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A regulamentação e o controle do comércio e circulação de armas de fogo no Brasil ocorrem por motivos óbvios: para além do contexto social de extrema violência nos meios urbanos e rurais, o rastreamento de armas de fogo é condição fundamental para a tutela do sistema de segurança pública e de persecução penal.

O Estatuto do Desarmamento (Lei Federal 10.826/2003) é o reconhecimento disso, sendo a norma central no controle brasileiro sobre armas. É uma legislação ordinária federal que desvela a preocupação do Estado quanto à incolumidade física de pessoas e do patrimônio, entre outros bens jurídicos. O Estatuto permite a tutela administrativa preventiva e de polícia sobre arma de fogo, decorrente do artigo 144 da Constituição Federal, que define a segurança pública como dever do Estado. Ou seja, o controle da arma de fogo está umbilicalmente atrelado ao dever previsto no artigo 144, cujo fim é a preservação, em linhas gerais, da ordem pública.

A segurança pública é exercida por meio da Polícia Federal, dentre outros órgãos públicos.

A partir disso, é possível concluir que, se a arma de fogo é objeto de atividades de segurança pública e se a segurança pública, por sua vez, é exercida pela Polícia Federal, então, o controle do armamento no país se confirma mais propriamente no artigo 144 (segurança pública), do que no artigo 142 da Constituição. O artigo 142 dispõe sobre as Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica.

Nesse panorama, a Polícia Federal ainda assume um papel de destaque em relação aos demais órgãos de segurança pública no controle de armas, porque, por opção legislativa consolidada no Estatuto do Desarmamento, compartilha (junto com o Comando do Exército) da responsabilidade sobre a circulação de armas de fogo em território nacional, uma vez que o Sistema Nacional de Armas (SINARM) está instituído no seu âmbito.

Continua…

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