São inúmeras as reclamações que temos recebido de participantes do Pela Legítima Defesa relativas às negativas da Polícia Federal em autorizar a compra de uma arma ou de uma segunda ou terceira até o limite de seis armas ao cidadão que preenche todos os requisitos.

Frise-se bem que a legislação exige apenas a declaração de necessidade do interessado, não necessitando de comprovação de efetiva necessidade, esta exigida somente para o porte de arma. No entanto, a Polícia Federal, obedecendo orientação arbitrária do Ministério da Justiça, tem negado o pedido de compra de arma.

Pior ainda, em alguns casos tem negado até a renovação de registro para quem já possui uma arma, orientado o proprietário que não comprovou efetiva necessidade a entregar a sua arma. Um verdadeiro confisco.

É importante que o cidadão que foi vítima dessa coerção estatal recorra administrativamente perante a própria Polícia Federal. Caso não obtenha êxito, o remédio jurídico para esse abuso é o Mandado de Segurança.

Abaixo segue excelente artigo do Dr. Daniel Fazzolari, advogado e atirador desportivo, abordando a legislação pertinente, publicado na Revista Magnum nº 116.

José Luiz de Sanctis

Da Aquisição de Armas por Civis – Direito nem sempre respeitado pelo Ministério da Justiça

Conforme referendado em 2.005 a população brasileira optou pela manutenção do comércio de armas e munições no Brasil.

Referido comércio é extremamente regulado pelo estatuto do desarmamento, devendo o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: (i) comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (ii) apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; (iii)  comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, tudo na forma do art. 4º do citado estatuto do desarmamento.

Acerca da declaração da efetiva necessidade já abordamos o assunto na MAGNUM Edição 113, quando afirmamos que “…enquanto a efetiva necessidade deve ser apenas declarada, os demais requisitos precisam ser comprovados. Acerca da declaração não cabe qualquer juízo de valor pela autoridade concedente. Ou seja, cabe ao interessado apenas manifestar que necessita de uma arma de fogo, não sendo do alvitre da autoridade concedente do registro julgar nada.

Pois bem, mesmo declarada a efetiva necessidade e comprovados os requisitos constantes na Lei, autorizações de compra de arma vêm sendo negadas pela Polícia Federal, em diversos Estados da Nação, pois atualmente a autoridade concedente do registro passou a fazer juízo de valor acerca do tipo de arma a ser adquirida pelo cidadão.

Não bastasse o juízo de valor feito acerca da declaração de efetiva necessidade, objeto de nosso artigo anterior, o que agora ocorre é uma análise acerca da espécie de arma, e calibre, que o cidadão pretende comprar.

O Autor teve acesso, através do Movimento Viva Brasil, a negativas de registros, dentre elas diversas nas quais a autoridade concedente afirma que a arma escolhida “…não se adéqua à defesa pessoal ou patrimonial…”, ou ainda nos foi revelado diversas situações onde o registro não seria concedido para um cidadão que resida em um endereço onde já haja, em seu nome, arma de fogo registrada.

Pelos documentos avaliados pelo Autor há, pelo Brasil afora, todo tipo de negativa, sendo que alguns entendem que espingardas não prestam para defesa de residências urbanas (na contramão do que afirmam a maior parte dos especialistas em armas de fogo), outros que afirmam que pistolas não prestam para defesa de residências em áreas rurais, outros que afirmam que carabinas calibre 22 LR não são armas de defesa (esta última, como se houvesse muitas opções ao cidadão, face às restrições dos calibres de “uso permitido” ao cidadão para sua defesa).

Referidas negativas de registro de arma de fogo não encontram qualquer amparo na legislação, mas pelo contrário, vão em total desacordo com o que dispõe a Portaria no 36 – Departamento de Material Bélico, de 09 de dezembro de 1.999 que “Aprova as normas que regulam o comércio de armas e munições” (“Portaria nº 36”).

Referida Portaria nº 36 tem por finalidade estabelecer os critérios necessários para a correta fiscalização de atividades exercidas por pessoas físicas e jurídicas, que envolvam o comércio de armas e munições, afirmando em seu art. 2º que “As armas e munições de uso permitido podem ser vendidas para o público em geral, pelo comércio especializado registrado no Exército, e pela indústria nacional, diretamente para categorias específicas, especialmente autorizadas”.

Acerca do tipo e quantidade de armas que cada cidadão pode possuir afirma a Portaria nº 36, em seu artigo 5º:

Art. 5º  Cada cidadão somente pode possuir, como proprietário, no máximo, 6 (seis) armas de fogo, de uso permitido, sendo:

I      – duas armas de porte;

II     – duas armas de caça de alma raiada; e

III    – duas armas de caça de alma lisa.

Logo, como se pode ver, cada cidadão pode possuir até seis armas de fogo, sendo duas armas de porte (revólver ou pistola), duas armas longas de alma raiada (rifle ou carabina) e duas armas longas de alma lisa (espingardas).

Não há, portanto na norma qualquer tipo de ponderação a ser feita pela autoridade concedente acerca da adequação do tipo de arma de fogo a ser adquirida pelo cidadão, nem tampouco restrição para que em um mesmo endereço seja mantida mais de uma arma de fogo.

Existe, outrossim, uma determinação para que haja um lapso temporal para a aquisição da cota de seis armas, expressa claramente no art. 6º da Portaria nº 36, a saber:

“Art. 6º  Qualquer cidadão idôneo e capaz poderá adquirir, no período de um ano, observado todavia o disposto no art. 5º, até três armas, de uso permitido, diferentes, sendo cada uma delas de um dos seguintes tipos:

I – uma arma de porte (arma curta ou de defesa pessoal): revólver ou pistola;

II – uma arma de caça de alma raiada (para caça ou esporte): carabina ou fuzil; e

III – uma arma de caça de alma lisa (para caça ou esporte): espingarda ou toda arma congênere de alma lisa de qualquer modelo, calibre e sistema.

Logo, como se nota, o cidadão pode legalmente adquirir três armas de cada tipo no espaço temporal de um ano; respeitado o limite de seis armas de fogo dos tipos anteriormente elencados.

Qualquer cidadão que discorde da negativa de registro, em função do juízo de valor feito pela autoridade concedente tem o direito de apresentar, na esfera administrativa, recurso para que seu pedido de compra seja revisto. Não obstante, entendemos ser cabível o remédio heróico do Mandado de Segurança não apenas para assegurar o direito constante na Portaria nº 036, mas especialmente, para fazer valer o que um direito que foi objeto de decisão democrática através de referendo popular.

Daniel Fazzolari é Advogado, graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), atirador e atua como Diretor Jurídico das seguintes entidades: Movimento Viva Brasil e Associação Campineira de Tiro Esportivo.

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4 comments untill now

  1. Rodrigo César @ 2014-05-23 11:07

    Então como devem proceder quem quiser comprar uma arma registrada? Acionar um advogado e entrar com um mandado de segurança? Esse mandado deve ser movido após a PF negar o pedido?
    Como elaborar uma declaração para quem mora na cidade e quer ter uma arma em casa para defesa pessoal?
    Obrigado…

  2. Camilo Justiniano @ 2014-08-18 16:09

    Hoje tive o meu pedido de compra de uma pistola 0.380 Negado pela Autoridade Competente, alegando que a Declaração de efetiva necessidade fora feita de forma Genérica, não comprovando a real necessidade da aquisição de arma de fogo.

  3. Prezado Camilo
    Bom Dia!

    Ver no link abaixo o comentário do Dr. Adilson Dallari sobre a inconstitucionalidade do Estatuto do Desarmamento e, nessa conferência, ele comenta o despropósito da “efetiva necessidade”.

    https://www.youtube.com/watch?v=7N0AZzxuUYE&list=UU9KfEFJJqjyjDGznUDVvjIA

    Diogo

  4. Bruno de Araújo @ 2014-11-07 07:51

    Infelizmente o texto está equivocado. O cidadão NÃO TEM O DIREITO nem de portar e NEM DE COMPRAR, ao contrário do que é afirmado.

    Veja que o parágrafo primeiro do artigo 3 do estatuto do desarmamento fala ” § 1o O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo ”

    AUTORIZAÇÃO juridicamente falando (pois é o termo jurídico que importa e não a interpretação que cada um resolve da) é poder discricionário, não vinculado. Ou seja, atendendo o interesse e a conveniência o Delegado autoriza ou não se quiser. Não é um Direito do cidadão. Está CHEIO de mandados de segurança no site da Justiça Federal explicando isso.

    É diferente se a palavra “autorização” fosse substituída por “licença”, por exemplo, se eu passar no psicotécnico, na prova escrita e prática do teste de direção, o DETRAN é OBRIGADO a me dar a Carteira de Habilitação, ele não tem margem para escolher.

    Então um grande avanço seria um projeto de lei que trocasse essas palavras, já facilitaria bastante a vida do cidadão honesto que quer ter acesso as armas como eu.

    E lembre-se que o Estatuto é do DESARMAMENTO não do armamento, então ter armas NÃO É DIREITO hoje no país, e sim uma exceção a regra.

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