Prezados Participantes da PLD
Recebemos de Joaquim Nogales, o seguinte e-mail para o qual pedimos especial atenção pela relevância do assunto tratado. Pedimos aos especialistas que registrem comentários para proveito de nossos participantes, uma vez que se trata de questões de regulamentos e legislação o que não é de fácil entendimento aos leigos no assunto.
Atenciosamente
Diogo Waki
Coordenador Paulista da PLD
Prezados,
Segue a íntegra da leitura do relatório da MP 417/08 pelo dep. Filippelli, incluindo elogios do dep. Chinaglia ao relator e ao dep. Pompeo de Mattos.
O relatório foi lido no Plenário da Câmara, hoje, por volta das 11h20.
A votação deverá ocorrer na próxima terça-feira, 22, dia do descobrimento do Brasil.
abs,
Nogales
O SR. PRESIDENTE (Arlindo Chinaglia) – Concedo a palavra, para oferecer parecer à medida provisória e às emendas a ela apresentadas, pela Comissão Mista, ao Sr. Deputado Tadeu Filippelli, Relator.
O SR. TADEU FILIPPELLI (Bloco/PMDB-DF. Para emitir parecer.)
[img:DepTadeuFilipeli.jpg,full,alinhar_esq_caixa]- Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, passo à leitura do relatório da Comissão Mista destinada a examinar e a emitir parecer sobre a Medida Provisória nº417, de 31 de janeiro de 2008, que altera e acresce dispositivos à Lei nº 10.826, de 22 de setembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas — SINARM, e define crimes.
Autor: Executivo.
Com base no art. 62, combinado com o § 3º do art. 167 da Constituição Federal, o Presidente da República encaminhou ao Congresso Nacional, por intermédio da Mensagem nº 35, de 31 de janeiro de 2008, a Medida Provisória nº 417, da mesma data, que altera e acresce dispositivos da Lei nº 10.826.
Sr. Presidente, considerando a complexidade do voto, em virtude da grande quantidade de emendas apresentadas, optamos por desdobrar as considerações que se seguem em duas partes. A primeira, analisando a Medida Provisória nº417, em si mesma, quanto à constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e adequação financeira. A segunda, efetuando a consolidação das emendas em torno da medida provisória tendo em vista a redação do projeto de lei de conversão.
Análise da medida provisória quanto à admissibilidade.
Conforme determina o § 5º do art. 62 da Constituição Federal e o art. 5º da Resolução nº 1, de 2002, do Congresso Nacional, que dispõem sobre a apreciação das medidas provisórias, cabe ao Congresso Nacional, no que toca às medidas provisórias, deliberar sobre o atendimento dos pressupostos constitucionais, nos quais se incluem a relevância e a urgência, bem como sobre a adequação orçamentária e financeira e o mérito.
O art. 62 da Constituição Federal dispõe que em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
O § 1º do art. 2º da Resolução nº 1, de 2002, do Congresso Nacional determina que na data de publicação da medida provisória no Diário Oficial da União será enviado ao Congresso Nacional o seu texto,acompanhado da respectiva mensagem, e documentos que relevem a motivação do ato.
A admissibilidade depende, dessa forma, da obediência aos pressupostos constitucionais de relevância e urgência, bem como do atendimento ao mencionado dispositivo do Regimento comum do Congresso Nacional.
A Exposição de Motivos nº 09, do Ministério da Justiça, de 30 de janeiro de 2008, alinhou consistentemente as razões de justificativa para a adoção da Medida Provisória nº 417/2008.
Da urgência e relevância.
Sobre a urgência e a relevância, essas se encontram configuradas conforme exposição de motivos citada anteriormente, por terem sido insuficientes os prazos estabelecidos pelo § 3º do art. 5º e pelo art. 30 do Estatuto do Desarmamento,como demonstrado pelas estatísticas que indicam haver 14 milhões de armas em circulação no País pendentes de regularização.
E por quê?
Por meio da alteração que se pretende ao art. 32 do Estatuto do Desarmamento, que, a partir da edição desta medida provisória, não mais definirá um prazo final para entrega mediante indenização de armas não registradas. Será viabilizada a tomada das campanhas de entrega de armas que, por meio de conscientização e mobilização da sociedade, retirarão milhares de armas de fogo das mãos do cidadão.
Portanto, sob esse viés, e nos termos do que preceitua o art. 62 da Constituição Federal, e porque satisfeito o § 1º do art. 2º da Resolução nº 01, de 2002, do Congresso Nacional, que manda que o texto da medida provisória no dia da sua publicação no Diário Oficial seja enviado ao Congresso Nacional acompanhado da respectiva mensagem e de documentos quanto à motivação do ato, somos pela admissibilidade da medida provisória no que tange à urgência e relevância.
Da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
No que tange a esses aspectos, a matéria contida na medida provisória não se insere entre aquelas de competência exclusiva do Congresso Nacional, ou seja, art. 49 da Constituição Federal, ou de qualquer de suas Casas, arts. 51 e 52 da Constituição Federal, da mesma forma que não se contrapõe aos temas cujo tratamento é vedado por intermédio desse instrumento normativo.
Dessa forma, a medida provisória em tela se coaduna com o ordenamento jurídico vigente e foi redigida atendendo a todas as normas relativas à boa técnica legislativa, possuindo clareza, precisão e ordem lógica, em conformidade com a Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei nº 107, de 2001.
Diante disso, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da Medida Provisória nº 417, de 2008.
Da Adequação Financeira e Orçamentária.
Em relação à adequação financeira e orçamentária, a matéria de que trata a medida provisória em consideração não traz repercussões sob esse aspecto, não cabendo, em conseqüência, análise quanto ao atendimento ou não das normas orçamentárias e financeiras vigentes.
Do mérito.
É perceptível que, aprovada a Medida Provisória nº 417, de 2008, a Lei nº 10.826 estará mais adequada aos reclamos da sociedade brasileira, possibilitando que se amplie o controle sobre as armas em circulação e racionalizando uma série de procedimentos regulados pelo Estatuto do Desarmamento.
Portanto, enxergamos a medida provisória como uma solução adequada para problemas que ora se apresentam no que tange à aplicação da Lei nº 10.826.
Análise das emendas à MP nº 417.
Após análise da MP em si mesma, passamos à apreciação das emendas apresentadas, efetuando a consolidação das mesmas em torno dos dispositivos da Medida Provisória, buscando a redação do Projeto de Lei de Conversão.
Há de ser ressaltado que para a análise que se segue, que resultou no Projeto de Lei de Conversão ora submetido aos nobres colegas, foram ouvidos vários segmentos da sociedade, destacando-se, particularmente, a troca de idéias e informações, atiradores e clube de tiros, com autoridades especialistas no âmbito do Ministério da Justiça, representantes da Rede Desarma Brasil, formada por 46 organizações não governamentais e mais a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil e o Conselho Nacional de Igrejas Cristãs do Brasil, representando, dessa forma, o grupo católico e o grupo evangélico.
O nosso pensamento é contrário à flexibilização da Lei nº 10.826. O Projeto de Lei de Conversão que apresentamos mantém o espírito do Estatuto do Desarmamento e da MP nº 417, e as modificações propostas apenas buscam o seu aperfeiçoamento.
Não há negar o acentuado decréscimo dos índices de homicídio em todo o País a partir da vigência do Estatuto, de modo que cada vida que foi poupada significa um tento a favor da manutenção do espírito da lei em vigor.
Nesse sentido, queremos deixar claro que a regularização das armas de fogo hoje informalmente espalhadas pelo Brasil inteiro é uma questão de Estado e interessa a toda a sociedade.
Deve ser percebido que a MP nº 417, de 2008, prevê a taxa de R$ 80,00 para a realização do exame de capacidade técnica, e não para que se ministrem aulas-horas para o examinado, sendo improcedente o estabelecido de hora-aula particular.
Sobre essa gratuidade para os residentes em áreas rurais, não é o caso dela tratar, pois esses exames não constam das exigências para a concessão do porte de arma de fogo na categoria caçador para subsistência.
Pelo exposto, passamos a falar sobre a forma a ser apresentada no projeto de lei de conversão.
Art. 11-A O Ministério da Justiça disciplinará a forma e as condições do credenciamento de profissionais, pela Polícia Federal, para comprovação da aptidão psicológica e da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo.
§1o Na comprovação da aptidão psicológica, o valor cobrado pelo psicólogo não poderá exceder ao valor médio dos honorários profissionais para realização da avaliação psicológica estabelecido na tabela do Conselho Federal de Psicologia.
§ 2º Na comprovação da capacidade técnica, o valor cobrado pelo instrutor de armamento e tiro não poderá exceder 80,00 (oitenta reais), acrescido do custo da munição.
§ 3º A cobrança de valores superiores aos previstos nos §§ 1º e 2º implicará o descredenciamento do profissional pela Polícia Federal.
Inclusão do art. 34-A.
O autor da Emenda nº 3 (um dispositivo) entende que houve baixo índice de recadastramento das armas porque faltaram campanhas que orientassem a população sobre a necessidade e a importância de realizar o recadastramento, tendo havido um grande esforço na campanha do desarmamento, que visava ao recolhimento do maior número possível de armas em circulação, mas que faltou igual intensidade em uma campanha de recadastramento.
Em que pese o inegável mérito, esses atos procedimentais devem ser preocupação da alçada da administração pública e não do legislador. Além do mais, uma previsão em lei de campanhas na mídia implicará na imposição de obrigações com despesas para o Poder Executivo; o que, evidentemente, nos é vedado.
Pelo exposto, votamos pela rejeição desses dispositivos nas Emendas nos 003, 106, 107, 109, 110 e das Emendas nos 113, 114 e 115.
Inclusão do art. 35-A.
No entendimento do autor da Emenda nº 3, esse dispositivo visa a atender os integrantes das categorias encarregadas pela segurança pública do País, que muitas vezes operam sem as mínimas condições de trabalho, faltando armas, munições e coletes. As Emendas nos 116, 117, 118, 119 e 120 seguem pela mesma percepção.
Concordamos com os argumentos dos autores das emendas, mas a arma e o porte funcional já são inerentes ao exercício funcional dessas categorias. Não será a inserção desse dispositivo na Lei nº 10. 826 que reverterá essa situação.
Mesmo com a obrigatoriedade legal, a efetiva implementação de medidas nesse sentido passa pela vontade política das administrações públicas a que se vincula cada instituição de segurança pública.
Não bastasse, essa provisão de meios para as instituições de segurança pública, mesmo quando se tratando de armas, parece-nos matéria estranha ao Estatuto do Desarmamento.
Em conseqüência, votamos pela rejeição desse dispositivo da Emenda nº 003 e das Emendas 116, 117, 118, 119 e 120.
Inclusão do art. 35-B.
Também o autor da Emenda 3 toma como referência os Estados Unidos da América, onde lei federal proíbe a venda de armas de fogo para quem for considerado deficiente mental por um tribunal ou tiver sido involuntariamente internado em uma instituição psiquiátrica, com essa informação constando de um sistema de pesquisas de antecedentes utilizado numa venda de armas. O dispositivo proposto pretende algo similar por parte do SINARM. A Emenda 121 tem o mesmo teor.
Ainda que razoável a argumentação do autor, entendemos que nossa realidade jurídica é outra, com regras próprias. De imediato, queremos crer que uma medida dessa violaráo dever de sigilo profissional do médico, além de outros arranhões a dispositivos constitucionais e legais que dizem respeito aos direitos e garantias individuais.
Em conseqüência, votamos pela rejeição desse dispositivo na Emenda 003 e na Emenda 121 por inconstitucionalidade.
Alteração da tabela de taxas que é o anexo à Lei 10.826.
As Emendas nº 001 e 005 acrescentam parágrafos ao artigo visando a reembolsar aqueles que tenham feito pagamento de taxas por valores que eram maiores na tabela anterior.
Rejeitamos essa hipótese pelas evidentes dificuldades que existiriam para a implementação dessas medidas. Depois, porque taxas são cobradas em função do exercício do poder de polícia ou da prestação de serviços públicos e, sendo assim, essas taxas podem variar ao longo do tempo. Em tese, o custo da prestação desse serviço, àquele tempo, poderia ter sido maior do que o custo atual.
A Emenda nº 003 (um dos dispositivos) e as Emendas nº 122, 124 e 127 trazem diferentes valores, em geral menores do que o estabelecido na Medida Provisória nº 417.
Os argumentos em favor da redução das taxas passam pela idéia de que taxas com valores menores facilitariam a legalização por incentivar o cidadão a fazer o registro e recadastramento da sua arma, o mais rápido possível; porque visariam a adaptar o dispositivo legal à realidade brasileira, em particular da região amazônica, pois os altos valores cobrados estão distantes da realidade econômico-financeira dos habitantes, se configurando um verdadeiro confisco, haja vista que, não poucas vezes, superiores ao valor da própria arma; e porque visariam a compatibilizar os valores das taxas com a prestação do serviço da Lei nº 10.826, devendo existir compatibilidade entre o valor de uma taxa e a complexidade do serviço público prestado.
Todavia, temos o particular entendimento de que, ao mesmo tempo em que o Estado deve incentivar a regularização ou recolhimento das armas que já estão em circulação, háde dispor de mecanismos inibitórios ao ingresso de novas armas no mercado.
Como um desses mecanismos, há de serem cobradas taxas mais elevadas pelo registro de armas adquiridas e pela renovação de certificado de registro efetuados a partir de 1º de janeiro de 2009.
Paralelamente, em consonância com a argumentação desenvolvida anteriormente, baseada nas próprias emendas apresentadas, deverão ser gratuitos os registros, as renovações efetuadas até o dia 31 de janeiro de 2008.
Na tabela constante da MP nº 417, só nos causou espécie o valor de mil reais para expedição de segunda via de porte de arma de fogo. Percebamos que o porte já foi emitido e o interessado pagou esse valor quando da sua emissão. Agora, será a simples emissão da segunda via de um documento informando de uma situação constituída anteriormente.
Em conseqüência, votamos pela rejeição das Emendas nºs 1 e 5 e acatamos, parcialmente, esse dispositivo na Emenda nº 3 e, parcialmente, as Emendas nºs 122, 124 e 127, incluindo contribuição também da Relatoria,de modo a manter a tabela proposta pela MP nº 417, exceto quanto aos itens nºs I, II e VIII, na forma substitutiva que se apresenta.
Emendas rejeitadas por tratarem de matéria estranha à MP nº 417.
Emendas nºs 11 e 23, contrariando o art. 7º, inciso II, da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que estabelece que a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão.
Emenda rejeitada por conter referências extemporâneas à Medida Provisória nº 417.
Emenda nº 6. A justificativa e as emendas estão com datas e outras referências extemporâneas, com o conteúdo da emenda todo referido à MP nº 394, inclusive com a indicação de prazos estabelecidos ao ano de 2007.
Emendas rejeitadas por conterem referência sem conexão lógica com a MP nº 417.
Emendas nºs 83 e 98.
Emenda nº 83. O seu § 2º está fora do contexto, pois o atual art. 6º da Lei 10.826 só vai até o inciso X, e a MP não introduz nele nenhum inciso a mais, enquanto as referências da emenda vão até o inciso XIV.
Emenda nº 98. Inclui os incisos XI a XIV, mas esses incisos não existem na lei e tampouco a própria MP faz a criação deles.
Emendas rejeitadas por inconstitucionalidade.
Emendas nºs 88 e 121.
Conclusão.
Em função do exposto, votamos:
Pela admissibilidade da Medida Provisória nº 417/08, uma vez que atendidos os pressupostos constitucionais de relevância e urgência e por não incidirem em qualquer das vedações temáticas constantes do art. 62, § 1º, da Constituição Federal;
Pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e adequação orçamentária e financeira da Medida Provisória nº 417/08;
No mérito, pela sua aprovação, nos termos do Projeto de Lei de Conversão anexo, contendo acréscimos e alterações propostos por este Relator e pelas emendas referidas anteriormente.
Pela admissibilidade de praticamente todas as 127 emendas apresentadas, pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e adequação orçamentária e financeira das mesmas, salvo as relacionadas anteriormente, nos tópicos 40 e 43, com as respectivas razões pela não-admissibilidade;
No mérito, pela aprovação total ou parcial das Emendas de nºs 3, 8, 9, 10, 12, 13, 15 a 29, 33, 50 a 53, 55, 56, 65 a 67, 70, 79, 89 a 92, 93, 94, 98 a 104, 122, 124, 125 e 127, nos termos do Projeto de Lei de Conversão anexo, e pela rejeição todas as demais emendas pelas razões anteriormente apresentadas.
Passo agora à leitura do Projeto de Lei de Conversão.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Os artigos 4º, 5º, 6º, 11, 23, 25, 28, 30 e 32 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º. ………………………………………………………………………………………………….
I – comprovação de idoneidade com apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal que poderão ser fornecidas por meio eletrônico.
§ 2º A aquisição de munição somente poderáser feita no calibre correspondente à arma registrada e na quantidade de munição estabelecida no regulamento desta Lei.
§ 8º Na forma do regulamento desta Lei, o interessado em adquirir uma arma de fogo de uso permitido e que comprove ter autorização para o porte de arma de fogo, dentro do seu prazo de validade, com as mesmas características da arma a ser adquirida, estará dispensado automaticamente das exigências constantes no inciso III deste artigo.
Art. 5º…………………………………………………………………………………………………….
§ 3º Os proprietários de armas de fogo com certificados de registro de propriedade expedidos pelos órgãos estaduais, realizados até a data da publicação desta Lei, que não optarem pela devolução na forma do art. 32, deverão renová-los mediante o pertinente registro federal, até o dia 31 de dezembro de 2008, sem a cobrança de taxas ou necessidades de adequação aos incisos I, II e III do art. 4º, salvo a apresentação de documento comprobatório de residência fixa e da carteira de identidade.
§ 4º Para fins de cumprimento do disposto no § 3º, o proprietário de arma de fogo poderá obter, junto ao Departamento de Polícia Federal, certificado de registro provisório emitido pela Internet, na forma do regulamento, e obedecidos os procedimentos a seguir:
I – emissão de certificado do registro provisório pela Internet, com validade inicial de 90 dias;
II – apresentação da arma para inspeção à unidade do Departamento da Polícia Federal no prazo do inciso anterior;
III – revalidação pela unidade do Departamento de Polícia Federal do certificado do registro provisório pelo prazo que estimar como necessário para emissão definitiva do certificado do registro de propriedade.
Art. 6º…………………………………………………………………………………………………….
§1° As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI deste artigo terão direito a portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, aplicando-se nos casos de armas de fogo de propriedade particular os dispositivos do regulamento desta Lei, mas com validade em qualquer caso, em âmbito nacional para as constantes dos incisos I, II, V e VI..
§ 2º A autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do art. 4º, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.
§ 5º Aos residentes em áreas rurais, maiores de 25 anos, que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar será concedido pela Polícia Federal o Porte de Arma de Fogo, na categoria Caçador para Subsistência, de uma arma de uso permitido de tiro simples com 1 ou 2 canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16, desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento, ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos:
I – certidão comprobatória de residência em área rural;
II – cópia de documentos de identificação pessoal;
III – atestado de bons antecedentes.
§6º O “caçador, para subsistência” que der outro uso a sua arma de fogo, independentemente de outras tipificações penais, responderá, conforme o caso, por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e por disparo de arma de fogo.
§7º Aos integrantes das guardas municipais dos municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço.
…………………………………………………………………………………
Art.11……………………………………………………………….
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§2º São isentas de pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as instituições a que se referem os Incisos I a VII e X, e o §5º do art. 6º desta lei
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Art. 23. A classificação legal, técnica e geral, bem como a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos, permitidos ou obsoletos e de valores histórico, serão disciplinados, em ato do Chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exército.
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§4º As instituições de ensino policial, as guardas municipais referidas nos Incisos III e IV do §6º e no §7º poderão adquirir insumos e máquinas de recarga de munição para o fim exclusivo de suprimento de suas atividades, mediante autorização concedida nos termos definidos em regulamento.
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Art. 25 – As armas de fogo apreendidas, após elaboração do laudo policial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal, serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação a órgãos de segurança pública ou Forças Armadas, na forma do regulamento desta lei.
§1º As armas de fogo encaminhadas ao Comando do Exército que receberem parecer favorável a doação, obedecidos o padrão e a dotação de cada Força Armada ou órgão de segurança pública e atendidos os critérios de prioridades estabelecidos pelo Ministério da Justiça, ouvido o Comando do Exército, serão arroladas em relatório reservado trimestral a ser encaminhado àquelas instituições, abrindo-se-lhes prazo para manifestação de interesse.
§2º O Comando do Exército encaminhará a relação das armas a serem doadas ao juiz competente, que determinará o seu perdimento em favor da instituição beneficiada.
§3º O transporte das armas de fogo doadas será de responsabilidade da instituição beneficiada, que procederá ao seu cadastramento no SINARM ou no SIGMA.
§4º O Poder Judiciário deverá encaminhar ao SINARM ou ao SIGMA, conforme se trate de arma de uso permitido ou de uso restrito, semestralmente, a relação de armas acauteladas em Juízo, mencionando suas características e o local onde se encontram.
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Art. 28 É vedado ao menor de vinte e cinco anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes nos Incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6ºdesta lei.
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Art. 30 Os possuidores e proprietários de armas de fogo de uso permitido não registradas deverão solicitar, até o dia 31 de dezembro de 2008, o seu registro, apresentando nota fiscal de compra ou a comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova admitidos em direito, ou declaração firmada, na qual constem as características da arma e a sua condição de proprietário da mesma, sem a cobrança de taxas ou necessidades de adequação aos incisos I, II e III do art. 4º desta lei, salvo a apresentação de documento comprobatório de residência fixa e da carteira de identidade.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto no caput, o proprietário de arma de fogo poderá obter, junto ao Departamento de Polícia Federal, certificado de registro provisório expedido na forma do §4º do art. 5º desta lei
…………………………………………………………………………………
Art. 32. Os possuidores e proprietários de armas de fogo poderão entregá-las espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa fé, serão indenizados na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade pela posse regular de arma de fogo.
Art. 2º A Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 11-A. O Ministério da Justiça disciplinará a forma e as condições do credenciamento de profissionais pela Polícia Federal para comprovação da aptidão psicológica e da capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo.
§1º Na comprovação da aptidão psicológica, o valor cobrado pelo psicólogo não poderá exceder ao valor médio dos honorários profissionais para a realização de avaliação psicológica estabelecido na tabela no Conselho Federal de Psicologia.
§2º Na comprovação da capacidade técnica, o valor cobrado pelo instrutor de armamento e tiro não poderá exceder R$80,00 (oitenta reais), acrescido do custo de munição.
§3º A cobrança de valores superiores ao previsto nos §§1º e 2º implicará o descredenciamento do profissional pela Polícia Federal.
Art. 3º. O anexo à Lei nº10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar na forma do anexo a este Projeto de Lei de Conversão.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sr. Presidente, também farei uma breve leitura da tabela anexa, porque contém um fato importante e, acredito, uma construção interessante, com a participação de Deputados desta Casa, com o objetivo de ampliar o registro e a busca da legalidade de todas as armas.
Tabela de taxas.
Ato administrativo.
I. Registro de arma de fogo.
Até 31 de dezembro de 2008: gratuito, conforme art. 30. A partir de 1º de janeiro de 2009: R$60,00.
II – Renovação do certificado de registro de arma de fogo.
Até 31 de dezembro de 2008: gratuito. A partir de 1º de janeiro de 2009: R$60,00.
III – Registro de arma de fogo para empresa de segurança privada e de transporte de valores: R$60,00.
IV – Renovação do certificado de registro de arma de fogo para empresa de segurança privada e transporte de valores.
Até 30 de junho de 2008: R$30,00. De 1º de julho de 2008 até 31 de outubro de 2008: R$45,00. A partir de 1º novembro de 2008: R$60,00.
V – Expedição de porte de arma de fogo: R$1.000,00.
VI – Renovação de porte de arma de fogo: R$1.000,00.
VII – Expedição de segunda via de certificado de registro de arma de fogo: R$60,00.
VIII – Expedição de segunda via de porte de arma de porte de fogo: R$60,00.
Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, esses são o relatório, o voto e o projeto de lei de conversão relativos à MP nº417/08.
Quero desde já, apesar dos debates que deverão se abrir e de haver, posteriormente, momento próprio para isso, agradecer a cada um dos autores das 127 emendas; a todos aqueles que participaram dos debates; aos senhores assessores; ao assessor Fernando Rocha; aos membros do Ministério da Justiça e da Polícia Federal; a todos aqueles que nos ajudaram e a todas as entidades que nos deram a honra de nos visitar aqui na Câmara dos Deputados e nos ajudaram a elaborar uma proposta que eu tenho convicção de que ajudaráprofundamente o País.
É importante notar que neste projeto de lei de conversão, em momento nenhum, busca-se desvirtuar o Estatuto do Desarmamento. Ao contrário, mantém-se o mesmo rigor nele contido e, por outro lado, os mesmos fatos por ele reconhecidos, como o art. 10, que permite o porte de arma ao cidadão brasileiro, desde que atendidos os requisitos da lei.
Ouro fato importante é a decisão de baratear as taxas e de conceder a verdadeira anistia proposta, Sr. Presidente. Dessa forma, pretendemos fazer com que, acerca das 14 milhões de armas que estão espalhadas em todo o País — eram 15 milhões de armas, um número grande. Dessas, apenas 500 mil estão registradas e 500 mil foram devolvidas até hoje — , possamos criar um banco de dados, traçar um perfil, identificar com quem e onde elas estão, e a cada 3 anos, na renovação do certificado, estabelecer os requisitos que se faziam e se fazem presentes, no caso de aquisição de nova arma.
Portanto, tenho convicção.
E quero agradecer aqui a diversos Deputados, dentre os quais os Deputados Laerte Bessa, William Woo, Pompeo de Mattos, Sandro Mabel e tantos outros — talvez faça injustiça neste momento — , que estiveram de forma mais próxima do debate e da formatação deste relatório.
Obrigado, Sr. Presidente, Srs. Deputados.
O SR. LAERTE BESSA – Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Arlindo Chinaglia) É para fazer indagação ao Sr. Relator?
O SR. LAERTE BESSA – É. Eu só queria parabenizar o Deputado Tadeu Filippelli.
O SR. PRESIDENTE (Arlindo Chinaglia) – Daqui a pouquinho, por favor. Eu pensei que V.Exa. ia falar sobre o mérito.
O SR. LAERTE BESSA Certo.
O SR. PRESIDENTE (Arlindo Chinaglia) – Primeiro, eu queria cumprimentar o Deputado Tadeu Filippelli, porque assumiu uma tarefa difícil e, ao traçar um plano de trabalho, cumpriu-o rigorosamente, de uma maneira como ele próprio relatou, que foi conversando com os vários segmentos, inclusive o Executivo, mas notadamente aqui, na Câmara dos Deputados, para construir o seu parecer. Quero parabenizá-lo.
Quero fazer também um registro, com referência ao Deputado Pompeo de Mattos, que defendeu com vigor todas as suas posições, produziu um parecer também negociado, em outro momento, quando da primeira vez em que a matériaveio para a Câmara dos Deputados, com muita capacidade e com muita dedicação também, soube construir acordos e, no momento em que aquilo de alguma maneira se contrapôs às suas convicções, como qualquer Parlamentar de valor, como V.Exa. também, não transigiu.
Faço este registro porque lembro-me do momento em que conversei com o Deputado Tadeu Filippelli. A primeira pergunta que fiz a S.Exa. é se se sentia absolutamente tranqüilo com a sua consciência quanto a essa temática. Até porque aí é a minha opinião , muitas vezes, se cria uma ilusão na sociedade de que a arma protege o cidadão. Acho que esse tema toca, essencialmente, num dos piores dramas brasileiros: as causas de mortes externas no Brasil. Primeiro, são os acidentes de trânsito; segundo, os assassinatos.
Portanto, estamos tratando aqui de um tema tão importante quanto delicado, tão relevante quanto as divergências que temos sobre ele. Daí, inclusive, a prudência de hoje de termos feito a leitura do parecer do Relator. Teremos um final de semana prolongado e, na terça-feira, quando retornarmos, na forma da discussão, com certeza, com essa grande contribuição do Deputado Tadeu Filippelli, através do seu parecer, todos estaremos melhor preparados, a partir deste fio condutor, que é o seu parecer.
Cumprimento V.Exa., fazendo o registro do grande trabalho que fez o Deputado Pompeo de Mattos.
O SR. PRESIDENTE (Arlindo Chinaglia) Com a palavra o Deputado Laerte Bessa.
O SR. LAERTE BESSA (Bloco/PMDB-DF. Pela ordem. Sem revisão do orador.) – Sr. Presidente, quero apenas ratificar as palavras de V.Exa. e parabenizar o Deputado Tadeu Filippelli pelo excelente trabalho que fez na Medida Provisória nº407. Sabemos da luta, da obediência e do trabalho que S.Exa. realizou, durante esse período, para que o texto dessa medida saísse a contento. Agora, temos a certeza de que essa Medida Provisória está a contento, será não sóplenamente aprovada na próxima reunião como, principalmente, haverá avanço circunstancial para a segurança pública do nosso Pais .
Também teremos não só a aprovação da 417, mas também, e principalmente, um avanço circunstancial para a Segurança Pública do nosso País.
Era o que queria desejar ao nosso Filippelli. Parabéns! Desejo a V.Exa. que continue sendo esse brilhante Deputado que sempre foi a favor do nosso País.
O SR. TADEU FILIPPELLI Obrigado.
Sr. Presidente, V.Exa. tem razão no momento em que se refere ao Deputado Pompeo de Mattos. A leitura fria de um relatório, às vezes, não traduz o que está contido naquele trabalho.
A Emenda nº 3, que cito na CPI durante toda a leitura, é justamente a emenda de autoria do Deputado Pompeo de Mattos que, na verdade, funcionava como emenda substitutiva abrangendo todos os itens dessa matéria. Portanto, essa emenda que citofriamente, a de nº 3, na verdade, traduz todo aquele trabalho que foi consolidado, construído pelo Deputado Pompeo de Mattos e foi ponto de partida em todos os nossos entendimentos e elaboração do nosso relatório.
Portanto, quero registrar o acerto do registro de V.Exa. quanto ao trabalho do Deputado e também reconhecer esse fato de que foi o nosso ponto de partida.
Obrigado.
–
Joaquim Nogales
M. em Comunicação – UnB
(61) 8423-1331
O relatório bem como o que pretende tal deputado são um verdadeiro lixo.
Ele esquece o resultado do referendo e apresenta argumentos sabidamente mentirosos.
Ademais, quer facilitar o registro das armas ainda não cadastradas na polícia federal política do governo comunista do pt, para faclitar um confisco posterior.
NO BRASIL QUEM CONFIA PLENAMENTE NA “”JUSTIÇA”" NÃO SÃO OS BOMS NÃO SÃO OS HONESTOS OS QUE TRABALHAM PARA NÃO MORREREM DE FOME MAIS QUEM CONFIA E CONFIA MUITO NA NOSSA “”JUSTIÇA”" SÃO OS ASSASSINOS,ESTUPRADORES,ASSALTANTES,INVASSORES E ETÇ… SABEM MUITO BEM QUE A POLICIA PRENDE MAIS LOGO DEPOIS A JUSTIÇA IRA SOLTALO NOVAMENTE SABEM MUITO BEM QUE SE MATAREM UM PM NADA ACONTECERA MAIS SE UM PM PORLEGITIMA DEFESA O MATAR MESMO ASSIM SERA PROCESSADO PELA OAB, “DIREITO DOS MANO” A FAMIGERADA ANISTIA INTERNACIONAL POR ONG,S ANTI ARMAS PADRES SUSPEITOS DE CORRUPÇÃO E TERA O AVAL DO PIOR E MAIS DEPRAVADO GOVERNO DA HISTORIA DESTE PAIS SEM DEIXAR DE SER TAMBEM O MAIS INJUSTO E CRUEL COM OS BOMS CIDADÃESEU TENHO RAIVA DE SER BRASILEIRO “O BRASIL NÃO É UM PAIS É UM CAMPO DE CONCENTRAÇÃO”AINDA SOU OBRIGADO A VER NO YOU TUBE PESSOAS QUE FALAM BEM DESTE DESGOVERNO E QUE AINDA PORCIMA NOS CHAMA DE FACISTAS E NAZISTAS ELES NEM SABEM O QUE ESTÃO FALANDO ELES SIM QUE BATEM PALMAS PARA ESSE GOVERNO IMUNDO QUE SÃO UM BANDO DE ALIENADOS DE DEBIEIS MENTAIS AINDA DIZEM QUE O BRASIL É DEMOCRATICO PARA MIM VIVER AQUI OU NA CHINA COMUNISTA PARECE QUE NEM TEM DIFERENÇA OS BOMS SÃO DESARMADOS HUMILHADOS COMO SE FOSSE CÃES E OS VAGABUNDOS FAZEM A FESTA ME DESCULPEM POR FAVOR MAIS EU ACHO QUE COM EXEÇÃO DE NÓS !! OS BRASILEIROS VÃO ARDER NO INFERNO OS QUE ~SÃO ANTIDEMOCRATICOS E QUE ARANCARAM DE NÓS UM DIREITO QUE ÉRA PARA SER RESPEITADO
Não há nada a ser discutido o povo já fez sua opção no referendo do desarmamento,cabe agora a êste governo fajuto, simplesmente obedecer,ou êle esqueceu que o poder emana do povo e por êle será exercido.Cumpra-se,judiciario,legislativo e executivo não se atrevam a ir de encontro ao voto popular é um precedente muito arriscado.
Me sinto entristecido por mais uma vez os agentes prisionais não terem o direito de portar arma de fogo da instituição fora de serviço. Isso e um absurdo, restringir o direito de defesa do servidor que possui o trabalho mais relevante da Execução Penal
É totalmente injusta e imoral,a decisão que proibe o porte de arma para o cidadão que não tem antecedentes criminais,porque como se sabe o governo brasileiro é totalmente incapaz de garantir a segurança de forma total.Assim sendo o porte de armas deveria ser concedido para todos os
cidadões que não tiveram antecedentes criminais e fosse aprovado em exame psicologico.Finalmente se pode dizer que a não concessão de porte de arma nessas condições só se verifica em um pais antidemocrático.