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    Caros amigos,

    Duas importantes novidades no cenário das tentativas de ampliação das draconianas disposições do Estatuto do Desarmamento:

    PL 144/2007, que pretende impor aos colecionadores que as armas de seus acervos sejam mecanicamente ineficientes, desfigurando, portanto, as características originais delas, o que as desvalorizará como peças de coleção — o relator, Dep William Woo, apresentou ontem, 13/03/2008, parecer pela inconstitucionalidade da proposição; Clique aqui e veja no site da Camara

    PL 152/2007, que pretendia atribuir ao SINARM competência exclusiva para autorizar e fiscalizar a recarga de munição de armas de porte leves, com o claro intuito de prejudicar os atiradores desportivos devidamente registrados no Exército — retirado por seu autor, em 11/03/2007.

    Duas pequenas vitórias, mas elas dão algum alento.

    A luta continua.

    Forte abraço do

    Cel PAES DE LIRA

Clique aqui e veja no site da Camara ou
Veja a seguir o parecer do deputado Willian Woo sobre o PL 144/2007

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI No 144, DE 2007
Acrescenta parágrafo ao art. 24, da Lei n.º 10.826/2003, determinando que as armas dos acervos de colecionadores deverão ser mecanicamente ineficientes para uso.
Autor: Deputado NEUCIMAR FRAGA
Relator: Deputado WILLIAM WOO

I – RELATÓRIO
O presente projeto de lei pretende acrescenta parágrafo ao art. 24, da Lei n.º 10.826/2003, determinando que as armas dos acervos de colecionadores deverão ser mecanicamente ineficientes para uso.

Diz o autor em justificação:
“Depoimentos prestados nesta CPI, bem como casos investigados pela polícia e acompanhados pela CPI, mostram que a fragilidade na fiscalização junto aos colecionadores de armas fazem desses verdadeiras fontes de desvio de armas e munições com destino ao crime organizado”.

Submetido o projeto à COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO, foi por ela aprovado, nos termos do parecer do Relator, Deputado SÉRGIO MORAES.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR

Na forma do disposto no Regimento Interno da Casa (artigo 32, inciso IV, alínea “a”), cabe a esta Comissão Permanente a análise de “aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas Comissões”.

Trata-se então de avaliar matéria relativa ao controle de armas dos colecionadores, mediante avaliação do Projeto de Lei nº 144/2007 que determina a destruição do mecanismo de disparo das referidas armas dos colecionadores, de modo a torná-las ineficientes para o tiro.

Cabe observar que sobre o referido tema havia duas proposições, absolutamente iguais, quais sejam: o Projeto de Lei nº 144/2007 (para o qual foi solicitada a retirada de pauta pelo Autor – sendo que referida solicitação aguarda apreciação pelo Plenário, conforme despacho proferido pela Mesa Diretora), e o Projeto de Lei nº 460/2007 do Deputado Paulo Pimenta, que já foi retirado de pauta a pedido do próprio autor. Não obstante, as considerações feitas a um Projeto automaticamente estarão alcançando o outro.

Nota-se, portanto, que tanto para ambos Projetos de Lei (nºs 144/2007 e 460/2007) foram objeto de solicitação de retirada de pauta por seus respectivos autores, sendo que em relação ao Projeto de Lei nº 144 se aguarda apreciação pelo Plenário, conforme determinou a Mesa Diretora.

Não obstante a desistência, por parte dos autores, de ambos Projetos de Lei, compete a esta relatoria apresentar parecer sobre a constitucionalidade do mesmo.

O Projeto de Lei em questão, que busca destruir mecanismo de disparo das armas de fogo dos colecionadores, para torná-las ineficientes ao disparo, não deve prosperar, pois não leva em conta diversos aspectos de âmbito constitucional que tornam o referido Projeto de Lei eivado de inconstitucionalidades, as quais passo a listar:

1. Os colecionadores de armas são sujeitos a legislação própria sendo atividade rigorosamente fiscalizada anualmente pelo Exército Brasileiro, através da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados. Além da obtenção de certidões negativas criminais de todas as esferas judiciais, os colecionadores são sujeitos a exames de tiro e psicológico (anuais), além da fiscalização de seus acervos pelos Serviços de Fiscalização de Produtos Controlados de cada Região Militar.

2. O Projeto de Lei nº 144/2007, afronta Direito Adquirido, qual seja o direito já concedido aos colecionadores registrados de colecionar armas de fogo. O Direito Adquirido é um direito fundamental, alcançado constitucionalmente, sendo encontrando no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como na Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), em seu art. 6º, § 2º.

3. A Constituição Federal determina em cláusula pétrea que:“A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”

4. Ainda, a citada LICC declara, que “Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém que por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo refixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.”

5. Além disso, o Projeto de Lei 144/2007 é uma verdadeira afronta ao Direito de Propriedade, pois a Constituição é clara, ao dizer que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros (…) direito (…) à propriedade…” (art. 5º, caput). Na medida em que se mutila as armas dos colecionadores está a se mutilar parte de sua propriedade, e parte da História do Brasil.

6. Em abono ao dado supra, a Constituição, chamada de cidadã, é permeada por princípios que determinam a preservação do Patrimônio Histórico Nacional, sendo que a destruição do mecanismo das armas dos colecionadores acaba por dilapidar parte da História do próprio Brasil, pois é sabido que diversos colecionadores possuem armas usadas, por exemplo, na Guerra do Paraguai, e/ou adquiridas legalmente do acervo inativo das Forças Armadas brasileiras.

7. Como dado fático, deve-se ressaltar que a mutilação das armas dos colecionadores registrados irá significar (além de uma afronta constitucional ao direito de propriedade e direito adquirido) uma mutilação a História do Brasil. Para ilustrar o alegado, basta informar que em 2.008 está sendo organizado, com a devida autorização do Exército, prova de tiro entre os colecionadores para a comemoração dos 100 anos da adoção do fuzil Mauser “Fuzil Ordinário” pelo Exército Brasileiro (fato ocorrido em 1898).

8. Ainda, como é sabido, é permitido aos colecionadores atirar em eventos comemorativos com suas armas de coleção, assim como é permitido aos colecionadores alocar armas registradas em “acervo de coleção” para o “acervo de tiro” ou para o “acervo de caça esportiva” (quando autorizada pelos órgãos competentes), o que em última análise, acaba por afrontar o disposto no art. 217 da Carta Magna, que determina ser dever do estado fomentar atividades esportivas formais, ou não.

9. Ou seja, acaba o Projeto de Lei 144/2007 acaba por ser uma verdadeira afronta ao esporte do tiro, pois no momento em que se mutila armas que estão no acervo de coleção estas armas jamais poderão ser utilizadas para o tiro esportivo, em frontal dissonância com o disposto no já citado art. 217. Nunca é demais lembrar que o esporte do tiro foi responsável por brindar o Brasil com a primeira medalha de Ouro numa Olimpíada, nos Jogos da Antuérpia, Bélgica, em 1920 (atleta Guilherme Paraense, VII Jogos Olímpicos)

10. O Projeto de Lei 144/2007, se aprovado, redundará no dever do Estado de indenizar os colecionadores (preservacionistas da História Brasileira), pelo valor de mercado de armas que, dependendo da raridade, poderá chegar a alguns milhares de reais, conta essa a ser paga pelo contribuinte (artigo 5.º, inciso XXIV do Constituição Federal).

11. Ainda, caso sejam inutilizados os mecanismos de disparo das armas dos colecionadores se estará incontinenti fazendo com que referidas armas não mais demandem qualquer tipo de registro junto ao Exército, ou Secretaria de Segurança Pública, ou Polícias.

12. Isto se deve ao fato de que o estatuto do desarmamento determina em seu art. 3º que: “É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente”. A definição de arma de fogo se encontra no Decreto 3.665/00, que em seu art. 3º, inciso XIII define: “arma de fogo: arma que arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara que, normalmente, está solidária a um cano que tem a função de propiciar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil”. É óbvio que armas ineficazes para tiro não arremessam qualquer tipo de projétil, perdendo sua caracterização como “arma de fogo”, deixando portanto de ser objeto de controle pelo Estado, razão pela qual o Projeto de Lei 144/2007 acaba por ser, além de inconstitucional, um verdadeiro contra senso.

Isto posto, voto pela rejeição do Projeto de Lei nº 144/07 e pela prejudicialidade do Projeto de Lei nº 460/07, nos termos do art. 163, III, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

Sala das Comissões, em de março de 2008.

DEPUTADO WILLIAM WOO
RELATOR

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3 comments untill now

  1. Marcelo Pereira @ 2008-03-14 16:33

    Parabéns ao Coronel, bem como ao Movimento Pela Legítima Defesa pelas duas vitórias, que não são pequenas mas muito importantes contra a pretensão maléfica dos desarmamentistas.

  2. Carlos Hirold Engicht @ 2008-03-14 16:55

    Cada vez mais absurdas são impostos as pessoas honestas, como este exemplo de destruir um patrimônio histórico.

  3. Thiago Brandão @ 2008-04-17 19:28

    uma vitória, pena que não pensaram assim quanto ao recadastramento na pf,que obriga a pessoa a ter efetiva necessidade para ter sua arma…
    de qualquer forma a arma tem um valor de mercado e o tiro é permitido com autorização da dfpc,além de a arma ficar mutilada,o estado se quizer isso terá de alegar interesse público e desembolsar uma boa grana,e ainda assim é uma afronta à história bélica do brasil.

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