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    Cel PAES DE LIRA

    Com a entrada em vigor da lei nº 11.706, de 19/06/20008, passei a receber mensagens verdadeiramente angustiadas de pessoas das carreiras da Receita Federal, cuja leitura da nova lei é a
    de que ela haveria revogado o seu direito de portar arma de fogo de defesa, instituído pela lei nº 11.118, de 19/05/2005.

    Como demonstrarei, a preocupação procede apenas parcialmente e o mencionado direito ainda subsiste. Vejamos, em ordem cronológica, os textos legais pertinentes, para melhor entendimento. A lei básica do tema, como se sabe, é de nº 10.826, de 22/12/2003 (Estatuto do Desarmamento). Outra lei comentada no presente estudo é a de nº 11.501, de 11/07/2007.

    Lei 11.118/2005 — modificou a lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), incluindo as carreiras da
    Receita Federal entre as que têm direito a porte de arma no Brasil. O mecanismo dessa inclusão foi a inserção do inciso X e do § 1º-A no artigo 6º do mencionado Estatuto, que passou a viger da seguinte forma:

    “Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

    X — Os integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, Auditores-Fiscais e Técnicos da Receita Federal.

    § 1º-A Os servidores a que se refere o inciso X do caput deste artigo terão direito de portar armas de fogo para sua defesa pessoal, o que constará da carteira funcional que for expedida pela repartição a que estiverem subordinados.” (grifos meus).

    Observe-se que essa redação, em face do parágrafo incluído, dava às carreiras nela abrangidas, em termos práticos, direito amplo ao porte, não sujeito a regulamentação alguma, nem mesmo às provas de aptidão psicológica e técnica estabelecidas no artigo 4º, inciso III, do Estatuto do Desarmamento. Bastava a condição funcional, devidamente atestada em carteira de identificação própria, para assegurar o referido direito.

    Lei nº 11.501/2007 — revogou, tacitamente, o inciso X, na forma da lei nº 11.118/2005, mas deu-lhe outra forma, que não prejudicou o direito das carreiras da Receita Federal, apenas estendeu o mesmo privilégio às carreiras homólogas da Auditoria Fiscal Trabalhista, pois o inciso em questão passou a vigorar da seguinte forma:

    “X — integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.”

    Atente-se para o fato de que o já transcrito § 1º-A do artigo 6º do Estatuto do Desarmamento, inserido, como visto, pela lei nº 11.118/2005, permaneceu, até então, intacto, concedendo, assim, o mesmo direito, em caráter amplo, às carreiras do Ministério do Trabalho contempladas na nova redação do inciso X.

    Lei 11.706/2008 — de fato (eis o motivo da polêmica), revogou o § 1º-A do artigo 6º do Estatuto do Desarmamento, inserido, como visto, pela lei nº 11.118/2005. Não obstante, basta a simples leitura do § 2º do mesmo artigo, com a nova redação dada pela lei 11.706/2008, para concluir-se, sem dificuldade, que o direito não foi suprimido, em relação a ambas as categorias profissionais estatais de que trata este estudo. Isso porque o inciso X manteve-se íntegro, na forma da lei nº 11.501/2007, ficando, pois, sem sombra de dúvida, mantido o direito, só que agora condicionado pelos termos do § 2º, com a nova redação, a seguir transcrito:

    “§ 2º A autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput deste artigo está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4º desta Lei nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.”

    A nova lei, portanto, relativizou o direito, mas não o excluiu. Terão direito de portar arma de fogo de defesa os integrantes das carreiras da Receita Federal expressamente arrolados no texto legal (auditores-fiscais e analistas tributários), desde que comprovem aptidão técnica e psicológica: este é o exato entendimento do art 6º, § 2º da lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), com a redação dada pela nº 11.706/2008.

    Sem dúvida, é uma piora, mas não derrota total. A categoria terá de mobilizar-se para que a regulamentação, prevista no citado parágrafo, não se torne instrumento de restrição ainda maior. Por exemplo, influindo para garantir nela o direito ao porte fora de serviço e a inserção da autorização na carteira funcional.

    Os Legisladores e o Poder Executivo continuam a produzir leis e normas que subvertem a decisão popular do Referendo de 2005. Resta às pessoas de bem prejudicadas por essa deliberada política de perseguição continuar a luta por seu direito ferido.

    Pode demorar, mas o bosque de Birnam sempre chega a Dunsinane.

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4 comments untill now

  1. Luiz Alves Dias @ 2008-07-04 08:19

    Infelizmente, de gota em gota, estão nos tirando o direito a legitima defesa. Cada vez mais a certeza de uma socialização pela violencia. Os bandidos continuam armados, e nós? Pobres cidadãos, nos defenderemos com que?

  2. rodolpho villas boas neto @ 2008-07-04 18:07

    Enquanto ha progresso na suprema cort de washington ,EUA ,aqui no brasil a um violento retrocesso de perseguissão aos direitos individuais dos cidadães de bem portarem armas para a sua auto defesa ,enquanto os marginais desfilam com suas AK 47 ,AR15 FUZIL 7.62 E PISTÓLAS 45MM,9MMM O CIDADÃO HONÉSTO POR CULPA DESTE FAMIGERADO ESTABURRO DO DESARMAMENTO NÃO PODE NEM PORTAR UM REVOLVER 38MM 2POL INFELIZMENTE EU QUERO MEUS DIREITOS DE VOLTA FIM DA PROIBIÇÃO DO PORTE FIM DA RESTRIÇÃO DE CALIBRES E O FIM TOTAL DO AMALDIÇOADO ESTATBURRO DO DESARMAMENTO FIM DESSA PALHAÇADA IMORAL

  3. Janilson Trarbach @ 2008-07-10 23:12

    Prezado Cel PAES DE LIRA
    poderia ajudar-me a entender de forma análoga a explicação dada aos integrantes do inciso X ,de que forma seria o entendimento sobre a sequência de leis e medidas provisórias e sua influência para integrantes do inciso VII,pois sou guarda portuário e gostaria de saber de que forma será meu porte,pois acabo de ingressar na guarda portuária de vitória ,ES.
    tenho interese em aquisição de uma arma devidamente legal,para porte fora de serviço,porém não consigo ver a resposta exata na legislação.
    Muito é dito entre os guardas portuários brasileiros sobre uma adequação da policia federal as novas redações,porém a cerca de 1 mês,já estamos trabalhando e aguardando os trâmites legais para o uso de armamento em serviço,passando por algumas situações até pertubadoras,além de já verificarmos que nossa profissão,horários e locais de trabalho denotam a necessidade de defesa pessoal fora de serviço também.
    Agradeço vosso valoroso esclarecimento

  4. rodolpho villas boas neto @ 2008-07-15 12:46

    NÃO EXISTA UM JEITO PELO QUAL PODEMOS REEVINDICAR OS NOSSOS DIREITOS LEGITIMOS DE AUTO PRESERVAÇÃO DE NOSSAS VIDAS E DE LEGITA DEFESA? VEJA AQUELES QUE SÃO OS DEFENSORES DE PEQUISAS COM CÉLULAS TRONCO FORAM A BRASILIA PRECIONARAM TANTO O GOVERNO QUE ACABARAM CONSEGUINDO,OS QUE SÃO PRÓ ABORTO FORAM ATÉ BRASILIA E PRESIONAM O GOVERNO ATÉ HOJE,E SE ALGUEM NÃO SE LEMBRA E OS BADERNEIROS INFAMES DO MST QUE FIZERAM O MAIOR QUEBRA PAU LA EM BRASILIA,PORQUE NÓS QUE LUTAMOS POR UMA JUSTA CAUSA TODOS NÓS QUE EM 2005 DISSEMOS EM AUTO E BOM SOM NÃO AO MALDITO DESARMAMENTO POQUE NÃO NOS JUNTAMOS TODOS NÓS COMPROMISSADOS MESMO COM A LIBERDADE DOS NOSSOS DIREITOS INDIVIDUAIS E NÃO VAMOS ATÉ O CONGRESSO LA EM BRASILIA PRESSIONAR ESSE GOVERNO FROUXO A NOS DEVOLVER UM DIREITO NÓS SOMOS TRABALHADORES CONTRIBUINTES NÓS QUE VOTAMOS E TEM MAIS NÃO HA AQUELE DITADO POPULAR “A VÓZ DO POVO É A VÓZ DE DEUS” NÃO A VÓZ DO LULA NEM DE SEUS GOVERNANTES ESTUPIDOS EU ATÉ ME COMPROMETERIA!!!!PREZADOS SR,S DA PLD ,CEL PAES DE LIRA E TODOS OS MOVIMENTOS PRÓ ARMAS DO BRASIL O QUE VOÇES ACHAM???

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