[img:mslogo_nova.gif,full,alinhar_esq_caixa]Ficou para a próxima sessão, a conclusão do julgamento do habeas corpus, com relatoria do Desembragador Gilberto da Silva Castro, em razão do pedido de vista do Des. Carlos Eduardo Contar.
No recurso, o paciente F.M.D. pediu o trancamento da ação penal onde foi denunciado por infração (posse de arma), em trâmite perante o juízo de direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Três Lagoas (MS). A defesa sustenta que com a edição e a vigência da Medida Provisória nº 417/2008, a manutenção, na residência, de arma de fogo irregular é conduta atípica.
Para o relator, a conduta de possuir, na residência, arma de fogo e munição sem registro, desde a entrada em vigor do Estatuto do Desarmamento, é realmente atípica, em razão do prazo concedido pela lei e por inúmeras alterações que sofreu – recentemente pela MP 417/2008, que autorizou a regularização das armas até 31 de dezembro de 2008.
E por considerar o prazo para regularização, concedeu a ordem. “(…) Portanto, flagrado o paciente durante o prazo em que está suspensa a eficácia dos preceitos legais que dispõem sobre os delitos que lhe foram imputados, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta, decretando-se o trancamento da ação penal. Diante do exposto, com o parecer, concedo a ordem para que seja trancada a ação penal, processo nº 021.07.004476-8, na comarca de Três Lagoas, contra o paciente F.M.D.”.
O Des. Carlos Eduardo Contar pediu vista dos autos para melhor elaborar seu voto, em razão das mudanças das normas sobre o assunto.
Saiba mais – Consta da denúncia que, no dia 4 de junho de 2007, às 6h, cumprindo mandado de busca e apreensão da operação “Xeque-Mate”, policiais federais localizaram e apreenderam na residência de F.M.D. diversas armas de fogo e munições, sem autorização e em desacordo com determinações legais regulamentares.
Contudo, após a prática da conduta descrita na denúncia, entrou em vigor a Medida Provisória nº 417, de 31 de janeiro de 2008, que alterou o art. 30 do Estatuto do Desarmamento, que passou a ter a seguinte redação: “Art. 30. Os possuidores e proprietários de armas de fogo de fabricação nacional, de uso permitido e não registradas, deverão solicitar o seu registro até o dia 31 de dezembro de 2008, apresentando nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova em direito admitidos, ou declaração firmada na qual constem as características da arma e a sua condição de proprietário.”
Assim, entendeu o relator, existe a possibilidade de que o indivíduo que possua uma arma de fogo sem registro, cumprindo os requisitos legais, proceda à sua regularização, revelando-se, por ora, atípica a conduta de manter, na residência, arma de fogo sem registro.
“A medida provisória alargou a atipicidade temporária do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003 e deve ser aplicada retroativamente, alcançando os fatos ocorridos antes de sua vigência. (…) Percebe-se que a Lei 10.826/03, com as alterações das Leis 10.884/04 e 11.118/05, concedeu prazo para que todos os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas procedessem aos respectivos registros, apresentando nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita. (…) Com a edição da MP 417/2008, ocorreu postergação do período intermediário, em que as condutas não são alcançadas pela Lei 9.437/97 nem pela nova legislação. Tal período, iniciado em 23/12/03, data da entrada em vigor da Lei 10.826/03, terá seu termo final em 31.12.2008, salvo nova alteração legislativa”.
– 17:58
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