A INCONSTITUCIONALIDADE DA RENOVAÇÃO DO REGISTRO DE ARMA

Diante de inúmeros casos de prisões de cidadãos que não renovaram o registro de arma e até, em alguns casos, da negativa da Polícia Federal em renovar o registro de arma sob a arbitrária justificativa de que o proprietário ”não comprovou efetiva necessidade”, coagindo o cidadão a entregar sua arma, republicamos aqui o parecer do Advogado, Professor Doutor Adilson de Abreu Dallari , consagrado Prof. Titular de Dir. Administrativo da PUC/SP  sobre o assunto, que pode ser usado na defesa daqueles que estão sofrendo ou poderão sofrer essa coerção estatal.

A publicação é de 2007, mas é atualíssima nos fundamentos e neste momento em que talvez milhões não tenham renovado seus registros de armas devido ao inferno burocrático existente.

No item VI – Questão democrática – O resultado do referendo, aborda a competência do Ministério Público que tem legitimidade e deveria agir em defesa dos direitos da coletividade, mas por razões desconhecidas até agora não agiu.

Sem dúvida o advogado de defesa desses cidadãos pode e deve alegar preliminarmente a inconstitucionalidade dessas draconianas disposições legais em favor de seu cliente.

José Luiz de Sanctis

Renovação do registro de armas de fogo

http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI40623,51045-Renovacao+do+registro+de+armas+de+fogo

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Adilson Abreu Dallari*

O efeito mais absurdo e mais perverso da temporariedade da licença é transformar alguém em criminoso “ex lege”, contrariando a garantia constitucional no sentido de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.”

“O que se pretende agora, com a absurda exigência de renovação do registro é obter, com desvio de poder, aquilo que se perdeu nas urnas.”

I – Estabilidade das relações jurídicas, ou segurança jurídica

O Ministério da Justiça publicou, nos principais jornais do país, anúncio de meia página concitando os cidadãos detentores de armas de fogo legalmente adquiridas e devidamente registradas (nos termos da legislação vigente na época da aquisição) a renovar ou refazer o registro dessas mesmas armas, sob pena de, por omissão, enquadrar-se no crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826 (clique aqui), de 22/12/03, punível com a pena de detenção, de um a três anos, e multa.

Trata-se do mais abominável terrorismo oficial, destinado a fazer com que os cidadãos, por medo, se submetam à violação de seus direitos constitucionalmente assegurados. A mencionada lei, conhecida como lei do desarmamento, contém um formidável repositório de inconstitucionalidades, mas o que será objeto de exame neste estudo é, especificamente, a questão da renovação do registro de arma de fogo.

Essa matéria tem como pano de fundo a questão da estabilidade das relações jurídicas ou da segurança jurídica. O direito tem como primeiro princípio, que justifica toda a ordem jurídica, dar segurança, tranqüilidade, previsibilidade às ações estatais.

Todo o arcabouço jurídico é delineado em função e tendo em vista a segurança jurídica, a estabilidade das relações jurídicas.

A desconstituição de situações jurídicas consolidadas somente pode ser admitida excepcionalmente. Além disso, no caso em exame, pretende-se subtrair direitos legalmente adquiridos por seus titulares com base em normas cuja constitucionalidade é, no mínimo, duvidosa, por estarem “sub judice”, conforme se abordará logo adiante.

Ou seja, em termos estritamente jurídicos, o governo federal pretende subverter totalmente aquele princípio primeiro e elementar, o principio da estabilidade das relações jurídicas, instaurando a insegurança jurídica, valendo-se, para isso, de uma ameaça, do constrangimento, da certeza de que o cidadão comum tem medo das instituições.

Cabe esclarecer que, nos termos da lei do desarmamento, não apenas as antigas licenças (regularmente expedidas com base na lei então vigente) terão que ser renovadas, mas, além disso, mesmo as novas licenças, expedidas com base na lei agora vigente, passarão a ter vigência temporária, de três anos, devendo, portanto, ser periodicamente renovadas.

II – A questão especificamente em exame

Neste passo, convém esclarecer que não se trata, aqui, de discutir a periodicidade da autorização para o porte de arma. Um a coisa é portar uma arma, trazê-la consigo, andar com ela na rua. Outra coisa muito distinta é a licença para adquirir uma arma, para mantê-la em seu domicílio. O registro de arma de fogo não autoriza o porte da mesma arma.

Para que o conteúdo jurídico do registro da arma seja perfeitamente entendido, é preciso explicar a sistemática de aquisição de uma arma de fogo. Quando alguém vai adquirir uma arma, precisa ter primeiro uma autorização de compra. Essa autorização é precaríssima. Alguém querendo adquirir uma arma tem de se dirigir a uma loja especializada, que lhe fornecerá o número da arma escolhida, identificando-a. Sem essa autorização precária a loja não pode vender arma alguma. Essa autorização precária serve apenas para que a loja venda a arma, emita a nota fiscal, mas não a entregue ao adquirente. Uma vez emitida a nota fiscal, o adquirente vai, então, solicitar o registro da arma (adquirida, mas não entregue, nem recebida) à autoridade policial competente. Sem aquela autorização precária , ele nem pode pedir a licença. Ele também não pode pedir licença para simplesmente comprar uma arma qualquer, indeterminada. Ele só pode pedir licença para comprar uma específica e determinada arma. Essa autorização precária de compra não serve para outra coisa a não ser identificar a arma que se pretende adquirir. De posse dessa autorização de compra é que se solicita o registro da arma.

Convém deixar bem claro que ninguém sai de uma loja de armas com uma arma se não estiver registrada. Nos termos do direito civil, não existe a tradição, a transferência do domínio da arma para o particular adquirente, sem que aquela específica e determinada arma esteja previamente registrada. O registro é condição de aquisição da arma. O art. 5º da Lei nº 10.826, de 22/12/03, deixa isso bem claro. Ele diz que o registro é condição de aquisição e permite manter a arma em domicílio.

Essa parte final, “manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio” é acaciana, é o próprio óbvio. Se alguém adquire uma arma de fogo, vai ter que mantê-la exatamente em seu domicílio, que é a sede do exercício dos seus direitos. Não existe possibilidade lógica de que alguém adquira uma arma para mantê-la no éter. Quem compra uma arma de fogo tem o direito elementar de mantê-la em seu domicílio. Na verdade, o que o art. 5º está dizendo é que a arma não pode sair do domicílio. Manter a arma em domicílio é uma decorrência lógica, jurídica e natural da aquisição.

A questão jurídica está exatamente na aquisição, na obtenção do direito de propriedade da arma. Quando o adquirente obtém o registro, ele preenche uma condição de aquisição da arma. Sem uma licença da autoridade competente, ninguém pode adquirir arma de fogo alguma. Essa licença, expedida sob a forma ou com a denominação de registro, habilita o interessado a adquirir uma específica e determinada arma de fogo.

O que se pretende demonstrar é o absurdo, do ponto de vista jurídico, da temporariedade ou da periodicidade de tal registro, pois o ato de aquisição ocorre apenas uma única vez e a manutenção da arma na posse do adquirente, em seu domicílio, é mera decorrência da aquisição lícita. Não tem cabimento, é um disparate, não faz sentido se falar em renovação da licença para aquisição da arma.

A melhor doutrina é meridianamente clara ao fazer a distinção entre licença e autorização. Merece transcrição o ensinamento do consagrado HELY LOPES MEIRELLES (Direito Administrativo Brasileiro. 29a. Edição. São Paulo: Malheiros, 2004. pp. 185-186):

“Licença é o ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais, faculta-lhe o desempenho de atividades ou a realização de fatos materiais antes vedados ao particular, como, p. ex., o exercício de uma profissão, a construção de um edifício em terreno próprio. A licença resulta de um direito subjetivo do interessado, razão pela qual a Administração não pode negá-la quando o requerente satisfaz todos os requisitos legais para sua obtenção, e, uma vez expedida, traz presunção de definitividade”

“Autorização é o ato administrativo discricionário e precário pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração, tais como o uso especial de bem público, o porte de arma, o trânsito por determinados locais etc”

(Hely Lopes Meirelles Direito Administrativo Brasileiro. 29a. Edição. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 186).

Outro consagradíssimo luminar do Direito Administrativo, CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (Curso de Direito Administrativo. 21a. Edição. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 424), mostra que a licença para aquisição da arma, na verdade, se extingue no momento em que é utilizada para essa específica finalidade. O registro deve ser mantido apenas para comprovar a licitude da aquisição. Ao discorrer sobre as formas de extinção dos atos jurídicos, esse eminente autor, afirma que um ato jurídico eficaz extingue-se pelo cumprimento de seus efeitos, o que pode suceder pelas seguintes razões:

a) “esgotamento do conteúdo jurídico. É o que sucede com a fluência de seus efeitos ao longo do prazo previsto para ocorrerem. Por exemplo: o gozo de férias de um funcionário;

b) execução material. Tem lugar quando o ato se preordena a obter uma providência desta ordem e ela é cumprida. Por exemplo: a ordem, executada, de demolição de uma casa”.

Voltando ao texto, acima transcrito, do Prof. Hely Lopes Meirelles, convém destacar que ele faz uma distinção muito grande entre licença e autorização. Segundo ele, “licença é um ato administrativo vinculado e definitivo”. E completa: “Uma vez expedida a licença, ela traz a presunção de definitividade”. Por exemplo, quando alguém quer construir uma casa, precisa de uma licença para edificar. Uma vez edificada a casa, não há mais o que fazer. Da mesma forma, sendo o registro da arma uma licença para que alguém adquira uma arma, não tem sentido que seja temporária. A aquisição é definitiva. Não se pode confundir a licença para comprar a arma com a autorização do porte de arma. O Prof. Hely Lopes Meirelles destaca bem que “a autorização é ato administrativo discricionário e precário” e dá como exemplo exatamente o porte de arma. Esses dois diferentes atos jurídicos não podem ser confundidos. A licença é para adquirir. Quem tiver uma licença, pode adquirir uma específica e determinada arma de fogo, que passa a integrar definitivamente seu patrimônio; quem não tiver a licença , não pode adquirir arma de fogo alguma.

Quem adquire uma arma de fogo não pode porta-la, não pode andar com ela; pode apenas mantê-la em seu domicílio. Para sair com ela, precisa obter outro documento: a autorização para porte de arma, que é temporária. É uma autorização, um ato discricionário, precário, essencialmente temporário.

Registro e porte são coisas completamente diferentes, e não existe nisso novidade alguma, porque essa distinção já é feita pela legislação de controle de uso de Armas de fogo desde 1930. É algo absolutamente sedimentado no direito brasileiro. A Lei nº 10.826 é que contém uma novidade absurda, do ponto de vista jurídico.

Também merece ser repetida a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello quanto ao exaurimento da licença. A licença tem como finalidade possibilitar a aquisição da arma. Uma vez adquirida a arma, a licença se extingue. Não tem sentido algum falar em renovação da licença, porque ela morreu. Se a licença serve para possibilitar a aquisição de uma específica e determinada arma, no momento em que a aquisição se consuma esgota-se o seu conteúdo jurídico. Quem, com base na licença, adquiriu legalmente uma arma de fogo, tem o direito de mantê-la consigo, pois isso é inerente ao direito de propriedade; não é “efeito” do registro.

Não se pode confundir essa licença, para aquisição de arma de fogo, com, por exemplo, licenciamento de automóvel. O licenciamento de veículo é de uso e não de propriedade. Não há necessidade de licença para comprar o carro. Um menor de idade pode ser proprietário de um carro. Uma vez comprado o carro, para circular com ele é que se torna necessário ter uma licença. Sem essa licença, o veículo não pode circular, mas a propriedade é do adquirente.

No caso da arma, a licença confere a alguém o direito de ser proprietário de uma arma; o porte, por sua vez (e que somente pode ser concedido se a arma houver sido legalmente adquirida, tiver sido devidamente registrada) permite que o adquirente saia com a arma. Quem tiver a licença, e não tiver o porte, tem apenas o direito de ficar com a arma em seu domicílio.

O que não tem qualquer sentido é desconstituir a licença, pelo decurso de tempo. Cabe perguntar: quem foi a uma loja e comprou legalmente uma determinada arma, passados os três anos, o que deve fazer? “Descomprar” a arma ? O Direito não briga com o bom senso. Quando a lei agride o bom senso, é porque lhe foi dada uma interpretação equivocada ou tem alguma inconsistência ou incompatibilidade com a ordem jurídica. No caso em exame, há uma pluralidade de inconstitucionalidades.

III – Inconstitucionalidades

A Constituição Federal (clique aqui), em seu art. 1º, inciso III, afirma que o direito à dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Não se trata de um direito qualquer, entre tantos outros, mas, sim, de um direito fundamental, que compreende a manutenção da integridade física, psíquica e social.

Não é difícil exemplificar uma forma de violação desse direito fundamental. . Quem já foi vítima de assalto, de seqüestro ou de estupro sabe o que é o vexame, sabe o que é o constrangimento, sabe o que é a destruição moral da pessoa. Quem não foi vítima, certamente já leu sobre isso e sabe que o estresse provocado por tal violência se equipara ao que é causado pela guerra.

Não se pretende, aqui, utilizar um argumento “ad terrorem”, mas citar apenas um exemplo de um lastimável tipo de ocorrência bastante freqüente, qual seja o assalto seguido de estupro de um membro da família diante dos demais. Como fica essa família? Não é possível entender que a Constituição determine que os cidadãos devam quedar-se inermes diante de um risco dessa natureza.

Se a Constituição afirma, garante, assegura o direito à dignidade, não pode a Administração Pública privar o cidadão de meios para assegurar a autodefesa, a proteção contra situações de risco ou de concreta violação de sua dignidade pessoal. Se a posse de uma arma em seu domicílio é suficiente ou eficiente para isso, essa é uma opção do titular do direito; não do Estado.

Talvez a relevância do direito à auto defesa fique mais clara se cotejada com a hipótese contrária. Basta imaginar, apenas “ad argumentandum”, a possibilidade da proibição absoluta da posse de armas de fogo em domicílio. Nessa hipótese, os assaltantes e seqüestradores teriam a garantia absoluta de que não correriam qualquer risco ao invadir uma residência. Ou seja, vedar ao particular o exercício da autodefesa, além de agredir a constituição é também um incentivo ao crime

Cabe ao cidadão – não ao Estado – decidir se quer ou não ter uma arma de fogo em seu domicílio. A liberdade de escolha é assegurada pelo “caput” do art 5º da Constituição Federal, artigo esse que abre o leque de direitos e garantias diretamente conferidos ao cidadão e que fazem parte do chamado cerne fixo da Constituição.

Diversos desses direito e garantias, elencados no art. 5º, estão sendo violados pela exigência de renovação da licença para aquisição de arma de fogo. Por se tratar de algo realmente fundamental, por ser uma violação da ordem jurídica muito mais grave do que a transgressão de uma lei isolada ou de algum regulamento, é importante que tais ofensas à Constituição sejam examinadas em detalhe. Para isso, de imediato, convém transcrever o “caput” do art. 5º , depois, ao longo do texto, os específicos incisos vulnerados.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (…)”:

O art. 5º assegura a inviolabilidade do direito à vida, o que compreende, também, a incolumidade pessoal, física, psíquica e moral. Ao garantir a vida e a incolumidade pessoal a Constituição confere ao cidadão o direito de se defender, que não afeta nem se contrapõe ao direito de contar com a segurança pública. De resto, nos termos do art. 144, o cidadão tem o dever de colaborar com a segurança pública e uma forma de cumprir essa obrigação é zelar pela própria defesa.

Mas o direito e dever de zelar pela própria defesa requer a disponibilidade de meios eficientes para isso. É certo, portanto, que a Constituição não autoriza o Poder Público a privar o cidadão de instrumentos de autodefesa, ou, de alguma forma, de maneira indireta, dificultar ou impedir que alguém cuide de sua defesa pessoal, de sua família e de seus bens.

Esse direito à autodefesa é assegurado igualmente a todos os cidadão, mas a exigência de renovação do registro ofende também o direito à igualdade, também expressamente previsto no “caput” do art. 5º da CF.

Com efeito, a obtenção do registro já é onerosa, mas a exigência de renovação periódica desse mesmo registro multiplica os custos dessa licença, criando uma inaceitável (e inconstitucional) diferença entre pobres e ricos. Convém esclarecer que para a renovação do registro o interessado deve pagar as taxas correspondentes, obter um sem número de certidões, apresentar um laudo profissional atestando sua aptidão psicológica para ter uma arma e, ainda, um documento oficial comprobatório de sua aptidão para o uso de arma de fogo. Tudo isso custa muito caro. Fazendo uso do deplorável jargão político atualmente em moda: as elites podem ter arma, o cidadão comum não pode.

“X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”;

A inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas significa, literalmente, que isso tudo não pode ser violado, ofendido ou afetado. Dado que os organismos da segurança pública não podem materialmente evitar universalmente tais violações, em toda e qualquer residência, é irrecusável a impossibilidade de impedir que o próprio morador se defenda, com meios próprios e suficientes para dissuadir qualquer eventual invasor.

Nunca é demais lembrar que uma enorme parte da população vive em locais ermos, nas zonas rurais, sem possibilidade de comunicação imediata com vizinhos e, muitíssimo menos, com as autoridades policiais.

Em situações desse tipo, um tiro de advertência tem um enorme poder dissuasório. Não é preciso que o detentor da arma seja um grande atirador, nem é desejável que acerte ou mate o invasor. Basta impedir a invasão.

“XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”;

No mesmo sentido e com a mesma amplitude da inviolabilidade acima assinalada, o inciso XI diz que a casa é asilo inviolável do indivíduo. Convém repetir, portanto, que isso significa que a casa não pode ser violada. Não significa apenas que, se alguém violar uma casa, esse invasor será punido. A garantia constitucional é muito mais ampla, significando que o morador tem direito impedir que sua casa seja violada, podendo dispor dos meios para isso necessários, exatamente porque a Constituição estabelece que a casa é asilo inviolável do indivíduo.

Essa declaração enfática feita pelo texto constitucional não é meramente romântica, não indica apenas um ideal desejável, mas, sim, é um mandamento jurídico, impondo deveres à Administração e conferindo direitos ao cidadão, o qual, em princípio, tem direito de possuir uma arma de fogo em seu domicílio. Ao outorgar a licença, sob a forma de registro, a Administração não está dando esse direito ao cidadão, mas, conforme os ensinamentos doutrinários acima referidos, apenas reconhecendo um direto que lhe é dado diretamente pela Constituição.

“XXII - é garantido o direito de propriedade”;

O direito de propriedade também está sendo afetado por essa temporariedade do registro. Conforme foi acima demonstrado, o registro é, juridicamente, uma licença para a aquisição de uma arma de fogo. Uma vez adquirida, a arma passa a integrar definitivamente o patrimônio da pessoa adquirente. Não faz sentido ter um direito de propriedade temporário, porque a propriedade só pode ser desconstituída mediante prévia e justa desapropriação, em dinheiro, por sentença judicial, se e quando houver necessidade ou utilidade pública em que aquele determinado bem passe a integrar o patrimônio público.

A Constituição não tolera a extinção do direito de propriedade por decurso de prazo. Nem se diga que a expiração do prazo do registro não estaria extinguindo a propriedade, pois se o proprietário não puder ficar com a arma de fogo em seu domicílio estará sendo subtraído o conteúdo essencial do direito de propriedade, que é o de ter, usar e dispor do bem. Também não se cometa o disparate de dizer que, se não renovar a licença, o proprietário da arma teria que proceder a uma venda compulsória, pois isso também ofenderia a essência do direito de propriedade.

“XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”;

O cidadão adquire o direito de ter uma arma em domicílio quando obtém a licença, e esse direito é protegido pela Constituição. Convém repetir, ainda outra vez, que esse direito lhe é dado pela lei (no caso, pela Constituição) e é apenas reconhecido pela autoridade administrativa competente. A outorga da licença é um ato jurídico perfeito e acabado, do qual resulta, para o adquirente, um direito adquirido e intangível.

“LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”;

Ninguém será privado dos seus bens sem o devido processo legal. Não se extingue o direito de propriedade, mesmo que existam fundamentos para isso, sem o devido processo legal, sem que o prejudicado possa exercitar seu direito de defesa, com os meios e recursos a isso inerentes. Entretanto, conforme foi acima demonstrado, a temporariedade da licença extingue o direito de propriedade sem qualquer processo, automaticamente, o que não é comportado pela ordem jurídica.

“LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”;

O efeito mais absurdo e mais perverso da temporariedade da licença é transformar alguém em criminoso “ex lege”, contrariando a garantia constitucional no sentido de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Com efeito, o art. 12 da Lei nº 10.826 tipifica como conduta criminosa a simples posse ilegal de arma de fogo. Quem, agora, adquirir legalmente uma arma de fogo, passados três anos, se não renovar a licença, se transformará, como num passe de mágica, em criminoso.

Muito pior é a situação daquelas pessoas que, ao longo do tempo, há muitos anos, adquiriram legalmente armas de fogo, procedendo ao devido registro nos órgãos estaduais então competentes. A Lei nº 10.826, pela exigência de renovação daquelas antigas licenças no prazo de três anos, junto aos órgãos federais, vai criar uma multidão de delinqüentes.

Conforme as estatísticas existentes, em princípio, no dia 23 de dezembro de 2006, teremos 6,8 milhões de brasileiros criminosos “ex lege”. Na melhor das hipóteses, isso vai inundar o Poder Judiciário de pedidos de “habeas corpus” e mandados de segurança.

Mas pode acontecer uma coisa bem pior, qual seja o incentivo à informalidade. A partir do dia 23 de dezembro, poderá acontecer uma verdadeira “epidemia” de furto de armas de fogo, ou seja, de lavratura de boletins de ocorrência, formalizando uma declaração de furto de arma. Diante desse constrangimento, dessa onerosidade, não é difícil acontecer que muita gente, para se livrar da condição de criminoso, se livre de sua arma anteriormente legal, colocando-a na informalidade.

Quem “legalizar” a arma legalmente adquirida vai ter, daí para diante, um enorme constrangimento, vai enfrentar uma formidável burocracia, vai ter despesas vultosas, sendo, portanto, muito mais conveniente manter a arma simplesmente escondida em casa. A história é rica de exemplos em que a intenção do legislador é uma, e o resultado é outro. Não é preciso ir muito longe, basta lembrar da Lei Seca, nos Estados Unidos. Se não for possível manter uma arma lícita, não restará ao cidadão senão conformar-se com a ilicitude.

IV – Questão jurídica

A questão crucial, questão propriamente jurídica, é que a Lei nº 10.826, em seu art. 35, previa a proibição geral de comercialização de armas de fogo. Essa previsão expressa da lei, todavia, tinha sua eficácia dependente da realização de uma consulta popular, sob a modalidade de referendo. Tal referendo foi realizado, e o resultado foi totalmente contrário a essa proibição absoluta. A população brasileira, diretamente, não concedeu eficácia e retirou a validade do dispositivo que estabelecia o banimento geral das armas de fogo.

Porém, como a lei, no mencionado art. 35 estabelecia a proibição geral do comércio e posse de armas de fogo, isso era um pressuposto do tratamento dado à matéria e todo o contexto normativo foi feito todo em cima dessa proibição universal. Ou seja, toda a disciplina do controle de armas de fogo, estabelecida por essa lei, tem como fundamento, base ou ponto de partida a proibição geral da comercialização de armas, tendo como exceções apenas algumas hipótese, como é o caso das empresas de segurança, dos policiais e membros do Ministério Público e do Poder Judiciário.

A lei foi feita em consonância com essa proibição geral e irrestrita, tratando a possibilidade de um cidadão comum ter uma arma como algo absolutamente excepcional, como rigorosa exceção. Exatamente por essa razão, visando dificultar ao máximo a posse de arma de fogo pelo cidadão comum, a lei criou um inferno burocrático, altamente oneroso, para quem, excepcionalmente, comprovasse ter necessidade de uma arma de fogo.

Todo esse inferno burocrático é inconstitucional, evidentemente, pois a Constituição assegura o direito de cada cidadão, se assim o desejar, possuir uma arma de fogo para sua autodefesa. Como todo direito, esse também não é absoluto e seu exercício pode depender de condições estabelecidas em lei, mas, não, condições de tal complexidade e onerosidade que, na verdade, aniquilam o direito constitucionalmente assegurado.

As condições estabelecidas na Lei nº 10.826, de 22/12/03, na medida em que contrariam a Constituição Federal, inviabilizando o exercício de um direito por ela garantido, configuram patente desvio de poder no exercício da função legislativa, conforme a claríssima lição contida no voto do Ministro Relator, CELSO DE MELLO, em Acórdão do Supremo Tribunal Federal, na ADI 1.158-8 AM, o qual parcialmente se transcreve:

“Refiro-me, nesse específico contexto, à questão pertinente ao abuso da função legislativa.

Todos sabemos que a cláusula de devido processo legal – objeto de expressa proclamação pelo art. 5º., LIV, da Constituição – deve ser entendida, na abrangência de sua noção conceitual, não só sob o aspecto meramente formal, que impõe restrições de caráter ritual à atuação do Poder Público, mas, sobretudo, em sua dimensão material, que atua como decisivo obstáculo à edição de atos legislativos de conteúdo arbitrário ou irrazoável.

A essência do substantivo due process of law reside na necessidade de proteger os direitos e as liberdades das pessoas contra qualquer modalidade de legislação que se revele opressiva ou, como no caso, destituída do necessário coeficiente de razoabilidade.

Isso significa, dentro da perspectiva da extensão da teoria do desvio de poder ao plano das atividades legislativas do Estado, que este não dispõe de competência para legislar ilimitadamente, de forma imoderada e irresponsável, gerando, com o seu comportamento institucional, situações normativas de absoluta distorção e, até mesmo, de subversão dos fins que regem o desempenho da função estatal.

Daí, a advertência de CAIO TÁCITO (in RDP 100/11-12) – que, ao relembrar a lição pioneira de SANTI ROMANO, destacou que a figura do desvio de poder legislativo impõe o reconhecimento de que, mesmo nas hipóteses de seu discricionário exercício, a atividade legislativa deve desenvolver-se em estrita relação de harmonia com o interesse público.”

Esse inferno burocrático, estabelecido pelo legislador ordinário, além de se chocar com todos os dispositivos constitucionais acima transcritos, contraria, também, os princípios constitucionais da eficiência, da razoabilidade, da proporcionalidade, da adequação. O Estado tem de atuar com a mínima onerosidade possível. O Poder Público não pode exigir do cidadão senão aquilo que for estritamente necessário para a satisfação do interesse público, nada mais.

A conjugação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade impede que a Administração faça exigências exageradas e, também, exigências inúteis. Com desagradável freqüência o cidadão se depara com exigências totalmente despropositadas, inúteis, ditadas simplesmente pelo propósito de arrecadar os emolumentos correspondentes ou como uma demonstração de poder e para exigir uma submissão do interessado, ou, ainda, como forma de dificultar ou mesmo impedir o exercício de direitos. Vale aqui lembrar que na Espanha, conforme demonstra TERESA NUÑES GOMEZ (Abuso en la exigencia documental y garantias formales de los administrados, Universidad de Oviedo, Atelier Libros Jurídicos, Espanha, 2005, p. ), o art. 35 da Lei do Regime Jurídico da Administração Pública e do Procedimento Administrativo Comum (Ley 30/1992, de 26 de noviembre) confere aos cidadãos o direito público subjetivo de não apresentar documentos inúteis, desnecessários, inexigíveis ou reiterativos. A Administração Pública não tem o direito de simplesmente aborrecer, perturbar ou molestar o cidadão. Não cabe à Administração Pública, nem mesmo com base na lei, criar dificuldades ao exercício de direitos constitucionalmente assegurados, pois isso atinge o cerne da cidadania, o âmago da liberdade, a própria dignidade da pessoa, configurando patente inconstitucionalidade.

Em obediência a essa orientação constitucional, no sentido de que o Poder Público não pode criar dificuldades artificiais ou exigências inúteis aos administrados, a lei geral de processo administrativo da União, Lei nº 9.784 de 29/1/99, em seu art. 3º, estabelece um rol de direitos do cidadão em sede administrativa, do qual merece destaque o disposto no primeiro inciso:

“Art. 3º . O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

I – ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;”

Impedir ou dificultar o exercício de um direito é exatamente o contrário daquilo que estabelece a lei geral de processo administrativo, a qual, nesse particular, está apenas explicitando ou traduzindo em uma específica e expressa norma de direito positivo aquilo que já está implícito na Constituição Federal e que a doutrina enquadrou como inerente aos princípios da eficiência, da proporcionalidade e da razoabilidade, já fartamente aplicados pelos tribunais superiores.

V – Duplo desvio de foco

Saindo um pouco do aspecto estritamente técnico-jurídico, para fazer uma apreciação mais ampla, destinada a evidenciar o despropósito e a falta de razoabilidade do tratamento dado a essa matéria pela legislação em exame, é possível demonstrar a ocorrência de um duplo desvio de foco

Primeiramente, não é preciso muito esforço para demonstrar que o Brasil tem, atualmente, um seriíssimo problema de criminalidade. Além da criminalidade violenta comum, existe, ainda, o chamado crime organizado, com o crescimento, em volume e poder, das organizações criminosas.

Criminoso não compra arma em loja, nem, muito menos, usa armas roubadas de particulares, pois as armas de grande poder de fogo, usadas pela bandidagem, não são e nunca foram comercializadas no Brasil. O grande problema é o contrabando de armas, ligado ao tráfico internacional de drogas entorpecentes.

Porém, em vez de termos o foco centrado no crime, estamos usando a máquina administrativa para perseguir o cidadão de bem, a pessoa que quer defender seu lar e sua família. Estamos usando uma tremenda máquina burocrática, estamos comprometendo a estrutura administrativa, valiosos recursos pessoais e financeiros para perseguir o cidadão comum.

Em lugar de coibir o tráfico de armas ilegais, estamos concentrando esforços para infernizar os cidadãos que adquiriram legalmente armas de autodefesa, que registraram tais armas de acordo com a legislação então vigente e que não pretendem, de maneira alguma, esconder ou desviar essas mesmas armas, as quais efetivamente figuram nos cadastros dos organismos policiais estaduais competentes.

O segundo desvio de foco é tratar o adquirente da arma como um delinqüente presumido. Presume-se que quem vai adquirir uma arma está mal intencionado e, portanto, tem de ser cerceado, controlado, vigiado. Presume-se que ele está predestinado a ser um delinqüente. Isso é completamente contrário à dicção constitucional segundo a qual ninguém é considerado culpado a não ser mediante sentença criminal transitada em julgado.

Na verdade, incontestável, quem tem ou quer ter uma arma legal, registrada, é alguém movido por boas intenções, preocupado com sua autodefesa. Quem tiver más intenções não vai comprar uma arma legal, pois é muitíssimo mais fácil e mais barato comprar de traficantes. Como se sabe, como é público e notório, o comércio de produtos pirateados, ilegais, é espantosamente crescente e escancarado no Brasil.

Veja-se a situação de colecionadores e praticantes de tiro esportivo. O colecionador é alguém que quer preservar um acervo para a coletividade para a posterioridade, é, acima de tudo, um altruísta. O praticante de tiro esportivo é um esportista, alguém que pratica o tiro como atividade de lazer, valendo lembrar que a primeira medalha de ouro olímpica do Brasil foi obtida exatamente por um atirador esportivo. Qual o perigo ou ameaça que essas pessoas apresentam para a sociedade?

Está acontecendo com o cidadão que deseja possuir uma arma o mesmo fenômeno que afeta os contribuintes em geral. Quem sonega não tem problema algum: sonega, não paga, e acabou; mas se tiver algum problema é só esperar por uma anistia. Já o contribuinte que efetivamente quer pagar os impostos devidos, tem que sofrer as penas do inferno com as obrigações acessórias, para as quais a legislação cria todos os empecilhos, dificuldades e problemas possíveis. Pagar o imposto exige uma série de providências altamente onerosas. Ou seja: punimos quem paga imposto.

O mesmo acontece no caso das armas. Quem está na informalidade está tranqüilo, não tem problema algum; quem quiser cumprir a lei vai sofrer o inferno burocrático e vai gastar muito dinheiro.

VI – Questão democrática – O resultado do referendo

Por último, não pode ficar sem registro o resultado do referendo sobre a proibição total do comércio e posse de armas pelas pessoas de bem. A população brasileira, apesar da enorme e massiva propaganda enganosa oficial, entendeu perfeitamente que se estava pretendendo desarmar as vítimas e, como decorrência inafastável, dar melhores condições de atuação, maior segurança, aos delinqüentes. O resultado foi acachapante: quase 70% dos eleitores repudiaram o já referido art. 35 da Lei nº 10.826/03.

O que se pretende agora, com a absurda exigência de renovação do registro é obter, com desvio de poder, aquilo que se perdeu nas urnas. O povo brasileiro se manifestou claramente num determinado sentido. A orientação geral da lei foi baseada no art. 35, que caiu, não existe mais; foi retirado da ordem jurídica em razão do resultado do referendo.

Quando a Constituição, no art. 1º, parágrafo único, diz que todo o poder emana do povo, que pode exercê-lo diretamente, como é o caso do referendo, isso somente pode significar que essa vontade deve ser respeitada. Atenta contra o princípio democrático a criação de meios e instrumentos para burlar a vontade manifestada nas urnas.

Nem se diga, num assomo de hipocrisia, que o que se está pretendendo é assegurar ao cidadão o controle de suas armas, dificultando a comercialização de armas roubadas. Para isso, não há necessidade alguma de re-cadastramento, bastando que os órgãos policiais estaduais repassem seus arquivos para a polícia federal. Se houvesse alguma honestidade de propósitos, bastaria que a polícia federal convidasse ou incentivasse os detentores de armas legais a procederem, até pela internet, uma simples comunicação à polícia federal, sem maiores empecilhos burocráticos, exigências absurdas e gastos vultosos.

Na verdade, o Governo Federal está claramente tentando aterrorizar as pessoas de bem, para que estas, zelando por sua dignidade pessoal, temerosas de serem consideradas criminosas, se submetam à vulneração de seus direitos constitucionais. O Governo sabe como é difícil e caro recorrer ao Poder Judiciário e, além disso, conta com a complacência do Ministério Público.

Com efeito, a exigência de renovação de registro ofende direitos de toda uma coletividade. Deixando de lado a discussão sobre se esse caso configura a existência de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, é certo que, em qualquer dessas hipóteses, o Ministério Público deveria agir em defesa da massa de cidadãos honestos, cumpridores da lei, que estão sendo ameaçados, conforme ensina a Eminente Desembargadora Federal, CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, “Tutela dos interesses difusos e coletivos”, Editora Juarez de Oliveira, 2006, p. 21:

“A legitimidade ad causam ativa e o interesse processual do Ministério Público na tutela jurisdicional coletiva dos direitos individuais homogêneos decorre da relevância social dos interesses materiais envolvidos de forma mediata, e não apenas do número elevado de beneficiários da tutela jurisdicional invocada: a tutela do Estado Democrático de Direito em face da violação em massa da ordem jurídica (bem difuso); a tutela da cidadania e da dignidade da pessoa humana em face da lesão em massa, individualmente experimentada e aferível; do direito (difuso) à habitação, transporte coletivo, educação e ensino, saúde, previdência e assistência sociais.

No plano processual, a relevância social dos interesses em jogo a legitimar a atuação do órgão ministerial decorre das vantagens e conveniência da utilização de uma só ação (coletiva) para defesa de uma série de direitos e interesses individuais, sem o risco de decisões conflitantes sobre a mesma matéria, atendendo, ademais, aos propósitos de ampliação do acesso á justiça com desafogamento e agilização do Poder Judiciário, para garantia da maior efetividade da tutela jurisdicional.”

Resta ainda a esperança de que o Congresso Nacional, sensível à inequívoca demonstração de vontade do povo, manifestada no referendo, revogue, de uma vez, a Lei nº 10.826/03, ou, pelo menos, a exigência da renovação do registro.

*Prof. Titular de Dir. Administrativo da PUC/SP

 

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Amigos do PLD.

No link abaixo o excelente comentário de NIVALDO CORDEIRO sobre a prisão do cantor Leonardo em Brasília, dia 01/02, por transportar 22 cartuchos de munição calibre .22 e sobre o atentado contra o filho do Governador Geraldo Alckmin ocorrido dia 02/02, dele escapando porque tinha a escolta de policiais armados. Leiam também o excelente comentário CONTRAPONTO de IRAPUAN COSTA JUNIOR sobre o draconiano estatuto do desarmamento das vítimas.

Vamos divulgar!

Saudações.

José Luiz de Sanctis

PLD


A iniquidade do desarmamento civil

“O cantor Leonardo foi preso em Brasília por portar na mala algumas balas calibre 22, ontem. Hoje o filho do governador de São Paulo sofreu tentativa de sequestro, dele escapando porque tinha a escolta de policiais armados. Houve tiroteio. Vemos o renascer do cangaço no meio urbano fruto da iniquidade do Estatuto do Desarmamento, que tornou os brasileiros presa fácil dos neo jagunços. É preciso revogar esse monstro jurídico.”

Meus comentários em vídeo:

http://www.youtube.com/watch?v=ifLCFVHujl4&feature=youtu.be

Nivaldo Cordeiro

Contraponto

 Irapuan Costa JuniorEdição 2013 de 2 a 8 de fevereiro de 2014

O número de homicídios cresceu com a aprovação do Estatuto do Desarmamento.

É radicalmente desonesto dizer que a fiscalização das armas legais pela Polícia Federal e pelo Exército é deficiente.

E é até criminoso desarmar agentes carcerários.

Bruno Langeani e Marcello Baird, representantes da ONG Sou da Paz, distorcem dados e, por isso, produzem conclusões equivocadas sobre o desarmamento da população. A dupla seria apenas desinformada?

Na semana que passou, a “Folha de S. Paulo”, que abriga colunistas de peso, como Demétrio Magnoli, Reinaldo Azevedo e Eliane Cantanhêde, publicou artigo assinado por dois cidadãos inexpressivos (digo inexpressivos, pois não só eu, mas os vários amigos que se interessam pelo assunto abordado nunca ouviram falar deles), Bruno Langeani e Marcello Baird. Representam a ONG Sou da Paz. Objeto do artigo: defesa do chamado Estatuto do Desarmamento, a Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, feita de encomenda para desarmar a nós, que desejamos legalmente exercer nosso direito de proteção da família e do patrimônio. Aliás, não só desejamos, como precisamos exercer esse direito, dado o estágio em que se encontra a criminalidade no Brasil, com uma polícia reduzida e desprestigiada e uma bandidagem crescentemente organizada e violenta.

Comentemos alguns juízos lançados pelos dois joões-ninguém em sua prosopopeia.

1 — Dizem eles: “Fruto da mobilização de diferentes setores da sociedade, o Estatuto do Desar­mamento completou dez anos em dezembro de 2013...” Comentário: mobilização de diferentes setores da sociedade? Quais, cara pálida? Quem se mobilizou para a aprovação dessa lei absurda foi apenas a esquerda no governo, apoiada por ONGs estrangeiras ou brasileiras financiadas por elas.

E quem chefiou a mobilização por sua aprovação no Congresso? Foram exemplares patriotas como o notório Renan Calheiros (PMDB), o mensaleiro João Paulo Cunha (PT), a “sanguessuga” Laura Carneiro. A sua aprovação se deu, aliás, no tempo da compra de votos, pagos com os recursos públicos desviados para o “mensalão”.

2 — Afirmam os dois articulistas: “(A lei) Ao restringir a posse e proibir o porte para civis, teve como principal trunfo a redução do número de homicídios...”. Comentário: vai aí uma mentira sobre a queda dos homicídios. Tomemos o “Mapa da Violência”, relatório que é, anualmente, produzido por uma ONG desarmamentista, o Instituto Sangari, do mesmo naipe da Sou da Paz, por quem rapazes assinam as baboseiras publicadas na “Folha”. As duas ONGs são irmãzinhas.

Vamos desmentir uma usando os números da outra. No ano de 1980, em pleno regime militar, quando eram praticamente livres posse e porte de armas, menos de 14 mil brasileiros morreram assassinados. Quando, em 1985 o po­der passou aos civis, os assassinatos estavam na casa dos 19 mil. No governo Fernando Henrique, em que começaram as restrições às armas legais (os bandidos, nos governos de esquerda, nunca foram incomodados com seus armamentos), começa o descalabro: os homicídios saltaram para 48 mil anuais. E durante a vigência do malfadado Estatuto do Desar­mamento, passaram dos 52 mil por ano. E os dois rapazinhos ainda afirmam uma queda no número de assassinatos! Pensam que escrevem para idiotas?

3 — Outra falácia escrevinhada por Langeani e Bardi: “Ações dos três poderes, nos três níveis federativos, são fundamentais para garantir o cumprimento das medidas básicas da lei (controle rígido das armas), como um banco de dados integrado, efetiva fiscalização de categorias com acesso a armas e empresas de segurança privadas...” Comento: é radicalmente desonesto dizer que a fiscalização das armas legais é deficiente, não é efetiva, seja pela Polícia Federal, seja pelo Exército.

Quem pratica o esporte do Tiro, quem coleciona armas, quem é caçador autorizado e quem comprou uma arma apenas para manter em casa, sabe a verdadeira barafunda burocrática a que tem que se submeter para comprar um cartucho, renovar o registro de uma arma, tirar uma licença. Sabe o rigor da fiscalização, por vezes beirando o absurdo. Um atleta olímpico, representante internacional do Brasil, às vezes espera meses por uma licença para adquirir munição para seu treinamento indispensável. Não se conhecem delitos praticados com as armas desses colecionadores, atiradores e caçadores, mas não têm eles uma fração das facilidades que tem qualquer traficante de crack para se armar ou se municiar. É como se fossem eles os que praticam tantos assassinatos por ano.

4 — Outra afirmação daqueles dois macabeus: “Se não bastassem essas dificuldades, ainda há poderoso lobby visando flexibilizar o estatuto. Diversas categorias profissionais, como agentes penitenciários e profissionais da área jurídica buscam ter acesso ao porte de armas, com apoio da indústria brasileira…”. Comen­tando: é até criminoso desarmar agentes carcerários, como defendem essas ONGs suspeitas. Esses profissionais trabalham no mais alto patamar de risco para servir, protegendo, a população brasileira. Estão na linha de frente no reprimir os mais perigosos bandidos que os desencontros da vida e os descasos do governo geraram, e que a polícia e o Judiciário mantêm presos. Os agentes prisionais são os mais odiados integrantes da classe policial, que mais contato têm com bandidos e que mais se submetem, bem co­mo suas famílias, às expectativas de vingança pelas ações disciplinares que por dever têm que impor a toda classe de facínoras. Como não se armarem?

Pergunto aos dois servos da ONG Sou da Paz: devem facilitar a tarefa dos pistoleiros e se deixar abater na primeira esquina, como cordeirinhos? Deixar a família ao abandono? São mártires? A presidente Dilma Rousseff vetou lei aprovada no Congresso concedendo porte aos agentes carcerários, mas teve que voltar atrás. Até em paredes impenetráveis da cegueira stalinista há que se abrir alguma brecha...

Vem um trecho quase risível do artigo. Mas mentiras não são diversão e devem ser contestadas: “Em que pesem os desafios, a sociedade brasileira permanece firme em sua opção por um controle mais rígido da circulação de armas. Recente pesquisa do Da­tafolha sobre o posicionamento ideológico da população revelou que 69% dos brasileiros acreditam que a posse de armas deve ser proibida, pois ameaça a vida de outras pessoas”. Comentário: creio que Langeani e Bardi devem ter se ruborizado um pouquinho ao escrever essa inverdade. Ou não? Conheço dezenas de pesquisas onde se manifesta a população brasileira contra esse desarmamento equivocado, que tanta confiança deu aos assaltantes brasileiros no abordar suas vítimas, a qualquer hora, em qualquer sítio. Ficam sempre, essas enquetes, pelos 90%, condenando o desarmamento. Sur­gem sempre, em rádios, jornais, revistas. Mas deixemo-las de lado.

O argumento mais sólido, no desmentir essa afirmação dos dois garotos da Sou da Paz, foi o referendo brasileiro de 2005. Nele (e os dois não o podem desconhecer) dois terços da população brasileiro deram um sonoro não aos desejos de nos tutelar expressos tantas vezes por Renan, João Paulo, Márcio Thomaz Bastos, Tarso Genro, Dilma Rous­seff, Fernando Henrique, Lula e outros exemplos morais. E pelas ONGs vendidas.

Vamos nos deixar comandar até por nulidades como Langeani e Bardi? Tenham paciência. Eles me fazem, com essas falácias, lembrar um colega deles que vi certa vez na TV, ao lado de Hugo Chávez, que à época desarmava também os venezuelanos (com os resultados catastróficos para a segurança daqueles vizinhos). Não me lembro o nome da triste figura, mas ele afirmava, enfaticamente, que os brasileiros apoiavam entusiasmados o desarmamento por aqui. Isso, pouco após o resultado de referendo. Assim são eles. Esse mesmo desarmamentista militante, logo após o massacre na escola de Realengo, no Rio, se declarava, também na TV, satisfeito com o acontecido, pois assim poderia retomar a campanha contra as armas. Um enorme desrespeito com a dor das famílias dos estudantes assassinados. Senhores desarmamentistas, nem somos crianças, nós que respeitamos as leis e a boa convivência democrática, e nem têm vocês, financiados de fora, concubinados como que há de pior na política nacional, credenciais para serem nossos tutores. Vão plantar batatas. Ou pentear macacos, como queiram.

OBS. A triste figura da qual Irapuan Costa Jr. não lembra o nome é Antonio Rangel Bandeira, outro embusteiro da ong Viva Rio.

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Voltamos a tratar do Projeto de Lei do Senado nº 176/2011, do Sen. Cristovam Buarque pelas razões seguintes:

 - O PLS 176, além de propor a anulação do referendo de 2005, pretende proibir qualquer pessoa física de comprar armas ou munições legalmente. Inclui na proibição Militares, Policiais, Juízes e outros profissionais que por dispositivos legais têm direito ao porte de armas. Só as Instituições e Corporações poderão comprar armas e munições e fornecê-las a seus integrantes como equipamento cedido. 

 - Para o Tiro Esportivo só as entidades poderão fazer aquisições, além de passar o controle à Polícia Federal, retirando-o do Exército.

 - É de conhecimento notório que, passados quase nove anos da aprovação da Lei 10.826/2003, a criminalidade só aumentou, desmascarando a falácia governamental que o desarmamento civil a diminuiria. Óbvio, o criminoso não encontra resistência para agir.

A íntegra do PLS, para referência: http://www6.senado.gov.br/mate-pdf/88993.pdf

Na iminência do apresentar o relatório ao PLS-176, enviemos nossas mensagens ao relator, Senador Eduardo Braga, solicitando a completa rejeição do mesmo por flagrante inconstitucionalidade, pois propõe a anulação o resultado do referendo de 2005, uma decisão soberana da população.

Após milhares de manifestações, Sen. Eduardo Braga escreve:

 “Vou relatar de acordo com minha consciência, respeitando a vontade do POVO.”

https://twitter.com/EduardoBraga_AM/status/258578713132797952

Contatos do Senador Eduardo Braga:

https://twitter.com/EduardoBraga_AM
http://www.senadoreduardobraga.com.br/
http://www.senadoreduardobraga.com.br/site/contato/
http://www.facebook.com/SenadorEduardoBraga
eduardo.braga@senador.gov.br

No do Alô Senado o PLS 176 é o mais comentado:

http://www.senado.gov.br/senado/alosenado/noticia.asp?not=440
http://www.senado.gov.br/senado/alosenado/noticia.asp?not=439
http://www.senado.gov.br/senado/alosenado/noticia.asp?not=438
http://www.senado.gov.br/senado/alosenado/noticia.asp?not=437
http://www.senado.gov.br/senado/alosenado/noticia.asp?not=436

Manifestemo-nos também pelo telefone “Alô Senado 0800-612211”.

ATENÇÃO!
Insisto para todos serem polidos, elegantes e formais. Inexiste necessidade de ser rude: os textos ficarão à mostra e outras pessoas que os lerem precisam ver os dados e argumentos, não insultos.

Evidentemente os participantes do PLD não agem dessa forma, mas podemos supor que alguns antiarmas, se passando por pró-armas, assim escrevam tentando nos atribuir a pecha de mal educados e destemperados.

Inexiste tampouco necessidade de elogiar o Sen. Cristovam, escrever “decepção”, “tinha-lhe admiração”, etc. Ele é um esquerdista, era do PT, foi ministro do Lula, é do gramscimo totalitário.  Portanto não há qualquer decepção, pois assim agem os totalitários.

O ideal é enviarmos nosso apelo ao relator, Sen. Eduardo Braga, com cópia ao Sen. Cristovam, para que este fique ciente que seu PLS carece totalmente de oportunidade, bom senso e constitucionalidade.

Agora o Sen. Buarque se auto condói:

“Brabas as críticas ao meu projeto que proíbe venda de armas. Nunca imaginei que tanta gente gostasse de armas.”

https://twitter.com/Sen_Cristovam/status/256177133787951104

Cristovam Buarque ‏@Sen_Cristovam

Esse comentário demonstra a falta de percepção do Sen., o qual não entende que se trata de um direito do cidadão e não de gostar ou não gostar de determinado objeto.

Devido à ideologia esquerdista que defende não lhe é possível conceber que cabe ao cidadão decidir o que quer e o que não quer ter e não ao Estado tutor. Nas democracias quem decide é o cidadão.

Vídeo onde o Sen. Cristovam apresenta a infundada justificativa: http://www.youtube.com/watch?v=FuQ16HbCRuE

E-Mail: cristovam@senador.gov.br

http://www.facebook.com/Cristovam.Buarque

https://twitter.com/Sen_Cristovam/status/256373889268080642

Portanto, à defesa dos nossos direitos.

José Luiz de Sanctis

Coord. Nacional

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Em entrevista à TV Estadão, Conte Lopes defende o porte de armas e fala sobre o combate aos criminosos, enfrentando as alfinetadas dos entrevistadores que parecem que acham que o bandido tem mais direitos que o cidadão honesto.

Outros militares da reserva da PM Paulista também foram eleitos, como o Cel. Telhada e o Cel. Camilo.

Infelizmente não conseguimos eleger o Cel. Paes de Lira, que sempre defendeu o direito à propriedade e ao porte de armas para legítima defesa bem como os direitos do CACs (colecionadores, atiradores e caçadores), que certamente poderia ajudar muito nesse sentido, dada sua vasta experiência.

Assistam as entrevistas em:

http://tv.estadao.com.br/videos,VEREADOR-DIZ-QUE-ANDA-ARMADO-ATE-NA-PRAIA,185112,260,0.htm

Também critica o “kit gay” elaborado pelo ex-ministro da Educação, Fernando Haddad e fala sobre segurança.

http://tv.estadao.com.br/videos,SER-GAY-NAO-E-BOM-PARA-NINGUEM-DIZ-CONTE-LOPES,185114,260,0.htm

José Luiz de Sanctis

Coord. Nacional

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Amigos participantes do PLD.

Parece surreal, inacreditável, mas é verdade. Como se não houvessem problemas sérios a serem solucionados neste país, o antidemocrático senador Cristovam Buarque apresentou  o absurdo Projeto de Lei do Senado 176/2011, que pretende revogar o resultado do referendo de 2005 .

Vejam abaixo a mensagem enviada pelo nosso aliado Prof. Bene Barbosa do Movimento Viva Brasil.

Enviem mensagens ao Senador Eduardo Braga, relator do projeto, solicitanto a rejeição sumária do mesmo por ser um atentado à democracia e à decisão da maioria da população expressada no referendo de 2005.

Saudações.

José Luiz de Sanctis

Coord. Nacional

Notícias do Movimento Viva Brasil 

PROJETO DE LEI DO SENADO REVOGA RESULTADO DO
REFERENDO, PROIBE A VENDA DE ARMAS E INVIABILIZA O TIRO ESPORTIVO

Em 2011 o senador Cristovam Buarque protocolou no Senado o PLS 176 que revoga o resultado do referendo de 2005, anulando os votos de quase 60 milhões de brasileiros que disseram não ao fim da venda legal de armas e munições, imediatamente o Movimento Viva Brasil se posicionou contra tal absurdo.

Assim que o PLS 176/11 foi colocado em votação popular no Votenaweb, se tornou um dos mais votados e comentador, com 88% dos votantes contra o desarmamento.
Ainda é possível votar e comentar no link: http://www.votenaweb.com.br/projetos/3132.

Essa semana esse PLS ganha mais um capítulo ao seguir para a Subcomissão Permanente de Segurança Pública do Senado onde foi indicado o Senador Eduardo Braga para sua relatoria. Cabe agora ao senador Eduardo Braga dizer se esse absurdo e antidemocrático projeto deve ser rejeitado ou aprovado.

Além de proibir a venda legal de armas e munições ao arrepio do resultado inconteste do referendo, ele vai mais longe e arranca do Exército Brasileiro a responsabilidade, controle e fiscalização sobre os Atiradores Esportivos, passando estes atributos diretamente para o Ministério da Justiça. Todos sabemos o que isso significa: o fim do Tiro Esportivo no Brasil.

Não podemos aceitar tamanho golpe na democracia brasileira e nos direitos individuais já tão desrespeitados no Brasil. Acreditem! Ninguém, absolutamente ninguém, está a salvo dos falsos democratas que usam os instrumentos democráticos contra a própria democracia.

Não importa como você tenha votado no referendo, pois todos precisam entender que, ou se respeita a democracia ou caminhamos para uma ditadura. Hoje é o voto em um referendo, amanhã será a votação para presidente da república!

Enviem seus protestos e pedidos de REJEIÇÃO, de forma educada porém firme e inequívoca, ao PLS 176/11 para os e-mails  eduardo.braga@senador.gov.br e cristovam@senador.gov.br

Também é possível a manifestação diretamente no Facebook dos senadores:

http://www.facebook.com/Cristovam.Buarque

http://www.facebook.com/pages/Senador-Eduardo-Braga/141762029265299

 

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Uma ótima notícia! Nasce um clube de tiro em Dracena.

Nem todos os polícitos se deixam enganar pela ditadura do politicamente correto. Felizmente alguns se pautam pelo bom senso e fogem da demagogia.

É o caso do Dr. Celio Rejani, prefeito de Dracena e dos vereadores Ademir Ussifatti, Claudinei Millan Pessoa, Francisco Eduardo Aniceto Rossi, José Antonio Pedretti, Juliano Brito Bertolini, Milton Polon, Nelson Nabor Buzinaro, Pedro Gonçalves Vieira e Rodrigo Castilho Soares que, atendendo ao mandamento constitucional previsto no Art. 217 da Constituição Federal, que estabelece que “é obrigação do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais“, cederam um terreno para a construção do Clube de Tiro de Dracena além de declarar a associação de utilidade pública.

O trabalho de convencimento e formação de opinião coube a André F. Fioranvanti e outros abnegados praticantes do tiro esportivo de Dracena e região.

Sem dúvida uma grande conquista em meio a mentirosa e ideológica campanha de desarmamento das pessoas honestas promovida pelo governo federal.

A todos os nossos cumprimentos. Mensagens de agradecimento podem ser enviadas nos endereços abaixo

VEREADORES

Ademir Ussifatti
Claudinei Millan Pessoa – melao@camaradracena.sp.gov.br
Francisco Eduardo Aniceto Rossi – franciscorossi@camaradracena.sp.gov.br
José Antonio Pedretti – pedretti@camaradracena.sp.gov.br
Juliano Brito Bertolini – profjuliano@camaradracena.sp.gov.br
Milton Polon – miltonpolon@camaradracena.sp.gov.br
Nelson Nabor Buzinaro – nelsonbuzinaro@camaradracena.sp.gov.br
Pedro Gonçalves Vieira – pedrogoncalves@camaradracena.sp.gov.br
Rodrigo Castilho Soares – rodrigocastilho@camaradracena.sp.gov.br

http://www.camaradracena.sp.gov.br/index.php

PREFEITO MUNICIPAL

Célio Rejani – Gestão:2009/2012

Célio Rejani

Célio Rejani é casado e nasceu em Dracena. Formado pela Faculdade de Ciências Contábeis de Lucélia, fez especialização em Contabilidade e Administração em Marília e mestrado na PUC em São Paulo. Foi professor do curso técnico de Contabilidade da Fundec e do Centro de Ensino Superior de Dracena desde a sua criação. Professor e coordenador do curso de Ciências Contábeis e da pós-graduação do Centro de Ensino Superior de Dracena. Atua há 25 anos na área contábil nas funções de perito contábil judicial, contador, gerente administrativo e consultor administrativo de várias empresas da região.
http://www.dracena.sp.gov.br/

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Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) não é mais obrigatório para Atiradores Esportivos, Colecionadores e Caçadores registrados no Exército

Importante ler a nota no rodapé desta notícia

De acordo com ofício emitido pela DFPC (Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados), não é mais obrigatória a emissão de CRAF para atiradores, colecionadores e caçadores. A prova de registro passa ser o mapa de armas emitido pelas SFPCs das respectivas Regiões Militares.
Portanto, nenhum CAC pode ser detido ou preso por posse ilegal de arma de fogo se estiver com seu acervo constando do seu “mapa” ou ainda tiver os comprovantes de transferências respectivos. Cabendo neste caso, abuso de autoridade.
Para o transporte de arma de fogo para treinamento e/ou competições só é necessária GT (Guia de Tráfego) válida e também incorre em abuso de autoridade o policial que não aceitar a GT como documento único e válido para o transporte.
A íntegra do ofício se encontra no link abaixo e sugerimos que todos devem imprimir uma cópia.

http://www.mvb.org.br/userfiles/fim_do_craf.pdf

NOTA IMPORTANTE:

Resposta do Cel. Passos, Chefe do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados – SFPC/2, que fiscaliza os CACs da 2ª Região Militar ao Bene:
“Até segunda ordem, o Comandante da 2a RM determinou o prosseguimento dos CRAFs.
Vamos buscar maiores esclarecimentos junto à DFPC.
Assim que tivermos uma posição definida realmente será informado.”
Portanto,
Alertamos que o CRAF continua sendo obrigatório aos CACs vinculados ao SFPC/2, 2ª Região Militar. Segundo informações, o Comando da 2ª RM está buscando maiores esclarecimentos junto à DFPC-Brasília a respeito do assunto. Mais informações poderão ser obtidas junto ao seu despachante ou diretamente no SFPC/2 http://www.2rm.eb.mil.br/sfpc/index.html .
Abraço.
José Luiz
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REGISTRO PROVISÓRIO PARA QUEM FEZ RECADASTRAMENTO DE ARMA DE FOGO OU ANISTIA, PASSA A VALER ATÉ A EMISSÃO DO REGISTRO DEFINITIVO PELA POLÍCIA FEDERAL

Depois de vários casos onde pessoas que fizeram o recadastramento foram presas, o Departamento de Polícia Federal publicou portaria que torna o registro provisório válido até a data que houver a emissão do registro definitivo.

Sendo assim, ninguém poderá ser detido por posse ilegal de arma de fogo se tiver em poder o seu registro provisório, emitido pela Internet para aqueles que fizeram o recadastramento de sua arma de fogo.
“Art. 1o. Ficam prorrogados até a emissão definitiva do Certificado de Registro de Arma de Fogo, a partir desta data, os Certificados de Registro Provisório de Arma de Fogo expedidos pelo site da Polícia Federal via Internet, para o requerente que apresentou a documentação legal exigida para o registro ou renovação.”
A íntegra se encontra disponível em nosso site: www.mvb.org.br
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