Em 14/01/2011 |
Em julgamento de Recurso “Ex officio” encaminhado para reexame de decisão concessiva de habeas corpus, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou a decisão do Juízo da Primeira Vara de Serra Negra, autorizando os integrantes da Guarda Civil do Município a portar arma de fogo em serviço. O Recurso de apelação foi interposto pela Justiça Pública com parecer favorável da Procuradoria de Justiça, argumentando que a concessão da ordem de habeas corpus afrontaria o Estatuto do Desarmamento, o qual proíbe a utilização de tal instrumento por esses funcionários, sustentando a constitucionalidade da proibição, a qual terá que ser observada pelo Poder Judiciário. Em seu despacho, o relator desembargador Amado de Faria cita os parâmetros necessários para o porte de arma por guardas municipais que estão estabelecidos no Estatuto do Desarmamento. “O artigo 6º inciso III, menciona que têm direito aos porte ‘os integrantes das guardas municipais das capitais dos estados e dos município com mais de quinhentos mil habitantes’; já o inciso IV estabelece que têm direito ao porte ‘os integrantes da guardas municipais dos municípios com mais de cinquenta mil e menos de quinhentos mil habitantes, quando em serviço’”. Segundo o relator “A norma em destaque, ao dar tratamento diverso às Guardas Municipais de Cidades que tenham entre 50.000 e 500.000 habitantes, permitindo a tais instituições uso de armas de foto apenas quando estiverem em serviço acaba por vulnerar o princípio da isonomia.” Ele concluiu que a lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003 – Estatuto do Desarmamento traz um equívoco ao dar tratamento díspar a pessoas que exercem a mesma função, utilizando critério ilógico e arbitrário, pois não é razoável acreditar que a violência seja compartimentada e segregada a limites territoriais. Diz também que “ainda que não exerça função policial, não se pode ignorar o fato de que as guardas Municipais colaboram com a segurança pública, mormente em cidades pequenas, que possuem reduzido contingente de Polícia Militar, embora não seja essa, consoante já aludido, sua missão precípua”. Agora, cabe à Prefeitura tomar as providências necessárias para dar as instalações adequadas para que a Guarda Civil Municipal possa ter um depósito de armamento e munição. Somente depois que a obra for concluída e vistoriada pelos órgãos competentes é que será possível aos GCMs locais andar armados. |
Tribunal de Justiça confirma decisão que autoriza porte de arma à GCM |
Em 14/01/2011 |
Em julgamento de Recurso “Ex officio” encaminhado para reexame de decisão concessiva de habeas corpus, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou a decisão do Juízo da Primeira Vara de Serra Negra, autorizando os integrantes da Guarda Civil do Município a portar arma de fogo em serviço. O Recurso de apelação foi interposto pela Justiça Pública com parecer favorável da Procuradoria de Justiça, argumentando que a concessão da ordem de habeas corpus afrontaria o Estatuto do Desarmamento, o qual proíbe a utilização de tal instrumento por esses funcionários, sustentando a constitucionalidade da proibição, a qual terá que ser observada pelo Poder Judiciário. Em seu despacho, o relator desembargador Amado de Faria cita os parâmetros necessários para o porte de arma por guardas municipais que estão estabelecidos no Estatuto do Desarmamento. “O artigo 6º inciso III, menciona que têm direito aos porte ‘os integrantes das guardas municipais das capitais dos estados e dos município com mais de quinhentos mil habitantes’; já o inciso IV estabelece que têm direito ao porte ‘os integrantes da guardas municipais dos municípios com mais de cinquenta mil e menos de quinhentos mil habitantes, quando em serviço’”. Segundo o relator “A norma em destaque, ao dar tratamento diverso às Guardas Municipais de Cidades que tenham entre 50.000 e 500.000 habitantes, permitindo a tais instituições uso de armas de foto apenas quando estiverem em serviço acaba por vulnerar o princípio da isonomia.” Ele concluiu que a lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003 – Estatuto do Desarmamento traz um equívoco ao dar tratamento díspar a pessoas que exercem a mesma função, utilizando critério ilógico e arbitrário, pois não é razoável acreditar que a violência seja compartimentada e segregada a limites territoriais. Diz também que “ainda que não exerça função policial, não se pode ignorar o fato de que as guardas Municipais colaboram com a segurança pública, mormente em cidades pequenas, que possuem reduzido contingente de Polícia Militar, embora não seja essa, consoante já aludido, sua missão precípua”. Agora, cabe à Prefeitura tomar as providências necessárias para dar as instalações adequadas para que a Guarda Civil Municipal possa ter um depósito de armamento e munição. Somente depois que a obra for concluída e vistoriada pelos órgãos competentes é que será possível aos GCMs locais andar armados. |