando constar em lei as restrições apontadas em seu substitutivo. Além de não serem armas de fogo, as disposições contidas no seu substitutivo contrariam a disposição constitucional contida no Art. 217 da Constituição Federal acima citado que determina que o Estado fomente, incentive as práticas desportivas e não dificulte. Portanto, entendendo que esses itens já estão devidamente regulamentados pelo Exército Brasileiro, solicitamos a exclusão desses itens de seu substitutivo.

A atual situação inviabiliza a legítima defesa. As pessoas estão reduzidas à impotência diante dos criminosos, o que é reforçado por duas décadas de repetição de palavras de ordem como “não reaja”, “renda-se”. Uma lavagem cerebral para a capitulação abjeta. Diante de um ladrão ou estuprador tudo que resta, segundo tais pregadores, é submeter-se ao que o algoz queira aplicar, até a morte pelo fogo. Ainda a impotência pelo que pode ocorrer com familiares ou amigos oprime e angustia quem poderia exercer a defesa.

É um cerceamento de um direito natural e a imposição da rendição, acompanhada da glorificação da covardia, esta advinda não de uma fraqueza de carácter da pessoa e sim de um comportamento induzido e condicionado. O resultado é a cada vez maior desenvoltura de criminosos em atacar selvagemente sem levar em conta qualquer possibilidade de resistência por parte de alguém, uma vez que as armas de fogo legais, melhores meios para tal ato, estão praticamente extintas, sobretudo e com especial gravidade seu porte nos vários aspectos da vida cotidiana fora da residência da pessoa.

Assim, com as justificativas apresentadas, esperamos que essas mudanças façam parte de um projeto visando a modificação total da Lei 10826/2003 e do Decreto 5.123/2004, adaptando a nova legislação ao resultado do referendo de 2005, evitando assim toda a sorte de arbitrariedades cometidas contra cidadãs e cidadãos de bem, os quais esperam com grande aflição tal atitude bem como incansavelmente expressam seu amplo e inequívoco apoio a mudanças, conforme demonstram as pesquisas e manifestações nas redes sociais.

VII – Não criminalizar o uso e fabricação de armas de brinquedo.

O uso de brinquedos ou simulacros em crimes não pode nem deve ser apenado. Quanto mais os criminosos optem por usá-los em suas ilegais atividades menor o risco objetivo a ser enfrentado por pessoas que sejam por eles abordadas e por policiais que tenham de contê-los. É recomendável sempre crer que um criminoso tenha arma real e municiada. Contudo, inexiste motivo para que isto seja sempre verdade.

Sobre armas de brinquedo. Há de se considerar a diferença entre risco objetivo e subjetivo. Um objeto com aspecto de arma de fogo pode ser usado para intimidar a vítima de um crime como roubo ou estupro. É um risco subjetivo. Porém, caso o objeto seja um brinquedo ou simulacro, o risco objetivo é quase nulo. Será impossível ao criminoso e injusto agressor atirar, já que o objeto não pode disparar. Ao se criminalizar a conduta de utilizar um brinquedo ou simulacro no cometimento de um crime aumenta-se o risco objetivo de qualquer pessoa que possa vir a ser vítima, eis que o criminoso não terá vantagem nenhuma em usar brinquedo ou simulacro. O mesmo vale para a proibição da produção ou venda de tais objetos.

Os brinquedos são vistos por crianças e adolescentes como… brinquedos! Caso inexista brinquedo em forma de arma de fogo em lojas ele pode ser feito em casa com madeira, cartolina ou qualquer outro material.

VIII – Permitir a recarga de munição.

Atendendo mais uma vez o estabelecido pelo Art. 217 da Constituição, que determina que o Estado tem o dever de fomentar práticas desportivas, a recarga de munição é necessária para os praticantes do tiro esportivo pois reduz enormemente o custo da mesma.

Além dos custos, a indústria nacional não oferece todos os tipos de munição usadas nas várias modalidades existentes no país devido às suas características especiais, o que se obtém somente com a recarga.

Tentar proibir a recarga sob a equivocada justificativa de evitar desvios ou a prática por criminosos não tem o menor fundamento, pois os insumos para a recarga são rigidamente controlados pelo Exército Brasileiro que exerce intensa fiscalização sobre os praticantes do tiro esportivo.

Criminosos não recarregam munição, eles contrabandeiam a munição pronta e jamais se darão ao trabalho de contrabandearem todos os insumos necessários à recarga e realiza-la para atender aos seus propósitos ilícitos. Não há o mínimo de praticidade nisso para o fora da lei.

Por isso não há qualquer razão para a proibição.

 IX – Rejeitar a proposta de inserir um “chip” de identificação nas armas.

A alegação de proporcionar maior controle e fiscalização sobre as armas de fogo está despida de bom senso e padece de qualquer fundamento. Isso em nada afetará o fora da lei, que poderá apagar ou modificar o “chip” assim como o fazem com cartões de crédito clonados e raspando a numeração da arma.

Além do mais a proposta alcança todas as demais armas já fabricadas, nas quais deverá ser instalado em determinado tempo - e aí a ameaça do estado opressor – SOB PENA DE INCORRER EM CRIME!

Só vai criar burocracia, custos e dificuldades para o cidadão de bem e, evidentemente, mais um desestímulo para a compra legal de arma. Prevê até mudança de chip ou regravação no caso de transferência. Para o bandido tanto faz é só para controlar o cidadão de bem.

O objetivo inconfessável desse proposta é o que fundamenta toda a tentativa de proibição de acesso às armas pelo cidadão de bem; O CONTROLE SOCIAL.

Assim espero de V. Sa. o incondicional acatamento do resultado do referendo de 2005 em respeito à decisão da população assim como dos preceitos constitucionais acima elencados.

Respeitosamente.

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A  Rede Bandeirantes de Televisão vai promover um debate entre os candidatos à Presidência da República no próximo dia 14, terça feira às 22:00 horas.

Os leitores do jornal Metro estão sendo convidados a enviar perguntas para o endereço perguntapresidente@metrojornal.com.br

Enviemos perguntas para abrir o debate.

Nossa sugestão é: Candidatos, qual de vocês se compromete aqui, e agora, a respeitar o resultado do referendo de 2005 e a propor a revogação do Estatuto do Desarmamento para restituir ao cidadão brasileiro o direito de defesa?

Outros links onde se pode fazer perguntas.

http://noticias.band.uol.com.br/eleicoes/2014/presidenciaveis/100000712642/band-define-regras-para-debate-presidencial-entre-dilma-e-aecio.html

https://twitter.com/MetroJornal_SP/status/519636839708098560

https://www.facebook.com/Band.com.br/posts/780153822041312

https://twitter.com/portaldaband/status/519626129510907905

https://twitter.com/portaldaband/status/519622195815796738

Página do Aécio no Facebook:

https://www.facebook.com/AecioNevesOficial/posts/843862982325251?comment_id=843881282323421&offset=0&total_comments=828

José Luiz de Sanctis

Coord. Nacional

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Com a colaboração do texto do amigo e participante ativo da PLD Rafael Moura-Neves, solicitamos mais uma vez sua participação na campanha contra o confisco de armas.

Enquanto aqui a ideologia reinante desarma o cidadão de bem, nos EUA é lançado o livro infantil MY PARENTS OPEN CARRY” (Meus Pais Portam Armas – em tradução livre), que além de noções de segurança, mostra que portar armas é um direito garantido pela Constituição Americana e uma atitude normal.

http://observador.pt/2014/08/05/um-livro-infantil-ilustrado-quer-mostrar-que-andar-armado-e-um-direito/

José Luiz de Sanctis – Coordenador Nacional

CAMPANHA URGENTE – PARTE 3

Coalizão Pela Legítima Defesa

Acesse http://pelalegitimadefesa.org.br/nblog/?p=1369

CONFISCO DE ARMAS DO CIDADÃO DE BEM

 
Torna-se mais relevante contactar os da Especial Comissão membros. O risco é grande.

O Certificado de Registro de uma arma de fogo, nas hodiernas condições, não é um documento de propriedade, apenas um termo de posse. Sim, posse, pois trata-se de provavelmente o único caso de propriedade provisória irremediável no Brasil, quiçá no mundo. Ele precisa ser renovado a cada três 3 anos. Ou seja, ao fim deste prazo a arma deixa de pertencer ao titular, a não ser que este enfrente os custos, a burocracia, os testes prático e psicotécnico e a discricionariedade do governo.

Caso o cidadão não possa, não tenha os fundos, não consiga ou tenha atrabiliariamente recusada a renovação ele será obrigado a se desfazer legalmente da arma por venda, doação ou entrega ao governo, nesta derradeira hipótese mediante um troco indevidamente apodado de indenização e tendo como final da arma destino a destruição.

Em o não fazendo o cidadão se torna um criminoso. Não ameaçou a vida ou a propriedade de ninguém. Não colocou em risco o Estado ou algum valor imaterial. Não incorreu em perigo real ou abstrato. Só não cumpriu, talvez contra a sua vontade, por discricionária recusa do governo em renovar o CR, uma tarefa administrativo-burocrática. E agora pode ser detido, processado (com os custos e inconvenientes envolvidos, a incluir os morais e sociais), condenado, talvez preso, tudo por falta de um pedaço de papel.

É injusto, imoral. E na legislação consta.

Até 2003 o registro da arma era permanente e de indefinida duração. Enquanto a propriedade do bem não fosse transferida na forma da lei o registro obtido na sua aquisição seria válido por toda a vida do titular.

Exatamente como a escritura de um imóvel ou o documento de um veículo. Na eventualidade do proprietário não pagar IPVA, IPTU, ou não cumprir alguma formalidade administrativo-burocrática a tais bens ligada ele pode ser multado, ter o bem apreendido até a dívida pagar, no limite ter o bem vendido ou leiloado para a quitação. Não será detido, processado, condenado, preso nem de outra forma incomodado. Não será transformado em criminoso.

Por isso, é essencial visitar o link http://pelalegitimadefesa.org.br/nblog/?p=1369 da Coalizão Pela Legítima Defesa e nele encontrar vários meios de contacto: telefone, fax, e-mail, facebook, twitter. Consta uma sugestão de texto a destacar o Certificado de Registro com validade permanente retroativa a todos os anteriores registros e a atenção ao texto pela PLD enviado http://pelalegitimadefesa.org.br/nblog/?p=1168  como emenda ou substitutivo.

Abaixo, procurar outras hipóteses de confisco de armas por decreto:
http://pelalegitimadefesa.org.br/nblog/?p=1172
http://pelalegitimadefesa.org.br/nblog/?p=1168

A ler:

http://pelalegitimadefesa.org.br/nblog/?p=1338
http://pelalegitimadefesa.org.br/nblog/?p=1152
http://pelalegitimadefesa.org.br/nblog/?p=1295
http://pelalegitimadefesa.org.br/nblog/?p=1319
http://pelalegitimadefesa.org.br/nblog/?p=1328
http://pelalegitimadefesa.org.br/nblog/?p=1245
http://pelalegitimadefesa.org.br/nblog/?p=1357
http://pelalegitimadefesa.org.br/nblog/?p=1353
http://pelalegitimadefesa.org.br/nblog/?p=1311
http://pelalegitimadefesa.org.br/nblog/?p=1123
http://pelalegitimadefesa.org.br/nblog/?p=1172
http://pelalegitimadefesa.org.br/nblog/?p=1168
http://pelalegitimadefesa.org.br/nblog/?p=1315
http://pelalegitimadefesa.org.br/nblog/?p=1347
http://pelalegitimadefesa.org.br/nblog/?p=1245
http://pelalegitimadefesa.org.br/nblog/
http://pelalegitimadefesa.org.br/
http://www.facebook.com/legitimadefesa10
http://pldemfoco.com.br/ 

Sugestionemos!

Escrevamos!

SoFqaVÉN! . . .

 https://www.mar.mil.br/dphdm/pesq/barroso/sinais.htm 

DEFENDA O PORTE DE ARMAS LEGAIS! . . . . . . . . . . . . . . . .  . . . . . .  .
REVOGUE-SE A “LEI” DA RENDIÇÃO! . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ARQUIVE-SE O DESARMAMENTO CIVIL! . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Para mensagens aos Deputados da Comissão, queiram o link abaixo acessar e as orientações ver:

http://pelalegitimadefesa.org.br/nblog/?p=1357

CAMPANHA URGENTE! – CONTINUAÇÃO

Muitos participantes e apoiadores da PLD tem informado que as mensagens enviadas aos Deputados membros da comissão que analisará as propostas de mudanças do estatuto do desarmamento tem voltado.

Provavelmente as mensagens superaram o limite das caixas dos parlamentares

Uma importante oportunidade para apoiarmos o porte legal de armas e a legítima defesa:

http://pelalegitimadefesa.org.br/nblog/?p=1353

 

CAMPANHA URGENTE!

Foi instalada a Comissão Especial na Câmara dos Deputados que irá analisar o PL 3722/2012, assim, solicitamos a V. Sa. o envio de mensagens aos Nobres Deputados abaixo, solicitando que analisem as sugestões enviadas pela Coalizão Pela Legítima Defesa http://www.pelalegitimadefesa.org.br em 29/10/2013.

Esta Comissão vai analisar o PL 3.722/2012, que já há mais de dous 2 anos tramita, projetos como os do Deputado Onyx Lorenzoni, dela participante, propostas, como a da PLD  http://pelalegitimadefesa.org.br/nblog/?p=1168  , e sugestões outras que ofertadas sejam, para Relatório produzir. É vital que saibam seus integrantes do grau de apoio que a normalização dos temas na legislação tratados têm.

Sugestionemos!

Escrevamos!

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CONFISCO DE ARMAS DO CIDADÃO DE BEM

A notícia abaixo, publicada no jornal A Notícia do Vale do Rio Grande do Sul, vem confirmar informações que vimos recebendo há algum tempo de que já estaria ocorrendo o confisco de armas de cidadãos de bem que não renovaram o registro, a mando do atual governo.

Essa foi uma armadilha muito bem preparada pelos que pretendem desarmar completamente o cidadão de bem para aqui implantar um regime totalitário aos moldes do regime cubano. Ofereceram anistia para que todos registrassem suas armas, sem burocracia e sem custos, mas omitiram na campanha, apesar de constar da lei 10.826/2003, que o registro deveria ser renovado a cada três anos, e ai sim, mediante pagamento de taxas, realização de testes e exames, apresentação de certidões negativas de antecedentes de todas as esferas e sujeito as arbitrariedades do atual poder, que simplesmente nega a renovação do registro, mesmo que o cidadão tenha atendido a todas as exigências.

A criminalidade aumentando, armas ilegais e drogas entrando pelas fronteiras desguarnecidas e o governo ao invés de combater os criminosos, põe todo o peso do poder de polícia do Estado para acossar o cidadão de bem.

O cidadão honesto, defensor da democracia dos seus direitos e da liberdade, é um obstáculo a ser eliminado pelos liberticidas que querem se perpetuar no poder. Por isso o desarmam e por isso não combatem os criminosos, os quais auxiliam, mesmo que involuntariamente, esse tipo de governo no intuito de acossar a população ordeira que, desesperada, pode aceitar abrir mão de certas liberdades em nome de uma suposta segurança.

Diante de tal descalabro, devemos solicitar aos parlamentares membros da Comissão Especial criada para analisar as propostas de mudança na atual legislação, que essa análise se dê em REGIME DE URGÊNCIA, para que cidadãos honestos não tenham seus bens confiscados e não sejam tratados como criminosos.

A seguir, um modelo de mensagem, caso não prefira escrever a própria, com destaque para o item 2.

Exmo. Sr. Deputado.

Solicito V. Exa. especial atenção à sugestão de substitutivo ou emenda ao PL 3722/2012 que se encontra na Comissão Especial instalada para discutir a modificação da Lei 10826/2003, sugestão essa encaminhada pela Coalizão Pela Legítima Defesa   http://pelalegitimadefesa.org.br/nblog/?p=1168 e especial atenção à notícia veiculada pelo jornal A NOTÍCIA DO VALE do Estado do Rio Grande do Sul.

Para adequar a lei ao decidido pela população no referendo de 2005 solicitamos:

1 – Validade permanente dos registros de armas de fogo;

2 – Retroagir essa validade a todos os registros anteriormente expedidos, muitos não renovados devido a burocracia e arbitrariedades impostas pelo atual governo.

3 – Fim da discricionariedade do porte de arma para o cidadão que preencher os requisitos legais. O porte de arma é um direito.

4 – Retorno do controle e dos registros às Secretarias de Segurança Pública dos estados, pois as delegacias da Polícia Civil estão próximas do cidadão, facilitando o controle e a expedição de documentos, liberando assim a Polícia Federal para o seu mister de vigiar as fronteiras e combater o tráfico e contrabando e para que esta deixe de ser pressionada pelo atual o governo para acossar o cidadão de bem proprietário de armas de fogo.

5 – Autorizar o transporte de arma longa desmuniciada e separada da munição pelo proprietário da arma, bastando a apresentação do respectivo registro.

Assim solicitamos que enviem mensagens aos parlamentares por todos os meios abaixo indicados, inclusive as paginas sociais ao final indicadas.

No link abaixo pode-se encontrar a relação completa de todos os membros dessa comissão.

Clicando no nome de cada parlamentar podemos encontrar seu endereço eletrônico e telefônico para o envio de mensagens.

http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/especiais/54a-legislatura/pl-3722-12-disciplina-normas-sobre-armas-de-fogo/conheca-a-comissao/membros-da-comissao

“Fale com o Deputado”

1. Acesse http://www2.camara.leg.br/participe/fale-conosco/fale-com-o-deputado

2. Estando na página, selecione o deputado para quem se quer enviar a mensagem. É possível enviar para vários ao mesmo tempo;

3. Preencha os dados pessoais;

4. Copie e cole a mensagem sugerida pela PLD, ou escreva uma mensagem própria:

5. Envie digitando o código que eles indicam no final do “fale conosco”.

Os e-mails dos membros da comissão:

Presidente: Marcos Montes (PSD/MG) dep.marcosmontes@camara.leg.br

1º Vice-Presidente: Guilherme Campos (PSD/SP) dep.guilhermecampos@camara.leg.br

2º Vice-Presidente: João Campos (PSDB/GO) dep.joaocampos@camara.leg.br

3º Vice-Presidente: Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP) dep.arnaldofariadesa@camara.leg.br

Relator: Claudio Cajado (DEM/BA) dep.claudiocajado@camara.leg.br

dep.ediolopes@camara.leg.br

dep.alceumoreira@camara.leg.br

dep.sandromabel@camara.leg.br

dep.nelsonmarchezanjunior@camara.leg.br

dep.jairbolsonaro@camara.leg.br

dep.jeronimogoergen@camara.leg.br

dep.bernardosantanadevasconcellos@camara.leg.br

dep.guilhermemussi@camara.leg.br

dep.joseotaviogermano@camara.leg.br

dep.fernandofrancischini@camara.leg.br

dep.majorfabio@camara.leg.br

dep.eniobacci@camara.leg.br

dep.alexandreleite@camara.leg.br

dep.onyxlorenzoni@camara.leg.br

dep.nelsonmarquezelli@camara.leg.br

dep.gonzagapatriota@camara.leg.br

O autor do PL

Dep. Rogério Peninha: dep.rogeriopeninhamendonca@camara.leg.br

O Deputado Onyx Lorenzoni (DEM-RS) dep.onyxlorenzoni@camara.leg.br

ou Fale com o deputado apresentou PLs dele, aqui tratados:

http://pelalegitimadefesa.org.br/nblog/?p=1315 -  http://pelalegitimadefesa.org.br/nblog/?p=1319 -  http://pelalegitimadefesa.org.br/nblog/?p=1328

Informamos que os Deputados abaixo indicados, além do Deputado Onyx Lorenzoni, são favoráveis à mudança da lei vigente.

Deputado Nelson Marquezelli (PTB-SP)

dep.nelsonmarquezelli@camara.leg.br  Fone (61) 3215-5920 – Fax (61) 3215-2920

Ou no Fale com o Deputado no link abaixo

http://www.camara.leg.br/Internet/deputado/Dep_Detalhe.asp?id=523597

Deputado Jair Bolsonaro (PP-RJ) dep.jairbolsonaro@camara.leg.br  Fone (61) 3215-5482 – Fax (61) 3215-2482/fax

Ou no Fale com o Deputado no link abaixo

http://www.camara.leg.br/Internet/deputado/Dep_Detalhe.asp?id=522255

Deputado Gonzaga Patriota (PSB-PE) dep.gonzagapatriota@camara.leg.br  Fone (61) 3215-5430 – Fax (61) 3215-2430

Ou no Fale com o Deputado no link abaixo

http://www.camara.leg.br/Internet/deputado/Dep_Detalhe.asp?id=521901

Mensagens através do Disque-Câmara 0800 619 619

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Saudações.

José Luiz de Sanctis Coord. Nacional

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O deputado federal Onyx Lorenzoni (Democratas-RS) apresentou ontem (25-03) o Projeto de Lei nº 7302/2014 que altera a redação da Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003; que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, estabelecendo a validade por prazo indeterminado do registro de arma de fogo de uso permitido.

O projeto pretende acabar com a inconstitucionalidade da renovação e com as arbitrariedades que vem sendo comentidas contra o cidadão que, ao requerer a renovação, tem seu pedido injustificadamente negado.

A exigência de renovação trienal do Certificado de Registro de Arma de Fogo, com a realização periódica de todo o processo previsto no Estatuto do Desarmamento, é medida que onera e burocratiza desnecessariamente a obtenção, pelo cidadão, de um direito legalmente assegurado pelo próprio Estatuto do Desarmamento, que é a aquisição de arma de fogo de uso permitido para defesa pessoal, referendado de forma inquestionável pela sociedade brasileira, que assegurou aos cidadãos o direito à legítima defesa.

Onyx Lorenzoni.

Acompanhe tramitação em:

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=609517

Leia o inteiro teor em:

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=358345644E14895B6363C06C9F9E7EB8.node2?codteor=1238750&filename=PL+7302/2014

Enviemos nossas mensagens de agradecimento para o e-mail: dep.onyxlorenzoni@camara.leg.br

ou na página do Deputado:

http://www.camara.gov.br/Internet/Deputado/dep_Detalhe.asp?id=523198

ou Telefone: (61) 3215-5828 – Fax: (61) 3215-2828

Ao Nobre Deputado Onyx Lorenzoni, que na semana passada apresentou PL propondo o porte para até duas armas e acabando com a discricionariedade do pedido, nossos sinceros agradecimentos por legislar em favor dos cidadãos de bem deste país.

No Peru, graças ao trabalho da Coalición Armas Legales Latinoamericas – CALL, capitaneada pelo Sr. J. Thomas Saldias que também é coordenador da Coalicion por un Peru Libre de Armas ILEGALES, legislador também reconhece a ineficiência da lei de armas de lá e propõe mudanças: https://soundcloud.com/radio…/reggiardo-reconoce-error-en

José Luiz de Sanctis

Coord. Nacional

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A INCONSTITUCIONALIDADE DA RENOVAÇÃO DO REGISTRO DE ARMA

Diante de inúmeros casos de prisões de cidadãos que não renovaram o registro de arma e até, em alguns casos, da negativa da Polícia Federal em renovar o registro de arma sob a arbitrária justificativa de que o proprietário ”não comprovou efetiva necessidade”, coagindo o cidadão a entregar sua arma, republicamos aqui o parecer do Advogado, Professor Doutor Adilson de Abreu Dallari , consagrado Prof. Titular de Dir. Administrativo da PUC/SP  sobre o assunto, que pode ser usado na defesa daqueles que estão sofrendo ou poderão sofrer essa coerção estatal.

A publicação é de 2007, mas é atualíssima nos fundamentos e neste momento em que talvez milhões não tenham renovado seus registros de armas devido ao inferno burocrático existente.

No item VI – Questão democrática – O resultado do referendo, aborda a competência do Ministério Público que tem legitimidade e deveria agir em defesa dos direitos da coletividade, mas por razões desconhecidas até agora não agiu.

Sem dúvida o advogado de defesa desses cidadãos pode e deve alegar preliminarmente a inconstitucionalidade dessas draconianas disposições legais em favor de seu cliente.

José Luiz de Sanctis

Renovação do registro de armas de fogo

http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI40623,51045-Renovacao+do+registro+de+armas+de+fogo

www.migalas.com.br

Adilson Abreu Dallari*

O efeito mais absurdo e mais perverso da temporariedade da licença é transformar alguém em criminoso “ex lege”, contrariando a garantia constitucional no sentido de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.”

“O que se pretende agora, com a absurda exigência de renovação do registro é obter, com desvio de poder, aquilo que se perdeu nas urnas.”

I – Estabilidade das relações jurídicas, ou segurança jurídica

O Ministério da Justiça publicou, nos principais jornais do país, anúncio de meia página concitando os cidadãos detentores de armas de fogo legalmente adquiridas e devidamente registradas (nos termos da legislação vigente na época da aquisição) a renovar ou refazer o registro dessas mesmas armas, sob pena de, por omissão, enquadrar-se no crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826 (clique aqui), de 22/12/03, punível com a pena de detenção, de um a três anos, e multa.

Trata-se do mais abominável terrorismo oficial, destinado a fazer com que os cidadãos, por medo, se submetam à violação de seus direitos constitucionalmente assegurados. A mencionada lei, conhecida como lei do desarmamento, contém um formidável repositório de inconstitucionalidades, mas o que será objeto de exame neste estudo é, especificamente, a questão da renovação do registro de arma de fogo.

Essa matéria tem como pano de fundo a questão da estabilidade das relações jurídicas ou da segurança jurídica. O direito tem como primeiro princípio, que justifica toda a ordem jurídica, dar segurança, tranqüilidade, previsibilidade às ações estatais.

Todo o arcabouço jurídico é delineado em função e tendo em vista a segurança jurídica, a estabilidade das relações jurídicas.

A desconstituição de situações jurídicas consolidadas somente pode ser admitida excepcionalmente. Além disso, no caso em exame, pretende-se subtrair direitos legalmente adquiridos por seus titulares com base em normas cuja constitucionalidade é, no mínimo, duvidosa, por estarem “sub judice”, conforme se abordará logo adiante.

Ou seja, em termos estritamente jurídicos, o governo federal pretende subverter totalmente aquele princípio primeiro e elementar, o principio da estabilidade das relações jurídicas, instaurando a insegurança jurídica, valendo-se, para isso, de uma ameaça, do constrangimento, da certeza de que o cidadão comum tem medo das instituições.

Cabe esclarecer que, nos termos da lei do desarmamento, não apenas as antigas licenças (regularmente expedidas com base na lei então vigente) terão que ser renovadas, mas, além disso, mesmo as novas licenças, expedidas com base na lei agora vigente, passarão a ter vigência temporária, de três anos, devendo, portanto, ser periodicamente renovadas.

II – A questão especificamente em exame

Neste passo, convém esclarecer que não se trata, aqui, de discutir a periodicidade da autorização para o porte de arma. Um a coisa é portar uma arma, trazê-la consigo, andar com ela na rua. Outra coisa muito distinta é a licença para adquirir uma arma, para mantê-la em seu domicílio. O registro de arma de fogo não autoriza o porte da mesma arma.

Para que o conteúdo jurídico do registro da arma seja perfeitamente entendido, é preciso explicar a sistemática de aquisição de uma arma de fogo. Quando alguém vai adquirir uma arma, precisa ter primeiro uma autorização de compra. Essa autorização é precaríssima. Alguém querendo adquirir uma arma tem de se dirigir a uma loja especializada, que lhe fornecerá o número da arma escolhida, identificando-a. Sem essa autorização precária a loja não pode vender arma alguma. Essa autorização precária serve apenas para que a loja venda a arma, emita a nota fiscal, mas não a entregue ao adquirente. Uma vez emitida a nota fiscal, o adquirente vai, então, solicitar o registro da arma (adquirida, mas não entregue, nem recebida) à autoridade policial competente. Sem aquela autorização precária , ele nem pode pedir a licença. Ele também não pode pedir licença para simplesmente comprar uma arma qualquer, indeterminada. Ele só pode pedir licença para comprar uma específica e determinada arma. Essa autorização precária de compra não serve para outra coisa a não ser identificar a arma que se pretende adquirir. De posse dessa autorização de compra é que se solicita o registro da arma.

Convém deixar bem claro que ninguém sai de uma loja de armas com uma arma se não estiver registrada. Nos termos do direito civil, não existe a tradição, a transferência do domínio da arma para o particular adquirente, sem que aquela específica e determinada arma esteja previamente registrada. O registro é condição de aquisição da arma. O art. 5º da Lei nº 10.826, de 22/12/03, deixa isso bem claro. Ele diz que o registro é condição de aquisição e permite manter a arma em domicílio.

Essa parte final, “manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio” é acaciana, é o próprio óbvio. Se alguém adquire uma arma de fogo, vai ter que mantê-la exatamente em seu domicílio, que é a sede do exercício dos seus direitos. Não existe possibilidade lógica de que alguém adquira uma arma para mantê-la no éter. Quem compra uma arma de fogo tem o direito elementar de mantê-la em seu domicílio. Na verdade, o que o art. 5º está dizendo é que a arma não pode sair do domicílio. Manter a arma em domicílio é uma decorrência lógica, jurídica e natural da aquisição.

A questão jurídica está exatamente na aquisição, na obtenção do direito de propriedade da arma. Quando o adquirente obtém o registro, ele preenche uma condição de aquisição da arma. Sem uma licença da autoridade competente, ninguém pode adquirir arma de fogo alguma. Essa licença, expedida sob a forma ou com a denominação de registro, habilita o interessado a adquirir uma específica e determinada arma de fogo.

O que se pretende demonstrar é o absurdo, do ponto de vista jurídico, da temporariedade ou da periodicidade de tal registro, pois o ato de aquisição ocorre apenas uma única vez e a manutenção da arma na posse do adquirente, em seu domicílio, é mera decorrência da aquisição lícita. Não tem cabimento, é um disparate, não faz sentido se falar em renovação da licença para aquisição da arma.

A melhor doutrina é meridianamente clara ao fazer a distinção entre licença e autorização. Merece transcrição o ensinamento do consagrado HELY LOPES MEIRELLES (Direito Administrativo Brasileiro. 29a. Edição. São Paulo: Malheiros, 2004. pp. 185-186):

“Licença é o ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais, faculta-lhe o desempenho de atividades ou a realização de fatos materiais antes vedados ao particular, como, p. ex., o exercício de uma profissão, a construção de um edifício em terreno próprio. A licença resulta de um direito subjetivo do interessado, razão pela qual a Administração não pode negá-la quando o requerente satisfaz todos os requisitos legais para sua obtenção, e, uma vez expedida, traz presunção de definitividade”

“Autorização é o ato administrativo discricionário e precário pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração, tais como o uso especial de bem público, o porte de arma, o trânsito por determinados locais etc”

(Hely Lopes Meirelles Direito Administrativo Brasileiro. 29a. Edição. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 186).

Outro consagradíssimo luminar do Direito Administrativo, CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (Curso de Direito Administrativo. 21a. Edição. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 424), mostra que a licença para aquisição da arma, na verdade, se extingue no momento em que é utilizada para essa específica finalidade. O registro deve ser mantido apenas para comprovar a licitude da aquisição. Ao discorrer sobre as formas de extinção dos atos jurídicos, esse eminente autor, afirma que um ato jurídico eficaz extingue-se pelo cumprimento de seus efeitos, o que pode suceder pelas seguintes razões:

a) “esgotamento do conteúdo jurídico. É o que sucede com a fluência de seus efeitos ao longo do prazo previsto para ocorrerem. Por exemplo: o gozo de férias de um funcionário;

b) execução material. Tem lugar quando o ato se preordena a obter uma providência desta ordem e ela é cumprida. Por exemplo: a ordem, executada, de demolição de uma casa”.

Voltando ao texto, acima transcrito, do Prof. Hely Lopes Meirelles, convém destacar que ele faz uma distinção muito grande entre licença e autorização. Segundo ele, “licença é um ato administrativo vinculado e definitivo”. E completa: “Uma vez expedida a licença, ela traz a presunção de definitividade”. Por exemplo, quando alguém quer construir uma casa, precisa de uma licença para edificar. Uma vez edificada a casa, não há mais o que fazer. Da mesma forma, sendo o registro da arma uma licença para que alguém adquira uma arma, não tem sentido que seja temporária. A aquisição é definitiva. Não se pode confundir a licença para comprar a arma com a autorização do porte de arma. O Prof. Hely Lopes Meirelles destaca bem que “a autorização é ato administrativo discricionário e precário” e dá como exemplo exatamente o porte de arma. Esses dois diferentes atos jurídicos não podem ser confundidos. A licença é para adquirir. Quem tiver uma licença, pode adquirir uma específica e determinada arma de fogo, que passa a integrar definitivamente seu patrimônio; quem não tiver a licença , não pode adquirir arma de fogo alguma.

Quem adquire uma arma de fogo não pode porta-la, não pode andar com ela; pode apenas mantê-la em seu domicílio. Para sair com ela, precisa obter outro documento: a autorização para porte de arma, que é temporária. É uma autorização, um ato discricionário, precário, essencialmente temporário.

Registro e porte são coisas completamente diferentes, e não existe nisso novidade alguma, porque essa distinção já é feita pela legislação de controle de uso de Armas de fogo desde 1930. É algo absolutamente sedimentado no direito brasileiro. A Lei nº 10.826 é que contém uma novidade absurda, do ponto de vista jurídico.

Também merece ser repetida a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello quanto ao exaurimento da licença. A licença tem como finalidade possibilitar a aquisição da arma. Uma vez adquirida a arma, a licença se extingue. Não tem sentido algum falar em renovação da licença, porque ela morreu. Se a licença serve para possibilitar a aquisição de uma específica e determinada arma, no momento em que a aquisição se consuma esgota-se o seu conteúdo jurídico. Quem, com base na licença, adquiriu legalmente uma arma de fogo, tem o direito de mantê-la consigo, pois isso é inerente ao direito de propriedade; não é “efeito” do registro.

Não se pode confundir essa licença, para aquisição de arma de fogo, com, por exemplo, licenciamento de automóvel. O licenciamento de veículo é de uso e não de propriedade. Não há necessidade de licença para comprar o carro. Um menor de idade pode ser proprietário de um carro. Uma vez comprado o carro, para circular com ele é que se torna necessário ter uma licença. Sem essa licença, o veículo não pode circular, mas a propriedade é do adquirente.

No caso da arma, a licença confere a alguém o direito de ser proprietário de uma arma; o porte, por sua vez (e que somente pode ser concedido se a arma houver sido legalmente adquirida, tiver sido devidamente registrada) permite que o adquirente saia com a arma. Quem tiver a licença, e não tiver o porte, tem apenas o direito de ficar com a arma em seu domicílio.

O que não tem qualquer sentido é desconstituir a licença, pelo decurso de tempo. Cabe perguntar: quem foi a uma loja e comprou legalmente uma determinada arma, passados os três anos, o que deve fazer? “Descomprar” a arma ? O Direito não briga com o bom senso. Quando a lei agride o bom senso, é porque lhe foi dada uma interpretação equivocada ou tem alguma inconsistência ou incompatibilidade com a ordem jurídica. No caso em exame, há uma pluralidade de inconstitucionalidades.

III – Inconstitucionalidades

A Constituição Federal (clique aqui), em seu art. 1º, inciso III, afirma que o direito à dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Não se trata de um direito qualquer, entre tantos outros, mas, sim, de um direito fundamental, que compreende a manutenção da integridade física, psíquica e social.

Não é difícil exemplificar uma forma de violação desse direito fundamental. . Quem já foi vítima de assalto, de seqüestro ou de estupro sabe o que é o vexame, sabe o que é o constrangimento, sabe o que é a destruição moral da pessoa. Quem não foi vítima, certamente já leu sobre isso e sabe que o estresse provocado por tal violência se equipara ao que é causado pela guerra.

Não se pretende, aqui, utilizar um argumento “ad terrorem”, mas citar apenas um exemplo de um lastimável tipo de ocorrência bastante freqüente, qual seja o assalto seguido de estupro de um membro da família diante dos demais. Como fica essa família? Não é possível entender que a Constituição determine que os cidadãos devam quedar-se inermes diante de um risco dessa natureza.

Se a Constituição afirma, garante, assegura o direito à dignidade, não pode a Administração Pública privar o cidadão de meios para assegurar a autodefesa, a proteção contra situações de risco ou de concreta violação de sua dignidade pessoal. Se a posse de uma arma em seu domicílio é suficiente ou eficiente para isso, essa é uma opção do titular do direito; não do Estado.

Talvez a relevância do direito à auto defesa fique mais clara se cotejada com a hipótese contrária. Basta imaginar, apenas “ad argumentandum”, a possibilidade da proibição absoluta da posse de armas de fogo em domicílio. Nessa hipótese, os assaltantes e seqüestradores teriam a garantia absoluta de que não correriam qualquer risco ao invadir uma residência. Ou seja, vedar ao particular o exercício da autodefesa, além de agredir a constituição é também um incentivo ao crime

Cabe ao cidadão – não ao Estado – decidir se quer ou não ter uma arma de fogo em seu domicílio. A liberdade de escolha é assegurada pelo “caput” do art 5º da Constituição Federal, artigo esse que abre o leque de direitos e garantias diretamente conferidos ao cidadão e que fazem parte do chamado cerne fixo da Constituição.

Diversos desses direito e garantias, elencados no art. 5º, estão sendo violados pela exigência de renovação da licença para aquisição de arma de fogo. Por se tratar de algo realmente fundamental, por ser uma violação da ordem jurídica muito mais grave do que a transgressão de uma lei isolada ou de algum regulamento, é importante que tais ofensas à Constituição sejam examinadas em detalhe. Para isso, de imediato, convém transcrever o “caput” do art. 5º , depois, ao longo do texto, os específicos incisos vulnerados.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (…)”:

O art. 5º assegura a inviolabilidade do direito à vida, o que compreende, também, a incolumidade pessoal, física, psíquica e moral. Ao garantir a vida e a incolumidade pessoal a Constituição confere ao cidadão o direito de se defender, que não afeta nem se contrapõe ao direito de contar com a segurança pública. De resto, nos termos do art. 144, o cidadão tem o dever de colaborar com a segurança pública e uma forma de cumprir essa obrigação é zelar pela própria defesa.

Mas o direito e dever de zelar pela própria defesa requer a disponibilidade de meios eficientes para isso. É certo, portanto, que a Constituição não autoriza o Poder Público a privar o cidadão de instrumentos de autodefesa, ou, de alguma forma, de maneira indireta, dificultar ou impedir que alguém cuide de sua defesa pessoal, de sua família e de seus bens.

Esse direito à autodefesa é assegurado igualmente a todos os cidadão, mas a exigência de renovação do registro ofende também o direito à igualdade, também expressamente previsto no “caput” do art. 5º da CF.

Com efeito, a obtenção do registro já é onerosa, mas a exigência de renovação periódica desse mesmo registro multiplica os custos dessa licença, criando uma inaceitável (e inconstitucional) diferença entre pobres e ricos. Convém esclarecer que para a renovação do registro o interessado deve pagar as taxas correspondentes, obter um sem número de certidões, apresentar um laudo profissional atestando sua aptidão psicológica para ter uma arma e, ainda, um documento oficial comprobatório de sua aptidão para o uso de arma de fogo. Tudo isso custa muito caro. Fazendo uso do deplorável jargão político atualmente em moda: as elites podem ter arma, o cidadão comum não pode.

“X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”;

A inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas significa, literalmente, que isso tudo não pode ser violado, ofendido ou afetado. Dado que os organismos da segurança pública não podem materialmente evitar universalmente tais violações, em toda e qualquer residência, é irrecusável a impossibilidade de impedir que o próprio morador se defenda, com meios próprios e suficientes para dissuadir qualquer eventual invasor.

Nunca é demais lembrar que uma enorme parte da população vive em locais ermos, nas zonas rurais, sem possibilidade de comunicação imediata com vizinhos e, muitíssimo menos, com as autoridades policiais.

Em situações desse tipo, um tiro de advertência tem um enorme poder dissuasório. Não é preciso que o detentor da arma seja um grande atirador, nem é desejável que acerte ou mate o invasor. Basta impedir a invasão.

“XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”;

No mesmo sentido e com a mesma amplitude da inviolabilidade acima assinalada, o inciso XI diz que a casa é asilo inviolável do indivíduo. Convém repetir, portanto, que isso significa que a casa não pode ser violada. Não significa apenas que, se alguém violar uma casa, esse invasor será punido. A garantia constitucional é muito mais ampla, significando que o morador tem direito impedir que sua casa seja violada, podendo dispor dos meios para isso necessários, exatamente porque a Constituição estabelece que a casa é asilo inviolável do indivíduo.

Essa declaração enfática feita pelo texto constitucional não é meramente romântica, não indica apenas um ideal desejável, mas, sim, é um mandamento jurídico, impondo deveres à Administração e conferindo direitos ao cidadão, o qual, em princípio, tem direito de possuir uma arma de fogo em seu domicílio. Ao outorgar a licença, sob a forma de registro, a Administração não está dando esse direito ao cidadão, mas, conforme os ensinamentos doutrinários acima referidos, apenas reconhecendo um direto que lhe é dado diretamente pela Constituição.

“XXII - é garantido o direito de propriedade”;

O direito de propriedade também está sendo afetado por essa temporariedade do registro. Conforme foi acima demonstrado, o registro é, juridicamente, uma licença para a aquisição de uma arma de fogo. Uma vez adquirida, a arma passa a integrar definitivamente o patrimônio da pessoa adquirente. Não faz sentido ter um direito de propriedade temporário, porque a propriedade só pode ser desconstituída mediante prévia e justa desapropriação, em dinheiro, por sentença judicial, se e quando houver necessidade ou utilidade pública em que aquele determinado bem passe a integrar o patrimônio público.

A Constituição não tolera a extinção do direito de propriedade por decurso de prazo. Nem se diga que a expiração do prazo do registro não estaria extinguindo a propriedade, pois se o proprietário não puder ficar com a arma de fogo em seu domicílio estará sendo subtraído o conteúdo essencial do direito de propriedade, que é o de ter, usar e dispor do bem. Também não se cometa o disparate de dizer que, se não renovar a licença, o proprietário da arma teria que proceder a uma venda compulsória, pois isso também ofenderia a essência do direito de propriedade.

“XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”;

O cidadão adquire o direito de ter uma arma em domicílio quando obtém a licença, e esse direito é protegido pela Constituição. Convém repetir, ainda outra vez, que esse direito lhe é dado pela lei (no caso, pela Constituição) e é apenas reconhecido pela autoridade administrativa competente. A outorga da licença é um ato jurídico perfeito e acabado, do qual resulta, para o adquirente, um direito adquirido e intangível.

“LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”;

Ninguém será privado dos seus bens sem o devido processo legal. Não se extingue o direito de propriedade, mesmo que existam fundamentos para isso, sem o devido processo legal, sem que o prejudicado possa exercitar seu direito de defesa, com os meios e recursos a isso inerentes. Entretanto, conforme foi acima demonstrado, a temporariedade da licença extingue o direito de propriedade sem qualquer processo, automaticamente, o que não é comportado pela ordem jurídica.

“LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”;

O efeito mais absurdo e mais perverso da temporariedade da licença é transformar alguém em criminoso “ex lege”, contrariando a garantia constitucional no sentido de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Com efeito, o art. 12 da Lei nº 10.826 tipifica como conduta criminosa a simples posse ilegal de arma de fogo. Quem, agora, adquirir legalmente uma arma de fogo, passados três anos, se não renovar a licença, se transformará, como num passe de mágica, em criminoso.

Muito pior é a situação daquelas pessoas que, ao longo do tempo, há muitos anos, adquiriram legalmente armas de fogo, procedendo ao devido registro nos órgãos estaduais então competentes. A Lei nº 10.826, pela exigência de renovação daquelas antigas licenças no prazo de três anos, junto aos órgãos federais, vai criar uma multidão de delinqüentes.

Conforme as estatísticas existentes, em princípio, no dia 23 de dezembro de 2006, teremos 6,8 milhões de brasileiros criminosos “ex lege”. Na melhor das hipóteses, isso vai inundar o Poder Judiciário de pedidos de “habeas corpus” e mandados de segurança.

Mas pode acontecer uma coisa bem pior, qual seja o incentivo à informalidade. A partir do dia 23 de dezembro, poderá acontecer uma verdadeira “epidemia” de furto de armas de fogo, ou seja, de lavratura de boletins de ocorrência, formalizando uma declaração de furto de arma. Diante desse constrangimento, dessa onerosidade, não é difícil acontecer que muita gente, para se livrar da condição de criminoso, se livre de sua arma anteriormente legal, colocando-a na informalidade.

Quem “legalizar” a arma legalmente adquirida vai ter, daí para diante, um enorme constrangimento, vai enfrentar uma formidável burocracia, vai ter despesas vultosas, sendo, portanto, muito mais conveniente manter a arma simplesmente escondida em casa. A história é rica de exemplos em que a intenção do legislador é uma, e o resultado é outro. Não é preciso ir muito longe, basta lembrar da Lei Seca, nos Estados Unidos. Se não for possível manter uma arma lícita, não restará ao cidadão senão conformar-se com a ilicitude.

IV – Questão jurídica

A questão crucial, questão propriamente jurídica, é que a Lei nº 10.826, em seu art. 35, previa a proibição geral de comercialização de armas de fogo. Essa previsão expressa da lei, todavia, tinha sua eficácia dependente da realização de uma consulta popular, sob a modalidade de referendo. Tal referendo foi realizado, e o resultado foi totalmente contrário a essa proibição absoluta. A população brasileira, diretamente, não concedeu eficácia e retirou a validade do dispositivo que estabelecia o banimento geral das armas de fogo.

Porém, como a lei, no mencionado art. 35 estabelecia a proibição geral do comércio e posse de armas de fogo, isso era um pressuposto do tratamento dado à matéria e todo o contexto normativo foi feito todo em cima dessa proibição universal. Ou seja, toda a disciplina do controle de armas de fogo, estabelecida por essa lei, tem como fundamento, base ou ponto de partida a proibição geral da comercialização de armas, tendo como exceções apenas algumas hipótese, como é o caso das empresas de segurança, dos policiais e membros do Ministério Público e do Poder Judiciário.

A lei foi feita em consonância com essa proibição geral e irrestrita, tratando a possibilidade de um cidadão comum ter uma arma como algo absolutamente excepcional, como rigorosa exceção. Exatamente por essa razão, visando dificultar ao máximo a posse de arma de fogo pelo cidadão comum, a lei criou um inferno burocrático, altamente oneroso, para quem, excepcionalmente, comprovasse ter necessidade de uma arma de fogo.

Todo esse inferno burocrático é inconstitucional, evidentemente, pois a Constituição assegura o direito de cada cidadão, se assim o desejar, possuir uma arma de fogo para sua autodefesa. Como todo direito, esse também não é absoluto e seu exercício pode depender de condições estabelecidas em lei, mas, não, condições de tal complexidade e onerosidade que, na verdade, aniquilam o direito constitucionalmente assegurado.

As condições estabelecidas na Lei nº 10.826, de 22/12/03, na medida em que contrariam a Constituição Federal, inviabilizando o exercício de um direito por ela garantido, configuram patente desvio de poder no exercício da função legislativa, conforme a claríssima lição contida no voto do Ministro Relator, CELSO DE MELLO, em Acórdão do Supremo Tribunal Federal, na ADI 1.158-8 AM, o qual parcialmente se transcreve:

“Refiro-me, nesse específico contexto, à questão pertinente ao abuso da função legislativa.

Todos sabemos que a cláusula de devido processo legal – objeto de expressa proclamação pelo art. 5º., LIV, da Constituição – deve ser entendida, na abrangência de sua noção conceitual, não só sob o aspecto meramente formal, que impõe restrições de caráter ritual à atuação do Poder Público, mas, sobretudo, em sua dimensão material, que atua como decisivo obstáculo à edição de atos legislativos de conteúdo arbitrário ou irrazoável.

A essência do substantivo due process of law reside na necessidade de proteger os direitos e as liberdades das pessoas contra qualquer modalidade de legislação que se revele opressiva ou, como no caso, destituída do necessário coeficiente de razoabilidade.

Isso significa, dentro da perspectiva da extensão da teoria do desvio de poder ao plano das atividades legislativas do Estado, que este não dispõe de competência para legislar ilimitadamente, de forma imoderada e irresponsável, gerando, com o seu comportamento institucional, situações normativas de absoluta distorção e, até mesmo, de subversão dos fins que regem o desempenho da função estatal.

Daí, a advertência de CAIO TÁCITO (in RDP 100/11-12) – que, ao relembrar a lição pioneira de SANTI ROMANO, destacou que a figura do desvio de poder legislativo impõe o reconhecimento de que, mesmo nas hipóteses de seu discricionário exercício, a atividade legislativa deve desenvolver-se em estrita relação de harmonia com o interesse público.”

Esse inferno burocrático, estabelecido pelo legislador ordinário, além de se chocar com todos os dispositivos constitucionais acima transcritos, contraria, também, os princípios constitucionais da eficiência, da razoabilidade, da proporcionalidade, da adequação. O Estado tem de atuar com a mínima onerosidade possível. O Poder Público não pode exigir do cidadão senão aquilo que for estritamente necessário para a satisfação do interesse público, nada mais.

A conjugação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade impede que a Administração faça exigências exageradas e, também, exigências inúteis. Com desagradável freqüência o cidadão se depara com exigências totalmente despropositadas, inúteis, ditadas simplesmente pelo propósito de arrecadar os emolumentos correspondentes ou como uma demonstração de poder e para exigir uma submissão do interessado, ou, ainda, como forma de dificultar ou mesmo impedir o exercício de direitos. Vale aqui lembrar que na Espanha, conforme demonstra TERESA NUÑES GOMEZ (Abuso en la exigencia documental y garantias formales de los administrados, Universidad de Oviedo, Atelier Libros Jurídicos, Espanha, 2005, p. ), o art. 35 da Lei do Regime Jurídico da Administração Pública e do Procedimento Administrativo Comum (Ley 30/1992, de 26 de noviembre) confere aos cidadãos o direito público subjetivo de não apresentar documentos inúteis, desnecessários, inexigíveis ou reiterativos. A Administração Pública não tem o direito de simplesmente aborrecer, perturbar ou molestar o cidadão. Não cabe à Administração Pública, nem mesmo com base na lei, criar dificuldades ao exercício de direitos constitucionalmente assegurados, pois isso atinge o cerne da cidadania, o âmago da liberdade, a própria dignidade da pessoa, configurando patente inconstitucionalidade.

Em obediência a essa orientação constitucional, no sentido de que o Poder Público não pode criar dificuldades artificiais ou exigências inúteis aos administrados, a lei geral de processo administrativo da União, Lei nº 9.784 de 29/1/99, em seu art. 3º, estabelece um rol de direitos do cidadão em sede administrativa, do qual merece destaque o disposto no primeiro inciso:

“Art. 3º . O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

I – ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;”

Impedir ou dificultar o exercício de um direito é exatamente o contrário daquilo que estabelece a lei geral de processo administrativo, a qual, nesse particular, está apenas explicitando ou traduzindo em uma específica e expressa norma de direito positivo aquilo que já está implícito na Constituição Federal e que a doutrina enquadrou como inerente aos princípios da eficiência, da proporcionalidade e da razoabilidade, já fartamente aplicados pelos tribunais superiores.

V – Duplo desvio de foco

Saindo um pouco do aspecto estritamente técnico-jurídico, para fazer uma apreciação mais ampla, destinada a evidenciar o despropósito e a falta de razoabilidade do tratamento dado a essa matéria pela legislação em exame, é possível demonstrar a ocorrência de um duplo desvio de foco

Primeiramente, não é preciso muito esforço para demonstrar que o Brasil tem, atualmente, um seriíssimo problema de criminalidade. Além da criminalidade violenta comum, existe, ainda, o chamado crime organizado, com o crescimento, em volume e poder, das organizações criminosas.

Criminoso não compra arma em loja, nem, muito menos, usa armas roubadas de particulares, pois as armas de grande poder de fogo, usadas pela bandidagem, não são e nunca foram comercializadas no Brasil. O grande problema é o contrabando de armas, ligado ao tráfico internacional de drogas entorpecentes.

Porém, em vez de termos o foco centrado no crime, estamos usando a máquina administrativa para perseguir o cidadão de bem, a pessoa que quer defender seu lar e sua família. Estamos usando uma tremenda máquina burocrática, estamos comprometendo a estrutura administrativa, valiosos recursos pessoais e financeiros para perseguir o cidadão comum.

Em lugar de coibir o tráfico de armas ilegais, estamos concentrando esforços para infernizar os cidadãos que adquiriram legalmente armas de autodefesa, que registraram tais armas de acordo com a legislação então vigente e que não pretendem, de maneira alguma, esconder ou desviar essas mesmas armas, as quais efetivamente figuram nos cadastros dos organismos policiais estaduais competentes.

O segundo desvio de foco é tratar o adquirente da arma como um delinqüente presumido. Presume-se que quem vai adquirir uma arma está mal intencionado e, portanto, tem de ser cerceado, controlado, vigiado. Presume-se que ele está predestinado a ser um delinqüente. Isso é completamente contrário à dicção constitucional segundo a qual ninguém é considerado culpado a não ser mediante sentença criminal transitada em julgado.

Na verdade, incontestável, quem tem ou quer ter uma arma legal, registrada, é alguém movido por boas intenções, preocupado com sua autodefesa. Quem tiver más intenções não vai comprar uma arma legal, pois é muitíssimo mais fácil e mais barato comprar de traficantes. Como se sabe, como é público e notório, o comércio de produtos pirateados, ilegais, é espantosamente crescente e escancarado no Brasil.

Veja-se a situação de colecionadores e praticantes de tiro esportivo. O colecionador é alguém que quer preservar um acervo para a coletividade para a posterioridade, é, acima de tudo, um altruísta. O praticante de tiro esportivo é um esportista, alguém que pratica o tiro como atividade de lazer, valendo lembrar que a primeira medalha de ouro olímpica do Brasil foi obtida exatamente por um atirador esportivo. Qual o perigo ou ameaça que essas pessoas apresentam para a sociedade?

Está acontecendo com o cidadão que deseja possuir uma arma o mesmo fenômeno que afeta os contribuintes em geral. Quem sonega não tem problema algum: sonega, não paga, e acabou; mas se tiver algum problema é só esperar por uma anistia. Já o contribuinte que efetivamente quer pagar os impostos devidos, tem que sofrer as penas do inferno com as obrigações acessórias, para as quais a legislação cria todos os empecilhos, dificuldades e problemas possíveis. Pagar o imposto exige uma série de providências altamente onerosas. Ou seja: punimos quem paga imposto.

O mesmo acontece no caso das armas. Quem está na informalidade está tranqüilo, não tem problema algum; quem quiser cumprir a lei vai sofrer o inferno burocrático e vai gastar muito dinheiro.

VI – Questão democrática – O resultado do referendo

Por último, não pode ficar sem registro o resultado do referendo sobre a proibição total do comércio e posse de armas pelas pessoas de bem. A população brasileira, apesar da enorme e massiva propaganda enganosa oficial, entendeu perfeitamente que se estava pretendendo desarmar as vítimas e, como decorrência inafastável, dar melhores condições de atuação, maior segurança, aos delinqüentes. O resultado foi acachapante: quase 70% dos eleitores repudiaram o já referido art. 35 da Lei nº 10.826/03.

O que se pretende agora, com a absurda exigência de renovação do registro é obter, com desvio de poder, aquilo que se perdeu nas urnas. O povo brasileiro se manifestou claramente num determinado sentido. A orientação geral da lei foi baseada no art. 35, que caiu, não existe mais; foi retirado da ordem jurídica em razão do resultado do referendo.

Quando a Constituição, no art. 1º, parágrafo único, diz que todo o poder emana do povo, que pode exercê-lo diretamente, como é o caso do referendo, isso somente pode significar que essa vontade deve ser respeitada. Atenta contra o princípio democrático a criação de meios e instrumentos para burlar a vontade manifestada nas urnas.

Nem se diga, num assomo de hipocrisia, que o que se está pretendendo é assegurar ao cidadão o controle de suas armas, dificultando a comercialização de armas roubadas. Para isso, não há necessidade alguma de re-cadastramento, bastando que os órgãos policiais estaduais repassem seus arquivos para a polícia federal. Se houvesse alguma honestidade de propósitos, bastaria que a polícia federal convidasse ou incentivasse os detentores de armas legais a procederem, até pela internet, uma simples comunicação à polícia federal, sem maiores empecilhos burocráticos, exigências absurdas e gastos vultosos.

Na verdade, o Governo Federal está claramente tentando aterrorizar as pessoas de bem, para que estas, zelando por sua dignidade pessoal, temerosas de serem consideradas criminosas, se submetam à vulneração de seus direitos constitucionais. O Governo sabe como é difícil e caro recorrer ao Poder Judiciário e, além disso, conta com a complacência do Ministério Público.

Com efeito, a exigência de renovação de registro ofende direitos de toda uma coletividade. Deixando de lado a discussão sobre se esse caso configura a existência de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, é certo que, em qualquer dessas hipóteses, o Ministério Público deveria agir em defesa da massa de cidadãos honestos, cumpridores da lei, que estão sendo ameaçados, conforme ensina a Eminente Desembargadora Federal, CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, “Tutela dos interesses difusos e coletivos”, Editora Juarez de Oliveira, 2006, p. 21:

“A legitimidade ad causam ativa e o interesse processual do Ministério Público na tutela jurisdicional coletiva dos direitos individuais homogêneos decorre da relevância social dos interesses materiais envolvidos de forma mediata, e não apenas do número elevado de beneficiários da tutela jurisdicional invocada: a tutela do Estado Democrático de Direito em face da violação em massa da ordem jurídica (bem difuso); a tutela da cidadania e da dignidade da pessoa humana em face da lesão em massa, individualmente experimentada e aferível; do direito (difuso) à habitação, transporte coletivo, educação e ensino, saúde, previdência e assistência sociais.

No plano processual, a relevância social dos interesses em jogo a legitimar a atuação do órgão ministerial decorre das vantagens e conveniência da utilização de uma só ação (coletiva) para defesa de uma série de direitos e interesses individuais, sem o risco de decisões conflitantes sobre a mesma matéria, atendendo, ademais, aos propósitos de ampliação do acesso á justiça com desafogamento e agilização do Poder Judiciário, para garantia da maior efetividade da tutela jurisdicional.”

Resta ainda a esperança de que o Congresso Nacional, sensível à inequívoca demonstração de vontade do povo, manifestada no referendo, revogue, de uma vez, a Lei nº 10.826/03, ou, pelo menos, a exigência da renovação do registro.

*Prof. Titular de Dir. Administrativo da PUC/SP

 

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São inúmeras as reclamações que temos recebido de participantes do Pela Legítima Defesa relativas às negativas da Polícia Federal em autorizar a compra de uma arma ou de uma segunda ou terceira até o limite de seis armas ao cidadão que preenche todos os requisitos.

Frise-se bem que a legislação exige apenas a declaração de necessidade do interessado, não necessitando de comprovação de efetiva necessidade, esta exigida somente para o porte de arma. No entanto, a Polícia Federal, obedecendo orientação arbitrária do Ministério da Justiça, tem negado o pedido de compra de arma.

Pior ainda, em alguns casos tem negado até a renovação de registro para quem já possui uma arma, orientado o proprietário que não comprovou efetiva necessidade a entregar a sua arma. Um verdadeiro confisco.

É importante que o cidadão que foi vítima dessa coerção estatal recorra administrativamente perante a própria Polícia Federal. Caso não obtenha êxito, o remédio jurídico para esse abuso é o Mandado de Segurança.

Abaixo segue excelente artigo do Dr. Daniel Fazzolari, advogado e atirador desportivo, abordando a legislação pertinente, publicado na Revista Magnum nº 116.

José Luiz de Sanctis

Da Aquisição de Armas por Civis – Direito nem sempre respeitado pelo Ministério da Justiça

Conforme referendado em 2.005 a população brasileira optou pela manutenção do comércio de armas e munições no Brasil.

Referido comércio é extremamente regulado pelo estatuto do desarmamento, devendo o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: (i) comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (ii) apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; (iii)  comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, tudo na forma do art. 4º do citado estatuto do desarmamento.

Acerca da declaração da efetiva necessidade já abordamos o assunto na MAGNUM Edição 113, quando afirmamos que “…enquanto a efetiva necessidade deve ser apenas declarada, os demais requisitos precisam ser comprovados. Acerca da declaração não cabe qualquer juízo de valor pela autoridade concedente. Ou seja, cabe ao interessado apenas manifestar que necessita de uma arma de fogo, não sendo do alvitre da autoridade concedente do registro julgar nada.

Pois bem, mesmo declarada a efetiva necessidade e comprovados os requisitos constantes na Lei, autorizações de compra de arma vêm sendo negadas pela Polícia Federal, em diversos Estados da Nação, pois atualmente a autoridade concedente do registro passou a fazer juízo de valor acerca do tipo de arma a ser adquirida pelo cidadão.

Não bastasse o juízo de valor feito acerca da declaração de efetiva necessidade, objeto de nosso artigo anterior, o que agora ocorre é uma análise acerca da espécie de arma, e calibre, que o cidadão pretende comprar.

O Autor teve acesso, através do Movimento Viva Brasil, a negativas de registros, dentre elas diversas nas quais a autoridade concedente afirma que a arma escolhida “…não se adéqua à defesa pessoal ou patrimonial…”, ou ainda nos foi revelado diversas situações onde o registro não seria concedido para um cidadão que resida em um endereço onde já haja, em seu nome, arma de fogo registrada.

Pelos documentos avaliados pelo Autor há, pelo Brasil afora, todo tipo de negativa, sendo que alguns entendem que espingardas não prestam para defesa de residências urbanas (na contramão do que afirmam a maior parte dos especialistas em armas de fogo), outros que afirmam que pistolas não prestam para defesa de residências em áreas rurais, outros que afirmam que carabinas calibre 22 LR não são armas de defesa (esta última, como se houvesse muitas opções ao cidadão, face às restrições dos calibres de “uso permitido” ao cidadão para sua defesa).

Referidas negativas de registro de arma de fogo não encontram qualquer amparo na legislação, mas pelo contrário, vão em total desacordo com o que dispõe a Portaria no 36 – Departamento de Material Bélico, de 09 de dezembro de 1.999 que “Aprova as normas que regulam o comércio de armas e munições” (“Portaria nº 36”).

Referida Portaria nº 36 tem por finalidade estabelecer os critérios necessários para a correta fiscalização de atividades exercidas por pessoas físicas e jurídicas, que envolvam o comércio de armas e munições, afirmando em seu art. 2º que “As armas e munições de uso permitido podem ser vendidas para o público em geral, pelo comércio especializado registrado no Exército, e pela indústria nacional, diretamente para categorias específicas, especialmente autorizadas”.

Acerca do tipo e quantidade de armas que cada cidadão pode possuir afirma a Portaria nº 36, em seu artigo 5º:

Art. 5º  Cada cidadão somente pode possuir, como proprietário, no máximo, 6 (seis) armas de fogo, de uso permitido, sendo:

I      – duas armas de porte;

II     – duas armas de caça de alma raiada; e

III    – duas armas de caça de alma lisa.

Logo, como se pode ver, cada cidadão pode possuir até seis armas de fogo, sendo duas armas de porte (revólver ou pistola), duas armas longas de alma raiada (rifle ou carabina) e duas armas longas de alma lisa (espingardas).

Não há, portanto na norma qualquer tipo de ponderação a ser feita pela autoridade concedente acerca da adequação do tipo de arma de fogo a ser adquirida pelo cidadão, nem tampouco restrição para que em um mesmo endereço seja mantida mais de uma arma de fogo.

Existe, outrossim, uma determinação para que haja um lapso temporal para a aquisição da cota de seis armas, expressa claramente no art. 6º da Portaria nº 36, a saber:

“Art. 6º  Qualquer cidadão idôneo e capaz poderá adquirir, no período de um ano, observado todavia o disposto no art. 5º, até três armas, de uso permitido, diferentes, sendo cada uma delas de um dos seguintes tipos:

I – uma arma de porte (arma curta ou de defesa pessoal): revólver ou pistola;

II – uma arma de caça de alma raiada (para caça ou esporte): carabina ou fuzil; e

III – uma arma de caça de alma lisa (para caça ou esporte): espingarda ou toda arma congênere de alma lisa de qualquer modelo, calibre e sistema.

Logo, como se nota, o cidadão pode legalmente adquirir três armas de cada tipo no espaço temporal de um ano; respeitado o limite de seis armas de fogo dos tipos anteriormente elencados.

Qualquer cidadão que discorde da negativa de registro, em função do juízo de valor feito pela autoridade concedente tem o direito de apresentar, na esfera administrativa, recurso para que seu pedido de compra seja revisto. Não obstante, entendemos ser cabível o remédio heróico do Mandado de Segurança não apenas para assegurar o direito constante na Portaria nº 036, mas especialmente, para fazer valer o que um direito que foi objeto de decisão democrática através de referendo popular.

Daniel Fazzolari é Advogado, graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), atirador e atua como Diretor Jurídico das seguintes entidades: Movimento Viva Brasil e Associação Campineira de Tiro Esportivo.

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