CONFISCO DE ARMAS DO CIDADÃO DE BEM

A notícia abaixo, publicada no jornal A Notícia do Vale do Rio Grande do Sul, vem confirmar informações que vimos recebendo há algum tempo de que já estaria ocorrendo o confisco de armas de cidadãos de bem que não renovaram o registro, a mando do atual governo.

Essa foi uma armadilha muito bem preparada pelos que pretendem desarmar completamente o cidadão de bem para aqui implantar um regime totalitário aos moldes do regime cubano. Ofereceram anistia para que todos registrassem suas armas, sem burocracia e sem custos, mas omitiram na campanha, apesar de constar da lei 10.826/2003, que o registro deveria ser renovado a cada três anos, e ai sim, mediante pagamento de taxas, realização de testes e exames, apresentação de certidões negativas de antecedentes de todas as esferas e sujeito as arbitrariedades do atual poder, que simplesmente nega a renovação do registro, mesmo que o cidadão tenha atendido a todas as exigências.

A criminalidade aumentando, armas ilegais e drogas entrando pelas fronteiras desguarnecidas e o governo ao invés de combater os criminosos, põe todo o peso do poder de polícia do Estado para acossar o cidadão de bem.

O cidadão honesto, defensor da democracia dos seus direitos e da liberdade, é um obstáculo a ser eliminado pelos liberticidas que querem se perpetuar no poder. Por isso o desarmam e por isso não combatem os criminosos, os quais auxiliam, mesmo que involuntariamente, esse tipo de governo no intuito de acossar a população ordeira que, desesperada, pode aceitar abrir mão de certas liberdades em nome de uma suposta segurança.

Diante de tal descalabro, devemos solicitar aos parlamentares membros da Comissão Especial criada para analisar as propostas de mudança na atual legislação, que essa análise se dê em REGIME DE URGÊNCIA, para que cidadãos honestos não tenham seus bens confiscados e não sejam tratados como criminosos.

A seguir, um modelo de mensagem, caso não prefira escrever a própria, com destaque para o item 2.

Exmo. Sr. Deputado.

Solicito V. Exa. especial atenção à sugestão de substitutivo ou emenda ao PL 3722/2012 que se encontra na Comissão Especial instalada para discutir a modificação da Lei 10826/2003, sugestão essa encaminhada pela Coalizão Pela Legítima Defesa   http://pelalegitimadefesa.org.br/nblog/?p=1168 e especial atenção à notícia veiculada pelo jornal A NOTÍCIA DO VALE do Estado do Rio Grande do Sul.

Para adequar a lei ao decidido pela população no referendo de 2005 solicitamos:

1 – Validade permanente dos registros de armas de fogo;

2 – Retroagir essa validade a todos os registros anteriormente expedidos, muitos não renovados devido a burocracia e arbitrariedades impostas pelo atual governo.

3 – Fim da discricionariedade do porte de arma para o cidadão que preencher os requisitos legais. O porte de arma é um direito.

4 – Retorno do controle e dos registros às Secretarias de Segurança Pública dos estados, pois as delegacias da Polícia Civil estão próximas do cidadão, facilitando o controle e a expedição de documentos, liberando assim a Polícia Federal para o seu mister de vigiar as fronteiras e combater o tráfico e contrabando e para que esta deixe de ser pressionada pelo atual o governo para acossar o cidadão de bem proprietário de armas de fogo.

5 – Autorizar o transporte de arma longa desmuniciada e separada da munição pelo proprietário da arma, bastando a apresentação do respectivo registro.

Assim solicitamos que enviem mensagens aos parlamentares por todos os meios abaixo indicados, inclusive as paginas sociais ao final indicadas.

No link abaixo pode-se encontrar a relação completa de todos os membros dessa comissão.

Clicando no nome de cada parlamentar podemos encontrar seu endereço eletrônico e telefônico para o envio de mensagens.

http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/especiais/54a-legislatura/pl-3722-12-disciplina-normas-sobre-armas-de-fogo/conheca-a-comissao/membros-da-comissao

“Fale com o Deputado”

1. Acesse http://www2.camara.leg.br/participe/fale-conosco/fale-com-o-deputado

2. Estando na página, selecione o deputado para quem se quer enviar a mensagem. É possível enviar para vários ao mesmo tempo;

3. Preencha os dados pessoais;

4. Copie e cole a mensagem sugerida pela PLD, ou escreva uma mensagem própria:

5. Envie digitando o código que eles indicam no final do “fale conosco”.

Os e-mails dos membros da comissão:

Presidente: Marcos Montes (PSD/MG) dep.marcosmontes@camara.leg.br

1º Vice-Presidente: Guilherme Campos (PSD/SP) dep.guilhermecampos@camara.leg.br

2º Vice-Presidente: João Campos (PSDB/GO) dep.joaocampos@camara.leg.br

3º Vice-Presidente: Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP) dep.arnaldofariadesa@camara.leg.br

Relator: Claudio Cajado (DEM/BA) dep.claudiocajado@camara.leg.br

dep.ediolopes@camara.leg.br

dep.alceumoreira@camara.leg.br

dep.sandromabel@camara.leg.br

dep.nelsonmarchezanjunior@camara.leg.br

dep.jairbolsonaro@camara.leg.br

dep.jeronimogoergen@camara.leg.br

dep.bernardosantanadevasconcellos@camara.leg.br

dep.guilhermemussi@camara.leg.br

dep.joseotaviogermano@camara.leg.br

dep.fernandofrancischini@camara.leg.br

dep.majorfabio@camara.leg.br

dep.eniobacci@camara.leg.br

dep.alexandreleite@camara.leg.br

dep.onyxlorenzoni@camara.leg.br

dep.nelsonmarquezelli@camara.leg.br

dep.gonzagapatriota@camara.leg.br

O autor do PL

Dep. Rogério Peninha: dep.rogeriopeninhamendonca@camara.leg.br

O Deputado Onyx Lorenzoni (DEM-RS) dep.onyxlorenzoni@camara.leg.br

ou Fale com o deputado apresentou PLs dele, aqui tratados:

http://pelalegitimadefesa.org.br/nblog/?p=1315 -  http://pelalegitimadefesa.org.br/nblog/?p=1319 -  http://pelalegitimadefesa.org.br/nblog/?p=1328

Informamos que os Deputados abaixo indicados, além do Deputado Onyx Lorenzoni, são favoráveis à mudança da lei vigente.

Deputado Nelson Marquezelli (PTB-SP)

dep.nelsonmarquezelli@camara.leg.br  Fone (61) 3215-5920 – Fax (61) 3215-2920

Ou no Fale com o Deputado no link abaixo

http://www.camara.leg.br/Internet/deputado/Dep_Detalhe.asp?id=523597

Deputado Jair Bolsonaro (PP-RJ) dep.jairbolsonaro@camara.leg.br  Fone (61) 3215-5482 – Fax (61) 3215-2482/fax

Ou no Fale com o Deputado no link abaixo

http://www.camara.leg.br/Internet/deputado/Dep_Detalhe.asp?id=522255

Deputado Gonzaga Patriota (PSB-PE) dep.gonzagapatriota@camara.leg.br  Fone (61) 3215-5430 – Fax (61) 3215-2430

Ou no Fale com o Deputado no link abaixo

http://www.camara.leg.br/Internet/deputado/Dep_Detalhe.asp?id=521901

Mensagens através do Disque-Câmara 0800 619 619

Através do Facebook:

https://pt-br.facebook.com/deputadomarcosmontes

https://pt-br.facebook.com/deputadoguilhermecampos

https://pt-br.facebook.com/deputadojoaocampos

https://www.facebook.com/arnaldo.fariadesa

https://pt-br.facebook.com/claudio.cajado

https://www.facebook.com/ediolopes

https://pt-br.facebook.com/depalceumoreira/

https://www.facebook.com/alceumoreiralotado

https://pt-br.facebook.com/sandromabel

https://pt-br.facebook.com/nelsonmarchezan

https://www.facebook.com/jairmessias.bolsonaro

https://www.facebook.com/jeronimo.goergen

https://www.facebook.com/bernardosantana1

http://www.facebook.com/deputadoguilhermemussi

https://www.facebook.com/pages/Jos%C3%A9-Ot%C3%A1vio-Germano/1427594324119758

https://www.facebook.com/FernandoFrancischiniBR

https://pt-br.facebook.com/DeputadoMajorFabio

https://www.facebook.com/DeputadoFederalAlexandreLeite

https://www.facebook.com/onyx.lorenzoni

https://www.facebook.com/nelsonmarquezelli1434

https://pt-br.facebook.com/DepGonzagaPatriota

https://www.facebook.com/deputadopeninha

Através do Twitter:

https://twitter.com/DepMarcosMontes

https://twitter.com/depguilherme

https://twitter.com/depjoaocampos

https://twitter.com/arnaldodeputado

https://twitter.com/claudio_cajado

https://twitter.com/ediolopes

https://twitter.com/Alceu_Moreira

https://twitter.com/sandromabel

https://twitter.com/marchezan

https://twitter.com/Francischini

https://twitter.com/DepBolsonaro

https://twitter.com/jeronimogoergen/

https://twitter.com/SantanaBernardo

http://www.twitter.com/guilhermemussi

http://twitter.com/jotaviogermano

https://twitter.com/major_fabio

https://twitter.com/lexandreleite

https://twitter.com/onyxlorenzoni

https://twitter.com/marquezellinews

https://twitter.com/deputadopeninha

Saudações.

José Luiz de Sanctis Coord. Nacional

, ,

 

 

CAMPANHA URGENTE! – CONTINUAÇÃO

Muitos participantes e apoiadores da PLD tem informado que as mensagens enviadas aos Deputados membros da comissão que analisará as propostas de mudanças do estatuto do desarmamento tem voltado.

Provavelmente as mensagens superaram o limite das caixas dos parlamentares.

Assim propomos que enviem mensagens ao “Fale com o Deputado” da seguinte forma:

1. Acesse  http://www2.camara.leg.br/participe/fale-conosco/fale-com-o-deputado ;

2. Estando na página, selecione o deputado para quem se quer enviar a mensagem. A lista dos deputados dessa comissão está na mensagem anterior;

3. Preencha os dados pessoais;

4. Copie e cole a mensagem sugerida pela PLD, ou escreva uma mensagem própria:

5. Envie digitando o código que eles indicam no final do “fale conosco”.

Vamos reforçar os pedidos de mudança da draconiana legislação.

José Luiz de Sanctis

Coord. Nacional

, ,

 

 

CAMPANHA URGENTE!

Foi instalada a Comissão Especial na Câmara dos Deputados que irá analisar o PL 3722/2012, assim, solicitamos a V. Sa. o envio de mensagens aos Nobres Deputados abaixo, solicitando que analisem as sugestões enviadas pela Coalizão Pela Legítima Defesa www.pelalegitimadefesa.org.br em 29/10/2013.

Alertamos que o relator continua sendo o Dep. Claudio Cajado, que apresentou em 2013 relatório que criará mais dificuldades ao cidadão honesto que tenha ou que pretenda ter legalmente uma arma de fogo para defesa do que a draconiana Lei 10826/2003 (Estatuto do Desarmamento), relatório esse que se distancia ainda mais da decisão da população tomada no Referendo de 2005.

Como serão realizadas audiências públicas em vários estados, solicitemos ao relator, Dep. Cláudio Cajado (DEM-BA) dep.claudiocajado@camara.leg.br , fone (61) 3215-5630 – fax: 3215-2630 ou no Fale com o deputado , que convide as associações que lutam pelo direito à legítima defesa para participarem dessas audiências, como o PLD e MVB.

Portanto, NÓS, O POVO, que decidimos a questão por esmagadora maioria em 2005, exigimos que respeitem o resultado do referendo, adequando a lei a essa soberana decisão.

O Deputado Onyx Lorenzoni (DEM-RS) dep.onyxlorenzoni@camara.leg.br ou Fale com o deputado apresentou PLs dele, aqui tratados:

http://pelalegitimadefesa.org.br/nblog/?p=1315
http://pelalegitimadefesa.org.br/nblog/?p=1319
http://pelalegitimadefesa.org.br/nblog/?p=1328

Ótimos artigos tratando do assunto:

http://pelalegitimadefesa.org.br/nblog/?p=1311
http://pelalegitimadefesa.org.br/nblog/?p=1123
 
Os e-mails dos membros da comissão:

Presidente: Marcos Montes (PSD/MG) dep.marcosmontes@camara.leg.br
1º Vice-Presidente: Guilherme Campos (PSD/SP) dep.guilhermecampos@camara.leg.br
2º Vice-Presidente: João Campos (PSDB/GO) dep.joaocampos@camara.leg.br
3º Vice-Presidente: Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP) dep.arnaldofariadesa@camara.leg.br
Relator: Claudio Cajado (DEM/BA) dep.claudiocajado@camara.leg.br

dep.ediolopes@camara.leg.br
dep.alceumoreira@camara.leg.br
dep.sandromabel@camara.leg.br
dep.nelsonmarchezanjunior@camara.leg.br
dep.jairbolsonaro@camara.leg.br
dep.jeronimogoergen@camara.leg.br
dep.bernardosantanadevasconcellos@camara.leg.br
dep.guilhermemussi@camara.leg.br
dep.joseotaviogermano@camara.leg.br
dep.fernandofrancischini@camara.leg.br
dep.majorfabio@camara.leg.br
dep.eniobacci@camara.leg.br
dep.alexandreleite@camara.leg.br
dep.onyxlorenzoni@camara.leg.br
dep.nelsonmarquezelli@camara.leg.br
dep.gonzagapatriota@camara.leg.br

O do PL autor Dep. Rogério Peninha:
dep.rogeriopeninhamendonca@camara.leg.br

Informamos que os Deputados abaixo indicados, além do Dep.Onyx, são favoráveis à mudança da lei vigente, os quais podem propor alterações.

Deputado Nelson Marquezelli (PTB-SP)

dep.nelsonmarquezelli@camara.leg.br Fone (61) 3215-5920 – Fax (61) 3215-2920

Ou no Fale com o Deputado no link abaixo

http://www.camara.leg.br/Internet/deputado/Dep_Detalhe.asp?id=523597

Deputado Jair Bolsonaro (PP-RJ) dep.jairbolsonaro@camara.leg.br

Fone (61) 3215-5482 – Fax (61) 3215-2482/fax

Ou no Fale com o Deputado no link abaixo

http://www.camara.leg.br/Internet/deputado/Dep_Detalhe.asp?id=522255

Deputado Gonzaga Patriota (PSB-PE) dep.gonzagapatriota@camara.leg.br

Fone (61) 3215-5430 – Fax (61) 3215-2430

Ou no Fale com o Deputado no link abaixo

http://www.camara.leg.br/Internet/deputado/Dep_Detalhe.asp?id=521901

No link abaixo pode-se encontrar a relação completa de todos os membros dessa comissão e clincando-se no nome de cada parlamentar podemos encontrar seu endereço eletrônico e telefônico para o envio de mensagens.

http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/especiais/54a-legislatura/pl-3722-12-disciplina-normas-sobre-armas-de-fogo/conheca-a-comissao/membros-da-comissao

Assim, segue abaixo um modelo de mensagem, caso não prefira escrever a própria.

José Luiz de Sanctis

Coord. Nacional

Exmo. Sr. Deputado.

Solicito V. Exa. especial atenção à sugestão de substitutivo ou emenda ao PL 3722/2012 que se encontra na Comissão Especial instalada para discutir a modificação da Lei 10826/2003, sugestão essa encaminhada pela Coalizão Pela Legítima Defesa www.pelalegitimadefesa.org.br .

Para adequar a lei ao decidido pela população no referendo de 2005 solicitamos:

1 – Validade permanente dos registros de armas de fogo;

2 – Retroagir essa validade a todos os registros anteriormente expedidos, muitos não renovados devido a burocracia e arbitrariedades impostas pelo atual governo.

3 – Fim da discricionariedade do porte de arma para o cidadão que preencher os requisitos legais. O porte de arma é um direito.

4 – Retorno do controle e dos registros às Secretarias de Segurança Pública dos Estados, pois as delegacias da Polícia Civil estão próximas do cidadão, facilitando o controle e a expedição de documentos, liberando assim a Polícia Federal para o seu mister de vigiar as fronteiras e combater o tráfico e contrabando e  para que esta deixe de ser pressionada pelo atual o governo para acossar o cidadão de bem proprietário de armas de fogo.

5 – Autorizar o transporte de arma longa desmuniciada e separada da munição pelo proprietário da arma, bastando a apresentação do respectivo registro.

,

O deputado federal Onyx Lorenzoni (Democratas-RS) apresentou ontem (25-03) o Projeto de Lei nº 7302/2014 que altera a redação da Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003; que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, estabelecendo a validade por prazo indeterminado do registro de arma de fogo de uso permitido.

O projeto pretende acabar com a inconstitucionalidade da renovação e com as arbitrariedades que vem sendo comentidas contra o cidadão que, ao requerer a renovação, tem seu pedido injustificadamente negado.

A exigência de renovação trienal do Certificado de Registro de Arma de Fogo, com a realização periódica de todo o processo previsto no Estatuto do Desarmamento, é medida que onera e burocratiza desnecessariamente a obtenção, pelo cidadão, de um direito legalmente assegurado pelo próprio Estatuto do Desarmamento, que é a aquisição de arma de fogo de uso permitido para defesa pessoal, referendado de forma inquestionável pela sociedade brasileira, que assegurou aos cidadãos o direito à legítima defesa.

Onyx Lorenzoni.

Acompanhe tramitação em:

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=609517

Leia o inteiro teor em:

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=358345644E14895B6363C06C9F9E7EB8.node2?codteor=1238750&filename=PL+7302/2014

Enviemos nossas mensagens de agradecimento para o e-mail: dep.onyxlorenzoni@camara.leg.br

ou na página do Deputado:

http://www.camara.gov.br/Internet/Deputado/dep_Detalhe.asp?id=523198

ou Telefone: (61) 3215-5828 – Fax: (61) 3215-2828

Ao Nobre Deputado Onyx Lorenzoni, que na semana passada apresentou PL propondo o porte para até duas armas e acabando com a discricionariedade do pedido, nossos sinceros agradecimentos por legislar em favor dos cidadãos de bem deste país.

No Peru, graças ao trabalho da Coalición Armas Legales Latinoamericas – CALL, capitaneada pelo Sr. J. Thomas Saldias que também é coordenador da Coalicion por un Peru Libre de Armas ILEGALES, legislador também reconhece a ineficiência da lei de armas de lá e propõe mudanças: https://soundcloud.com/radio…/reggiardo-reconoce-error-en

José Luiz de Sanctis

Coord. Nacional

, ,

A INCONSTITUCIONALIDADE DA RENOVAÇÃO DO REGISTRO DE ARMA

Diante de inúmeros casos de prisões de cidadãos que não renovaram o registro de arma e até, em alguns casos, da negativa da Polícia Federal em renovar o registro de arma sob a arbitrária justificativa de que o proprietário ”não comprovou efetiva necessidade”, coagindo o cidadão a entregar sua arma, republicamos aqui o parecer do Advogado, Professor Doutor Adilson de Abreu Dallari , consagrado Prof. Titular de Dir. Administrativo da PUC/SP  sobre o assunto, que pode ser usado na defesa daqueles que estão sofrendo ou poderão sofrer essa coerção estatal.

A publicação é de 2007, mas é atualíssima nos fundamentos e neste momento em que talvez milhões não tenham renovado seus registros de armas devido ao inferno burocrático existente.

No item VI – Questão democrática – O resultado do referendo, aborda a competência do Ministério Público que tem legitimidade e deveria agir em defesa dos direitos da coletividade, mas por razões desconhecidas até agora não agiu.

Sem dúvida o advogado de defesa desses cidadãos pode e deve alegar preliminarmente a inconstitucionalidade dessas draconianas disposições legais em favor de seu cliente.

José Luiz de Sanctis

Renovação do registro de armas de fogo

http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI40623,51045-Renovacao+do+registro+de+armas+de+fogo

www.migalas.com.br

Adilson Abreu Dallari*

O efeito mais absurdo e mais perverso da temporariedade da licença é transformar alguém em criminoso “ex lege”, contrariando a garantia constitucional no sentido de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.”

“O que se pretende agora, com a absurda exigência de renovação do registro é obter, com desvio de poder, aquilo que se perdeu nas urnas.”

I – Estabilidade das relações jurídicas, ou segurança jurídica

O Ministério da Justiça publicou, nos principais jornais do país, anúncio de meia página concitando os cidadãos detentores de armas de fogo legalmente adquiridas e devidamente registradas (nos termos da legislação vigente na época da aquisição) a renovar ou refazer o registro dessas mesmas armas, sob pena de, por omissão, enquadrar-se no crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826 (clique aqui), de 22/12/03, punível com a pena de detenção, de um a três anos, e multa.

Trata-se do mais abominável terrorismo oficial, destinado a fazer com que os cidadãos, por medo, se submetam à violação de seus direitos constitucionalmente assegurados. A mencionada lei, conhecida como lei do desarmamento, contém um formidável repositório de inconstitucionalidades, mas o que será objeto de exame neste estudo é, especificamente, a questão da renovação do registro de arma de fogo.

Essa matéria tem como pano de fundo a questão da estabilidade das relações jurídicas ou da segurança jurídica. O direito tem como primeiro princípio, que justifica toda a ordem jurídica, dar segurança, tranqüilidade, previsibilidade às ações estatais.

Todo o arcabouço jurídico é delineado em função e tendo em vista a segurança jurídica, a estabilidade das relações jurídicas.

A desconstituição de situações jurídicas consolidadas somente pode ser admitida excepcionalmente. Além disso, no caso em exame, pretende-se subtrair direitos legalmente adquiridos por seus titulares com base em normas cuja constitucionalidade é, no mínimo, duvidosa, por estarem “sub judice”, conforme se abordará logo adiante.

Ou seja, em termos estritamente jurídicos, o governo federal pretende subverter totalmente aquele princípio primeiro e elementar, o principio da estabilidade das relações jurídicas, instaurando a insegurança jurídica, valendo-se, para isso, de uma ameaça, do constrangimento, da certeza de que o cidadão comum tem medo das instituições.

Cabe esclarecer que, nos termos da lei do desarmamento, não apenas as antigas licenças (regularmente expedidas com base na lei então vigente) terão que ser renovadas, mas, além disso, mesmo as novas licenças, expedidas com base na lei agora vigente, passarão a ter vigência temporária, de três anos, devendo, portanto, ser periodicamente renovadas.

II – A questão especificamente em exame

Neste passo, convém esclarecer que não se trata, aqui, de discutir a periodicidade da autorização para o porte de arma. Um a coisa é portar uma arma, trazê-la consigo, andar com ela na rua. Outra coisa muito distinta é a licença para adquirir uma arma, para mantê-la em seu domicílio. O registro de arma de fogo não autoriza o porte da mesma arma.

Para que o conteúdo jurídico do registro da arma seja perfeitamente entendido, é preciso explicar a sistemática de aquisição de uma arma de fogo. Quando alguém vai adquirir uma arma, precisa ter primeiro uma autorização de compra. Essa autorização é precaríssima. Alguém querendo adquirir uma arma tem de se dirigir a uma loja especializada, que lhe fornecerá o número da arma escolhida, identificando-a. Sem essa autorização precária a loja não pode vender arma alguma. Essa autorização precária serve apenas para que a loja venda a arma, emita a nota fiscal, mas não a entregue ao adquirente. Uma vez emitida a nota fiscal, o adquirente vai, então, solicitar o registro da arma (adquirida, mas não entregue, nem recebida) à autoridade policial competente. Sem aquela autorização precária , ele nem pode pedir a licença. Ele também não pode pedir licença para simplesmente comprar uma arma qualquer, indeterminada. Ele só pode pedir licença para comprar uma específica e determinada arma. Essa autorização precária de compra não serve para outra coisa a não ser identificar a arma que se pretende adquirir. De posse dessa autorização de compra é que se solicita o registro da arma.

Convém deixar bem claro que ninguém sai de uma loja de armas com uma arma se não estiver registrada. Nos termos do direito civil, não existe a tradição, a transferência do domínio da arma para o particular adquirente, sem que aquela específica e determinada arma esteja previamente registrada. O registro é condição de aquisição da arma. O art. 5º da Lei nº 10.826, de 22/12/03, deixa isso bem claro. Ele diz que o registro é condição de aquisição e permite manter a arma em domicílio.

Essa parte final, “manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio” é acaciana, é o próprio óbvio. Se alguém adquire uma arma de fogo, vai ter que mantê-la exatamente em seu domicílio, que é a sede do exercício dos seus direitos. Não existe possibilidade lógica de que alguém adquira uma arma para mantê-la no éter. Quem compra uma arma de fogo tem o direito elementar de mantê-la em seu domicílio. Na verdade, o que o art. 5º está dizendo é que a arma não pode sair do domicílio. Manter a arma em domicílio é uma decorrência lógica, jurídica e natural da aquisição.

A questão jurídica está exatamente na aquisição, na obtenção do direito de propriedade da arma. Quando o adquirente obtém o registro, ele preenche uma condição de aquisição da arma. Sem uma licença da autoridade competente, ninguém pode adquirir arma de fogo alguma. Essa licença, expedida sob a forma ou com a denominação de registro, habilita o interessado a adquirir uma específica e determinada arma de fogo.

O que se pretende demonstrar é o absurdo, do ponto de vista jurídico, da temporariedade ou da periodicidade de tal registro, pois o ato de aquisição ocorre apenas uma única vez e a manutenção da arma na posse do adquirente, em seu domicílio, é mera decorrência da aquisição lícita. Não tem cabimento, é um disparate, não faz sentido se falar em renovação da licença para aquisição da arma.

A melhor doutrina é meridianamente clara ao fazer a distinção entre licença e autorização. Merece transcrição o ensinamento do consagrado HELY LOPES MEIRELLES (Direito Administrativo Brasileiro. 29a. Edição. São Paulo: Malheiros, 2004. pp. 185-186):

“Licença é o ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais, faculta-lhe o desempenho de atividades ou a realização de fatos materiais antes vedados ao particular, como, p. ex., o exercício de uma profissão, a construção de um edifício em terreno próprio. A licença resulta de um direito subjetivo do interessado, razão pela qual a Administração não pode negá-la quando o requerente satisfaz todos os requisitos legais para sua obtenção, e, uma vez expedida, traz presunção de definitividade”

“Autorização é o ato administrativo discricionário e precário pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração, tais como o uso especial de bem público, o porte de arma, o trânsito por determinados locais etc”

(Hely Lopes Meirelles Direito Administrativo Brasileiro. 29a. Edição. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 186).

Outro consagradíssimo luminar do Direito Administrativo, CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (Curso de Direito Administrativo. 21a. Edição. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 424), mostra que a licença para aquisição da arma, na verdade, se extingue no momento em que é utilizada para essa específica finalidade. O registro deve ser mantido apenas para comprovar a licitude da aquisição. Ao discorrer sobre as formas de extinção dos atos jurídicos, esse eminente autor, afirma que um ato jurídico eficaz extingue-se pelo cumprimento de seus efeitos, o que pode suceder pelas seguintes razões:

a) “esgotamento do conteúdo jurídico. É o que sucede com a fluência de seus efeitos ao longo do prazo previsto para ocorrerem. Por exemplo: o gozo de férias de um funcionário;

b) execução material. Tem lugar quando o ato se preordena a obter uma providência desta ordem e ela é cumprida. Por exemplo: a ordem, executada, de demolição de uma casa”.

Voltando ao texto, acima transcrito, do Prof. Hely Lopes Meirelles, convém destacar que ele faz uma distinção muito grande entre licença e autorização. Segundo ele, “licença é um ato administrativo vinculado e definitivo”. E completa: “Uma vez expedida a licença, ela traz a presunção de definitividade”. Por exemplo, quando alguém quer construir uma casa, precisa de uma licença para edificar. Uma vez edificada a casa, não há mais o que fazer. Da mesma forma, sendo o registro da arma uma licença para que alguém adquira uma arma, não tem sentido que seja temporária. A aquisição é definitiva. Não se pode confundir a licença para comprar a arma com a autorização do porte de arma. O Prof. Hely Lopes Meirelles destaca bem que “a autorização é ato administrativo discricionário e precário” e dá como exemplo exatamente o porte de arma. Esses dois diferentes atos jurídicos não podem ser confundidos. A licença é para adquirir. Quem tiver uma licença, pode adquirir uma específica e determinada arma de fogo, que passa a integrar definitivamente seu patrimônio; quem não tiver a licença , não pode adquirir arma de fogo alguma.

Quem adquire uma arma de fogo não pode porta-la, não pode andar com ela; pode apenas mantê-la em seu domicílio. Para sair com ela, precisa obter outro documento: a autorização para porte de arma, que é temporária. É uma autorização, um ato discricionário, precário, essencialmente temporário.

Registro e porte são coisas completamente diferentes, e não existe nisso novidade alguma, porque essa distinção já é feita pela legislação de controle de uso de Armas de fogo desde 1930. É algo absolutamente sedimentado no direito brasileiro. A Lei nº 10.826 é que contém uma novidade absurda, do ponto de vista jurídico.

Também merece ser repetida a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello quanto ao exaurimento da licença. A licença tem como finalidade possibilitar a aquisição da arma. Uma vez adquirida a arma, a licença se extingue. Não tem sentido algum falar em renovação da licença, porque ela morreu. Se a licença serve para possibilitar a aquisição de uma específica e determinada arma, no momento em que a aquisição se consuma esgota-se o seu conteúdo jurídico. Quem, com base na licença, adquiriu legalmente uma arma de fogo, tem o direito de mantê-la consigo, pois isso é inerente ao direito de propriedade; não é “efeito” do registro.

Não se pode confundir essa licença, para aquisição de arma de fogo, com, por exemplo, licenciamento de automóvel. O licenciamento de veículo é de uso e não de propriedade. Não há necessidade de licença para comprar o carro. Um menor de idade pode ser proprietário de um carro. Uma vez comprado o carro, para circular com ele é que se torna necessário ter uma licença. Sem essa licença, o veículo não pode circular, mas a propriedade é do adquirente.

No caso da arma, a licença confere a alguém o direito de ser proprietário de uma arma; o porte, por sua vez (e que somente pode ser concedido se a arma houver sido legalmente adquirida, tiver sido devidamente registrada) permite que o adquirente saia com a arma. Quem tiver a licença, e não tiver o porte, tem apenas o direito de ficar com a arma em seu domicílio.

O que não tem qualquer sentido é desconstituir a licença, pelo decurso de tempo. Cabe perguntar: quem foi a uma loja e comprou legalmente uma determinada arma, passados os três anos, o que deve fazer? “Descomprar” a arma ? O Direito não briga com o bom senso. Quando a lei agride o bom senso, é porque lhe foi dada uma interpretação equivocada ou tem alguma inconsistência ou incompatibilidade com a ordem jurídica. No caso em exame, há uma pluralidade de inconstitucionalidades.

III – Inconstitucionalidades

A Constituição Federal (clique aqui), em seu art. 1º, inciso III, afirma que o direito à dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Não se trata de um direito qualquer, entre tantos outros, mas, sim, de um direito fundamental, que compreende a manutenção da integridade física, psíquica e social.

Não é difícil exemplificar uma forma de violação desse direito fundamental. . Quem já foi vítima de assalto, de seqüestro ou de estupro sabe o que é o vexame, sabe o que é o constrangimento, sabe o que é a destruição moral da pessoa. Quem não foi vítima, certamente já leu sobre isso e sabe que o estresse provocado por tal violência se equipara ao que é causado pela guerra.

Não se pretende, aqui, utilizar um argumento “ad terrorem”, mas citar apenas um exemplo de um lastimável tipo de ocorrência bastante freqüente, qual seja o assalto seguido de estupro de um membro da família diante dos demais. Como fica essa família? Não é possível entender que a Constituição determine que os cidadãos devam quedar-se inermes diante de um risco dessa natureza.

Se a Constituição afirma, garante, assegura o direito à dignidade, não pode a Administração Pública privar o cidadão de meios para assegurar a autodefesa, a proteção contra situações de risco ou de concreta violação de sua dignidade pessoal. Se a posse de uma arma em seu domicílio é suficiente ou eficiente para isso, essa é uma opção do titular do direito; não do Estado.

Talvez a relevância do direito à auto defesa fique mais clara se cotejada com a hipótese contrária. Basta imaginar, apenas “ad argumentandum”, a possibilidade da proibição absoluta da posse de armas de fogo em domicílio. Nessa hipótese, os assaltantes e seqüestradores teriam a garantia absoluta de que não correriam qualquer risco ao invadir uma residência. Ou seja, vedar ao particular o exercício da autodefesa, além de agredir a constituição é também um incentivo ao crime

Cabe ao cidadão – não ao Estado – decidir se quer ou não ter uma arma de fogo em seu domicílio. A liberdade de escolha é assegurada pelo “caput” do art 5º da Constituição Federal, artigo esse que abre o leque de direitos e garantias diretamente conferidos ao cidadão e que fazem parte do chamado cerne fixo da Constituição.

Diversos desses direito e garantias, elencados no art. 5º, estão sendo violados pela exigência de renovação da licença para aquisição de arma de fogo. Por se tratar de algo realmente fundamental, por ser uma violação da ordem jurídica muito mais grave do que a transgressão de uma lei isolada ou de algum regulamento, é importante que tais ofensas à Constituição sejam examinadas em detalhe. Para isso, de imediato, convém transcrever o “caput” do art. 5º , depois, ao longo do texto, os específicos incisos vulnerados.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (…)”:

O art. 5º assegura a inviolabilidade do direito à vida, o que compreende, também, a incolumidade pessoal, física, psíquica e moral. Ao garantir a vida e a incolumidade pessoal a Constituição confere ao cidadão o direito de se defender, que não afeta nem se contrapõe ao direito de contar com a segurança pública. De resto, nos termos do art. 144, o cidadão tem o dever de colaborar com a segurança pública e uma forma de cumprir essa obrigação é zelar pela própria defesa.

Mas o direito e dever de zelar pela própria defesa requer a disponibilidade de meios eficientes para isso. É certo, portanto, que a Constituição não autoriza o Poder Público a privar o cidadão de instrumentos de autodefesa, ou, de alguma forma, de maneira indireta, dificultar ou impedir que alguém cuide de sua defesa pessoal, de sua família e de seus bens.

Esse direito à autodefesa é assegurado igualmente a todos os cidadão, mas a exigência de renovação do registro ofende também o direito à igualdade, também expressamente previsto no “caput” do art. 5º da CF.

Com efeito, a obtenção do registro já é onerosa, mas a exigência de renovação periódica desse mesmo registro multiplica os custos dessa licença, criando uma inaceitável (e inconstitucional) diferença entre pobres e ricos. Convém esclarecer que para a renovação do registro o interessado deve pagar as taxas correspondentes, obter um sem número de certidões, apresentar um laudo profissional atestando sua aptidão psicológica para ter uma arma e, ainda, um documento oficial comprobatório de sua aptidão para o uso de arma de fogo. Tudo isso custa muito caro. Fazendo uso do deplorável jargão político atualmente em moda: as elites podem ter arma, o cidadão comum não pode.

“X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”;

A inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas significa, literalmente, que isso tudo não pode ser violado, ofendido ou afetado. Dado que os organismos da segurança pública não podem materialmente evitar universalmente tais violações, em toda e qualquer residência, é irrecusável a impossibilidade de impedir que o próprio morador se defenda, com meios próprios e suficientes para dissuadir qualquer eventual invasor.

Nunca é demais lembrar que uma enorme parte da população vive em locais ermos, nas zonas rurais, sem possibilidade de comunicação imediata com vizinhos e, muitíssimo menos, com as autoridades policiais.

Em situações desse tipo, um tiro de advertência tem um enorme poder dissuasório. Não é preciso que o detentor da arma seja um grande atirador, nem é desejável que acerte ou mate o invasor. Basta impedir a invasão.

“XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”;

No mesmo sentido e com a mesma amplitude da inviolabilidade acima assinalada, o inciso XI diz que a casa é asilo inviolável do indivíduo. Convém repetir, portanto, que isso significa que a casa não pode ser violada. Não significa apenas que, se alguém violar uma casa, esse invasor será punido. A garantia constitucional é muito mais ampla, significando que o morador tem direito impedir que sua casa seja violada, podendo dispor dos meios para isso necessários, exatamente porque a Constituição estabelece que a casa é asilo inviolável do indivíduo.

Essa declaração enfática feita pelo texto constitucional não é meramente romântica, não indica apenas um ideal desejável, mas, sim, é um mandamento jurídico, impondo deveres à Administração e conferindo direitos ao cidadão, o qual, em princípio, tem direito de possuir uma arma de fogo em seu domicílio. Ao outorgar a licença, sob a forma de registro, a Administração não está dando esse direito ao cidadão, mas, conforme os ensinamentos doutrinários acima referidos, apenas reconhecendo um direto que lhe é dado diretamente pela Constituição.

“XXII - é garantido o direito de propriedade”;

O direito de propriedade também está sendo afetado por essa temporariedade do registro. Conforme foi acima demonstrado, o registro é, juridicamente, uma licença para a aquisição de uma arma de fogo. Uma vez adquirida, a arma passa a integrar definitivamente o patrimônio da pessoa adquirente. Não faz sentido ter um direito de propriedade temporário, porque a propriedade só pode ser desconstituída mediante prévia e justa desapropriação, em dinheiro, por sentença judicial, se e quando houver necessidade ou utilidade pública em que aquele determinado bem passe a integrar o patrimônio público.

A Constituição não tolera a extinção do direito de propriedade por decurso de prazo. Nem se diga que a expiração do prazo do registro não estaria extinguindo a propriedade, pois se o proprietário não puder ficar com a arma de fogo em seu domicílio estará sendo subtraído o conteúdo essencial do direito de propriedade, que é o de ter, usar e dispor do bem. Também não se cometa o disparate de dizer que, se não renovar a licença, o proprietário da arma teria que proceder a uma venda compulsória, pois isso também ofenderia a essência do direito de propriedade.

“XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”;

O cidadão adquire o direito de ter uma arma em domicílio quando obtém a licença, e esse direito é protegido pela Constituição. Convém repetir, ainda outra vez, que esse direito lhe é dado pela lei (no caso, pela Constituição) e é apenas reconhecido pela autoridade administrativa competente. A outorga da licença é um ato jurídico perfeito e acabado, do qual resulta, para o adquirente, um direito adquirido e intangível.

“LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”;

Ninguém será privado dos seus bens sem o devido processo legal. Não se extingue o direito de propriedade, mesmo que existam fundamentos para isso, sem o devido processo legal, sem que o prejudicado possa exercitar seu direito de defesa, com os meios e recursos a isso inerentes. Entretanto, conforme foi acima demonstrado, a temporariedade da licença extingue o direito de propriedade sem qualquer processo, automaticamente, o que não é comportado pela ordem jurídica.

“LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”;

O efeito mais absurdo e mais perverso da temporariedade da licença é transformar alguém em criminoso “ex lege”, contrariando a garantia constitucional no sentido de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Com efeito, o art. 12 da Lei nº 10.826 tipifica como conduta criminosa a simples posse ilegal de arma de fogo. Quem, agora, adquirir legalmente uma arma de fogo, passados três anos, se não renovar a licença, se transformará, como num passe de mágica, em criminoso.

Muito pior é a situação daquelas pessoas que, ao longo do tempo, há muitos anos, adquiriram legalmente armas de fogo, procedendo ao devido registro nos órgãos estaduais então competentes. A Lei nº 10.826, pela exigência de renovação daquelas antigas licenças no prazo de três anos, junto aos órgãos federais, vai criar uma multidão de delinqüentes.

Conforme as estatísticas existentes, em princípio, no dia 23 de dezembro de 2006, teremos 6,8 milhões de brasileiros criminosos “ex lege”. Na melhor das hipóteses, isso vai inundar o Poder Judiciário de pedidos de “habeas corpus” e mandados de segurança.

Mas pode acontecer uma coisa bem pior, qual seja o incentivo à informalidade. A partir do dia 23 de dezembro, poderá acontecer uma verdadeira “epidemia” de furto de armas de fogo, ou seja, de lavratura de boletins de ocorrência, formalizando uma declaração de furto de arma. Diante desse constrangimento, dessa onerosidade, não é difícil acontecer que muita gente, para se livrar da condição de criminoso, se livre de sua arma anteriormente legal, colocando-a na informalidade.

Quem “legalizar” a arma legalmente adquirida vai ter, daí para diante, um enorme constrangimento, vai enfrentar uma formidável burocracia, vai ter despesas vultosas, sendo, portanto, muito mais conveniente manter a arma simplesmente escondida em casa. A história é rica de exemplos em que a intenção do legislador é uma, e o resultado é outro. Não é preciso ir muito longe, basta lembrar da Lei Seca, nos Estados Unidos. Se não for possível manter uma arma lícita, não restará ao cidadão senão conformar-se com a ilicitude.

IV – Questão jurídica

A questão crucial, questão propriamente jurídica, é que a Lei nº 10.826, em seu art. 35, previa a proibição geral de comercialização de armas de fogo. Essa previsão expressa da lei, todavia, tinha sua eficácia dependente da realização de uma consulta popular, sob a modalidade de referendo. Tal referendo foi realizado, e o resultado foi totalmente contrário a essa proibição absoluta. A população brasileira, diretamente, não concedeu eficácia e retirou a validade do dispositivo que estabelecia o banimento geral das armas de fogo.

Porém, como a lei, no mencionado art. 35 estabelecia a proibição geral do comércio e posse de armas de fogo, isso era um pressuposto do tratamento dado à matéria e todo o contexto normativo foi feito todo em cima dessa proibição universal. Ou seja, toda a disciplina do controle de armas de fogo, estabelecida por essa lei, tem como fundamento, base ou ponto de partida a proibição geral da comercialização de armas, tendo como exceções apenas algumas hipótese, como é o caso das empresas de segurança, dos policiais e membros do Ministério Público e do Poder Judiciário.

A lei foi feita em consonância com essa proibição geral e irrestrita, tratando a possibilidade de um cidadão comum ter uma arma como algo absolutamente excepcional, como rigorosa exceção. Exatamente por essa razão, visando dificultar ao máximo a posse de arma de fogo pelo cidadão comum, a lei criou um inferno burocrático, altamente oneroso, para quem, excepcionalmente, comprovasse ter necessidade de uma arma de fogo.

Todo esse inferno burocrático é inconstitucional, evidentemente, pois a Constituição assegura o direito de cada cidadão, se assim o desejar, possuir uma arma de fogo para sua autodefesa. Como todo direito, esse também não é absoluto e seu exercício pode depender de condições estabelecidas em lei, mas, não, condições de tal complexidade e onerosidade que, na verdade, aniquilam o direito constitucionalmente assegurado.

As condições estabelecidas na Lei nº 10.826, de 22/12/03, na medida em que contrariam a Constituição Federal, inviabilizando o exercício de um direito por ela garantido, configuram patente desvio de poder no exercício da função legislativa, conforme a claríssima lição contida no voto do Ministro Relator, CELSO DE MELLO, em Acórdão do Supremo Tribunal Federal, na ADI 1.158-8 AM, o qual parcialmente se transcreve:

“Refiro-me, nesse específico contexto, à questão pertinente ao abuso da função legislativa.

Todos sabemos que a cláusula de devido processo legal – objeto de expressa proclamação pelo art. 5º., LIV, da Constituição – deve ser entendida, na abrangência de sua noção conceitual, não só sob o aspecto meramente formal, que impõe restrições de caráter ritual à atuação do Poder Público, mas, sobretudo, em sua dimensão material, que atua como decisivo obstáculo à edição de atos legislativos de conteúdo arbitrário ou irrazoável.

A essência do substantivo due process of law reside na necessidade de proteger os direitos e as liberdades das pessoas contra qualquer modalidade de legislação que se revele opressiva ou, como no caso, destituída do necessário coeficiente de razoabilidade.

Isso significa, dentro da perspectiva da extensão da teoria do desvio de poder ao plano das atividades legislativas do Estado, que este não dispõe de competência para legislar ilimitadamente, de forma imoderada e irresponsável, gerando, com o seu comportamento institucional, situações normativas de absoluta distorção e, até mesmo, de subversão dos fins que regem o desempenho da função estatal.

Daí, a advertência de CAIO TÁCITO (in RDP 100/11-12) – que, ao relembrar a lição pioneira de SANTI ROMANO, destacou que a figura do desvio de poder legislativo impõe o reconhecimento de que, mesmo nas hipóteses de seu discricionário exercício, a atividade legislativa deve desenvolver-se em estrita relação de harmonia com o interesse público.”

Esse inferno burocrático, estabelecido pelo legislador ordinário, além de se chocar com todos os dispositivos constitucionais acima transcritos, contraria, também, os princípios constitucionais da eficiência, da razoabilidade, da proporcionalidade, da adequação. O Estado tem de atuar com a mínima onerosidade possível. O Poder Público não pode exigir do cidadão senão aquilo que for estritamente necessário para a satisfação do interesse público, nada mais.

A conjugação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade impede que a Administração faça exigências exageradas e, também, exigências inúteis. Com desagradável freqüência o cidadão se depara com exigências totalmente despropositadas, inúteis, ditadas simplesmente pelo propósito de arrecadar os emolumentos correspondentes ou como uma demonstração de poder e para exigir uma submissão do interessado, ou, ainda, como forma de dificultar ou mesmo impedir o exercício de direitos. Vale aqui lembrar que na Espanha, conforme demonstra TERESA NUÑES GOMEZ (Abuso en la exigencia documental y garantias formales de los administrados, Universidad de Oviedo, Atelier Libros Jurídicos, Espanha, 2005, p. ), o art. 35 da Lei do Regime Jurídico da Administração Pública e do Procedimento Administrativo Comum (Ley 30/1992, de 26 de noviembre) confere aos cidadãos o direito público subjetivo de não apresentar documentos inúteis, desnecessários, inexigíveis ou reiterativos. A Administração Pública não tem o direito de simplesmente aborrecer, perturbar ou molestar o cidadão. Não cabe à Administração Pública, nem mesmo com base na lei, criar dificuldades ao exercício de direitos constitucionalmente assegurados, pois isso atinge o cerne da cidadania, o âmago da liberdade, a própria dignidade da pessoa, configurando patente inconstitucionalidade.

Em obediência a essa orientação constitucional, no sentido de que o Poder Público não pode criar dificuldades artificiais ou exigências inúteis aos administrados, a lei geral de processo administrativo da União, Lei nº 9.784 de 29/1/99, em seu art. 3º, estabelece um rol de direitos do cidadão em sede administrativa, do qual merece destaque o disposto no primeiro inciso:

“Art. 3º . O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

I – ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;”

Impedir ou dificultar o exercício de um direito é exatamente o contrário daquilo que estabelece a lei geral de processo administrativo, a qual, nesse particular, está apenas explicitando ou traduzindo em uma específica e expressa norma de direito positivo aquilo que já está implícito na Constituição Federal e que a doutrina enquadrou como inerente aos princípios da eficiência, da proporcionalidade e da razoabilidade, já fartamente aplicados pelos tribunais superiores.

V – Duplo desvio de foco

Saindo um pouco do aspecto estritamente técnico-jurídico, para fazer uma apreciação mais ampla, destinada a evidenciar o despropósito e a falta de razoabilidade do tratamento dado a essa matéria pela legislação em exame, é possível demonstrar a ocorrência de um duplo desvio de foco

Primeiramente, não é preciso muito esforço para demonstrar que o Brasil tem, atualmente, um seriíssimo problema de criminalidade. Além da criminalidade violenta comum, existe, ainda, o chamado crime organizado, com o crescimento, em volume e poder, das organizações criminosas.

Criminoso não compra arma em loja, nem, muito menos, usa armas roubadas de particulares, pois as armas de grande poder de fogo, usadas pela bandidagem, não são e nunca foram comercializadas no Brasil. O grande problema é o contrabando de armas, ligado ao tráfico internacional de drogas entorpecentes.

Porém, em vez de termos o foco centrado no crime, estamos usando a máquina administrativa para perseguir o cidadão de bem, a pessoa que quer defender seu lar e sua família. Estamos usando uma tremenda máquina burocrática, estamos comprometendo a estrutura administrativa, valiosos recursos pessoais e financeiros para perseguir o cidadão comum.

Em lugar de coibir o tráfico de armas ilegais, estamos concentrando esforços para infernizar os cidadãos que adquiriram legalmente armas de autodefesa, que registraram tais armas de acordo com a legislação então vigente e que não pretendem, de maneira alguma, esconder ou desviar essas mesmas armas, as quais efetivamente figuram nos cadastros dos organismos policiais estaduais competentes.

O segundo desvio de foco é tratar o adquirente da arma como um delinqüente presumido. Presume-se que quem vai adquirir uma arma está mal intencionado e, portanto, tem de ser cerceado, controlado, vigiado. Presume-se que ele está predestinado a ser um delinqüente. Isso é completamente contrário à dicção constitucional segundo a qual ninguém é considerado culpado a não ser mediante sentença criminal transitada em julgado.

Na verdade, incontestável, quem tem ou quer ter uma arma legal, registrada, é alguém movido por boas intenções, preocupado com sua autodefesa. Quem tiver más intenções não vai comprar uma arma legal, pois é muitíssimo mais fácil e mais barato comprar de traficantes. Como se sabe, como é público e notório, o comércio de produtos pirateados, ilegais, é espantosamente crescente e escancarado no Brasil.

Veja-se a situação de colecionadores e praticantes de tiro esportivo. O colecionador é alguém que quer preservar um acervo para a coletividade para a posterioridade, é, acima de tudo, um altruísta. O praticante de tiro esportivo é um esportista, alguém que pratica o tiro como atividade de lazer, valendo lembrar que a primeira medalha de ouro olímpica do Brasil foi obtida exatamente por um atirador esportivo. Qual o perigo ou ameaça que essas pessoas apresentam para a sociedade?

Está acontecendo com o cidadão que deseja possuir uma arma o mesmo fenômeno que afeta os contribuintes em geral. Quem sonega não tem problema algum: sonega, não paga, e acabou; mas se tiver algum problema é só esperar por uma anistia. Já o contribuinte que efetivamente quer pagar os impostos devidos, tem que sofrer as penas do inferno com as obrigações acessórias, para as quais a legislação cria todos os empecilhos, dificuldades e problemas possíveis. Pagar o imposto exige uma série de providências altamente onerosas. Ou seja: punimos quem paga imposto.

O mesmo acontece no caso das armas. Quem está na informalidade está tranqüilo, não tem problema algum; quem quiser cumprir a lei vai sofrer o inferno burocrático e vai gastar muito dinheiro.

VI – Questão democrática – O resultado do referendo

Por último, não pode ficar sem registro o resultado do referendo sobre a proibição total do comércio e posse de armas pelas pessoas de bem. A população brasileira, apesar da enorme e massiva propaganda enganosa oficial, entendeu perfeitamente que se estava pretendendo desarmar as vítimas e, como decorrência inafastável, dar melhores condições de atuação, maior segurança, aos delinqüentes. O resultado foi acachapante: quase 70% dos eleitores repudiaram o já referido art. 35 da Lei nº 10.826/03.

O que se pretende agora, com a absurda exigência de renovação do registro é obter, com desvio de poder, aquilo que se perdeu nas urnas. O povo brasileiro se manifestou claramente num determinado sentido. A orientação geral da lei foi baseada no art. 35, que caiu, não existe mais; foi retirado da ordem jurídica em razão do resultado do referendo.

Quando a Constituição, no art. 1º, parágrafo único, diz que todo o poder emana do povo, que pode exercê-lo diretamente, como é o caso do referendo, isso somente pode significar que essa vontade deve ser respeitada. Atenta contra o princípio democrático a criação de meios e instrumentos para burlar a vontade manifestada nas urnas.

Nem se diga, num assomo de hipocrisia, que o que se está pretendendo é assegurar ao cidadão o controle de suas armas, dificultando a comercialização de armas roubadas. Para isso, não há necessidade alguma de re-cadastramento, bastando que os órgãos policiais estaduais repassem seus arquivos para a polícia federal. Se houvesse alguma honestidade de propósitos, bastaria que a polícia federal convidasse ou incentivasse os detentores de armas legais a procederem, até pela internet, uma simples comunicação à polícia federal, sem maiores empecilhos burocráticos, exigências absurdas e gastos vultosos.

Na verdade, o Governo Federal está claramente tentando aterrorizar as pessoas de bem, para que estas, zelando por sua dignidade pessoal, temerosas de serem consideradas criminosas, se submetam à vulneração de seus direitos constitucionais. O Governo sabe como é difícil e caro recorrer ao Poder Judiciário e, além disso, conta com a complacência do Ministério Público.

Com efeito, a exigência de renovação de registro ofende direitos de toda uma coletividade. Deixando de lado a discussão sobre se esse caso configura a existência de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, é certo que, em qualquer dessas hipóteses, o Ministério Público deveria agir em defesa da massa de cidadãos honestos, cumpridores da lei, que estão sendo ameaçados, conforme ensina a Eminente Desembargadora Federal, CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, “Tutela dos interesses difusos e coletivos”, Editora Juarez de Oliveira, 2006, p. 21:

“A legitimidade ad causam ativa e o interesse processual do Ministério Público na tutela jurisdicional coletiva dos direitos individuais homogêneos decorre da relevância social dos interesses materiais envolvidos de forma mediata, e não apenas do número elevado de beneficiários da tutela jurisdicional invocada: a tutela do Estado Democrático de Direito em face da violação em massa da ordem jurídica (bem difuso); a tutela da cidadania e da dignidade da pessoa humana em face da lesão em massa, individualmente experimentada e aferível; do direito (difuso) à habitação, transporte coletivo, educação e ensino, saúde, previdência e assistência sociais.

No plano processual, a relevância social dos interesses em jogo a legitimar a atuação do órgão ministerial decorre das vantagens e conveniência da utilização de uma só ação (coletiva) para defesa de uma série de direitos e interesses individuais, sem o risco de decisões conflitantes sobre a mesma matéria, atendendo, ademais, aos propósitos de ampliação do acesso á justiça com desafogamento e agilização do Poder Judiciário, para garantia da maior efetividade da tutela jurisdicional.”

Resta ainda a esperança de que o Congresso Nacional, sensível à inequívoca demonstração de vontade do povo, manifestada no referendo, revogue, de uma vez, a Lei nº 10.826/03, ou, pelo menos, a exigência da renovação do registro.

*Prof. Titular de Dir. Administrativo da PUC/SP

 

, ,

 

São inúmeras as reclamações que temos recebido de participantes do Pela Legítima Defesa relativas às negativas da Polícia Federal em autorizar a compra de uma arma ou de uma segunda ou terceira até o limite de seis armas ao cidadão que preenche todos os requisitos.

Frise-se bem que a legislação exige apenas a declaração de necessidade do interessado, não necessitando de comprovação de efetiva necessidade, esta exigida somente para o porte de arma. No entanto, a Polícia Federal, obedecendo orientação arbitrária do Ministério da Justiça, tem negado o pedido de compra de arma.

Pior ainda, em alguns casos tem negado até a renovação de registro para quem já possui uma arma, orientado o proprietário que não comprovou efetiva necessidade a entregar a sua arma. Um verdadeiro confisco.

É importante que o cidadão que foi vítima dessa coerção estatal recorra administrativamente perante a própria Polícia Federal. Caso não obtenha êxito, o remédio jurídico para esse abuso é o Mandado de Segurança.

Abaixo segue excelente artigo do Dr. Daniel Fazzolari, advogado e atirador desportivo, abordando a legislação pertinente, publicado na Revista Magnum nº 116.

José Luiz de Sanctis

Da Aquisição de Armas por Civis – Direito nem sempre respeitado pelo Ministério da Justiça

Conforme referendado em 2.005 a população brasileira optou pela manutenção do comércio de armas e munições no Brasil.

Referido comércio é extremamente regulado pelo estatuto do desarmamento, devendo o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: (i) comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (ii) apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; (iii)  comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, tudo na forma do art. 4º do citado estatuto do desarmamento.

Acerca da declaração da efetiva necessidade já abordamos o assunto na MAGNUM Edição 113, quando afirmamos que “…enquanto a efetiva necessidade deve ser apenas declarada, os demais requisitos precisam ser comprovados. Acerca da declaração não cabe qualquer juízo de valor pela autoridade concedente. Ou seja, cabe ao interessado apenas manifestar que necessita de uma arma de fogo, não sendo do alvitre da autoridade concedente do registro julgar nada.

Pois bem, mesmo declarada a efetiva necessidade e comprovados os requisitos constantes na Lei, autorizações de compra de arma vêm sendo negadas pela Polícia Federal, em diversos Estados da Nação, pois atualmente a autoridade concedente do registro passou a fazer juízo de valor acerca do tipo de arma a ser adquirida pelo cidadão.

Não bastasse o juízo de valor feito acerca da declaração de efetiva necessidade, objeto de nosso artigo anterior, o que agora ocorre é uma análise acerca da espécie de arma, e calibre, que o cidadão pretende comprar.

O Autor teve acesso, através do Movimento Viva Brasil, a negativas de registros, dentre elas diversas nas quais a autoridade concedente afirma que a arma escolhida “…não se adéqua à defesa pessoal ou patrimonial…”, ou ainda nos foi revelado diversas situações onde o registro não seria concedido para um cidadão que resida em um endereço onde já haja, em seu nome, arma de fogo registrada.

Pelos documentos avaliados pelo Autor há, pelo Brasil afora, todo tipo de negativa, sendo que alguns entendem que espingardas não prestam para defesa de residências urbanas (na contramão do que afirmam a maior parte dos especialistas em armas de fogo), outros que afirmam que pistolas não prestam para defesa de residências em áreas rurais, outros que afirmam que carabinas calibre 22 LR não são armas de defesa (esta última, como se houvesse muitas opções ao cidadão, face às restrições dos calibres de “uso permitido” ao cidadão para sua defesa).

Referidas negativas de registro de arma de fogo não encontram qualquer amparo na legislação, mas pelo contrário, vão em total desacordo com o que dispõe a Portaria no 36 – Departamento de Material Bélico, de 09 de dezembro de 1.999 que “Aprova as normas que regulam o comércio de armas e munições” (“Portaria nº 36”).

Referida Portaria nº 36 tem por finalidade estabelecer os critérios necessários para a correta fiscalização de atividades exercidas por pessoas físicas e jurídicas, que envolvam o comércio de armas e munições, afirmando em seu art. 2º que “As armas e munições de uso permitido podem ser vendidas para o público em geral, pelo comércio especializado registrado no Exército, e pela indústria nacional, diretamente para categorias específicas, especialmente autorizadas”.

Acerca do tipo e quantidade de armas que cada cidadão pode possuir afirma a Portaria nº 36, em seu artigo 5º:

Art. 5º  Cada cidadão somente pode possuir, como proprietário, no máximo, 6 (seis) armas de fogo, de uso permitido, sendo:

I      – duas armas de porte;

II     – duas armas de caça de alma raiada; e

III    – duas armas de caça de alma lisa.

Logo, como se pode ver, cada cidadão pode possuir até seis armas de fogo, sendo duas armas de porte (revólver ou pistola), duas armas longas de alma raiada (rifle ou carabina) e duas armas longas de alma lisa (espingardas).

Não há, portanto na norma qualquer tipo de ponderação a ser feita pela autoridade concedente acerca da adequação do tipo de arma de fogo a ser adquirida pelo cidadão, nem tampouco restrição para que em um mesmo endereço seja mantida mais de uma arma de fogo.

Existe, outrossim, uma determinação para que haja um lapso temporal para a aquisição da cota de seis armas, expressa claramente no art. 6º da Portaria nº 36, a saber:

“Art. 6º  Qualquer cidadão idôneo e capaz poderá adquirir, no período de um ano, observado todavia o disposto no art. 5º, até três armas, de uso permitido, diferentes, sendo cada uma delas de um dos seguintes tipos:

I – uma arma de porte (arma curta ou de defesa pessoal): revólver ou pistola;

II – uma arma de caça de alma raiada (para caça ou esporte): carabina ou fuzil; e

III – uma arma de caça de alma lisa (para caça ou esporte): espingarda ou toda arma congênere de alma lisa de qualquer modelo, calibre e sistema.

Logo, como se nota, o cidadão pode legalmente adquirir três armas de cada tipo no espaço temporal de um ano; respeitado o limite de seis armas de fogo dos tipos anteriormente elencados.

Qualquer cidadão que discorde da negativa de registro, em função do juízo de valor feito pela autoridade concedente tem o direito de apresentar, na esfera administrativa, recurso para que seu pedido de compra seja revisto. Não obstante, entendemos ser cabível o remédio heróico do Mandado de Segurança não apenas para assegurar o direito constante na Portaria nº 036, mas especialmente, para fazer valer o que um direito que foi objeto de decisão democrática através de referendo popular.

Daniel Fazzolari é Advogado, graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), atirador e atua como Diretor Jurídico das seguintes entidades: Movimento Viva Brasil e Associação Campineira de Tiro Esportivo.

,

 

Amigos do PLD.

No link abaixo o excelente comentário de NIVALDO CORDEIRO sobre a prisão do cantor Leonardo em Brasília, dia 01/02, por transportar 22 cartuchos de munição calibre .22 e sobre o atentado contra o filho do Governador Geraldo Alckmin ocorrido dia 02/02, dele escapando porque tinha a escolta de policiais armados. Leiam também o excelente comentário CONTRAPONTO de IRAPUAN COSTA JUNIOR sobre o draconiano estatuto do desarmamento das vítimas.

Vamos divulgar!

Saudações.

José Luiz de Sanctis

PLD


A iniquidade do desarmamento civil

“O cantor Leonardo foi preso em Brasília por portar na mala algumas balas calibre 22, ontem. Hoje o filho do governador de São Paulo sofreu tentativa de sequestro, dele escapando porque tinha a escolta de policiais armados. Houve tiroteio. Vemos o renascer do cangaço no meio urbano fruto da iniquidade do Estatuto do Desarmamento, que tornou os brasileiros presa fácil dos neo jagunços. É preciso revogar esse monstro jurídico.”

Meus comentários em vídeo:

http://www.youtube.com/watch?v=ifLCFVHujl4&feature=youtu.be

Nivaldo Cordeiro

Contraponto

 Irapuan Costa JuniorEdição 2013 de 2 a 8 de fevereiro de 2014

O número de homicídios cresceu com a aprovação do Estatuto do Desarmamento.

É radicalmente desonesto dizer que a fiscalização das armas legais pela Polícia Federal e pelo Exército é deficiente.

E é até criminoso desarmar agentes carcerários.

Bruno Langeani e Marcello Baird, representantes da ONG Sou da Paz, distorcem dados e, por isso, produzem conclusões equivocadas sobre o desarmamento da população. A dupla seria apenas desinformada?

Na semana que passou, a “Folha de S. Paulo”, que abriga colunistas de peso, como Demétrio Magnoli, Reinaldo Azevedo e Eliane Cantanhêde, publicou artigo assinado por dois cidadãos inexpressivos (digo inexpressivos, pois não só eu, mas os vários amigos que se interessam pelo assunto abordado nunca ouviram falar deles), Bruno Langeani e Marcello Baird. Representam a ONG Sou da Paz. Objeto do artigo: defesa do chamado Estatuto do Desarmamento, a Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, feita de encomenda para desarmar a nós, que desejamos legalmente exercer nosso direito de proteção da família e do patrimônio. Aliás, não só desejamos, como precisamos exercer esse direito, dado o estágio em que se encontra a criminalidade no Brasil, com uma polícia reduzida e desprestigiada e uma bandidagem crescentemente organizada e violenta.

Comentemos alguns juízos lançados pelos dois joões-ninguém em sua prosopopeia.

1 — Dizem eles: “Fruto da mobilização de diferentes setores da sociedade, o Estatuto do Desar­mamento completou dez anos em dezembro de 2013...” Comentário: mobilização de diferentes setores da sociedade? Quais, cara pálida? Quem se mobilizou para a aprovação dessa lei absurda foi apenas a esquerda no governo, apoiada por ONGs estrangeiras ou brasileiras financiadas por elas.

E quem chefiou a mobilização por sua aprovação no Congresso? Foram exemplares patriotas como o notório Renan Calheiros (PMDB), o mensaleiro João Paulo Cunha (PT), a “sanguessuga” Laura Carneiro. A sua aprovação se deu, aliás, no tempo da compra de votos, pagos com os recursos públicos desviados para o “mensalão”.

2 — Afirmam os dois articulistas: “(A lei) Ao restringir a posse e proibir o porte para civis, teve como principal trunfo a redução do número de homicídios...”. Comentário: vai aí uma mentira sobre a queda dos homicídios. Tomemos o “Mapa da Violência”, relatório que é, anualmente, produzido por uma ONG desarmamentista, o Instituto Sangari, do mesmo naipe da Sou da Paz, por quem rapazes assinam as baboseiras publicadas na “Folha”. As duas ONGs são irmãzinhas.

Vamos desmentir uma usando os números da outra. No ano de 1980, em pleno regime militar, quando eram praticamente livres posse e porte de armas, menos de 14 mil brasileiros morreram assassinados. Quando, em 1985 o po­der passou aos civis, os assassinatos estavam na casa dos 19 mil. No governo Fernando Henrique, em que começaram as restrições às armas legais (os bandidos, nos governos de esquerda, nunca foram incomodados com seus armamentos), começa o descalabro: os homicídios saltaram para 48 mil anuais. E durante a vigência do malfadado Estatuto do Desar­mamento, passaram dos 52 mil por ano. E os dois rapazinhos ainda afirmam uma queda no número de assassinatos! Pensam que escrevem para idiotas?

3 — Outra falácia escrevinhada por Langeani e Bardi: “Ações dos três poderes, nos três níveis federativos, são fundamentais para garantir o cumprimento das medidas básicas da lei (controle rígido das armas), como um banco de dados integrado, efetiva fiscalização de categorias com acesso a armas e empresas de segurança privadas...” Comento: é radicalmente desonesto dizer que a fiscalização das armas legais é deficiente, não é efetiva, seja pela Polícia Federal, seja pelo Exército.

Quem pratica o esporte do Tiro, quem coleciona armas, quem é caçador autorizado e quem comprou uma arma apenas para manter em casa, sabe a verdadeira barafunda burocrática a que tem que se submeter para comprar um cartucho, renovar o registro de uma arma, tirar uma licença. Sabe o rigor da fiscalização, por vezes beirando o absurdo. Um atleta olímpico, representante internacional do Brasil, às vezes espera meses por uma licença para adquirir munição para seu treinamento indispensável. Não se conhecem delitos praticados com as armas desses colecionadores, atiradores e caçadores, mas não têm eles uma fração das facilidades que tem qualquer traficante de crack para se armar ou se municiar. É como se fossem eles os que praticam tantos assassinatos por ano.

4 — Outra afirmação daqueles dois macabeus: “Se não bastassem essas dificuldades, ainda há poderoso lobby visando flexibilizar o estatuto. Diversas categorias profissionais, como agentes penitenciários e profissionais da área jurídica buscam ter acesso ao porte de armas, com apoio da indústria brasileira…”. Comen­tando: é até criminoso desarmar agentes carcerários, como defendem essas ONGs suspeitas. Esses profissionais trabalham no mais alto patamar de risco para servir, protegendo, a população brasileira. Estão na linha de frente no reprimir os mais perigosos bandidos que os desencontros da vida e os descasos do governo geraram, e que a polícia e o Judiciário mantêm presos. Os agentes prisionais são os mais odiados integrantes da classe policial, que mais contato têm com bandidos e que mais se submetem, bem co­mo suas famílias, às expectativas de vingança pelas ações disciplinares que por dever têm que impor a toda classe de facínoras. Como não se armarem?

Pergunto aos dois servos da ONG Sou da Paz: devem facilitar a tarefa dos pistoleiros e se deixar abater na primeira esquina, como cordeirinhos? Deixar a família ao abandono? São mártires? A presidente Dilma Rousseff vetou lei aprovada no Congresso concedendo porte aos agentes carcerários, mas teve que voltar atrás. Até em paredes impenetráveis da cegueira stalinista há que se abrir alguma brecha...

Vem um trecho quase risível do artigo. Mas mentiras não são diversão e devem ser contestadas: “Em que pesem os desafios, a sociedade brasileira permanece firme em sua opção por um controle mais rígido da circulação de armas. Recente pesquisa do Da­tafolha sobre o posicionamento ideológico da população revelou que 69% dos brasileiros acreditam que a posse de armas deve ser proibida, pois ameaça a vida de outras pessoas”. Comentário: creio que Langeani e Bardi devem ter se ruborizado um pouquinho ao escrever essa inverdade. Ou não? Conheço dezenas de pesquisas onde se manifesta a população brasileira contra esse desarmamento equivocado, que tanta confiança deu aos assaltantes brasileiros no abordar suas vítimas, a qualquer hora, em qualquer sítio. Ficam sempre, essas enquetes, pelos 90%, condenando o desarmamento. Sur­gem sempre, em rádios, jornais, revistas. Mas deixemo-las de lado.

O argumento mais sólido, no desmentir essa afirmação dos dois garotos da Sou da Paz, foi o referendo brasileiro de 2005. Nele (e os dois não o podem desconhecer) dois terços da população brasileiro deram um sonoro não aos desejos de nos tutelar expressos tantas vezes por Renan, João Paulo, Márcio Thomaz Bastos, Tarso Genro, Dilma Rous­seff, Fernando Henrique, Lula e outros exemplos morais. E pelas ONGs vendidas.

Vamos nos deixar comandar até por nulidades como Langeani e Bardi? Tenham paciência. Eles me fazem, com essas falácias, lembrar um colega deles que vi certa vez na TV, ao lado de Hugo Chávez, que à época desarmava também os venezuelanos (com os resultados catastróficos para a segurança daqueles vizinhos). Não me lembro o nome da triste figura, mas ele afirmava, enfaticamente, que os brasileiros apoiavam entusiasmados o desarmamento por aqui. Isso, pouco após o resultado de referendo. Assim são eles. Esse mesmo desarmamentista militante, logo após o massacre na escola de Realengo, no Rio, se declarava, também na TV, satisfeito com o acontecido, pois assim poderia retomar a campanha contra as armas. Um enorme desrespeito com a dor das famílias dos estudantes assassinados. Senhores desarmamentistas, nem somos crianças, nós que respeitamos as leis e a boa convivência democrática, e nem têm vocês, financiados de fora, concubinados como que há de pior na política nacional, credenciais para serem nossos tutores. Vão plantar batatas. Ou pentear macacos, como queiram.

OBS. A triste figura da qual Irapuan Costa Jr. não lembra o nome é Antonio Rangel Bandeira, outro embusteiro da ong Viva Rio.

, , ,

http://www.jornaldiadia.com.br/news/noticia.php?Id=7353#.Un57W5TF0ao

São Paulo, 07 de novembro de 2013 –Em curso sobre o Estatuto do Desarmamento, realizado nos dias 29e 31 de outubro e 5 de novembro, na Escola Paulista de Magistratura, o desembargador doTribunal de Justiça do Estado de São Paulo,  José Damião Pinheiro Machado Cogan, declarou que a atual legislação brasileira para regulamentação de armas “é exagerada”.

 

“Existem muitas falsas verdades sobre essa questão. Dizem que aqui não há controle sobre as vendas de armamentos. Muito pelo contrário, aqui existe extremo rigor. Porém, a lei em vigor hoje é exagerada. Não existe outro país que tenha essa legislação”, disse o desembargador.

 

Cogan afirmou ainda que todas as iniciativas de outros países para proibir a venda de armamentos causaram aumento de criminalidade. “A Austrália, por exemplo, que recolheu mais de 200 mil armas da população em 1996, viu no ano seguinte seus índices de criminalidade saltarem quase 100%. A Jamaica baniu as armas em 1974 e é um dos países com o maior índice de roubo, estupro e homicídios do mundo”, diz Cogan.

 

O curso “Estatuto do Desarmamento após 10 anos” contou também com a presença do ex-governador de São Paulo, Luiz Antonio Fleury Filho, que apresentou um resumo dos projetos de lei que hoje tramitam na Câmara dos Deputados e defendeu modificações profundas no Estatuto do Desarmamento, em especial no que diz respeito ao poder discricionário da Polícia Federal.

 

Já o deputado federal Onyx Lorenzoni (DEM-RS) defendeu o direito do cidadão de possuir e portar armas de fogo, ressaltou a importância doProjeto de Lei 3722/12, proposto pelo deputado Rogério Peninha Mendonça (PMDB-SC), que sugere novas regras para a aquisição e a circulação de armas de fogo no país, e fez uma grave denúncia. O parlamentar comentou que um superintendente da Policia Federal do Rio Grande do Sul ordenou que os psicólogos reprovassem aqueles que estivessem pleiteando o porte de armas.

 

Os números de registros de armas de fogo que “sumiram” do cadastro do Sistema Nacional de Armas (SINARM) também causou espanto em muitos presentes. Bene Barbosa, presidente da ONG Movimento Viva Brasil citou que, atualmente, mais da metade das 16 milhões de armas de fogo que circulam pelo país não estão devidamente registradas no SINARM. Das que estão, em 2010 havia 8.974.456 de armas de fogo com registro ativo. Já em 2012, o número passou para apenas 1.291.661. “Com isso, 7.682.795 de armas encontram-se irregulares, em virtude da política de desarmamento do governo, aliado ao excesso de burocracia e a inexistência de estrutura do órgão responsável pelos registros”, afirmou.

 

Os participantes do debate realizado no último dia do curso, com exceção de Melina Risso, diretora do Instituto Sou da Paz, criticaram a falta de capilaridade e estrutura da Polícia Federal para gerenciar oSistema Nacional de Armase defenderam que as polícias civis dos estados voltem a cuidar do registro e porte de armas.

, , ,

 

Prezado Sr.

CAMPANHA URGENTE!

Solicitamos a V. Sa. o envio de uma mensagem aos Nobres Deputados abaixo, solicitando que analisem a proposta de substitutivo ou emenda ao PL 3722/2012 que se encontra na Comissão de Relação Exteriores e de Defesa Nacional – CREDN, sugestão essa encaminhada pela Coalizão Pela Legítima Defesa www.pelalegitimadefesa.org.br em 29/10/2013, cujo relatório apresentado pelo Dep. Claudio Cajado, se aprovado, criará mais dificuldades ao cidadão honesto que tenha ou que pretenda ter legalmente uma arma de fogo para defesa do que a draconiana Lei 10826/2003 (Estatuto do Desarmamento), relatório esse que se distancia ainda mais da decisão da população tomada no Referendo de 2005.

Informamos que os Deputados abaixo indicados são favoráveis à mudança da lei vigente, os quais podem propor alterações.

Deputado Nelson Marquezelli (PTB-SP)

dep.nelsonmarquezelli@camara.leg.br

Fone (61) 3215-5920 – Fax (61) 3215-2920

Ou no Fale com o Deputado no link abaixo

http://www.camara.leg.br/Internet/deputado/Dep_Detalhe.asp?id=523597

Deputado Jair Bolsonaro (PP-RJ)

dep.jairbolsonaro@camara.leg.br

Fone (61) 3215-5482 – Fax (61) 3215-2482/fax

Ou no Fale com o Deputado no link abaixo

http://www.camara.leg.br/Internet/deputado/Dep_Detalhe.asp?id=522255

Deputado Gonzaga Patriota (PSB-PE)

dep.gonzagapatriota@camara.leg.br

Fone (61) 3215-5430 – Fax (61) 3215-2430

Ou no Fale com o Deputado no link abaixo

http://www.camara.leg.br/Internet/deputado/Dep_Detalhe.asp?id=521901

Assim, segue abaixo um modelo de mensagem, caso não prefira escrever a própria.

José Luiz de Sanctis

Coord. Nacional

Exmo. Sr. Deputado.

Solicito V. Exa. especial atenção à sugestão de substitutivo ou emenda ao PL 3722/2012 que se encontra na Comissão de Relação Exteriores e de Defesa Nacional – CREDN, sugestão essa encaminhada pela Coalizão Pela Legítima Defesa www.pelalegitimadefesa.org.br , cujo relatório apresentado pelo Dep. Claudio Cajado, se aprovado, criará mais dificuldades ao cidadão honesto que tenha ou que pretenda ter legalmente uma arma de fogo para defesa do que a draconiana Lei 10826/2003 (Estatuto do Desarmamento), relatório esse que se distancia ainda mais da decisão da população tomada no Referendo de 2005.

Esperando contar com sua atenção, antecipadamente agradeço.

,

 

Amigos,

Assistam no link http://youtu.be/7U3G5RcTswg o comentário do jornalista Paulo Eduardo Martins do Jornal da Massa do SBT, sobre o draconiano estatuto do desarmamento.

 “…O Brasil (entenda-se governo) desarmou o cidadão de bem, acabou com sua capacidade de reação … um bandido dificilmente vai agir num lugar onde ele sabe que há várias pessoas armadas … o indivíduo deve ter o direito de proteger a própria vida e de proteger sua família. Precisa ter a opção de, diante de uma violência, poder apontar uma arma para o delinquente e dizer: “Mãos na cabeça vagabundo! Aqui é um cidadão de bem armado e disposto a acabar com você!”


Segue para leitura um artigo escrito por Irapuan Costa Júnior e publicado no Jornal Opção, que retrata as consequências do estatuto do desarmamento, que além de não combater a criminalidade conforme promessa, obviamente falsa do governo e, sob orientação deste mesmo governo, está descumprindo o prazo do Artigo 4º, parágrafo 6º, no qual a autorização para compra de armas deve ser concedida ou negada com justificativa, no prazo máximo de 30 dias úteis.

Estatuto do Desarmamento não contribui para reduzir a violência

 http://jornalopcao.com.br/colunas/contraponto/estatuto-do-desarmamento-nao-contribui-para-reduzir-a-violencia

O Estatuto do Desarma­men­to (lei 10.826, de dezembro de 2003) está perto de completar dez anos de vigência. Um dos atos que a “esquerda revolucionária” conseguiu cometer contra a liberdade no Brasil foi a aprovação dessa famigerada lei, que na prática inviabilizou a defesa pessoal do cidadão contra a marginalidade. A promessa de que a lei viria a diminuir a criminalidade, pregada como certeza pelo governo e por boa parte da imprensa (a comprometida ideologicamente ou financeiramente com ele), só merecia crédito por parte de quem nada conhecia de segurança pública.

Hoje, como se avisou à época, temos uma criminalidade maior, e aumentando, e mar­ginais mais confiantes na impossibilidade de defesa do cidadão. O referendo, feito em 2005, mostrou que a população, ma­ciçamente, se insurgia contra a proibição de venda de armas. Nada adian­tou. O go­verno, sem outra justificativa que não a ideologia (uma po­pu­lação armada sempre será uma ameaça para um governo co­munista), na prática inviabilizou a comercialização de ar­mas de defesa, im­pondo custos elevadíssimos para as permissões e criando entraves burocráticos absurdos para as compras.

Mas há ainda o pior: vendo que o brasileiro, na necessidade de se defender de uma marginalidade crescente, e vista com beneplácito pelo poder público, enfrentava as dificuldades e mesmo assim desejava adquirir a sua arma, o que fez o governo: tomou, também ele, sua dose de marginalidade, e passou a adotar um comportamento ilegal. O Ministério da Justiça determinou à Polícia Federal dificultar ao máximo as permissões para compra de armas, ainda que isso viesse ao arrepio da lei, o que está ocorrendo no Brasil inteiro.

Uma fonte policial informou-me que dormem, nas gavetas dos superintendentes da Polícia Federal, em cada unidade da Federação, centenas de requerimentos, por meses, com o que muitos pretensos compradores de armas desistem. Um despachante, que trabalha com os processos de compra e seus penduricalhos, como obtenção dos atestados de capacidade técnica e psicológica, confirmou-me na íntegra a informação. Só o seu escritório aguarda, há meses, mais de uma centena de permissões. Os cofres das lojas de venda estão repletos de armas encomendadas, cujos compradores ainda não tiveram seus requerimentos despachados na Polícia Federal.

Tal proceder é ilegal, pois o próprio Estatuto do Desarma­men­to o proíbe. Reza o monstrengo, em seu Artigo 4º, parágrafo 6º, que a autorização para compra de armas deve ser concedida ou negada com justificativa, no prazo máximo de 30 dias úteis. Esse proceder, sendo desobedecido — e está sendo — sujeita os policiais federais responsáveis às cominações legais, o que não deixa de ser uma injustiça que comete o Ministério da Justiça (!), órgão político, aliás ultimamente desvirtuado, com um órgão técnico subordinado, e de credibilidade alta, que é a Polícia Federal.

Caminho igual seguem os pedidos de porte de arma, que são engavetados independentemente da real necessidade demonstrada pelo requerente. Nesse caso, o Ministério da Justiça submete os superintendentes regionais a um constrangimento maior. Negando o porte, podem estar sujeitos, caso o requerente sofra atentado, fatal ou não, previsto no seu requerimento, a processos e pedidos de indenização por parte dos interessados ou suas famílias. Estes dez anos mostram que o Estatuto do De­sarmamento é uma lei equivocada, aprovada sem estudos à época, no auge da compra de votos pelo mensalão, e que precisa ser amplamente revista. Revisões que, aliás, têm sido propostas, mas esbarram numa maioria que tem o go­verno na Câmara dos De­pu­ta­dos e no Senado.

Irapuan Costa Junior – Jornal Opção – Edição 1988 de 11 a 17 de agosto de 2013.

Comentários podem ser feitos no links indicados.

Saudações.

José Luiz de Sanctis

Coordenador Nacional

, ,