O Deputado Claudio Cajado (DEM-BA) apresentou na semana passada relatório ao PL 3722/2012, que modifica o malfadado estatuto do desarmamento, relatório esse que não veio ao encontro dos anseios da população e não expressa a vontade dos cidadãos externada no referendo de 2005.

Em janeiro deste ano o PLD enviou ao Deputado inúmeras sugestões ao seu relatório, que visavam melhorar ainda mais o PL 3722/2012 apresentado pelo Dep. Peninha (PMDB-PR), mas infelizmente nenhuma de nossas sugestões foi aproveitada.

No link abaixo a íntegra do relatório do Dep. Cajado.

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1095781&filename=Tramitacao-PL+3722/2012

Como se pode verificar, os principais anseios da população não foram atendidos no relatório. A seguir listamos apenas alguns:

1 – Não instituição do registro de arma com validade permanente, permanecendo a renovação obrigatória, custosa e burocrática a cada 5 anos;

2 – Armas de pressão, já devidamente regulamentadas pelo Exército Brasileiro, só poderão ser compradas por maiores de 25 anos que deverão cumprir toda burocracia relativa à compra de uma arma de fogo e ainda com limitação de apenas 3 armas por pessoa;

3 – Não faz nenhuma menção a sugestão de tornar a prática esportiva do tiro por menores um direito, como constava na revogada Lei 9.437/1997:

4 – Fixação do limite aquisitivo de munição em 50 unidades mensais (na lei vigente esse limite é anual), no entanto consta a inexequível exigência de apresentação de cartuchos vazios após a terceira compra;

5 – Redução da validade territorial do porte de policiais estaduais, civis e bombeiros militares aos estados, retirando-lhes o porte federal que hoje detêm;

6 – Concentração na Policia Federal da responsabilidade por todas as autorizações de compra, registros e portes, persistindo, portanto, o problema da falta de capilaridade para atender todo território brasileiro;

7 – Limitação geral da validade territorial do porte de arma aos estados, extinguindo a possibilidade de porte federal já prevista no próprio estatuto do desarmamento;

8 – Limitação a Magistrados e Membros do Ministério Público ao porte de arma apenas em calibre não restrito, retirando o direito que hoje possuem de porte de armas calibre .40;

9 – Instituição da proibição à comercialização de toda e qualquer arma de brinquedo;

10 – Manutenção da discricionariedade na concessão do porte de arma e instituição do critério restritivo de posse da arma por pelo menos cinco anos antes do pedido, o que na prática define a idade mínima para portá-la em 30 anos.

11 – Nada constou sobre a revogação do Decreto 5.123/2004, em especial ao seu “Art. 67-A., que determinar a perda, ou seja, um confisco de um bem mesmo antes de sentença transitada em julgado cujo teor é o seguinte:

        “Art. 67-A.  Serão cassadas as autorizações de posse e de porte de arma de fogo do titular a quem seja imputada a prática de crime doloso.

12 – Mantém a idade de 25 anos para aquisição de arma de fogo.

13 – Avança na competência do Exército Brasileiro em ditar normas relativas a colecionadores, atiradores e caçadores, normas essas já extremamente rígidas.

Assim solicitamos aos participantes do PLD que enviem ao deputado a nossa mensagem reiterando as solicitações e que observe as nossas sugestões apresentadas, alterando o relatório e adequando-o aos anseios da população, conforme CARTA ABERTA publicada em nosso blog, cuja íntegra segue no link abaixo.

http://pelalegitimadefesa.org.br/nblog/?p=1168

Solicitamos a todos que se manifestem polidamente e solicitem ao maior número possível de pessoas que também o façam.

As mensagens podem ser enviadas aos e-mails abaixo:

Dep. Cláudio Cajado: claudio.cajado@bol.com.br

Assessor Sérgio Campos: sergio.campos@camara.leg.br

Ou pelos telefones:

(61) 3215 1630
(61) 3215 2630
(61) 3215 3630
(61) 3215 4630
(61) 3215 5630

José Luiz de Sanctis

Coord. Nacional – PLD

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Excelentíssimo Senhor Deputado Cláudio Cajado Sampaio.

A coalizão Pela Legítima Defesa www.pelalegitimadefesa.org.br que há mais de uma década vem lutando pelo direito dos cidadãos honestos possuírem e portarem arma de fogo para legítima defesa, vem respeitosamente à presença de V. Exa., solicitar especial atenção às sugestões que esta coalisão lhe enviou, procurando auxiliá-lo na modificação do relatório do PL 3722/2012, do Deputado Peninha, especialmente nos pontos abaixo destacados.

Tendo em vista o relatório apresentado, o qual traz insuperáveis incongruências entre a justificativa e o texto da lei proposto, respeitosamente solicitamos a retirada do mesmo e a apresentação de outro que realmente se adeque  ao resultado do Referendo de 2005 em consonância com o projeto original e as sugestões que a coalizão Pela Legítima Defesa lhe enviou em janeiro deste ano.

I – O elitismo da Lei 10826/2003.

O dito estatuto do desarmamento traz elitismo em muitas formas. Ele torna o processo de solicitar o registro de uma arma ou o seu porte muito longo e complexo. A cidadã ou o cidadão precisa provar que é inocente o que inverte um claro princípio da justiça: todos são inocentes até a culpa ser provada. É um sistema que toma muito tempo e exige disponibilidade para reunir a documentação, o que leva muitas pessoas a ter de pagar alguém para realizar o trabalho em seu lugar. A necessidade de passar por testes psicológicos e práticos aumenta os custos e a dificuldade de se obter um registro ou porte de arma.

Torna-se, portanto elitista ter ou portar armas.

Grande parte da população, mesmo na classe média tradicional, fica assim impedida de poder se defender e defender familiares com armas de fogo, e também de usar armas de fogo para outros usos, como lazer, colecionismo ou tiro esportivo.

As atrabiliárias condições tornam ter e portar armas não um direito, inequivocamente expressado no referendo de 2005, e sim um privilégio.

Um privilégio discricionário. Cabe a representantes do Governo Federal decidir subjetivamente quem pode ou deve ou precisa ou quer ter e portar armas. Não basta à cidadã ou ao cidadão ter de provar sua idoneidade e sua capacidade objetivas. Também é necessário “provar”, a gosto do representante que pode fornecer o privilégio, que se merece a benemerência. Caso alguém bem escreva ou bem fale poderá ter o privilégio ofertado, não o direito provido. Na falta de bem apresentados argumentos, ou sob discricionária e interpretativa avaliação, talvez sob governamental orientação para negar, desestimular, desincentivar a posse ou o porte legais de armas de fogo, o representante do governo recusará ao requerente o exercício do direito a eficaz e efetivo meio de defesa ou de instrumento de lazer, cultura e esporte.

Porém, inexiste total repulsa à armada defesa.

Quem possa por ela pagar certamente tem o legítimo e natural direito de dela desfrutar na forma de escolta ou guarda armada. É correto.

Contudo, este também é um caso de elitismo e privilégio. O profissional que armado protege a família e os bens materiais de outrem não pode defender a própria família com a arma de fogo, eis que só pode permanecer legalmente armado durante o período de efetivo trabalho, a retornar à casa desarmado.

Ademais, nos poucos casos em que alguém consegue um porte de arma de fogo isto amiúde se relaciona a uma atividade de defesa patrimonial que o requerente desempenhe profissionalmente. Cria-se até uma situação na qual um contador de uma empresa receba o porte de arma enquanto o presidente ou dono da companhia tenha recusado o pedido e tenha de utilizar escolta armada nas citadas condições.

II – Retornar a validade permanente do registro de arma para evitar arbitrariedades.

Decreto 5.123/2004.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5123.htm

A arma de fogo legal é o único bem cujo registro de propriedade não é permanente e definitivo. O seu dono precisa renovar o registro a cada três 3 anos e passar por todo o tedioso e custoso processo a cada vez, o que acarreta depreciação do valor do bem. Além disso, caso não possa completar a contento o desiderato da renovação, tem como únicas alternativas transferir a arma para quem possa legalmente detê-la, entregá-la para destruição, ou, tornar-se um criminoso! A lembrar que a renovação do registro pode ser arbitrária e subjetivamente recusada.

Além de toda a burocracia legal imposta, arbitrariedades têm ocorrido. Para emissão de novo registro no ato da compra ou renovação o registro de arma já adquirida, o Art. 12, inciso I do referido Decreto estabelece:

Art. 12. Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá:

I – declarar efetiva necessidade; (grifo nosso).

No entanto, em 2008 o referido Decreto foi acrescido do § 1º que segue;

§ 1A declaração de que trata o inciso I do caput deverá explicitar os fatos e circunstâncias justificadoras do pedido, que serão examinados pela Polícia Federal segundo as orientações a serem expedidas pelo Ministério da Justiça. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008). (grifo nosso).

Devido à disposição desse parágrafo a Polícia Federal, em vários casos conhecidos, tem arbitrariamente recusado e emissão de novos registros e, pior ainda, recusado a renovação de registros já existentes, justificando essa negativa devido à falta de comprovação de efetiva necessidade, comprovação essa que é exigida somente para o porte de arma e não para o registro.

A orientação expedida pelo Ministro da Justiça foi: “dar uma interpretação mais rigorosa à Lei”, ou seja, arbitrariamente negar o novo
registro ou a renovação, obrigando o cidadão a entregar a sua arma. Isso configura uma proibição branca e um confisco.

Ora, a Lei deve ser respeitada e aplicada nos seus estritos termos e não ser interpretada conforme a conveniência ideológica do governo, configurando essa arbitrariedade e uma flagrante e inequívoca afronta aos direitos e garantias fundamentais estabelecidos no Art. 5º inciso XXXVI da Constituição Federal que segue:

Artigo 5º- … XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

Fica claro que pela disposição constitucional acima o registro de arma á um ato jurídico perfeito e a negação da validade dos registros anteriormente emitidos prejudica o direito adquirido do cidadão.

Portanto, modificar a lei e dar validade permanente aos registros de arma, inclusive reconhecendo e restaurando a validade dos registros de armas expedidos pelas polícias estaduais, mesmo que não tenham sido renovados, é uma medida de justiça que reestabelece o direito constitucional acima citado.

III – Confisco de propriedade.

Outra disposição legal a ser revogada por determinar a perda de um bem mesmo antes de sentença transitada em julgado é a seguinte:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6715.htm

Art. 4º  A Seção I do Capítulo IV do Decreto no 5.123, de 2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:

        “Art. 67-A.  Serão cassadas as autorizações de posse e de porte de arma de fogo do titular a quem seja imputada a prática de crime doloso.

        § 1o  Nos casos previstos no caput, o proprietário deverá entregar a arma de fogo à Polícia Federal, mediante indenização na forma do art. 68, ou providenciar sua transferência no prazo máximo de sessenta dias, aplicando-se, ao interessado na aquisição, as disposições do art. 4o da Lei no 10.826, de 2003.

        § 2º  A cassação da autorização de posse ou de porte de arma de fogo será determinada a partir do indiciamento do investigado no inquérito policial ou do recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz.(grifo nosso)

        § 3o  Aplica-se o disposto neste artigo a todas as armas de fogo de propriedade do indiciado ou acusado.” (NR) Ou seja, no indiciamento as licenças são revogadas e as armas, perdidas. Não se trata de impedir o registro, e sim de sua extinção.

O Artigo 4º do Decreto 6.715 de 29 de dezembro de 2008 incluiu o Artigo 67-A no Decreto 5.123 de 1º de julho de 2003 a determinar a cassação de registros de armas de pessoa a quem tenha sido imputada a prática de qualquer crime doloso, por indiciamento policial ou recebimento de denúncia por juiz.

Ora, é um decreto a determinar uma medida administrativa de sérias conseqüências, uma pena antecipada para alguém que poderá ser inocentado da acusação ou, tendo sido indiciado, poderá ter a denúncia posteriormente recusada.

Ademais, uma ação realizada em legítima defesa pode ser inicialmente enquadrada como crime doloso de lesão corporal ou homicídio.

Devido a flagrante usurpação de atribuição praticada pelo Poder Executivo contra o Poder Legislativo neste caso, a revogação destas disposições contidas no Decreto se impõe.

IV – Modificação do ECA para permitir a participação de menores no esporte.

O Art. 217 da Constituição Federal estabelece:

Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
(grifo nosso)

I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;

II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;

IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Além de não fomentar, o Estado tem dificultado a prática desportiva do tiro, modalidade que conquistou a primeira medalha de ouro olímpica para o Brasil, bem como a primeira de prata, estas individuais, e a de bronze por equipe, todas nas Olímpiadas de 1920.

O ingresso na atividade esportiva do tiro é extremamente burocrático, custoso, portanto elitista, exigindo até autorização judicial, que muitas vezes é negada por juízes detentores de preconceito contra o esporte.

O § 2º do Artigo 30 do Decreto nº 5.123/2004 estabelece:

§ 2o A prática de tiro desportivo por menores de dezoito anos deverá ser autorizada judicialmente e deve restringir-se aos locais autorizados pelo Comando do Exército, utilizando arma da agremiação ou do responsável quando por este acompanhado.

A falta dessa autorização tipifica o crime previsto no Artigo 242 da Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece:

Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.

Portanto, para evitar que um pai ou responsável seja enquadrado na tipificação acima, a mudança desse dispositivo legal é necessária, autorizando a expressamente em lei.

Assim o referido artigo pode ser modificado, acrescentando-se a expressão “fora dos casos autorizados por lei”, conforme segue.

“Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar a criança ou adolescente, fora dos casos autorizados por lei, arma, munição ou explosivo:

Ou para ficar mais claro ainda, acrescentando-se o parágrafo único abaixo ao referido artigo.

Parágrafo único: Não comente o crime de entrega ou fornecimento de arma e munição à criança ou adolescente, tipificados no caput deste artigo, aquele que o faz para prática desportiva de tiro, desde que o menor esteja acompanhado do responsável ou instrutor e em local autorizado.

 JUSTIFICATIVA:

A prática desportiva se inicia, na maioria das vezes, na infância e/ou na adolescência, geralmente acompanhando os pais naquelas a que estes se dedicam. Com o tiro esportivo não poderia ser diferente.

A Lei 9.437 de 20/02/97, revogada expressamente, conforme artigo 36 da Lei 10.826 de 23/12/1003, previa, em seu artigo 10, § 1º, inciso I, a prática desportiva do tiro por menores, conforme texto a seguir:

 Art. 10 Possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender, alugar, expor à venda ou fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda e ocultar arma de fogo, de uso permitido, sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Pena - detenção de um a dois anos e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

I - omitir as cautelas necessárias para impedir que menor de dezoito anos ou deficiente mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade, exceto para a prática do desporto quando o menor estiver acompanhado do responsável ou instrutor. (grifo nosso).

 Esse dever do Estado de fomentar práticas desportivas foi ardilosamente suprimido da redação final do art. 13 da Lei 10.826 de 23/12/2003, ao não estabelecer a exceção de entrega de arma de fogo a menores para prática desportiva do tiro, com o claro objetivo de fechar a porta de entrada ao esporte, como a seguir se verifica.

             Art. 13 Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade.

 Pena  – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

……….

 De forma inexplicável e inconstitucional a referida lei dificultou a entrada dos jovens ao tiro esportivo, ao deixar de constar da
redação do artigo da lei aprovada a exceção estabelecida na lei anterior. Por qual motivo? A impossibilidade de menores se iniciarem na prática do tiro esportivo também reduziria a criminalidade? Ideologia totalitária? A segunda alternativa é a resposta acertada.

 A atividade desportiva é um direito constitucional previsto no acima citado art. 217 da Constituição Federal na qual o tiro esportivo se inclui, sendo dever do Estado fomentar práticas esportivas formais e não formais. Portanto, privar o menor da prática desportiva do tiro é inconstitucional.

Mais uma vez a burocracia imposta por leis restritivas de direitos tenta tolher a liberdade do cidadão, obrigando-o a se socorrer do Judiciário, sobrecarregando-o ainda mais.

 V – Armas de pressão, air soft e paint ball.

 Esses itens já são suficientemente regulados por portaria do Ministério do Exército, não necessitando constar em lei as restrições apontadas em seu substitutivo. Além de não serem armas de fogo, as disposições contidas no seu substitutivo contrariam a disposição constitucional contida no Art. 217 da Constituição Federal acima citado que determina que o Estado fomente, incentive as práticas desportivas e não dificulte. Portanto, entendendo que esses itens já estão devidamente regulamentados pelo Exército Brasileiro, solicitamos a exclusão desses itens de seu substitutivo.

A atual situação inviabiliza a legítima defesa. As pessoas estão reduzidas à impotência diante dos criminosos, o que é reforçado por duas décadas de repetição de palavras de ordem como “não reaja”, “renda-se”. Uma lavagem cerebral para a capitulação abjeta. Diante de um ladrão ou estuprador tudo que resta, segundo tais pregadores, é submeter-se ao que o algoz queira aplicar, até a morte pelo fogo. Ainda a impotência pelo que pode ocorrer com familiares ou amigos oprime e angustia quem poderia exercer a defesa.

É um cerceamento de um direito natural e a imposição da rendição, acompanhada da glorificação da covardia, esta advinda não de uma fraqueza de carácter da pessoa e sim de um comportamento induzido e condicionado. O resultado é a cada vez maior desenvoltura de criminosos em atacar selvagemente sem levar em conta qualquer possibilidade de resistência por parte de alguém, uma vez que as armas de fogo legais, melhores meios para tal ato, estão praticamente extintas, sobretudo e com especial gravidade seu porte nos vários aspectos da vida cotidiana fora da residência da pessoa.

Nobre Deputado Cláudio Cajado, com as justificativas apresentadas, esperamos que essas mudanças façam parte do seu novo relatório, visando a modificação total da Lei 10826/2003 e do Decreto 5.123/2004, adaptando a nova legislação ao resultado do referendo de 2005, evitando assim toda a sorte de arbitrariedades cometidas contra cidadãs e cidadãos de bem, os quais esperam com grande aflição tal atitude bem como incansavelmente expressam seu amplo e inequívoco apoio a mudanças, conforme demonstram as pesquisas e manifestações nas redes sociais.

Respeitosamente.

José Luiz de Sanctis

Coordenador Nacional do Pela Legítima Defesa

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O Nobre Deputado Lael Varella (DEM-MG), que sempre defendeu o direito à propriedade e ao porte de armas para legítima defesa pelo cidadão honesto, proferiu ontem (03-04), mais um discurso em defesa desse direito, criticando a perniciosa campanha do desarmamento promovida pelo governo.

Este antidemocrático governo, através da sistemática tortura dos fatos e dos números, tenta estabelecer a “verdade” que convém aos seus objetivos totalitários. Mais uma vez o Dep. Lael Varella retorna a tribuna para desmentir esse absurdo.

Aproveitemos a oportunidade para pedir o apoio dele em favor do PL 3722/2012, apresentado pelo Dep. Peninha (PMDB-SC), cujo relator é o Dep. Cláudio Cajado Sampaio (DEM-BA), o qual recebeu sugestões do PLD para aprimorar a proposta e adequar a legislação relativa às armas de fogo à atual realidade.

Assim, mais uma vez enviemos nossos agradecimentos ao Dep. Lael Varella por mais esse discurso.

Envie sua mensagem para dep.laelvarella@camara.gov.br ou acesse www.deputadolaelvarella.com.br e deixe sua mensagem em Fale Conosco.

Também devemos aproveitar a oportunidade para pedir ao Dep. Claudio Cajado que dispense especial atenção às sugestões enviadas pelo PLD para o relatório do PL 3722/2012, a ser redigido por ele.

dep.claudiocajado@camara.leg.br

Ao Deputado Lael Varella os nossos agradecimentos e cumprimentos pelo pronunciamento.

Segue abaixo a íntegra do discurso.

José Luiz de Sanctis

Coord. Nacional


O SR. LAEL VARELLA (DEM-MG. Pronuncia o seguinte discurso.) – Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, a escalada da criminalidade é ao mesmo tempo ameaçadora e trágica. Alguma atitude precisa ser tomada. A Campanha Nacional do Desarmamento é risível e perniciosa. Ela fere o princípio da Lei natural de legítima defesa. Os bandidos continuam agradecendo.

Enquanto a sociedade torna-se a cada dia mais vulnerável, e os bandidos, mais à vontade, os argumentos das autoridades permanecem mais ou menos os mesmos desde 2004, quando essas campanhas de desarmamento começaram: a defesa dos cidadãos cabe exclusivamente à polícia e disparos acidentais de armas de fogo provocam tragédias familiares.

 Sr. Presidente, ao ocupar essa Tribuna, pretendo mais uma vez desfazer os vários mitos da questão das armas de fogo expostas didaticamente em publicações de associações como a Aniam e outras que se especializaram nessa matéria de segurança pública.

Primeiro mito: grande parte dos homicídios em território nacional é cometida por cidadãos comuns, e não por bandidos.

Os fatos: afirmação sem fundamento e comprovação, já que apenas um décimo dos homicídios no Brasil é solucionado. Considerando que apenas um décimo dos homicídios que acontecem por ano no Brasil é esclarecido pela polícia, como apontar, então, os autores e as causas em sua totalidade?

De acordo com estudo de José Pastore, professor da Universidade de São Paulo, 82% dos crimes esclarecidos no Estado são cometidos por criminosos reincidentes. Números como esse, na prática, podem ser ainda maiores, considerando a demora no julgamento de muitos criminosos brasileiros que, somente depois de condenados, passam a ter registros em ficha, os chamados antecedentes criminais.

Soma-se a isso o fato de os crimes por motivos banais serem mais fáceis de esclarecer que os de outra natureza. Luiz Afonso Santos, no livro Armas de Fogo, Cidadania e Banditismo, esclarece que “na investigação dos crimes por motivos fúteis, a polícia tem mais elementos em mãos para trabalhar, por se tratar de protagonistas,
vítimas e autores, com relacionamento conhecido, quando as informações chegam com maior facilidade”.

O mesmo não acontece com os crimes que deixam de ser apurados (os, quais, por isso, não entram nas estatísticas) devido à “falta total de informações pelos mais diversos motivos”; os principais são aqueles “cometidos por bandidos que ou intimidam testemunhas ou então fazem o serviço sem deixar pistas”.

As discrepâncias nas informações ditas oficiais são outro problema, pois não existe, de fato, um método eficiente para medir essa espécie de dado. Lembremos que enquanto o Datasus, do Ministério da Saúde, assinalava 47.578 homicídios no ano de 2005, a polícia apresentava 40.975 (uma diferença de 6.603 mortos).

Em 1996, pico da violência no Estado de São Paulo, as mortes não determinadas correspondiam a 6,4% do total dos registros do Datasus; já em 2005, esse número era de 17,2%. A Folha de S. Paulo considerou haver “um forte indício de maquiagem nos números” – como confiar em dados como esses, então?

Em 2001, a Associação dos Delegados do Estado de São Paulo denunciou que profissionais eram orientados pelo Estado a registrar homicídios como “encontro de cadáver” e “morte a esclarecer”. Mais um motivo para questionar os números divulgados.

Ainda nesse sentido, o governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, demitiu Túlio Khan, chefe da Coordenadoria de Análise e Planejamento da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo – acusado de vender dados sigilosos sobre a criminalidade no Estado.

Citemos, também, o fato de especialistas ligarem a maioria dos homicídios cometidos na cidade de Ribeirão Preto, SP, a um dos principais responsáveis pela violência no País: o tráfico de drogas. Para Sérgio Kodato, coordenador do Observatório da Violência e Práticas Exemplares da USP, “os traficantes passam a instituir a questão de matar quem não paga. Vira uma regra”.

Sr. Presidente, estão aí fatores que fazem parte da raiz do problema e, portanto, precisam receber um novo olhar do Governo e da sociedade. A garantia de meios que incentivem, entre outras ações, a geração de empregos e o combate às drogas deve ser prioridade.

É preciso acabar com a impunidade e prender os bandidos, pois 82% dos crimes são cometidos por criminosos reincidentes que estão soltos e bem armados. Quanto às campanhas de desarmamento dos homens de bem, os bandidos continuam agradecendo.

Sr. Presidente, na próxima vez tratarei do falacioso estudo do IPEA no qual esse instituto tenta provar que o desarmamento civil reduz a criminalidade.

Tenho dito.

 

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Voltamos a tratar do Projeto de Lei do Senado nº 176/2011, do Sen. Cristovam Buarque pelas razões seguintes:

 - O PLS 176, além de propor a anulação do referendo de 2005, pretende proibir qualquer pessoa física de comprar armas ou munições legalmente. Inclui na proibição Militares, Policiais, Juízes e outros profissionais que por dispositivos legais têm direito ao porte de armas. Só as Instituições e Corporações poderão comprar armas e munições e fornecê-las a seus integrantes como equipamento cedido. 

 - Para o Tiro Esportivo só as entidades poderão fazer aquisições, além de passar o controle à Polícia Federal, retirando-o do Exército.

 - É de conhecimento notório que, passados quase nove anos da aprovação da Lei 10.826/2003, a criminalidade só aumentou, desmascarando a falácia governamental que o desarmamento civil a diminuiria. Óbvio, o criminoso não encontra resistência para agir.

A íntegra do PLS, para referência: http://www6.senado.gov.br/mate-pdf/88993.pdf

Na iminência do apresentar o relatório ao PLS-176, enviemos nossas mensagens ao relator, Senador Eduardo Braga, solicitando a completa rejeição do mesmo por flagrante inconstitucionalidade, pois propõe a anulação o resultado do referendo de 2005, uma decisão soberana da população.

Após milhares de manifestações, Sen. Eduardo Braga escreve:

 “Vou relatar de acordo com minha consciência, respeitando a vontade do POVO.”

https://twitter.com/EduardoBraga_AM/status/258578713132797952

Contatos do Senador Eduardo Braga:

https://twitter.com/EduardoBraga_AM
http://www.senadoreduardobraga.com.br/
http://www.senadoreduardobraga.com.br/site/contato/
http://www.facebook.com/SenadorEduardoBraga
eduardo.braga@senador.gov.br

No do Alô Senado o PLS 176 é o mais comentado:

http://www.senado.gov.br/senado/alosenado/noticia.asp?not=440
http://www.senado.gov.br/senado/alosenado/noticia.asp?not=439
http://www.senado.gov.br/senado/alosenado/noticia.asp?not=438
http://www.senado.gov.br/senado/alosenado/noticia.asp?not=437
http://www.senado.gov.br/senado/alosenado/noticia.asp?not=436

Manifestemo-nos também pelo telefone “Alô Senado 0800-612211”.

ATENÇÃO!
Insisto para todos serem polidos, elegantes e formais. Inexiste necessidade de ser rude: os textos ficarão à mostra e outras pessoas que os lerem precisam ver os dados e argumentos, não insultos.

Evidentemente os participantes do PLD não agem dessa forma, mas podemos supor que alguns antiarmas, se passando por pró-armas, assim escrevam tentando nos atribuir a pecha de mal educados e destemperados.

Inexiste tampouco necessidade de elogiar o Sen. Cristovam, escrever “decepção”, “tinha-lhe admiração”, etc. Ele é um esquerdista, era do PT, foi ministro do Lula, é do gramscimo totalitário.  Portanto não há qualquer decepção, pois assim agem os totalitários.

O ideal é enviarmos nosso apelo ao relator, Sen. Eduardo Braga, com cópia ao Sen. Cristovam, para que este fique ciente que seu PLS carece totalmente de oportunidade, bom senso e constitucionalidade.

Agora o Sen. Buarque se auto condói:

“Brabas as críticas ao meu projeto que proíbe venda de armas. Nunca imaginei que tanta gente gostasse de armas.”

https://twitter.com/Sen_Cristovam/status/256177133787951104

Cristovam Buarque ‏@Sen_Cristovam

Esse comentário demonstra a falta de percepção do Sen., o qual não entende que se trata de um direito do cidadão e não de gostar ou não gostar de determinado objeto.

Devido à ideologia esquerdista que defende não lhe é possível conceber que cabe ao cidadão decidir o que quer e o que não quer ter e não ao Estado tutor. Nas democracias quem decide é o cidadão.

Vídeo onde o Sen. Cristovam apresenta a infundada justificativa: http://www.youtube.com/watch?v=FuQ16HbCRuE

E-Mail: cristovam@senador.gov.br

http://www.facebook.com/Cristovam.Buarque

https://twitter.com/Sen_Cristovam/status/256373889268080642

Portanto, à defesa dos nossos direitos.

José Luiz de Sanctis

Coord. Nacional

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Há poucos dias publicamos um fato ocorrido nos EUA., onde uma menina de 12 anos atirou no invasor de sua casa. Sua mãe e o Xerife local a elogiaram pela coragem e por ter feita a coisa certa.

Aqui a coisa é um pouco diferente. Abaixo segue uma história fictícia, mas que certamente já ocorreu em algum lugar, para ilustrar a absurda inversão de valores que nos assola.

Depois uma história real publicada no CGN/UOL, ocorrida em Curitiba, um evidente caso de legítima defesa que não foi reconhecido pelo delegado. 

História fictícia

Um corretor de imóveis, ao chegar de uma reunião festiva com a esposa, observou uma luz de sua casa acesa. Desconfiado, deixou a esposa no carro, pegou seu revólver calibre .38 no porta-luvas e entrou pela lateral da casa, no momento em que um cidadão, em desabalada carreira, saiu pela porta dos fundos e tentou pular o muro que separava a casa de um terreno baldio. O corretor atirou duas vezes: uma bala transfixou o tórax e acertou o coração; a outra, não atingiu o ladrão. Dentro da casa, toda revirada, uma balbúrdia: uma fronha servia de sacola e já estava cheia de eletroeletrônicos que seriam levados.

Chamada a polícia, descobriu-se que o cidadão tinha caído, já sem vida, no terreno baldio. Verificou-se que se tratava de conhecido ladrão e traficante, com diversas passagens pela polícia. Pois bem: o corretor foi indiciado, porque, segundo a lei, o ladrão estava em rota de fuga; não representava perigo iminente; não portava arma (?); e – pasmem! – foi encontrado em outro imóvel, que não era de propriedade do autor dos disparos!!!

Depois de alguns meses de incômodo (pressionado pela família do defunto) pago o funeral, e acertadas as contas com o escrivão e o
delegado, o processo foi arquivado. Mas valeu uma dica do delegado: “Olha, amigo, quando for assim, enrola o cara num tapete velho e joga no rio. O pessoal encontra o meliante lá embaixo, comido de peixe, e vai achar que foi queima de arquivo ou briga de quadrilha…”

Aqui o marginal é tratado como vítima e a vítima como marginal. Seria interessante imaginar se o fato tivesse ocorrido na residência do delegado que autuou o cidadão. Ele seria preso e indiciado? O fato seria divulgado?

Coisas do Brasil, infelizmente.

Evidentemente não aconselhamos a seguir a “dica” do delegado na história fictícia, mas a lutar para que essas absurdas leis sejam mudadas.

A história real

FONTE: http://cgn.uol.com.br/noticia/36092/morador-e-preso-apos-matar-bandido-que-pulava-o-portao

Comente a notícia no final do link indicado.

Morador é preso após matar bandido que pulava o portão

Homem acabou sendo atuado em flagrante por homicídio…

Publicado em 30 de Outubro de 2012 às 09h19min | Maycon Corazza | Banda B | Atualizado às 12h20min

Um homem de 29 anos está preso depois de atirar contra dois bandidos que tentaram invadir sua casa, na madrugada desta terça-feira (30), na Cidade Industrial de Curitiba. Um dos bandidos conseguiu fugir e o outro morreu com um tiro no abdômen. O morador usou uma pistola calibre 380, registrada pela justiça para efetuar os disparos. Ele foi autuado em flagrante por homicídio.

A tentativa de invasão aconteceu às 2h20 quando o morador, que terá seu nome preservado, notou pela janela da residência, que fica na Rua Airton Duma, que dois homens tentavam pular o portão da casa. Então, o homem pegou a arma e disparou um tiro contra os bandidos. Ele teria efetuado os disparos na mesma janela de onde teria visto a dupla tentando invadir a casa. O homem mora com a família, mas não há informações sobre quantos estavam na casa neste momento. Também não se sabe quantos disparos foram feitos em direção da dupla.

Um dos bandidos caiu ao ser ferido por um tiro no abdômen e morreu em poucos minutos. Sem identificação, ele trajava camiseta azul, calça jeans preta e tinha uma tatuagem no antebraço direito “Vida Loka”. O corpo foi encaminhado ao Instituto Médico Legal (IML) de Curitiba onde aguarda o reconhecimento da família. O outro comparsa conseguiu fugir.

A Polícia Militar (PM) foi acionada pela família. O morador foi encaminhado ao Centro Integrado de Atendimento ao Cidadão (Ciac-Sul), no bairro Portão, onde foi preso após ser atuado em flagrante por homicídio.

Quousque tandem abutere, Catilina, patientia nostra? Quamdiu etiam furor iste tuus nos eludet? Quem ad finem sese effrenata iactabit audacia? (Até quando, enfim, ó Catilina, abusarás da nossa paciência? Por quanto tempo ainda esse teu rancor nos enganará? Até que ponto a (tua) audácia desenfreada se gabará (de nós).

José Luiz de Sanctis

Coord. Nacional

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Anteriormente comentado no PLD em Foco pelo Cel. Paes de Lira, o PL 1448/2011 que estabelece penalidades para entidades esportivas, estandes, escolas, clubes ou academias que admitem, para treinamento de tiro, criança ou adolescente de autoria do Dep. Dr. Rosinha do PT-PR, recebeu parecer pela rejeição total do relator, Dep. Lael Varella (DEM-MG).

Veja em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=503921

Esse PL ainda passará por outras comissões e será acompanhado pelo PLD, mas com um parecer pela rejeição total dificilmente prosseguirá.

O Deputado Lael Varella sempre defendeu o direito à propriedade e porte de armas para legítima defesa pelo cidadão honesto e o tiro esportivo.

Portanto, enviemos nossos agradecimentos ao Dep. Lael Varella por ter rejeitado esse absurdo projeto, típico de ditadores.

Envie sua mensagem para dep.laelvarella@camara.gov.br ou acesse www.deputadolaelvarella.com.br e deixe sua mensagem em Fale Conosco.

Ao Deputado os nossos sinceros agradecimentos.

José Luiz de Sanctis

Coord. Nacional

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Amigos participantes do PLD.

Parece surreal, inacreditável, mas é verdade. Como se não houvessem problemas sérios a serem solucionados neste país, o antidemocrático senador Cristovam Buarque apresentou  o absurdo Projeto de Lei do Senado 176/2011, que pretende revogar o resultado do referendo de 2005 .

Vejam abaixo a mensagem enviada pelo nosso aliado Prof. Bene Barbosa do Movimento Viva Brasil.

Enviem mensagens ao Senador Eduardo Braga, relator do projeto, solicitanto a rejeição sumária do mesmo por ser um atentado à democracia e à decisão da maioria da população expressada no referendo de 2005.

Saudações.

José Luiz de Sanctis

Coord. Nacional

Notícias do Movimento Viva Brasil 

PROJETO DE LEI DO SENADO REVOGA RESULTADO DO
REFERENDO, PROIBE A VENDA DE ARMAS E INVIABILIZA O TIRO ESPORTIVO

Em 2011 o senador Cristovam Buarque protocolou no Senado o PLS 176 que revoga o resultado do referendo de 2005, anulando os votos de quase 60 milhões de brasileiros que disseram não ao fim da venda legal de armas e munições, imediatamente o Movimento Viva Brasil se posicionou contra tal absurdo.

Assim que o PLS 176/11 foi colocado em votação popular no Votenaweb, se tornou um dos mais votados e comentador, com 88% dos votantes contra o desarmamento.
Ainda é possível votar e comentar no link: http://www.votenaweb.com.br/projetos/3132.

Essa semana esse PLS ganha mais um capítulo ao seguir para a Subcomissão Permanente de Segurança Pública do Senado onde foi indicado o Senador Eduardo Braga para sua relatoria. Cabe agora ao senador Eduardo Braga dizer se esse absurdo e antidemocrático projeto deve ser rejeitado ou aprovado.

Além de proibir a venda legal de armas e munições ao arrepio do resultado inconteste do referendo, ele vai mais longe e arranca do Exército Brasileiro a responsabilidade, controle e fiscalização sobre os Atiradores Esportivos, passando estes atributos diretamente para o Ministério da Justiça. Todos sabemos o que isso significa: o fim do Tiro Esportivo no Brasil.

Não podemos aceitar tamanho golpe na democracia brasileira e nos direitos individuais já tão desrespeitados no Brasil. Acreditem! Ninguém, absolutamente ninguém, está a salvo dos falsos democratas que usam os instrumentos democráticos contra a própria democracia.

Não importa como você tenha votado no referendo, pois todos precisam entender que, ou se respeita a democracia ou caminhamos para uma ditadura. Hoje é o voto em um referendo, amanhã será a votação para presidente da república!

Enviem seus protestos e pedidos de REJEIÇÃO, de forma educada porém firme e inequívoca, ao PLS 176/11 para os e-mails  eduardo.braga@senador.gov.br e cristovam@senador.gov.br

Também é possível a manifestação diretamente no Facebook dos senadores:

http://www.facebook.com/Cristovam.Buarque

http://www.facebook.com/pages/Senador-Eduardo-Braga/141762029265299

 

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Há uma enquete na Agência Câmara sobre o Projeto de Lei 3.722/2012 do Dep. Peninha.

 Perguntam: Você concorda com a revogação do Estatuto do Desarmamento e uma nova regulamentação da aquisição e circulação de armas de fogo e munições no País?

 VOTE AQUI - http://migre.me/ajabu

 Prezados Srs.

 Vamos divulgar e votar “SIM” desta vez.

 Se ganharmos os antiarmas alegarão que a pesquisa não tem valor, mas se perdermos os mesmos dirão que a população  quer manter a draconiana lei.

 Vamos derrota-los em mais uma enquete.

 Saudações.

 José Luiz de Sanctis

Coord. Nacional

 

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Oportuno editorial publicado no jornal O Estado de São Paulo de 30/06/2012, página A3, ataca o anacronismo da lei penal e critica o delegado de polícia de São Paulo que colocou em dúvida a tese de legítima defesa de um comerciante, prendendo-o.

Envie seu comentário ao jornal pelo e-mail forum@grupoestado.com.br .

Após este artigo, segue pertinente comentário do jurista Prof. Dr. Adilson de Abreu Dallari, publicado no mesmo jornal em 18/10/2006, quando a aposentada Maria Dora dos Santos Arbex, de 67 anos, baleou na mão um bandido que, armado com uma faca, tentou roubá-la numa praça do Rio de Janeiro e corria o risco de ser processada por lesão corporal ao bandido (imagine!) e porte ilegal de arma, pois o revólver pertencia a uma filha dela. Na ocasião ela foi agraciada com a Medalha “Pedro Ernesto” na Câmara dos Vereadores do Rio, homenagem essa por iniciativa do vereador Carlos Bolsonaro.

http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,nao-existe-legitima-defesa-,893761,0.htm

Não existe legítima defesa?

O Estado de S.Paulo, 30 de junho de 2012 | 3h 04

O anacronismo da legislação penal e processual penal do País vem gerando situações absurdas, levando cidadãos inocentes, que reagiram a criminosos que os assaltavam à mão armada, a serem processados por crime de homicídio doloso triplamente qualificado.

Só este mês, ocorreram três casos semelhantes. Um aconteceu numa joalheria de Porto Alegre, onde o proprietário, reagindo a um assalto no momento em que abria o estabelecimento, baleou um dos criminosos, que acabou morrendo. Outro caso aconteceu numa tarde de sábado no centro da cidade de Caxias do Sul.

Surpreendida em seu apartamento por um ladrão que a ameaçava com uma faca de cozinha, uma senhora de 86 anos tirou da gaveta um revólver calibre 32 que pertencera a seu marido e que estava sem uso há mais de 30 anos e o matou com três disparos.

O terceiro caso aconteceu na região de Cidade Dutra, na zona sul de São Paulo. Rendido em sua loja por dois assaltantes e levado até um banheiro, um comerciante de produtos de informática aproveitou um momento de distração dos bandidos, sacou uma pistola Glock 380 que guardava na mochila e disparou contra os bandidos. Um deles também disparou um revólver calibre 32. Os bandidos foram feridos e morreram logo após dar entrada no Pronto-Socorro do Grajaú. A loja já havia sido assaltada oito vezes nos últimos três anos.

Apesar de terem agido em legítima defesa, nos três casos as vítimas dos assaltantes podem se converter em réus de ações criminais, correndo o risco de serem condenadas a penas privativas de liberdade a serem cumpridas em prisões de segurança máxima, o que representa uma absurda inversão de valores.

Por não ter registro de arma, por exemplo, a idosa de Caxias do Sul está sendo indiciada por crime de homicídio doloso – quando há intenção de matar. Pela legislação processual penal em vigor, explicou o delegado responsável pelo caso, sua tarefa é apenas elaborar o inquérito criminal e enviá-lo para a Justiça. A propositura de uma ação penal cabe ao Ministério Público e o acolhimento do pedido e a posterior condenação ou absolvição da acusada são de responsabilidade de um juiz criminal.

Já os proprietários da joalheira de Porto Alegre e da loja de informática de São Paulo tinham suas armas registradas pela polícia, como manda a Lei do Desarmamento. Apesar disso, os delegados responsáveis pelo inquérito criminal deixaram-se levar por um formalismo que parece exagerado.

No caso do comerciante paulista, por exemplo, o delegado colocou em dúvida a tese de legítima defesa e, alegando indícios de “reação excessiva” e “excesso doloso”, pois um dos assaltantes era menor de idade, prendeu o comerciante na carceragem da delegacia. As testemunhas relataram que os assaltantes agiram com violência e que, após o tiroteio, o comerciante esperou a chegada da polícia, apresentou a arma e prestou depoimento. “Quanto à possibilidade do reconhecimento da legítima defesa, submeto à apreciação do Poder Judiciário, ouvindo representantes do Ministério Público”, disse o delegado responsável pelo inquérito.

Ficou evidente que a idosa e os comerciantes apenas reagiram, defendendo seu patrimônio e sua vida. Como imputar exagero na reação que tiveram ao ter a vida ameaçada? Por que indiciá-los e convertê-los em réus, obrigando-os a gastar a poupança de uma vida para contratar advogados de defesa, uma vez que eram pessoas honestas colocadas sob risco em suas residências e locais de trabalho?

Apesar de serem obrigados a observar a legislação processual penal, que tem mais de 70 anos, por que os delegados de polícia se deixaram levar por tanto formalismo?

A falta de bom senso na interpretação das leis propicia, assim, um cenário surrealista, no qual têm direitos os bandidos, devendo as vítimas de atos criminosos curvar-se à vontade de seus algozes. E quem se defende dentro de sua própria casa vai para a cadeia por ter ferido um criminoso. Não existe mais legítima defesa?

Comentário do jurista Dr. Adilson de Abreu Dallari.

(com grifos nossos)

Punir a vítima é um absurdo incompatível com a boa interpretação da lei. Cabe ao juiz, diante do caso concreto, com prudência e sensibilidade jurídica corrigir as aparentes distorções da lei.

No caso da senhora que atirou no assaltante, o princípio jurídico elementar e fundamental que protege a vida e consagra a legítima defesa anula o suposto crime por ele cometido. O fato, em sí, da tentativa de assalto legitima o uso da arma, pois, diante de tamanha evidência, nem cabe discutir se ele precisava ou não andar armada.

A posse da arma é uma circunstância elementar ao uso (ela não poderia ter usado se não estivesse com a arma) e o bom uso feito, o uso para a autodefesa necessária, com toda moderação, não pode ser tido como indevido, pois serviu para proteger valores especialmente amparados pela Constituição.

Em síntese, logicamente, algo não pode ser e não ser ao mesmo tempo: quem atua em legítima defesa não comete crime algum. Aliás, a legislação italiana e a de diversos Estados norte-americanos já declaram, expressamente, que não comete crime quem atira em assaltante que estiver no interior de sua residência e local de trabalho.

Como se sabe, a vida no Primeiro Mundo vale bem mais do que no Terceiro.

José Luiz de Sanctis

Coord. Nacional

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Mais três casos de legítima defesa. Reação de vítimas a tentativa de roubo resultam na morte dos criminosos.

Não deixem de ler o oportuníssimo artigo do Prof. de Filosofia da UFRGS, Denis Lerrer Rosenfield, a respeito da corajosa reação da Sra. Odete, de 86 anos, que matou o ladrão que invadiu seu apartamento em Caxias-RS. Ela desobedeceu a lei e por isso está viva. Com grifos nossos.

http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,dona-odete–e-voce-,887704,0.htm

No final do artigo há o e-mail do autor para mensagens.

Idoso de 84 anos reage e mata ladrão que invadiu seu sítio em Mogi das Cruzes.

Os assaltantes renderam a mulher do agricultor e tentaram entrar em casa. Um dos ladrões disparou e o agricultor revidou; três conseguiram fugir.

Link da notícia.

http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2012/06/idoso-reage-assalto-e-mata-ladrao-que-invadiu-sitio-em-mogi-das-cruzes.html?utm_source=g1&utm_medium=email&utm_campaign=sharethis

Idoso de 72 anos reage, toma arma do ladrão e acerta o meliante.

Link da notícia.

http://www.folhadaregiao.com.br/Materia.php?id=300012

Em Pelotas-RS, cidadão reage, acerta criminoso e outros três fogem.

Segue relato da própria vítima, que por razões de segurança, teve seu nome preservado neste blog.

“No dia 25/05/2012 eu estava na praia do Laranjal na cidade de Pelotas onde resido quando percebi que quatro elementos em duas motos passaram cuidando meu carro por duas vezes. Quando estava me preparando para ir embora eles retornaram e os dois caronas pularam das motos cercando meu carro; o da direita bateu com o cano do revólver no vidro gritando perdeu, perdeu. Minha reação foi imediata, peguei meu revolver que estava de baixo do tapete atrás do meu banco e atirei acertando o marginal no peito e ele atirou em mim também, quando virei os outros estavam vindo em
direção do carro e atirei neles também, por sorte deles não acertei, me apresentei na policia na segunda feira dia 28/05 e vou responder pela morte do vagabundo e pelo porte, mas estou tranquilo.” 

Noticia do Diário Popular da cidade de Pelotas, publicado em 28/05/2012

Descoberto que homicídio em Pelotas foi resultado de um assalto.

Agentes da 2ª Delegacia de Pelotas, coordenados pelo delegado Rafael Lopes, elucidaram, nesta segunda-feira (28/5), o homicídio de Helison Cardoso Florêncio, de 19 anos, na madrugada dessa sexta-feira (25/5), na praia do Laranjal. De acordo com a polícia, a vítima, junto com comparsas, pretendia assaltar um carro parado na beira da praia, quando o ocupante do carro reagiu e disparou, matando-a.

O acusado apresentou-se na delegacia, e irá responder em liberdade.

Fonte: 2ª Delegacia de Pelotas – Dyeison Martins

Dona Odete e você

O Estado de São Paulo, 18 de junho de 2012.

 Denis Lerrer Rosenfield

Dona Odete tem 87 anos, usa bengala e tem dificuldade para ouvir e enxergar. Precisa de óculos e aparelho auditivo, desfazendo-se deles ao deitar. Mora sozinha, no 2.º andar de um prédio, em Caxias, no Rio Grande do Sul. Tudo nela aparenta uma pessoa indefesa, não fossem a força de vontade que a habita e sua capacidade, intacta, de defender a sua vida, de exercer numa situação-limite a liberdade de escolha.

Ademais, dona Odete é uma pessoa religiosa, que costuma rezar todos os dias, acreditando em Deus e louvando-o, como é a regra em pessoas de fé. O seu pensamento tem, portanto, uma relação com o absoluto, procurando nele se elevar. Pode-se dizer que dona Odete é uma pessoa comum no sentido conservador do termo, nada a predispondo a nenhum tipo de violência.

Ora, é essa mulher que foi exposta a uma situação completamente inusitada, devendo, hoje, responder a um processo por homicídio e por porte ilegal de arma. Provavelmente, terá de ir a júri, salvo se um juiz (e/ou um promotor) sensato der um basta à insensatez a que está submetida. Diga-se que os policiais não são tampouco responsáveis por essa situação, na medida em que devem seguir a lei. Caberia, então, a pergunta: Qual lei? Qual a sua inspiração, os ditos direitos humanos e o politicamente correto irmanados na injustiça?

Dona Odete dormia quando foi acordada pelos ruídos de um estranho que tinha entrado em seu apartamento. Na verdade, ele o invadiu a partir do telhado de uma escola vizinha, tendo de lá pulado para a janela de sua sala. Ao ver uma senhora indefesa dormindo, não prestou maior atenção, pois não via nela “perigo” algum.

Digamos, uma banalidade, pois às vezes uma banalidade é cheia de significação, considerando principalmente o Brasil de hoje, onde criminosos são tratados com máxima consideração pelos ditos representantes dos direitos humanos, enquanto suas vítimas são relegadas ao esquecimento.

O bandido portava uma faca, que certamente não seria usada para descascar batatas. Não iria, evidentemente, preparar uma janta para a senhora. Trazia consigo uma arma branca que seria utilizada segundo sua própria conveniência. Aliás, a sua força física também jogava a seu favor, pois a senhora acordada, movendo-se sem óculos e sem seu aparelho auditivo, foi quase estrangulada.

Note-se, além disso, que tal indivíduo já tinha sido condenado pela Justiça e estava sob liberdade provisória. Ele tinha uma ficha corrida policial, enquanto a senhora, como se dizia antigamente e se deveria dizer atualmente, é uma pessoa de bem.

Ocorre que dona Odete tinha em seu apartamento um revólver calibre 32, herdado de sua família, arma que estava guardada há mais de 35 anos. Ou seja, segundo a legislação brasileira, ela detinha uma posse ilegal de arma de fogo. Deveria ter entregue sua arma numa dessas campanhas do desarmamento, ficando literalmente desarmada, como uma cidadã dócil ao Estado e aos ditos direitos humanos. Hoje, estaria num caixão, esquecida por todos, salvo por seus familiares. A situação é a seguinte: se obedecesse à lei, estaria morta; desobedecendo-a, conseguiu sobreviver.

De posse do revolver “ilegal”, reagiu à investida do invasor e conseguiu acertá-lo com três tiros, matando-o naquele instante. Ato seguinte, telefonou para seus familiares, que acionaram a polícia e o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu), que, quando chegaram, se depararam com o quadro da senhora e de seu algoz, que, no chão, já não apresentava mais nenhum perigo.

Ocorre que a dona Odete nada mais fez do que usar o seu direito de legítima defesa, exercendo a sua liberdade de escolha numa situação-limite, a que se faz entre a vida e a morte. Assinale-se, aqui, o exercício da liberdade de escolha, traduzindo-se pela conservação de sua própria vida. Mas, para que esse direito possa ser exercido, são-lhe necessários os seus instrumentos e condições correspondentes, no caso, uma arma.

O esdrúxulo da situação é que dona Odete terá de responder por homicídio e por posse ilegal de arma. Ela, ao se defender, ao optar por sua própria vida contra um bandido, é legalmente acusada. A alternativa é: ou ela está certa e a lei está errada (exigindo a modificação desta) ou a lei está certa e ela deveria estar morta. A alternativa é excludente.

Imaginem, agora, se o bandido a tivesse estrangulado ou matado a golpes de faca. Certamente não seria preso em flagrante e estaria perambulando pelas ruas. Se preso, responderia por seu processo em liberdade e sempre teria à sua disposição um defensor público, além de algum representante dos ditos direitos humanos que sairia em seu socorro. Hipótese tanto mais plausível se tivesse a habilidade de inventar uma boa história de vítima social, tornado a sua vítima – a idosa assassinada – uma mera consequência de sua condição. O assassino seria a vítima e a verdadeira vítima, um mero número de um registro policial. Os direitos humanos não seriam para ela, nem morta, de nenhum auxílio.

Sempre haverá uma estatística do politicamente correto para colocar o criminoso como vítima inocente das armas de fogo. Será “esquecido” que foi ele que invadiu uma moradia, habitada por uma senhora idosa, para roubar ou matá-la, segundo as circunstâncias. Teria sido a arma de fogo que o matou. Pretensa conclusão: torna-se ainda mais necessária uma campanha do desarmamento, pois as armas continuam produzindo vítimas!

Dona Odete pode ser você. Desarmado, sem nenhuma condição de exercer o legítimo direito à defesa de sua própria vida, em sua própria casa. Você está numa situação ilegal, caso tenha uma arma não registrada. E registrá-la, além de caro, é uma operação raramente bem-sucedida. A lei, nessa circunstância, não o protege. Em caso de encontrar um bandido em sua casa, renda-se a ele, entregue a sua própria vida, abdique da liberdade de escolha.

É essa a mensagem do politicamente correto? Renunciar à liberdade de escolha?

PROFESSOR DE FILOSOFIA NA UFRGS. E-MAIL: DENISROSENFIELD@TERRA.COM.BR

José Luiz de Sanctis – Coordenador Nacional

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