http://www.oserrano.com.br/mais.asp?tipo=Local&id=19239

Em 14/01/2011
Em julgamento de Recurso “Ex officio” encaminhado para reexame de decisão concessiva de habeas corpus, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou a decisão do Juízo da Primeira Vara de Serra Negra, autorizando os integrantes da Guarda Civil do Município a portar arma de fogo em serviço.
O Recurso de apelação foi interposto pela Justiça Pública com parecer favorável da Procuradoria de Justiça, argumentando que a concessão da ordem de habeas corpus afrontaria o Estatuto do Desarmamento, o qual proíbe a utilização de tal instrumento por esses funcionários, sustentando a constitucionalidade da proibição, a qual terá que ser observada pelo Poder Judiciário.
Em seu despacho, o relator desembargador Amado de Faria cita os parâmetros necessários para o porte de arma por guardas municipais que estão  estabelecidos no Estatuto do Desarmamento. “O artigo 6º inciso III, menciona que têm direito aos porte ‘os integrantes das guardas municipais das capitais dos estados  e dos município com mais de quinhentos mil habitantes’; já o inciso IV estabelece que têm direito ao porte ‘os integrantes da guardas municipais dos municípios com mais de cinquenta mil e menos de quinhentos mil habitantes, quando em serviço’”. Segundo o relator “A norma em destaque, ao dar tratamento diverso às Guardas Municipais de Cidades que tenham entre 50.000 e 500.000 habitantes, permitindo a tais instituições uso de armas de foto apenas quando estiverem em serviço acaba por vulnerar o princípio da isonomia.”
Ele concluiu que a lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003 – Estatuto do Desarmamento traz um equívoco ao dar tratamento díspar a pessoas que exercem a mesma função, utilizando critério ilógico e arbitrário, pois não é razoável acreditar que a violência seja compartimentada e segregada a limites territoriais. Diz também que “ainda que não exerça função policial, não se pode ignorar o fato de que as guardas Municipais colaboram com a segurança pública, mormente em cidades pequenas, que possuem reduzido contingente de Polícia Militar, embora não seja essa, consoante já aludido, sua missão precípua”.
Agora, cabe à Prefeitura tomar as providências necessárias para dar as instalações adequadas para que a Guarda Civil Municipal possa ter um depósito de armamento e munição. Somente depois que a obra for concluída e vistoriada pelos órgãos competentes é que será possível aos GCMs locais andar armados.



Tribunal de Justiça confirma decisão que autoriza porte de arma à GCM
Em 14/01/2011
Em julgamento de Recurso “Ex officio” encaminhado para reexame de decisão concessiva de habeas corpus, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou a decisão do Juízo da Primeira Vara de Serra Negra, autorizando os integrantes da Guarda Civil do Município a portar arma de fogo em serviço.
O Recurso de apelação foi interposto pela Justiça Pública com parecer favorável da Procuradoria de Justiça, argumentando que a concessão da ordem de habeas corpus afrontaria o Estatuto do Desarmamento, o qual proíbe a utilização de tal instrumento por esses funcionários, sustentando a constitucionalidade da proibição, a qual terá que ser observada pelo Poder Judiciário.
Em seu despacho, o relator desembargador Amado de Faria cita os parâmetros necessários para o porte de arma por guardas municipais que estão  estabelecidos no Estatuto do Desarmamento. “O artigo 6º inciso III, menciona que têm direito aos porte ‘os integrantes das guardas municipais das capitais dos estados  e dos município com mais de quinhentos mil habitantes’; já o inciso IV estabelece que têm direito ao porte ‘os integrantes da guardas municipais dos municípios com mais de cinquenta mil e menos de quinhentos mil habitantes, quando em serviço’”. Segundo o relator “A norma em destaque, ao dar tratamento diverso às Guardas Municipais de Cidades que tenham entre 50.000 e 500.000 habitantes, permitindo a tais instituições uso de armas de foto apenas quando estiverem em serviço acaba por vulnerar o princípio da isonomia.”
Ele concluiu que a lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003 – Estatuto do Desarmamento traz um equívoco ao dar tratamento díspar a pessoas que exercem a mesma função, utilizando critério ilógico e arbitrário, pois não é razoável acreditar que a violência seja compartimentada e segregada a limites territoriais. Diz também que “ainda que não exerça função policial, não se pode ignorar o fato de que as guardas Municipais colaboram com a segurança pública, mormente em cidades pequenas, que possuem reduzido contingente de Polícia Militar, embora não seja essa, consoante já aludido, sua missão precípua”.
Agora, cabe à Prefeitura tomar as providências necessárias para dar as instalações adequadas para que a Guarda Civil Municipal possa ter um depósito de armamento e munição. Somente depois que a obra for concluída e vistoriada pelos órgãos competentes é que será possível aos GCMs locais andar armados.
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Seria cômico se não fosse trágico.  Os agentes federais de segurança podem, sim, usar armas, mas só para defenderem a própria pele. Se é para defender os outros, não!

Leiam a notícia da Folha que fala da uma última portaria assinada pelo ex-Ministro dos Direitos Humanos, Paulo Vannuchi.

Essa eu não compreendi. Uma coisa que fica claro é que só o homem de bem não pode usar armas. Se for um bandido que esteja sendo perseguido, mas que não ameace a vida do agente federal este não poderá usar a arma.

http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff0601201126.htm

Uso de arma por agentes federais fica mais restrito

Policial só poderá atirar em legítima defesa

DE BRASÍLIA

No dia em que deixaram as pastas, 31 de dezembro, os então ministros Paulo Vannuchi (Direitos Humanos) e Luiz Paulo Barreto (Justiça) assinaram portaria regulamentando o uso de armas de fogo e de menor potencial ofensivo por agentes de segurança. A intenção é “reduzir paulatinamente os índices de letalidade resultantes de ações envolvendo agentes de segurança pública”.
A medida engloba diretamente a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal, a Força Nacional de Segurança e o Departamento Penitenciário Nacional. Essas forças terão 90 dias a partir da publicação, ocorrida na segunda-feira, para se adaptarem.
A norma diz que as forças policiais devem se pautar em regras internacionais de proteção dos direitos humanos.
Agentes só deverão atirar em caso de legítima defesa e perigo iminente de morte ou lesão. Não é legítimo, diz o texto, atirar contra alguém em fuga desarmado ou armado e que não ofereça risco.
“Disparos de advertência” não são aceitáveis, segundo a portaria, assim como apontar armas às pessoas durante abordagens.
O texto ainda obriga que agentes de segurança carreguem duas armas de menor potencial ofensivo (para conter ou incapacitar a pessoa temporariamente). Estabelece que devem ser feitos relatórios individuais todas as vezes que a ação do policial causar lesão ou morte de uma terceira pessoa.
A portaria também fala da necessidade de cursos de capacitação dos agentes e de um prazo de renovação da habilitação para uso da arma de fogo (um ano).

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ESTADAO.COM.BR

09 de dezembro de 2010 | 0h 00

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou ontem uma série de medidas contra o crime organizado. Entre elas, o aumento da pena a seus integrantes, normas para impedir pressão ou retaliação contra juízes e promotores e autorização para que um colegiado – e não um único juiz – atue nos processos contra organizações criminosas.

A proposta, sugerida em grande parte pela Associação dos Juiz Federais do Brasil, deverá ser votada pelos deputados para voltar depois ao Senado.

(…)

O projeto ainda autoriza tribunais a reforçarem a segurança dos prédios e altera o Estatuto do Desarmamento para permitir o porte de arma de fogo a servidores do Judiciário e do Ministério Público.

Leia na íntegra



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Prezados Participantes da PLD

Importa muito conhecermos a nova jurisprudência sobre o porte de armas. Leiam o artigo escrito por Fernando Capez e publicado no Consultor Jurídico

Consultor Jurídico

POR FERNANDO CAPEZ

Recentemente a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, reformulando antigo posicionamento, passou a se pronunciar no sentido de que, para o perfazimento do crime de porte de arma de fogo – artigos 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento -, não importa se o artefato está ou não municiado ou, ainda, se apresenta regular funcionamento.

Com base nessa nova linha diretriz albergada pela aludida Turma,  nos diversos arestos referidos, serão reputadas criminosas as condutas de: (a) portar arma sem munição; (b) portar arma ineficaz para o disparo; (c) portar arma de brinquedo; e (c) portar  munição isoladamente.

O venerável entendimento, no entanto, é passível de questionamento, pois considera que o perigo pode ser presumido de modo absoluto, de maneira a considerar delituosos comportamentos totalmente ineficazes de ofender o interesse penalmente tutelado, menoscabando o chamado crime impossível, em que a ação jamais poderá levar à lesão ou à ameaça de lesão do bem jurídico, em face da impropriedade absoluta do objeto material, ou à ineficácia absoluta do meio empregado.

Por essa razão, analisaremos aqui cada uma das referidas situações, primeiramente, à luz da antiga jurisprudência da Egrégia Corte e de outros tribunais, e, posteriormente, sob a perspectiva da doutrina.

O porte de arma sem munição
Segundo anterior interpretação sedimentada pela 1ª Turma do STF, haveria a  atipicidade do porte de arma desmuniciada  e sem que o agente tivesse nas circunstâncias a pronta disponibilidade de munição, à luz dos princípios da lesividade e da ofensividade, porquanto incapaz a conduta de gerar lesão efetiva ou potencial à incolumidade pública.

Clique aqui e leia a continuação do artigo…

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De olho em 2014

Este tipo de armamento é recomendado justamente para controle de grandes aglomerações
18/10/10 às 12:19 |  SMCS

Em mais um passo na preparação de Curitiba para receber jogos da Copa do Mundo de 2014, 50 guardas municipais concluíram nesta segunda-feira (18) o curso de capacitação para uso de arma – calibre 12 – com munição não-letal.

Este tipo de armamento é recomendado justamente para controle de grandes aglomerações, que podem acabar em tumultos, caso dos estádios de futebol.

http://www.bemparana.com.br/index.php?n=160523&t=guarda-municipal-ja-pode-operar-com-municao-nao-letal

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BRASÍLIA – Tramitam na Câmara dos Deputados 58 propostas que alteram o Estatuto do Desarmamento (Lei número 10.826, de 2003). Destas, 24 ampliam a lista de categorias profissionais que podem portar arma de fogo. Dados da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC) do Exército revelam que as vendas tiveram um crescimento de 70% depois da aprovação do referendo nacional que em 2005 decidiu a manutenção da venda de armas no País.

Mesmo assim, a comercialização está muito aquém do registrado antes da crise financeira mundial de 2009, quando foram vendidas 117 mil unidades; em 2001, foram 386 mil armas.

A lista de categorias que poderão portar armas, caso os projetos sejam aprovados, inclui médicos peritos da Previdência Social, integrantes de carreiras de auditoria tributária, oficiais de justiça, avaliadores do Poder Judiciário e defensores públicos.

Para o deputado Paes de Lira (PTC-SP), as propostas pretendem adequar o estatuto ao referendo de 2005. “Até agora, os legisladores não deram uma resposta à altura do resultado do referendo, que decidiu a preservação de um direito constitucional, o de legítima defesa”, disse.

O deputado é autor do PL 6746/10, que permite a aquisição de pistola até calibre 45 por policiais e militares para uso particular. Em sua opinião é necessário revisar todo o estatuto, e ele afirma que existe no Congresso e no governo “fortíssima” resistência a uma reforma. Por isso, ele defende que se atenue a lei.

O presidente do Movimento Viva Brasil, Bene Barbosa, defendeu a mudança da legislação. “O processo para adquirir uma arma de fogo é muito burocrático, difícil e caro. Se isso não mudar, dificilmente o mercado atingirá os patamares de antes de 2004.”

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Veja

05/07/201

Um projeto de lei pode conceder o porte de arma para cerca de 71.000 servidores públicos. Na fila para entrar em votação no Senado, a proposta prevê que o porte seja liberado para seis categorias, entre elas peritos médicos da Previdência Social, oficiais de Justiça e defensores públicos. No ano passado, foram concedidos 1.256 portes no País, 47 em São Paulo, segundo levantamento do Instituto Sou da Paz. O órgão estima que 8 milhões de armas legais e ilegais estejam em circulação.

Idealizado pelo deputado federal Nelson Pellegrino (PT-BA) em dezembro de 2005, o projeto previa, inicialmente, a liberação do porte só para auditores do trabalho, o que já vale desde 2007. Ao chegar à Comissão de Segurança Pública, da Câmara dos Deputados, na legislatura passada, a proposta inchou e outras cinco categorias foram incluídas. Depois de aprovada pelas Comissões de Constituição e Justiça e Relações Exteriores do Senado, está no Plenário da Casa desde 28 de maio. Os parlamentares defensores do projeto justificaram a medida como uma maneira de proteger os funcionários dessas categorias

Leia a continuação da notícia

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Vamos acompanhar com atenção a proposta do deputado William Woo (PPS-SP), que altera o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03), tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Por enquanto é um projeto de lei, mas que aprovado será mais um passo de recupeação de nossos direitos.

Parabéns! deputado Willian Woo.


Fonte:

15/06/10 – 15:07 > SEGURANÇA

BRASÍLIA – Tramita na Câmara o Projeto de Lei 7073/10, do deputado William Woo (PPS-SP), que permite o porte de arma particular, inclusive de uso restrito (de maior calibre), fora do horário de serviço, para servidores estáveis e aposentados das áreas-fins das seguintes carreiras:

- Forças Armadas;

- polícias Civil, Militar e Federal;

- Polícia Legislativa;

- agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) e do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (GSI);

- agentes e guardas prisionais, das escoltas de presos e as guardas portuária; e

- auditores da Receita Federal e do Trabalho e auditores-fiscais e analista tributários.

Atualmente, esses servidores podem portar arma de fogo fornecida pelos respectivos órgãos, durante o horário de serviço.

O texto exige que servidores civis e militares de profissões que usem armas de fogo se submetam a avaliações a cada três anos para comprovar a aptidão técnica e psicológica para o manuseio de armamento.

No caso das guardas municipais, o porte de arma particular só será permitido se ficar comprovada a formação dos guardas em estabelecimentos de ensino de atividade policial e a existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno. “É impropriedade da lei isentar os integrantes das guardas municipais da devida comprovação de capacitação técnica e psicológica”, explica o deputado. O projeto não concede autorização para guardas municipais portarem armas de uso restrito.

Quanto ao porte de arma de aposentados, o autor afirma que “a situação de risco a que estão sujeitos não se altera com instantânea mudança de ativo para inativo,e eles devem ter a garantia da autodefesa”.

Armas de uso restrito

A lei atual delega ao Comandante do Exército a autorização do porte de arma de uso restrito. Pelo projeto, as regras para porte de armas de uso restrito deverão ser mais rigorosas que os requisitos para porte de armas comuns e definidas pelo Executivo na regulamentação da proposta.

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Porte de armas – Oficiais da reserva e reformados

Fw: PORTE DE ARMA/Reserva/Ref‏
De: Juarez Gomes
Enviada: sexta-feira, 19 de dezembro de 2008 22:35:45
Para: ;

Cel Inf ref do EB, teve arma apreendida em blitz policial sendo conduzido à delegacia de polícia.
Com a confusão, o caso virou um processo judicial.
Ao final..: O juiz em sentença (10/11/2008) inocentou o oficial, com fundamento no Estatuto dos Militares, conforme cito a seguir:
“o art 50, inciso IV, alínea” q”, da lei 6880/80, determina como sendo direito dos oficiais, ativos e inativos, o porte de arma, com a ressalva de não ser permitido nos casos de reforma por alienação mental, condenação em crimes contra a segurança do estado ou por atividades que desaconselham aquele porte.”
Considera ainda que o Estatuto do Desarmamento não pode anular ou revogar o Estatuto dos Militares, (que inclusive lhe é anterior.)
Assim, com fundamento no art 386, inciso III do Código de Processo Penal, o juiz julgou improcedente a ação movida contra o referido oficial, absolvendo-o das condutas ilícitas que lhe foram imputadas pelo que reza o caput da lei 11.343/2006) Lei do Desarmamento”.
_____________________________________________
PS- Divulgue para sua lista de militares FFAA, para dirimir possíveis dúvidas, quanto ao nosso legítimo direito legal, mas que o “desgoverno socialista”está a nos aviltar com uma legislação facciosa e de legitimidade discutível (o Estatuto do Desarmamento).LBL

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A dificuldade em conseguir portes de arma, a incapacidade do poder público de defender a população a todo momento e em todos os lugares, está levando aos brasileiros a fazer a justiça com as próprias mãos.

Não seria melhor o governo cumprir a decisão do referendo e permitir que cada um exerça o direito da legítima defesa concedendo-lhe o porte de armas? Neste caso não terminou, mas poderia ter terminado em tragédia na qual o bandido atingisse várias pessoas.

Segunda-feira, 07/06/2010, 07h56

Nem ele mesmo conseguiu explicar o ato tresloucado do qual foi vítima ao resolver assaltar um posto de gasolina que fica localizado na esquina da avenida 1° de Dezembro com a avenida Ceará, no bairro de Canudos, em Belém.

André Catarino Sena, 38 anos, armado de um revólver calibre 38, apontou para o frentista, que entregou uns trocados que fica sempre à mão para eventuais situações como esta. Satisfeito, pensando que ali tinha uma boa grana, André Catarino saiu mansamente para pegar a travessa Nina Ribeiro quando foi dado o alarme de “pega ladrão”.

Clique aqui e veja como terminou a história…

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