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Importa muito conhecermos a nova jurisprudência sobre o porte de armas. Leiam o artigo escrito por Fernando Capez e publicado no Consultor Jurídico

Consultor Jurídico

POR FERNANDO CAPEZ

Recentemente a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, reformulando antigo posicionamento, passou a se pronunciar no sentido de que, para o perfazimento do crime de porte de arma de fogo – artigos 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento -, não importa se o artefato está ou não municiado ou, ainda, se apresenta regular funcionamento.

Com base nessa nova linha diretriz albergada pela aludida Turma,  nos diversos arestos referidos, serão reputadas criminosas as condutas de: (a) portar arma sem munição; (b) portar arma ineficaz para o disparo; (c) portar arma de brinquedo; e (c) portar  munição isoladamente.

O venerável entendimento, no entanto, é passível de questionamento, pois considera que o perigo pode ser presumido de modo absoluto, de maneira a considerar delituosos comportamentos totalmente ineficazes de ofender o interesse penalmente tutelado, menoscabando o chamado crime impossível, em que a ação jamais poderá levar à lesão ou à ameaça de lesão do bem jurídico, em face da impropriedade absoluta do objeto material, ou à ineficácia absoluta do meio empregado.

Por essa razão, analisaremos aqui cada uma das referidas situações, primeiramente, à luz da antiga jurisprudência da Egrégia Corte e de outros tribunais, e, posteriormente, sob a perspectiva da doutrina.

O porte de arma sem munição
Segundo anterior interpretação sedimentada pela 1ª Turma do STF, haveria a  atipicidade do porte de arma desmuniciada  e sem que o agente tivesse nas circunstâncias a pronta disponibilidade de munição, à luz dos princípios da lesividade e da ofensividade, porquanto incapaz a conduta de gerar lesão efetiva ou potencial à incolumidade pública.

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A Defensoria Pública do Rio Grande do Sul recorreu ao Supremo Tribunal Federal em favor de todos os presos que cumprem pena no estado pelo crime de porte de arma de fogo, previsto no artigo 12 da Lei 10.826/03. O objetivo é que sejam aplicados, coletiva e retroativamente, os benefícios da Medida Provisória 417/08 (convertida na Lei 11.706/08). A norma prorrogou o prazo para a entrega espontânea de armas de fogo, prevista no artigo 32 do Estatuto do Desarmamento, até 31 de dezembro de 2009. O relator do caso é o ministro Carlos Ayres Britto.
Com essa prorrogação, diz a Defensoria, não se pode falar de crime de posse de arma de fogo até o fim deste ano, motivo pelo qual deveria ser reconhecida a extinção da punibilidade para todos os presos que cumprem pena por esse crime.
Tanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul quanto o Superior Tribunal de Justiça negaram pedido idêntico feito anteriormente. Entenderam que se tratava de um pedido genérico e que a situação de cada preso deveria ser analisada isoladamente.

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A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal negou Habeas Corpus (HC 91853) requerido pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Roberto de Souza, condenado a três anos de prisão em razão do crime de porte de arma. O argumento da defesa de que a arma não continha munição e que, portanto, não estariam configurados o potencial lesivo e a tipicidade da conduta, não foi acolhido. O voto do relator, ministro Eros Grau, negando a concessão da ordem, foi seguido à unanimidade.

O subprocurador-geral da República presente à sessão, Wagner Gonçalves, afirmou que, independentemente de estar com ou sem munição, uma arma é sempre um instrumento de perigo e ameaça que representa conturbação social no momento em que é utilizada. No caso em questão, Roberto de Souza foi condenado à pena mínima de três anos prevista no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.823/2006), que dispõe sobre a posse de arma de fogo de uso restrito. O parecer da PGR foi acolhido pelo relator. O pedido já havia sido negado em decisão monocrática por ministro do Superior Tribunal de Justiça.

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Arma

O relaxamento das leis pode criar problemas para donos de bares

A partir desta terça-feira entra em vigor uma nova lei no Estado americano do Tennessee, no sul dos Estados Unidos, que permite o porte de armas em parques, bares e restaurantes.

Os defensores da medida, que está sendo contestada na Justiça, afirmam que essa é a melhor maneira de reagir a uma série de incidentes com armas de fogo no Estado, que tem o quinto maior número de mortes por armas de fogo no país.

Entre os opositores ao relaxamento das leis de porte de armas estão a própria polícia do Tennessee e o governador, do Partido Democrata do Estado.

No entanto, deputados estaduais conseguiram derrubar o veto do governador e abriram caminho para a ampliação do número de locais públicos em que é permitido portar armas em todo o Tennessee.

O autor da emenda é o democrata Doug Jackson, que diz estar defendendo o direito à proteção das famílias do Estado.

“As pessoas estão com medo do amanhã, sentem-se inseguras. É uma forma de proteger a sua família e o que lhe pertence e proporcionar segurança em tempos difíceis”, disse o político à BBC.

Entre os problemas apontados pelos opositores à lei está a dificuldade em se fazer cumprir a lei que proíbe a compra de bebidas alcoólicas por portadores de arma.

A possibilidade de bêbados armados preocupa donos de restaurante como Randy Rayburn, autor do último recurso contra a mudança na legislação.

“Não preciso de justiceiros no meu estabelecimento. Eu tenho uma arma, mas ela fica em casa, não num lugar público em que várias vidas podem ser ameaçadas”, afirma Rayburn.

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A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal determinou o arquivamento de ação penal contra Cláudio Nogueira Azevedo, acusado de porte ilegal de arma. O STF aceitou o pedido de Habeas Corpus de Azevedo porque ele não dispunha de munição para disparar os tiros.

O acusado foi denunciado após ter sido preso na cidade de Suzano (SP) com uma espingarda. Ele foi detido porque carregava a espingarda no banco de trás do seu carro e não tinha porte de arma.

Segundo a defesa, apesar de a arma estar sem munição e envolvida em um plástico, os policiais militares prenderam Azevedo em flagrante pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. A prisão foi confirmada pelo delegado, mas, posteriormente, o juiz concedeu a liberdade provisória. No entanto, o acusado passou a responder a uma ação penal pelo crime.

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