Porte de armas – Oficiais da reserva e reformados
Fw: PORTE DE ARMA/Reserva/Ref
De: Juarez Gomes
Enviada: sexta-feira, 19 de dezembro de 2008 22:35:45
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Cel Inf ref do EB, teve arma apreendida em blitz policial sendo conduzido à delegacia de polícia.
Com a confusão, o caso virou um processo judicial.
Ao final..: O juiz em sentença (10/11/2008) inocentou o oficial, com fundamento no Estatuto dos Militares, conforme cito a seguir:
“o art 50, inciso IV, alínea” q”, da lei 6880/80, determina como sendo direito dos oficiais, ativos e inativos, o porte de arma, com a ressalva de não ser permitido nos casos de reforma por alienação mental, condenação em crimes contra a segurança do estado ou por atividades que desaconselham aquele porte.”
Considera ainda que o Estatuto do Desarmamento não pode anular ou revogar o Estatuto dos Militares, (que inclusive lhe é anterior.)
Assim, com fundamento no art 386, inciso III do Código de Processo Penal, o juiz julgou improcedente a ação movida contra o referido oficial, absolvendo-o das condutas ilícitas que lhe foram imputadas pelo que reza o caput da lei 11.343/2006) Lei do Desarmamento”.
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PS- Divulgue para sua lista de militares FFAA, para dirimir possíveis dúvidas, quanto ao nosso legítimo direito legal, mas que o “desgoverno socialista”está a nos aviltar com uma legislação facciosa e de legitimidade discutível (o Estatuto do Desarmamento).LBL