#PLDportejá 

 

 

Amigos, comentamos na semana anterior que o PL 3722/2012 seria relatado dia 27/08. O relator resolveu adiar e isso foi bom, pois nos deu mais tempo para sugestões e manifestações.

Dia 10 set 15, quinta, será apresentado o Parecer do Relator sobre armas. Parece que será positivo e irá além do inicial projeto, após três anos e meio de tramitação na Câmara.

 

Um excelente fato foi a apresentação do Estudo Técnico 23/2015 – Subsídios à análise do PL no 3.722/2012 – Armas de Fogo, de autoria de Fidelis Antonio Fantin Júnior da Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira – CONOF da Câmara dos Deputados.

 

A conclusão coincide com o que a coalizão PLD vem afirmando há quase duas décadas, baseadas em estudos sérios e isentos e nos fatos.

 

Leiam o estudo e as conclusões em:

http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/orcamentobrasil/estudos/2015/nt23-2015_

Enviemos nossos cumprimentos

e-mail: conof@camara.gov.br

CONOF/CD

http://www2.camara.leg.br/a-camara/estruturaadm/conof

 

Ainda há tempo para reiterarmos as seguintes sugestões.

Alguns pontos que devemos insistir com o Deputado para constar do relatório e os dois finas para não constar.

 

 

1 – Validade permanente do registro de armas se fogo, sem a necessidade de apresentação periódica de exames psicológicos e testes de tiro. O registro é um ato jurídico perfeito e acabado, não passível de renovação.

2 – Retroagir e reconhecer a validade de todos os registros anteriormente expedidos pelas Secretarias de Segurança Pública dos Estados, muitos não renovados devido a burocracia, altos custos e arbitrariedades impostas pelo atual governo.

3 – Fim da discricionariedade para emissão de registro e porte de armas, para evitar arbitrariedades deste governo desarmamentistas e eventuais outros. Cumpridos os requisitos, o cidadão tem direito ao registro e o porte de armas.

4 – Retorno do controle e dos registros às Secretarias de Segurança Pública dos Estados, pois as delegacias da Polícia Civil estão próximas do cidadão, facilitando o controle e a expedição de documentos, liberando assim a Polícia Federal para o seu mister de vigiar as fronteiras e combater o tráfico e contrabando e para que esta deixe de ser pressionada pelo atual o governo para acossar o cidadão de bem proprietário legal de armas de fogo.

5 – Autorizar o transporte de arma desmuniciada e separada da munição pelo proprietário da arma, bastando a apresentação do respectivo registro. O cidadão pode possuir uma casa de campo, de praia, chácara, sítio ou fazenda onde passe alguns dias ou resida eventualmente e também necessite estar de posse da arma nessa sua propriedade para defesa, ou eventualmente transportá-la para manutenção.

6 – Incluir a exceção na legislação para permitir o uso de armas de fogo por menores para prática desportiva, acompanhados dos responsáveis ou instrutor de tiro em locais autorizados, acabando com a burocracia de se recorrer ao judiciário para solicitar alvará para essa finalidade. Sendo o tiro uma modalidade esportiva olímpica e também informal, cabe somente aos pais ou responsáveis decidirem qual esporte seus filhos irão praticar, sem ter que pedir permissão ao Estado.

7 – Não criminalização do porte de arma de brinquedo. Sendo crime o porte de arma real e de arma de brinquedo, evidentemente que o criminoso, não havendo vantagem nenhuma em portar uma arma de brinquedo, preferirá portar uma arma verdadeira, oferecendo assim risco real à vida da vítima e dos policiais em eventual confronto.

8 – Revogar o ditatorial DECRETO Nº 6.715, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008, que alterou o Decreto 5123/2004, para determinar o confisco de armas do cidadão caso lhe seja imputada prática de crime doloso.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6715.htm

Ora, é um decreto a determinar uma medida administrativa de sérias conseqüências, uma pena antecipada para alguém que poderá ser inocentado da acusação ou, tendo sido indiciado, poderá ter a denúncia posteriormente recusada.

Ademais, uma ação realizada em legítima defesa pode ser inicialmente enquadrada como crime doloso de lesão corporal ou homicídio.

9 – Não incluir no relatório a proposta de penalizar o proprietário de armas que teve sua(s) arma(s) furtada(s) e não informar até 24 horas após a ocorrência do fato.

Ora, isso é estapafúrdio! Imagine que a vítima tenha viajado num final de semana ou em férias e tomou conhecimento do fato somente quanto retornou à sua residência. Não há como saber quando ocorreu o furto, caso não tenha algum sistema de gravação de imagens.

Além do transtorno querem criminalizar a vítima?

A comunicação do furto deve ocorrer em prazo razoável após o conhecimento do fato e não após a ocorrência.

10 – Rejeitar qualquer proposta de instalar chip eletrônico de identificação em armas. Isso é um claro atentado contra o direito à privacidade do cidadão. A numeração é mais que suficiente para tal identificação.

 

Ainda há tempo.

 

 

Escrevamos ao Relator, Dep. Laudívio Carvalho.

Contatos:

dep.laudiviocarvalho@camara.leg.br

http://www.camara.gov.br/Internet/deputado/Dep_Detalhe.asp?id=5830484

https://www.facebook.com/Laudiviocarvalho

https://twitter.com/laudivioc

Telefone: (61) 3215-5717 – Fax: 3215-2717

Saudações.

José Luiz de Sanctis

Coord. Nacional