Amigos da ABPLD, segue texto explicativo de autoria do amigo e associado fundador da ABPLD Rafael Moura Neves.

É imperioso que todos se manifestem exigindo mudanças, pois a edição do novo decreto sobre armas, o R-105, afetará a vida de todo proprietário legal de armas de fogo e não somente a dos CACs.

 

Nesta segunda, 20 mar 17, foi publicada na página 19 da Seção 1 do DO da União a Portaria 28 COLOG:

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=20/03/2017&jornal=1&pagina=18&totalArquivos=164

A destacar:

Art. 135-A. Fica autorizado o transporte de uma arma de porte, do acervo de tiro desportivo, municiada, nos deslocamentos do local de guarda do acervo para os locais de competição e/ou treinamento.”

Fica claro que fora dessas condições o atirador não poderá transportar sua arma municiada. Não é porte de arma para defesa pessoal.

Esse transporte de arma municiada foi autorizado somente para o atirador desportivo. Colecionadores e caçadores não foram beneficiados. Por que? Estes também correm riscos ao transportarem armas para o exercício dessas atividades.

Note-se que inexiste menção a algum documento para tal transporte de arma de fogo.

Sugestiono fortemente imprimir uma cópia da página do DO, se a plastifique e se a transporte aos stands, com o CRAF da portada arma.

Isto se deve a que a Guia de Tráfego e o CRAF têm impresso NÃO serem portes de arma! Em muitas hipóteses pode haver uma fiscalização no trajeto: acidente com o meio de transporte, verificação da lei seca, retenção por infração de trânsito. Nesses casos é necessário ter um meio de mostrar a quem fiscalize a regularidade da situação!

Ressalte-se que o Art. 135-Anada mais sobre a arma menciona, ademais de ser do acervo de tiro desportivo. Portanto, ao que parece, pode ser uma arma do tipo absurdamente considerado restrito!  Positivo!

A modificada Portaria 51:

http://www.dfpc.eb.mil.br/index.php/publicacoes/category/25-cac

Não sei se os anexos e o principal texto já modificados foram.

A revogada Portaria 61:

http://www.dfpc.eb.mil.br/index.php/publicacoes/category/89-comando-logisgico-colog?download=568:portaria-n-61-colog-de-15-de-agosto-de-2016-altera-port-n-51-colog-de-08-set-15

Rever, abaixo, as indicações para a autoridades escrever!

Como a proposta para modificação do atual Decreto 3665/2000 (R-105) já foi encaminhada para autoridades superiores, é urgente escrever para que ilegalidades constantes na Portaria 51 e na 28 sejam suprimidas.

Para o novo R-105 sugerimos:

- importação de armas por integrantes de categorias com armas no SIGMA registradas;

- aumento de validade do CR (deveria ser no mínimo de dez 10 anos);

- constar que os CACs tem direito ao porte de armas para proteção do acervo e de si próprio, pois a categoria já apresenta todos os requisitos necessários ao obter ou renovar o CR;

- fim da participação obrigatória em campeonatos e treinos;

- fim dos níveis de atiradores;

- fim do limite de armas para atiradores e caçadores e civis, pois não é a quantidade de armas que o cidadão possui que o tornará indigno de confiança ou perigoso.

- fim do CRAF para colecionadores, pois armas desse acervo não circulam;

- fim dos calibres restritos.

O novo R-105 pode maiores e melhores benefícios tazer!

Na quinta passada, 16/03, o Gen. Ex. Theophilo, Comandante Logístico COLOG do Exército Brasileiro, publicou dois 2 videos, um 1 dele e outro do Gen. Bda. Neiva, Diretor da DFPCDiretoria de Fiscalização de Produtos Controlados, ambos a do TRANSPORTE de arma de fogo para Atiradores tratar. O Gen. Theophilo também falou sobre o novo R-105.

A ver:

https://www.facebook.com/GeneralExercitoTheophilo/videos/1884562558496197/

Notem que o porte de armas para os CACs será emitido pela Polícia Federal e deverá constar no novo R-105 que essa condição é a comprovação de efetiva necessidade.

https://www.facebook.com/GeneralExercitoTheophilo/videos/1884603815158738/

Notem que o transporte de arma municiada só beneficia o atirador desportivo.

Com efeito, NÃO foi aplicado o que foi claramente indicado várias vezes no findo ano. O Inciso IX do Artigo 6o e também o Artigo 24 da lei 10826 é explícito ao permitir o porte de arma de fogo a quem atirador seja! A Portaria 28 inovou com a figura do transporte de arma municiada, dando margem a interpretações subjetivas por parte de agentes fiscalizadores. Deveria mencionar PORTE DE ARMA para evitar dúbias interpretações.

No entanto, questionado sobre como seria a forma do transporte de arma municiada, o General Theophilo respondeu de forma direta e clara: “Municiada e na cintura. Selvaaaaaa!

Vejam na pagina dele no Facebook, na publicação de 20/03, onde dá publicidade a publicação da Portaria 28 Colog: https://www.facebook.com/GeneralExercitoTheophilo/?ref=ts&fref=ts

É muito importante haver uma ampliação das categorias de pessoas que têm o porte de arma de fogo concedido, ligadas ou não ao Estado, de modo amplo ou limitado. Isto permite generalizar o porte na direção de sua liberação com exigências poucas e objetivas, mormente verificação de antecedentes, como historicamente foi.

Escrevamos ao COLOG para cumprimentá-los, em especial ao General Theophilo, pela decisão e sugerir as mudanças e aprimoramentos legais indicados:

cmt@colog.eb.mil.br

decreto_produtoscontrolados@hotmail.com

dfpcresponde@dfpc.eb.mil.br

nweber191@gmail.com

Sugestiono escrevamos ao Presidente da República Michel Temer e aos Ministros da Defesa e da Justiça e Segurança Pública sobre o novel R-105.

Sugestões a serem encaminhadas às autoridades:

-os Colecionadores, Atiradores e Caçadores são a Segunda Reserva da Nacional Defesa;

-os Tiros Navais e de Guerra surgiram, historicamente, de tais categorias;

-publicar os Anexos e as definições do novel R-105 para leitura antecipada;
-concentrar todas as regras no decreto com o R-105;  

-liberar todos os calibres para o uso civil com energia até a do calibre .50 BMG inclusive, mas imediatamente os calibres .45 Automatic Colt Pistol (ACP) (11,43 x 23 mm), .45 Auto-Rim (11,43 x 23 mm R), .45 Colt / .45 Long Colt (11,58 x 32 mm R) e .30 Carbine / Carabina (7,62 x 33 mm). São tipos perfeitamente adequados ao lazer, ao esporte e à legítima defesa;

-no caso do .30 Carabina seu nível de energia fica mesmo abaixo do limite, com 900 libras-pé em “armas portáteis” longas;

-aumentar a validade dos registros de CACs para no mínimo dez 10 anos;

-permitir a importação direta por pessoas físicas, jurídicas e órgãos públicas de armas e munições, sujeita apenas às regras de comércio exterior e de segurança, sem considerar similaridade ou outras restrições sem sentido;

-permitir a instalação de fábricas de armas e munições no Brasil;

-revogar o decreto 24.602/34;

-remover as restrições ao colecionismo de armas em termos de origem ou significado das colecionadas peças;

-suprimir os Arts 61, 62, 63 e 64. Eles limitam o Tiro à prática formal e de rendimento, tendente ao alto rendimento, como já contido na Port 51/15 do COLOG;

A pratica formal de uma atividade esportiva a que se refere a lei, significa praticar a modalidade de acordo com as regras oficiais de cada esporte. Formal não significa obrigatório.

Mesmo que se quisesse classificar alguma modalidade esportiva com formal e de rendimento, essa classificação só atingiria as modalidades olímpicas, que mesmo assim podem ser praticadas de maneira informal, como faculta a legislação.

Além do mais, a maioria das modalidade de tiro esportivo aqui praticadas não são olímpicas.

-os citados Artigos vão contra diversos dispositivos constitucionais e legais, a saber:

-Lei 9.615 de 24 de agosto de 1998 – Lei Pelé (Art 1., §§ 1. e 2.) garante o direito a práticas desportivas não formais e a atividade esportiva lúdica, ou seja, por puro prazer e recreação, obrigação do Estado em fomentar práticas desportivas formais e não-formais;

-obrigação do Estado em fomentar práticas desportivas formais e não-formais também prevista no Art 3º da Lei 10.741 de 1./10/2003 (Estatuto do Idoso), portanto, qualquer tentativa de obrigar a participação em campeonatos é estranha, ao não observar a liberdade na prática desportiva e não considerar o tiro esportivo como atividade lúdica;

-Constituição FederalSeção III – DO DESPORTO – Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional; IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional. § 3. – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social. (excerto);

CF-88 Art. 5º, Inciso XXninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; Inciso XXII – é garantido o direito de propriedade; Art 1.228 da Lei 10.406 (Código Civil)

-suprimir a chamada “habitualidade” e os “níveis”. Isto impede diversas atividades e obriga a outras;

-conceituar Atirador como a pessoa física que pratica atividades de tiro para lazer, treinamento, instrução ou competição. Apenas para competições formais regulamentadas poderá ser necessária a filiação a clubes e/ou outras entidades;

- fim da exigência do CRAF para armas de coleção, para as quais não são emitidas guias de tráfego, salvo raras exceções, diminuindo assim os custos de manutenção do acervo de coleção;

- reconhecer que o atirador tem direito ao porte de arma.

- fim do limite do número de armas para civis, pois não é a quantidade de armas que o cidadão de bem possui que o tornará indigno de confiança ou perigoso.

POR QUE ATUALIZAR O REGULAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS ?
https://www.facebook.com/GeneralExercitoTheophilo/posts/1748548052097649
http://www.dfpc.eb.mil.br/images/Caderno_Modificacao_Regulamento_Versao_01.pdf

Como de hábito, sugestionamos que se use o post do topo para do tema divulgação:

MENSAGENS PARA O TWITER:

Sugestionamos mensagens para twitter (até 120 caracteres):

Solicito a VExcia classificar o Tiro como esporte informal, cf Art 217 da Constituição Federal

Solicito a VExcia obedecer a hierarquia das Leis na elaboração do Decreto de Armas

Solicito a VExcia acabar com os calibres restritos instituídos pelo ditador Getúlio Vargas em 1936.

Solicito a VExcia mudar o decreto de armas do COLOG, que torna armas de BRINQUEDO itens PROIBIDOS

Solicito a VExcia mudar o decreto de armas do COLOG, que PROÍBE porte de armas previsto na Lei 10826 Art 6 LC 35 Art 33

Solicito a VExcia modificar o art 135-A da Port 28 para constar que o atirador está autorizado a PORTAR armas

Solicito a VExcia mudar decreto de armas do COLOG que IMPEDE prática informal e lúdica do TIRO a contrariar CF88 e leis

Solicito a VExcia o fim do CRAF para armas de coleção.

Solicito VExcia o fim do limite do número de arma para civis.

Presidente da República Michel Temer

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Saudações.

José Luiz de Sanctis

DEFENDA O PORTE DE ARMAS LEGAIS!

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