Porte de armas – Oficiais da reserva e reformados
Fw: PORTE DE ARMA/Reserva/Ref
De: Juarez Gomes
Enviada: sexta-feira, 19 de dezembro de 2008 22:35:45
Para: ;
Cel Inf ref do EB, teve arma apreendida em blitz policial sendo conduzido à delegacia de polícia.
Com a confusão, o caso virou um processo judicial.
Ao final..: O juiz em sentença (10/11/2008) inocentou o oficial, com fundamento no Estatuto dos Militares, conforme cito a seguir:
“o art 50, inciso IV, alínea” q”, da lei 6880/80, determina como sendo direito dos oficiais, ativos e inativos, o porte de arma, com a ressalva de não ser permitido nos casos de reforma por alienação mental, condenação em crimes contra a segurança do estado ou por atividades que desaconselham aquele porte.”
Considera ainda que o Estatuto do Desarmamento não pode anular ou revogar o Estatuto dos Militares, (que inclusive lhe é anterior.)
Assim, com fundamento no art 386, inciso III do Código de Processo Penal, o juiz julgou improcedente a ação movida contra o referido oficial, absolvendo-o das condutas ilícitas que lhe foram imputadas pelo que reza o caput da lei 11.343/2006) Lei do Desarmamento”.
_____________________________________________
PS- Divulgue para sua lista de militares FFAA, para dirimir possíveis dúvidas, quanto ao nosso legítimo direito legal, mas que o “desgoverno socialista”está a nos aviltar com uma legislação facciosa e de legitimidade discutível (o Estatuto do Desarmamento).LBL
Que interessante…
Isto já sabíamos, agora a pergunta que não quer calar é:
O que vai acontecer com o agente policial que apreendeu a arma, o que vai acontecer com delegado que lavrou este auto de apreensão e finalmente o que vai acontecer com o promotor que deu prosseguimento a este processo contra o militar sendo que todos cometerem flagrante abuso de autoridade?
Espero que o juiz em sua decisão tenham chamado as partes competentes e encaminhado para que os responsáveis sejam devidademente punidos, duvido que isto tenha acontecido, porque os Juízes raramente querem de fato resolver as coisas, no máximo tirando o deles da reta para eles esta bom.
Quando era o EB que cuidava disso era melhor, a polícia era apenas força auxiliar e neste modelo ficaria fácil se enfiar uma lei que responsabilizasse aqueles que tivessem abuso de autoridade quanto ao assunto e não respeitassem os direitos legítimos emquadrando-os nalgum crime de natureza militar, para ter que reponder na justiça militar aí neguinho ia ficar mansinho mansinho.
Com o respeito que tributo a toda pessoa humana, discordo dessa “notícia” e explico os motivos. Toda sentença, emanada de Juiz ou tribunal, é publicada em Diário Oficial. Nele, tem-se o nome das partes envolvidas e a autoridade prolatora. Omissões deliberadas como “Cel Inf ref do EB, teve arma apreendida em blitz policial sendo conduzido à delegacia de polícia” cobram perguntas: nome do militar?; data do fato?; delegacia de que cidade? Por final, releva informar que o “caput” (ou cabeça)(do art. 1º) da lei 11.343/2006 não se refere ao Estatuto do Desarmamento, mas sim, esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad; UMA PEGADINHA DE PÉSSIMO GOSTO QUE NÃO MERECE SEQUER ATENTA LEITURA, QUANTO MAIS REPASSE AOS DESAVISADOS. MAS QUE FOI DIFUNDIDA COMO SE VERDADE FOSSE. UMA PENA