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    Iniciativa tem o objetivo de proteger funcionários e estudantes caso ocorra algum ataque com armas

    BBC Brasil

    WASHINGTON – Professores de um distrito no Estado americano do Texas obtiveram permissão para levar armas para a sala de aula no próximo ano letivo, que começa ainda este mês, no que pode ser o primeiro caso do tipo.

    O superintendente da escola em Harrold, David Thweatt, que tem cerca de cem alunos, disse que a iniciativa tem o objetivo de proteger funcionários e estudantes caso ocorra algum ataque com armas em seu campus.

    Os professores tiveram que passar primeiro por um treinamento para lidar com situações de crise, disse David Thweatt. Nos últimos anos, algumas escolas americanas nos Estados Unidos foram palco de tiroteios fatais.

    O conselho da escola aprovou a iniciativa por unanimidade e os pais de alunos não apresentaram objeções, disse Thweatt.

    “Quando o governo federal começou a tornar as escolas zonas livres de armas, é aí que todos estes tiroteios começaram”, escreveu Thweatt no website do Fort Worth Star-Telegram.

    O superintendente disse que acredita que a proximidade da escola a uma estrada movimentada pode fazer com que ela seja um alvo.

    “Se alguma coisa acontecer aqui, eu prefiro chamar um pai de aluno para dizer a ele que seu filho está OK porque nós pudemos protegê-lo”, afirmou.

    O Texas só permite armas de fogo em escolas se as instituições, individualmente, autorizarem sua entrada.

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    Cel PAES DE LIRA

    Com a entrada em vigor da lei nº 11.706, de 19/06/20008, que alterou o chamado Estatuto do Desarmamento, surgiram dúvidas a respeito de sua influência, positiva ou negativa, em diversas profissões. Em recente texto, tratei do caso das carreiras da Receita Federal: o estudo teve boa repercussão nas respectivas entidades de classe e foi publicado no informativo do SINDIRECEITA.

    Os guardas portuários também manifestaram dúvidas e preocupações.

    Não é para menos: a legislação vigente para essa categoria profissional é algo confusa, pois, ao mesmo tempo em que os coloca como vigilantes patrimoniais, impõe-lhes colaborar com os organismos policiais na manutenção da ordem e na prevenção de crimes nas zonas portuárias. Existe mesmo um movimento no âmbito da categoria para convertê-los em policiais, para tanto criando-se uma polícia portuária federal.

    Começo, portanto, por aclarar a natureza jurídica dessa digna profissão, abstraindo, por necessidade de simplificação, a situação jurídica anterior à lei nº 8.630, de 25/02/1993. Essa lei, denominada Lei dos Portos é o marco inicial, na realidade jurídica contemporânea, das Guardas Portuárias e estatui, a respeito da matéria em exame, singelamente, o seguinte:

    “Art. 33. A Administração do Porto é exercida diretamente pela União ou pela entidade concessionária do porto organizado.
    § 1° Compete à Administração do Porto, dentro dos limites da área do porto:
    [...]
    IX – organizar e regulamentar a guarda portuária, a fim de prover a vigilância e segurança do porto;”.
    Isso é tudo. No entanto, um ponto crucial fica, desde logo, claro. A natureza das Guardas Portuárias, uma vez que a lei defere a sua organização e a sua regulamentação a cada Administração Portuária em particular, mesmo que seja uma administração privada (caso das concessionárias), só pode ser entendida como de vigilância patrimonial, não de polícia. Desde a edição dessa lei, a controvérsia estabeleceu-se, pois muitos viam como impraticável a atuação das Guardas, sem real competência policial, nas áreas de sua responsabilidade.
    A regulamentação da lei 8.630, trazida pelo decreto nº 1.886, de 29/04/1996, em nada melhorou a situação, pois tal diploma legal simplesmente passou ao largo da questão das atribuições das Guardas Portuárias.
    A esperada regulamentação veio por intermédio da Portaria nº 180, de 23/05/2001, do Ministro dos Transportes, que aprovou o Regulamento Para os Serviços de Guarda Portuária nos Portos Brasileiros, cujos pontos essenciais são os seguintes:
    “Art. 2º – É da competência da Administração do Porto, dentro dos limites da sua área de responsabilidade, organizar e regulamentar os serviços de Guarda Portuária, a fim de prover a vigilância e a segurança do porto, conforme estabelece o art. 33 § 1º, inciso IX da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.
    Parágrafo único. Entende-se por vigilância e segurança portuária todas as ações e procedimentos necessários ao desenvolvimento normal das atividades, com o propósito de prevenir e evitar atos ou omissões danosas que afetem pessoas, cargas instalações e equipamentos na área portuária.
    Art. 3º – A vigilância e a segurança do porto serão promovidas pela administração do Porto diretamente ou mediante a contratação de terceiros, por meio do devido procedimento licitatório.
    [...]
    §2º A vigilância atuará na zona primária do porto organizado, sob coordenação da autoridade local, no que concerne ao cumprimento da legislação que regula a entrada, a permanência, a movimentação e a saída de pessoas, veículos, unidades de carga e mercadorias, bem como auxiliará a Autoridade da Polícia Federal local, no exercício de suas atribuições constitucionais, quando requisitada.
    Art. 4º – A vigilância colaborará com os órgãos de segurança pública e demais autoridades que atuam na área portuária para a manutenção da ordem e a prevenção de ilícitos no interior daquelas instalações.” (grifos meus).
    Observe-se que as Guardas Portuárias continuam a receber tratamento de entidades de vigilância patrimonial, tanto é (ver trecho grifado) que a Portaria defere às Administrações Portuárias a faculdade de terceirizá-las. Paradoxalmente, como se verifica dos demais trechos grifados, têm incumbência de cooperar com a Polícia Federal e outras autoridades, como força auxiliar.
    A pressão da categoria para converter-se em polícia teve eco no Poder Legislativo. Tanto assim que, no processo de conversão da Medida Provisória nº 369/2007, o Congresso Nacional aprovou a lei nº 11.518, de 05/09/2007, cujo artigo 15 dispunha o seguinte:

    “Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a subordinação institucional da Guarda Portuária de que trata o inciso IX do § 1o do art. 33 da Lei no 8.630, de 24 de fevereiro de 1993, ao âmbito do Ministério da Justiça.
    Parágrafo único. A regulamentação de que trata o caput deste artigo deverá prever a estruturação de um corpo de natureza policial, subordinado a um comando único, com atribuições e poderes exercidos de modo uniforme em todas as unidades portuárias.”(grifo meu).

    No entanto, o Presidente da República, alegando óbices constitucionais materiais e formais, vetou o artigo em tela. De fato, o dispositivo vetado padece de inconstitucionalidade, pois viola os artigos 37, 61 e 144 da Constituição da República. Tal veto, como centenas de outros que aguardam, há anos, apreciação por parta do Legislativo, dificilmente será derrubado.
    O único caminho inquestionável para a pretendida mudança de status jurídico é o da emenda constitucional. Também nesse campo houve duas iniciativas parlamentares: as Propostas de Emenda Constitucional nº 450/2005 (Laura Carneiro) e 29/2007 (Márcio França), ambas com o escopo de instituir a Polícia Portuária Federal, aproveitando em seus quadros os atuais guardas portuários. Ambas foram infrutíferas. A primeira, por encerramento de legislatura sem ter sido votada, passou ao arquivo em 31/01/2007 (artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados) e, como não foi objeto de pedido de desarquivamento em prazo hábil, na atual legislatura, não mais poderá voltar à pauta (artigo 105, parágrafo único, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados). A segunda, por conter número de assinaturas inferior ao estipulado no artigo 60 da Constituição da República, foi devolvida ao autor, que não apresentou recurso em prazo hábil, ficando extinta a iniciativa.
    Paralelamente, tramita o PL nº 1.215/2003, do Dep Carlos Souza, que não pretende converter as Guardas Portuárias em órgãos policiais, mas busca contornar a questão, atribuindo-lhes, não obstante a qualidade de trabalhadores celetistas de seus componentes, a função de policiamento das respectivas áreas portuárias. Apesar de haver recebido parecer desfavorável do relator, Dep Décio Lima, a matéria poderá prosperar, mas pouco mudará no que toca à qualidade funcional dos Guardas Portuários. Eles continuarão a ser uma categoria de trabalhadores portuários; não policiais.
    Dito isso, vejamos, em ordem cronológica, os textos legais pertinentes à questão central deste estudo, ou seja, o porte de arma de fogo para os guardas portuários. A lei básica do tema, como se sabe, é a de nº 10.826, de 22/12/2003 (Estatuto do Desarmamento), regulamentada pelo decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004. Mais uma vez, não tratarei da situação anterior à vigência do Estatuto do Desarmamento, pois isso seria exaustivo e poderia tornar desnecessariamente complicado o presente texto.
    Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) — incluiu as Guardas Portuárias entre as organizações que têm direito a porte de arma no Brasil. O mecanismo dessa inclusão foi a instituição do inciso VII no artigo 6º do mencionado Estatuto, que trouxe a seguinte redação:
    “Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
    [...]
    VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;” (grifo meu).

    Queiram observar (veja-se o trecho grifado) que o texto da lei refere-se às organizações (as Guardas Portuárias), não às pessoas. Isso foi, provavelmente, mero lapso semântico, mas, de todo modo, a redação do § 2º do mesmo artigo afastou qualquer dúvida de que o porte de arma de fogo ficava deferido aos integrantes das Guardas Portuárias, em face da seguinte redação (já atualizada pela legislação posterior, especialmente a lei nº 11.706, de 19/06/2008):

    “§ 2º A autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput deste artigo está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4º desta Lei nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.” (grifo meu).

    Trata-se, pois, de direito inquestionável, mas não absoluto, pois que condicionado ao cumprimento da exigência mencionada, ou seja, a comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo. Tudo isso, frise-se, na forma do regulamento da lei, que foi baixado por intermédio de decreto presidencial, como segue.

    Decreto nº 5.123/2004 — regulamentou o porte de arma de fogo para o pessoal das Guardas Portuárias nos seguintes termos (já atualizados pelo decreto nº 6.146, de 03/07/2007):

    “Art 1º
    [...]
    § 1o Serão cadastradas no SINARM:
    I – as armas de fogo institucionais, constantes de registros próprios:
    [...]
    e) dos integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, dos integrantes das escoltas de presos e das Guardas Portuárias;” (grifos meus).
    Deste primeiro dispositivo, verifica-se que a legislação defere às Guardas Portuárias uma dotação própria de armas de fogo. Obviamente, não um arsenal bélico, mas as necessárias e suficientes, em tipo, calibre e poder de fogo, ao exercício de sua destinação legal. Tais armas devem ser cadastradas no Sistema Nacional de Armas (SINARM).
    “Art. 34. Os órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, estabelecerão, em normativos internos, os procedimentos relativos às condições para a utilização das armas de fogo de sua propriedade, ainda que fora do serviço.
    [...]
    § 2o As instituições, órgãos e corporações nos procedimentos descritos no caput, disciplinarão as normas gerais de uso de arma de fogo de sua propriedade, fora do serviço, quando se tratar de locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de evento de qualquer natureza, tais como no interior de igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, públicos e privados.” (grifos meus).
    Ainda que os textos acima não sejam completamente claros, a interpretação sistêmica do conjunto legislativo formado pelo Estatuto, por seu Regulamento e pelas normas legais que tratam da destinação legal das Guardas Portuárias, anteriormente examinada, deixa manifesto que qualquer arma da dotação das Guardas Portuárias poderá ser portada pelos membros dessas instituições, em serviço. Assim sendo, se aprovada pela autoridade competente certa dotação, constituída, por exemplo, de escopetas de repetição calibre 12, tais armas poderão ser utilizadas pelos guardas em serviço, nos limites da respectiva área portuária. Isso não quer dizer que os guardas, fora de serviço, possam portá-las. O Regulamento, sem dúvida, permite o porte de pistolas e revólveres da Instituição por determinado guarda, fora de serviço, desde que a normatização interna da respectiva Guarda Portuária assim o declare, mas não o porte de armas longas, pois isso colidiria com as disposições fundamentais do Estatuto do Desarmamento.
    Observe-se que o Regulamento não proíbe, cabalmente, o porte de arma da Instituição, fora de serviço, nem mesmo em locais de aglomeração, mas remete a matéria à normatização interna de cada Guarda Portuária, que poderá, evidentemente, baixar restrições ao direito de porte em tais situações. Tal restrição pode variar de nenhuma à proibição, passando por comportamentos intermediários, como, por exemplo, a comunicação obrigatória à autoridade policial militar, no caso de estádios de futebol.
    Já no tocante à avaliação técnica e psicológica dos guardas portuários para manuseio de armas de fogo, imposta, como visto, pelo artigo 6º, § 2º, do Estatuto, o decreto incide em um primor de imprecisão jurídica:
    “Art. 36. A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de armas de fogo, para os integrantes das instituições descritas nos incisos III, IV, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, serão atestadas pela própria instituição, depois de cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos pela Polícia Federal.
    Parágrafo único. Caberá à Polícia Federal avaliar a capacidade técnica e a aptidão psicológica, bem como expedir o Porte de Arma de Fogo para os guardas portuários.” (grifos meus).
    Note-se que o caput do artigo 36 diz claramente que a capacidade técnica e a aptidão psicológica dos guardas portuários para manuseio de armas de fogo serão atestadas pelas próprias instituições a cujos quadros pertençam, embora atendendo aos requisitos estabelecidos pela Polícia Federal. No entanto, contraditoriamente, o parágrafo do citado artigo reza que tais avaliações competem à Polícia Federal.
    Ora, é um absurdo aceitar que a Polícia Federal avalie — mas não ateste! — as mencionadas capacitações. Quem pode atestá-las é quem as avalia: interpretação de imperativo lógico. À evidência, trata-se de um deslize dos redatores do decreto. Assim sendo, a meu ver, deve-se aplicar ao caso uma das regras gerais do Direito: o dispositivo particular, de mesma natureza, prevalece sobre o geral. E, no caso, a regra particular é a do parágrafo, à qual, portanto, deve subsumir-se a do caput. Até que se melhore a redação do dispositivo em exame, cabe à Polícia Federal, não às Guardas Portuárias, atestar a capacidade técnica e psicológica de guardas portuários para o manuseio de armas de fogo.
    Mas, afinal, a quem compete expedir documento de porte de arma de fogo a guardas portuários? Ora, a julgar pelo teor do artigo 34, acima examinado, à própria Instituição, ao menos no tocante às armas da respectiva dotação. No entanto, a imprecisão jurídica do parágrafo do artigo estende-se também a esse ponto, ao atribuir tal poder à Polícia Federal, aparentemente de modo abrangente. Sob o ponto de vista da hermenêutica, um parágrafo só pode tratar de modificar matéria de seu próprio artigo. Isto basta para demonstrar a impropriedade da redação do parágrafo único do artigo 36 do Regulamento em análise, pois a matéria do caput é relativa, exclusivamente, à avaliação técnico-psicológica e nada mais. Acredito que, se provocado, o Poder Judiciário declarará insubsistente essa parte do parágrafo.
    Alternativamente, o Poder Judiciário poderá reconhecer (no parágrafo único do artigo 36) efeito apenas para o porte de arma particular de guardas portuários. Esta afirmação pode provocar polêmica, mas não tenho dúvida alguma de que o Regulamento foi escrito de molde a assegurar a cada guarda portuário também o porte de arma de defesa de sua propriedade privada. Senão, veja-se o artigo seguinte:

    “Art. 37. Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos II, V, VI e VII do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada três anos, aos testes de avaliação da aptidão psicológica a que faz menção o inciso III do caput art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003.
    § 1o O cumprimento destes requisitos será atestado pelas instituições, órgãos e corporações de vinculação.” (grifos meus).

    Pede-se novamente atento exame do dispositivo. Ele defere aos guardas portuários aposentados a manutenção do direito de portar arma de fogo de defesa, de sua propriedade. Ora, só pode manter um direito quem já o tem: interpretação cristalina por lógica. Assim sendo, o guarda aposentado mantém o direito de portar arma privada porque, na ativa, já dispõe de tal direito, dentro do arcabouço jurídico constituído pelo Estatuto e seu Regulamento. Frise-se que tal direito é sempre condicional, não absoluto, pois há a Instituição de atestar que o guarda interessado foi aprovado na necessária avaliação técnica (para os da ativa) e psicológica (para os ativos e os aposentados).
    Finalmente, cumpre lembrar que a aquisição de arma de fogo particular por guarda portuário condiciona-se ao cumprimento de todas as exigências mencionadas no artigo 4º do Estatuto do Desarmamento, que não são objeto deste estudo.
    Em resumo:
    1. O porte de arma de fogo da dotação da Instituição, para o guarda portuário da ativa, em serviço, desde que aprovado em avaliação técnica e psicológica, é um direito, não uma concessão de quem quer que seja;
    2. O porte de arma de fogo da dotação da Instituição, para o guarda portuário da ativa, fora de serviço, desde que aprovado em avaliação técnica e psicológica, pode ser autorizado pelo normativo interno da Instituição, mediante documento próprio;
    3. O porte de arma de fogo particular, para o guarda portuário da ativa, fora de serviço, desde que aprovado em avaliação técnica e psicológica, é um direito, não uma concessão de quem quer que seja (cumpridos os requisitos, é dever da Polícia Federal expedir o documento próprio);
    4. O porte de arma de fogo particular, para o guarda portuário aposentado, desde que aprovado em avaliação psicológica a cada três anos, é um direito, não uma concessão de quem quer que seja (cumprido o requisito, é dever da Polícia Federal expedir o documento próprio).

Vale a pena ler a notícia para ver como hoje, qualquer um pode ser preso por qualquer motivo. A notícia não diz, mas o pobre caçador deve ser uma pessoa de poucas rendas, e o crime que lhe imputam é o fato de ter matado uma capivara (segundo informações a capivara hoje é praga em vários lugares) e ter aprisionado um periquito!

O fato de ele ter uma arma em casa, apesar do registro vencido, levando em consideração que o prazo para a regularização de armas estabelecido pela Lei 11.706/2008 expira em 31 de dezembro, não constitui crime.

Enquanto isso, o crime de humanos anda solto…

    Davi Venturino
    [img:jcnet_gif140.gif,full,alinhar_esq_caixa]Ibitinga – A Polícia Ambiental apreendeu três armas de fogo, utilizadas para a prática da caça, além de várias armadilhas, dois pássaros e oito quilos de carne de capivara encontradas em uma residência no município de Borborema, região de Ibitinga (90 quilômetros de Bauru).

    Com mandado de busca, a Equipe de Patrulhamento Ambiental Rural, composta pelo sargento Reato, cabo Jovair e pelos soldados Veríssimo, Machado e Soares, revistou a residência, localizada no bairro São Sebastião, na última sexta-feira.

    No local, foram apreendidas três armas de fogo sendo uma espingarda cartucheira calibre 20 de dois canos; um revólver calibre 38; uma espingarda de pressão e centenas de cartuchos de calibres variados. Também foram encontrados no local três armadilhas para animais, um periquito da asa amarela, um tico-tico rei, chumbos, pólvora e espoletas, utilizados na recarga de cartuchos.

    Além disso, também foram apreendidos oito quilos de carne de capivara abatida. Segundo a Polícia Ambiental, as armas possuíam registros emitidos pela Polícia Civil, porém estavam vencidos.

    O responsável pelos objetos apreendidos, J.M.M. (somente as iniciais foram divulgadas), 48 anos, foi conduzido à Delegacia de Polícia de Borborema e deve responder pelos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, Lei número 10.826, de 2003.

    Segundo a polícia, ele também responderá pelos crimes ambientais previstos na lei número 9.605 de 1998, pois em sua residência havia pássaros da fauna silvestre sem registro e carne de animal silvestre abatido.

    Também foram impostas duas multas, sendo uma no valor de R$ 1.118,98 e a outra de R$ 559,49. O autuado responderá pelos crimes em liberdade.

    Fonte

    [img:logoAquiSodoeste.jpg,full,alinhar_esq_caixa]

    O Estatuto do Desarmamento, criado através da Lei 10.826/2003, para propiciar a milhões de brasileiros, proprietários de armas de fogo não registradas, a legalizarem sua situação junto à Polícia Federal, não obteve o êxito esperado pelas autoridades. O baixo índice de recadastramento é atribuído ao extenso rol de exigências e às taxas cobradas. A criação da Lei 11.706/2008 retirou grande parte dessas exigências e das taxas para adaptar à realidade brasileira.

    Como forma de agilizar ainda mais os serviços, a Delegacia de Polícia Federal de Cascavel estará enviando para Francisco Beltrão, nos dias 11 e 12 de agosto, agentes da Polícia Federal para realizar o recadastramento das armas de fogo. Se os cidadãos perderem esta oportunidade terão que se deslocar até Cascavel para realizar esse mesmo serviço.

    O recadastramento será feito na sede da Unibel, que funciona junto ao prédio da Rodoviária Municipal, das 08h30min às 17h30min, sem intervalo para almoço.

    A Polícia Federal avisa que todo o cidadão brasileiro é obrigado a realizar o recadastramento das armas de fogo até o dia 31 de dezembro de 2008. Passado essa data será crime manter uma arma de fogo sem recadastramento, podendo ter a arma apreendida e ser detido em flagrante pela prática de crime previsto no Estatuto do Desarmamento, Lei número 10.826/03.

    A Polícia Federal avisa que esta campanha visa somente à regularização das armas não registradas e das armas registradas em órgãos estaduais (registro antigo).

    Observações:

    O Recadastramento é totalmente gratuito, Não há necessidade de fotos. Em hipótese alguma a arma deverá ser levada, sob pena de responder o condutor por crime de porte ilegal de arma de fogo. A aquisição e registro de armas novas deverão obedecer aos dispositivos do artigo 4º da Lei número 10.826/03 na sua integralidade, inclusive para efeito da realização dos testes psicotécnicos e de tiro e pagamento de taxa. O certificado deverá ser emitido pela Delegacia de Polícia Federal no prazo máximo de 60 dias. Levar cópia da Carteira de Identidade (RG), do CPF, do comprovante de residência e levar o registro antigo, se tiver.

    Veja na fonte

    29 de julho de 2008.
    [img:AMAPAentregadearmas.jpg,full,alinhar_esq_caixa]
    MACAPÁ – A Polícia Federal do Amapá (PF) retomou ontem (28) as indenizações em favor do desarmamento da população. O cidadão que entregar uma arma na sede da PF receberá uma indenização.

    O valor pago varia de R$100 a R$300, dependendo do modelo. Para entregar a arma é necessário tomar certos cuidados para não acabar incidindo em um crime. Antes de levar o material até a Polícia Federal é necessário retirar uma guia de tráfego.

    O Ministério da Justiça (MJ) estima que existam pelo menos 4 milhões de armas de fogo sem registro no país. As novas regras prevêem critérios menos burocráticos. A anistia é uma deles.

    Legalização

    Até o dia 31 de dezembro deste ano pessoas que tem arma de fogo dentro dos calibres permitidos ainda sem registro podem legalizar a posse isentos da taxa de 60 reais.

    Elas também serão liberadas do teste psicológico e de capacidade técnica. Para registrar a arma é preciso apresentar a nota fiscal ou declaração de posse disponível no site da polícia federal.

    Fonte: Jornal do Amapá – ET

Parece que agora, com essas novas armas, realmente os bandidos serão dominados!… Descarga elétrica contra fuzis que estão nas mãos dos traficantes, que segundo a notícia anterior deste blog, estão armados com fuzis e metralhadoras!…

Custo a crer na eficácia deste novo armamento…

    [img:CapaRevistaExame0808.jpg,full,alinhar_esq_caixa]SEGURANÇA

    A empresa espanhola de segurança patrimonial Prosegur, líder desse mercado no Brasil, vai mudar a forma de enfrentar ladrões e invasores. Em vez de revólveres e pistolas, parte de sua tropa vai usar armas não letais, como aparelhos portáteis de descarga elétrica e gás de pimenta. A mudança, em um primeiro momento, vai atingir 20% do arsenal da empresa. As primeiras experiências serão feitas dentro de companhias e shopping centers vigiados pela Prosegur. Mas a Prosegur estuda a utilização do gás de pimenta e da arma de choque elétrico também com os vigilantes que fazem a escolta dos carros de transporte de valores, até hoje protegidos por homens armados com rifles e fuzis. O objetivo é reduzir o número de mortes — e de possíveis processos — sem abrir mão da defesa do patrimônio dos clientes.

Durante a campanha do desarmamento a Viva Rio, Sou da Paz e congêneres, diziam que era necessário desarmar os homens honestos porque os bandidos iam roubar suas armas para o crime. Parece que os fatos estão desmintindo aquilo que já sabíamos e boa parte da mídia fazia de conta que acreditavam. Pobre arminhas dos homens honestos em comparação com este arsenal que vem de outra fonte…

Os jornais do Rio estão dando bastante destaque a essa notícia.

    [img:logotipoFENAPEF.jpg,resized,alinhar_esq]

    [img:080804_metrancaArmasBolivia.jpg,full,alinhar_esq_caixa]
    A novidade agora entre os traficantes dos morros e favelas do Rio é uma metralhadora calibre .30 (7,92 x 57mm), modelo Lehky Kulomet ZB, fabricada na antiga República da Tchecoslováquia, que é capaz de derrubar até aeronaves. Arma de guerra de uso restrito de militares, a metralhadora foi fabricada para ser um importante apoio de infantaria e impedir o avanço de tropas inimigas.

    Mas o que as investigações das autoridades policiais do Rio e de Brasília revelam é que a arma passou a ser desviada dos quartéis do Exército boliviano, seguindo para o Paraguai e, de lá, para morros cariocas, depois de atravessar a fronteira com Foz do Iguaçu, no Paraná.

    Somente nos primeiros sete meses deste ano, nove metralhadoras .30 foram recolhidas com traficantes do Rio, revelou uma estatística da Delegacia de Repressão a Armas e Explosivos (Drae), da Polícia Civil. Duas estavam com traficantes do Complexo do Alemão, na Penha; duas no Morro do Dendê, na Ilha do Governador; e o restante reforçava o arsenal do tráfico dos morros da Mineira (Estácio), Dona Marta (Botafogo), Manguinhos e São João (Engenho Novo). No ano passado, outras dez metralhadoras iguais foram recolhidas pela polícia das mãos dos traficantes — duas delas no Pavão-Pavãozinho, em Copacabana, que vive uma guerra entre duas quadrilhas rivais. Todas tinham gravado na coronha o brasão do Exército boliviano.

    Clique aqui e veja a notícia na íntegra

Vale a pena ler a entrevista de Carlos Alberto da Costa Gomes, que trata de aspectos interessantes sobre o aumento da criminalidade na Bahia. São aspectos politicamente incorretos. Comenta a infelicidade de uma declaração do Lula e demonstra que o que existe não é o crime organizado, mas sim o Estado desorganizado.

    [img:Marca_topoCorreioBahia_1.gif,full,alinhar_esq_caixa]PINGUE-PONGUE/Carlos Alberto da Costa Gomes

    As últimas chacinas não obedecem ao padrão do tráfico

    Um erro de concepção no combate à violência está na gênese do crescimento do número de homicídios em Salvador. Enquanto mal consegue elucidar os assassinatos, a polícia baiana faz mau uso da inteligência e do patrulhamento preventivo na periferia para impedir o avanço da criminalidade.

    Esta é a opinião do coordenador do Observatório de Segurança Pública da Universidade Salvador (Unifacs), Carlos Alberto da Costa Gomes, tido como um dos principais especialistas em violência urbana na Bahia.

    Ele acusa, ainda, a falta de transparência por parte do estado na divulgação de dados referentes à criminalidade. A seguir a tendência de intensificação de chacinas e a ineficácia policial, Costa Gomes, doutor em ciências militares pela Escola de Comando e Estado-maior do Exército, considera que a capital baiana chegará rapidamente à mesma situação do Rio de Janeiro: ter territórios completamente dominados pelo tráfico de drogas. “Se chegarmos a esse estágio, estaremos numa situação mais difícil. Temos uma estrutura para combater os traficantes ainda pior do que a do Rio de Janeiro”, afirmou, em entrevista ao Correio da Bahia, ontem à tarde, em sua casa, no bairro de Brotas.

    Veja a entrevista a seguir

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Prezados participantes da Pela Legítima Defesa

A mesma mão que tenta inviabilizar no Brasil os resultados do referendo sobre o desarmamento, luta nos Estados Unidos para anular a decisão da Suprema Corte daquele País, que considerou inconstitucional a proibição do uso de armas em Washington DC (Distrito da Colúmbia)

    (Tradução livre)

    [img:ILA_logo_1_2.jpg,full,alinhar_esq_caixa]O D.C.(Distrito da Columbia) redefine a lei de armas – contra-ofensiva estúpida

    Poucas semanas após a decisão da Suprema Corte sobre o caso Heller, que derrubou a proibição de armas curtas permitindo tê-las em condições de uso em casa, o DC (Distrito de Colúmbia) aprovou em regime de urgência uma lei e novos regulamentos policiais na tentativa de se manter ao máximo a proibição e as exigências para o armazenamento de armas.

    D.C. Refining of Gun Laws–Offensively Stupid
    Only a few weeks after the U.S. Supreme Court’s ruling in the Heller case, which struck down D.C.’s ban on handguns and allowed having a firearm in operable condition at home, D.C. has passed “emergency” law and new police regulations intended to retain as much of the ban and storage requirement as possible.

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    O Estadão está fazendo uma pesquisa de opinião sobre a decisão da Justiça, de punir com multa de 5,2 milhões os dirigentes do MST que promoveram o bloqueio da estrada de ferro da Vale do Rio Doce. Acho que todos devemos votar, pois esses desmandos do MST precisam acabar.

    Clique aqui.

    Atenciosamente

    Pela Legitima Defesa