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Importa muito conhecermos a nova jurisprudência sobre o porte de armas. Leiam o artigo escrito por Fernando Capez e publicado no Consultor Jurídico

Consultor Jurídico

POR FERNANDO CAPEZ

Recentemente a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, reformulando antigo posicionamento, passou a se pronunciar no sentido de que, para o perfazimento do crime de porte de arma de fogo – artigos 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento -, não importa se o artefato está ou não municiado ou, ainda, se apresenta regular funcionamento.

Com base nessa nova linha diretriz albergada pela aludida Turma,  nos diversos arestos referidos, serão reputadas criminosas as condutas de: (a) portar arma sem munição; (b) portar arma ineficaz para o disparo; (c) portar arma de brinquedo; e (c) portar  munição isoladamente.

O venerável entendimento, no entanto, é passível de questionamento, pois considera que o perigo pode ser presumido de modo absoluto, de maneira a considerar delituosos comportamentos totalmente ineficazes de ofender o interesse penalmente tutelado, menoscabando o chamado crime impossível, em que a ação jamais poderá levar à lesão ou à ameaça de lesão do bem jurídico, em face da impropriedade absoluta do objeto material, ou à ineficácia absoluta do meio empregado.

Por essa razão, analisaremos aqui cada uma das referidas situações, primeiramente, à luz da antiga jurisprudência da Egrégia Corte e de outros tribunais, e, posteriormente, sob a perspectiva da doutrina.

O porte de arma sem munição
Segundo anterior interpretação sedimentada pela 1ª Turma do STF, haveria a  atipicidade do porte de arma desmuniciada  e sem que o agente tivesse nas circunstâncias a pronta disponibilidade de munição, à luz dos princípios da lesividade e da ofensividade, porquanto incapaz a conduta de gerar lesão efetiva ou potencial à incolumidade pública.

Clique aqui e leia a continuação do artigo…

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2 comments untill now

  1. Luís Augusto Panadés @ 2010-11-12 04:50

    Para mim estes Capez é um incompetente.

    Li toda argumentação e achei de um grau de cretinisse abissal a argumentação.

    A ofensividade de uma conduta não reside apenas nos aspéctos objetivos do dano que possa provocar mas também em aspéctos subjetivos ou seja, os danos indiretos.

    Alguém passar com açúcar como fosse cocaína pela alfândega não é crime, porque não tem potencial de dano nem por isto o policial poderia ser acusado de abuso de autoridade por deter o indivíduo que assim procedesse assim como se alguém disser que açúcar seja um explosivo e usar isto para cometimento do crime não estará isento da imputação pela incapacidade do açúcar explodir. O efeito da operação da potêncial subjetivo a equipara com o potencial objetivo mesmo que o crime seja impossível.

    Daí, num simples exemplo, percebe-se a incompetência deste sujeito.

    O mesmo valeria para a situação inversa… um substância radiotiva pode parecer inócua e mesmo sem ter contato direto pode matar. Então embora subjetivamente sem potencial apresenta objetivamente tal potêncial.

    A questão não deve ser esta. A questão fundamental que tem que ser atacada é a consideração de legítima dada lei ante suas claras inconstitucionalidades. Este é o erro verdadeiro, indecente e que tem sido afastado da discussão.

    Se existe o direito a vida, a incolumidade física e moral garantido na constituição então as leis tem que convergir para garantir e viabilizar estes direitos. Da mesma forma se existe o direito a legítima defesa as leis tem que convergir para garantir e viabilizar este direito e assim por diante.

    Verifica-se se a lei em questão garante e viabiliza isto e se pode verificar sua constitucionalidade. É facil perceber que o Estatuto do Desarmamento faz o contrário disto.

    É uma lei não razoável, tirânica e inconstitucional.

    A questão não é nem ser notável em direito, coisa que não sou, basta ser honesto coisa que eles não são inclusive o Sr. Fernando Capez. Eles não tem no mínimo valor a busca pela verdade e pela justiça, aí esta a desonestidade.

    Como disse Jesus: Suas palavras devem ser sim se sim e não se não o resto é conversa do demônio.

    Armas de fogo operam segundo o princípio dos sistemas, de modo que dependem de um conjunto de operações e elementos. As armas precisam da munição assim como as munições das armas e ambas do utilizador. Ademais contrariamente a explanação do promotor a munição isoladamente tem potêncial lesivo muito além do que tem a arma de fogo em si.
    De toda sorte, operam como um sistema de modo que o entendimento vislumbra que a ocorrência de qualquer elemente do como risco ao bem legal tutelado. O que de fato é.

    Isto não é o que

  2. Luís Augusto Panadés @ 2010-11-12 04:56

    *De toda sorte, operam como um sistema de modo que o entendimento vislumbra que a ocorrência de qualquer elemente concorre para o potencial risco, objetivo ou subjetivo, ao bem legal tutelado. O que de fato é!

    Isto não é o que interessa…

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