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04
#PLDportejá
Amigos, comentamos na semana anterior que o PL 3722/2012 seria relatado dia 27/08. O relator resolveu adiar e isso foi bom, pois nos deu mais tempo para sugestões e manifestações.
Dia 10 set 15, quinta, será apresentado o Parecer do Relator sobre armas. Parece que será positivo e irá além do inicial projeto, após três anos e meio de tramitação na Câmara.
Um excelente fato foi a apresentação do Estudo Técnico 23/2015 – Subsídios à análise do PL no 3.722/2012 – Armas de Fogo, de autoria de Fidelis Antonio Fantin Júnior da Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira – CONOF da Câmara dos Deputados.
A conclusão coincide com o que a coalizão PLD vem afirmando há quase duas décadas, baseadas em estudos sérios e isentos e nos fatos.
Leiam o estudo e as conclusões em:
http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/orcamentobrasil/estudos/2015/nt23-2015_
Enviemos nossos cumprimentos
e-mail: conof@camara.gov.br
CONOF/CD
http://www2.camara.leg.br/a-camara/estruturaadm/conof
Ainda há tempo para reiterarmos as seguintes sugestões.
Alguns pontos que devemos insistir com o Deputado para constar do relatório e os dois finas para não constar.
1 – Validade permanente do registro de armas se fogo, sem a necessidade de apresentação periódica de exames psicológicos e testes de tiro. O registro é um ato jurídico perfeito e acabado, não passível de renovação.
2 – Retroagir e reconhecer a validade de todos os registros anteriormente expedidos pelas Secretarias de Segurança Pública dos Estados, muitos não renovados devido a burocracia, altos custos e arbitrariedades impostas pelo atual governo.
3 – Fim da discricionariedade para emissão de registro e porte de armas, para evitar arbitrariedades deste governo desarmamentistas e eventuais outros. Cumpridos os requisitos, o cidadão tem direito ao registro e o porte de armas.
4 – Retorno do controle e dos registros às Secretarias de Segurança Pública dos Estados, pois as delegacias da Polícia Civil estão próximas do cidadão, facilitando o controle e a expedição de documentos, liberando assim a Polícia Federal para o seu mister de vigiar as fronteiras e combater o tráfico e contrabando e para que esta deixe de ser pressionada pelo atual o governo para acossar o cidadão de bem proprietário legal de armas de fogo.
5 – Autorizar o transporte de arma desmuniciada e separada da munição pelo proprietário da arma, bastando a apresentação do respectivo registro. O cidadão pode possuir uma casa de campo, de praia, chácara, sítio ou fazenda onde passe alguns dias ou resida eventualmente e também necessite estar de posse da arma nessa sua propriedade para defesa, ou eventualmente transportá-la para manutenção.
6 – Incluir a exceção na legislação para permitir o uso de armas de fogo por menores para prática desportiva, acompanhados dos responsáveis ou instrutor de tiro em locais autorizados, acabando com a burocracia de se recorrer ao judiciário para solicitar alvará para essa finalidade. Sendo o tiro uma modalidade esportiva olímpica e também informal, cabe somente aos pais ou responsáveis decidirem qual esporte seus filhos irão praticar, sem ter que pedir permissão ao Estado.
7 – Não criminalização do porte de arma de brinquedo. Sendo crime o porte de arma real e de arma de brinquedo, evidentemente que o criminoso, não havendo vantagem nenhuma em portar uma arma de brinquedo, preferirá portar uma arma verdadeira, oferecendo assim risco real à vida da vítima e dos policiais em eventual confronto.
8 – Revogar o ditatorial DECRETO Nº 6.715, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008, que alterou o Decreto 5123/2004, para determinar o confisco de armas do cidadão caso lhe seja imputada prática de crime doloso.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6715.htm
Ora, é um decreto a determinar uma medida administrativa de sérias conseqüências, uma pena antecipada para alguém que poderá ser inocentado da acusação ou, tendo sido indiciado, poderá ter a denúncia posteriormente recusada.
Ademais, uma ação realizada em legítima defesa pode ser inicialmente enquadrada como crime doloso de lesão corporal ou homicídio.
9 – Não incluir no relatório a proposta de penalizar o proprietário de armas que teve sua(s) arma(s) furtada(s) e não informar até 24 horas após a ocorrência do fato.
Ora, isso é estapafúrdio! Imagine que a vítima tenha viajado num final de semana ou em férias e tomou conhecimento do fato somente quanto retornou à sua residência. Não há como saber quando ocorreu o furto, caso não tenha algum sistema de gravação de imagens.
Além do transtorno querem criminalizar a vítima?
A comunicação do furto deve ocorrer em prazo razoável após o conhecimento do fato e não após a ocorrência.
10 – Rejeitar qualquer proposta de instalar chip eletrônico de identificação em armas. Isso é um claro atentado contra o direito à privacidade do cidadão. A numeração é mais que suficiente para tal identificação.
Ainda há tempo.
no comment untill now