O Superior Tribunal de Justiça abre importante precedente para os proprietários de armas que não renovaram o registro.

Decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze, proferida no Habeas Corpus nº 294078 , que pode ser acessado em www.stj.jus.br ,  não considera crime a posse de arma com registro vencido, no entanto entendeu que cabe o perdimento da arma como consequência da irregularidade administrativa.

Vejo aqui uma contradição no que foi decidido que comento abaixo.

Página do STJ:

https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=201401062155&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea

O Acórdão:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1344083&num_registro=201401062155&data=20140904&formato=PDF

Seguem alguns excertos do V. Acordão.

“… Todavia, no caso, a questão não pode extrapolar a esfera administrativa, uma vez que ausente a imprescindível tipicidade material, pois, constatado que o paciente detinha o devido registro da arma de fogo de uso permitido encontrada em sua residência – de forma que o Poder Público tinha completo conhecimento da posse do artefato em questão, podendo rastreá-lo se necessário –, inexiste ofensividade na conduta.

A mera inobservância da exigência de recadastramento periódico não pode conduzir à estigmatizadora e automática incriminação penal.

Cabe ao Estado apreender a arma e aplicar a punição administrativa pertinente, não estando em consonância com o Direito Penal moderno deflagrar uma ação penal para a imposição de pena tão somente porque o indivíduo – devidamente autorizado a possuir a arma pelo Poder Público, diga-se de passagem – deixou de ir de tempos em tempos efetuar o recadastramento do artefato.

Portanto, até mesmo por questões de política criminal, não há como submeter o paciente às agruras de uma condenação penal por uma conduta que não apresentou nenhuma lesividade relevante aos bens jurídicos tutelados pela Lei n. 10.826/2003, não incrementou o risco e pode ser resolvida na via administrativa.

 Se o que se busca com a exigência de registro é permitir que o Estado tenha controle sobre as armas existentes em todo o território nacional, em nenhum momento, no meu entender, este controle deixou de ser viabilizado com a ausência da renovação do registro pelo paciente.

Assim, porque ao invés de o paciente, que possuía a arma de fogo com autorização do Poder Público, ser punido administrativamente com a perda do artefato, deve responder criminalmente pela conduta que, possivelmente, não passou de uma omissão por descuido ou por ignorância. Observe que não estou a defender a impunidade em casos como o presente. Longe disso. Apenas não me parece razoável que o Direito Penal deva incidir com todas as suas implicações nessas hipóteses. Afinal, tem o Poder Público instrumentos outros – como exaustivamente defendido no corpo deste voto – capazes de resolver administrativamente questões como a que agora é submetida ao crivo desta Corte Superior. …”

Comento:

Sem dúvida é uma importante decisão que estabelece um precedente para que o cidadão que não renovou o registro de sua arma não seja processado criminalmente, podendo se socorrer dessa jurisprudência, pois essa omissão de forma alguma oferece qualquer perigo à sociedade como também não ocasiona a perda do controle da arma pelo Estado, como bem salientou o Ministro, ainda mais num momento onde são notórias as arbitrariedades cometidas contra o cidadão, impedindo-o até de renovar o registro de uma arma que já lhe pertence.

Nesse ponto, decidiu e fundamentou a decisão de forma inatacável, mostrando elevado senso de justiça, afastando a persecução penal.  No entanto, a contradição reside em entender que cabe o perdimento da arma devido à irregularidade administrativa, mesmo afirmando que o paciente estava devidamente autorizado a possuir a arma pelo Poder Público e que apenas deixou de ir de tempos em tempos efetuar o recadastramento do artefato.

Mais justiça faria determinando a renovação do registro da arma, suprindo a irregularidade na esfera administrativa.

O caso se assemelha a não renovação do licenciamento de um veículo. Ao constatar a irregularidade o veículo é apreendido e só será devolvido ao proprietário após a regularização da documentação.

O rigorismo dessa draconiana lei tem por objetivo o desarmamento civil para fins de controle social e a tipificação de uma irregularidade administrativa como crime visa, evidentemente, coagir o proprietário legal de armas.

Decidindo assim, livrou um cidadão de uma “estigmatizadora incriminação penal, como bem fundamentou, evitando que constasse no prontuário do paciente um antecedente criminal, fator que o impediria de adquirir uma nova arma, mas involuntariamente contribuiu com os objetivos ditatoriais dessa legislação, tirando uma arma das mãos de um homem de bem, que é o objetivo final desse governo.

Saudações.

José Luiz de Sanctis – Coordenador Nacional

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